LEI nº 8.982, de 22/10/1985
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos e níveis de vencimentos constantes da tabela única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atuais valores dos símbolos e níveis de vencimentos constantes da tabela única dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, da atividade e da inatividade, vigentes em 30 de setembro de 1985, ficam reajustados em 71,98% (setenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
Art. 2º - O valor mensal do abono de família fixo passa a ser de Cr$14.000 (quatorze mil cruzeiros), por dependente.
Art. 3º - O disposto no artigo 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 26 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985, aplica-se aos funcionários dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, retroagindo seus efeitos à data da última Lei citada.
Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar até o valor de Cr$14.787.000.000 (quatorze bilhões, setecentos e oitenta e sete milhões de cruzeiros).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Alberto Rodrigues
Evandro de Pádua Abreu