LEI nº 8.981, de 15/10/1985
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo, vigentes em 30 de setembro de 1985, ficam reajustados em 71,98% (setenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
Parágrafo único - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares da Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, ficam reajustados no mesmo percentual deste artigo.
Art. 2º - Os valores referentes a vencimento e verba de representação, resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, vigentes em 30 de setembro de 1985, ficam reajustados em 71,98% (setenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
Art. 3º - A vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, e a resultante da aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.535, de 27 de abril de 1984, ficam reajustadas em 71,98% (setenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
Art. 4º - O valor da quota a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1979, passa a ser de Cr$5.418 (cinco mil, quatrocentos e dezoito cruzeiros).
Art. 5º - Os valores das pensões vigentes em 30 de setembro de 1985, pagas pelo Tesouro, não vinculadas a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 71,98% (setenta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento).
Art. 6º - O valor do abono de família passa a ser de Cr$14.000 (quatorze mil cruzeiros), por dependente.
Art. 7º - O Poder Executivo baixará decreto contendo as tabelas de vencimento em decorrência do reajuste previsto no artigo 1º desta Lei.
Art. 8º - Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Ministério Público serão por referência os valores resultantes do reajustamento percentual previsto no artigo 1º desta Lei para igual categoria em atividade.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir o valor dos símbolos de vencimento de classes da sistemática de classes da Administração Direta, sempre que o mesmo se tornar inferior ao valor do salário mínimo vigente no Estado.
Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$1.500.000.000.000 (um trilhão e quinhentos bilhões de cruzeiros) a dotações do Orçamento vigente, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Ziza Mota Valadares
Luiz Alberto Rodrigues
Evandro de Pádua Abreu