LEI nº 8.980, de 10/10/1985

Texto Original

Altera a redação do § 3º do artigo 48 e do artigo 149 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo 3º do artigo 48 e o artigo 149 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 - ................................................

§ 1º - ....................................................

§ 2º - ....................................................

§ 3º - O Professor ou Especialista de Educação, com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou com 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, desde que não o contra-indique o seu desempenho nos respectivos períodos.

Art. 149 - O ocupante de cargo do magistério tem direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino, e por 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino."

Art. 2º - O disposto no artigo 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, só se aplica a ocupante de cargo do magistério do sexo masculino.

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito