LEI nº 8.923, de 18/09/1985
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos níveis, dos símbolos de vencimento e de proventos do pessoal civil do Poder Executivo, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os níveis, os símbolos de vencimento e de proventos do pessoal civil do Poder Executivo ficam reajustados em 26,24% (vinte e seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a serem pagos da seguinte forma:
I - 8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de julho de 1985, incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento e de proventos vigentes em 1º de maio de 1985;
II - 8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de outubro de 1985, incicentes sobre os valores das tabelas de vencimento e de proventos reajustados em 1º de outubro de 1985;
III - 8,08% (oito inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de abril de 1986, incidentes sobre os valores das tabelas de vencimento e de proventos reajustados em 1º de abril de 1986.
Parágrafo único - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, ficam reajustados nas mesmas condições estabelecidas neste artigo.
Art. 2º - Ficam ainda reajustados nos mesmos termos do artigo anterior:
I - os valores referentes a vencimento e verba de representação, resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979;
II - a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, e a resultante da aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.535, de 27 de abril de 1984;
III - o valor da quota a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1979;
IV - os valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculadas a vencimento ou subsídios.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar decreto contendo as tabelas de vencimento e de proventos em decorrência do reajustamento previsto nesta Lei.
Art. 4º - Os proventos dos servidores públicos em cargo do Ministério Público terão por referência os valores resultantes da aplicação da norma do artigo 1º desta Lei para igual categoria em atividade.
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$57.000.000.000 (cinquenta e sete bilhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdae, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Alberto Rodrigues
Evandro de Pádua Abreu