LEI nº 8.810, de 05/06/1985

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos valores do soldo do pessoal da Polícia Militar e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos soldos dos cargos de Comandante-Geral, Chefe do Estado Maior e Chefe do Gabinete Militar do Governador e do posto de Coronel PM, previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.713, de 1º de novembro de 1984, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

Art. 2º - O Poder Executivo baixará decreto contendo a Tabela de Escalonamento Vertical para cálculo do soldo dos demais postos e graduações, tendo por referência o do posto de Coronel PM.

Art. 3º - O valor do abono de família passa a ser de Cr$8.000 (oito mil cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de abril de 1985.

Art. 4º - Fica acrescido ao artigo 108 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 3º da Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970, o seguinte parágrafo único:

"Art. 108 - ...............................................

Parágrafo único - Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do militar, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias-prêmio não gozadas e não aproveitadas para efeito de obtenção de quaisquer vantagens."

Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$80.000.000.000 (oitenta bilhões de cruzeiros) a dotações do Orçamento do Estado, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo sus efeitos a 1º de abril de 1985.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Alberto Rodrigues

Evandro de Pádua Abreu