LEI nº 8.798, de 30/04/1985

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder executivo e dá outras providências.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os atuais valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo, previstos na Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).

Parágrafo único - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, ficam reajustados no mesmo percentual deste artigo.

(Vide art. 5º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.)


Art. 2º - Os atuais valores referentes a vencimento e verba de representação, resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 85,75 (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).


Art. 3º - A vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, e a resultante da aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.535, de 27 de abril de 1984, ficam reajustadas em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).


Art. 4º - O valor da quota a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1979, passa a ser de Cr2.698 (dois mil, seiscentos e noventa e oito cruzeiros).


Art. 5º - Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculadas a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 85,75% (oitenta e cinco inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).


Art. 6º - O valor do abono de família passa a ser de Cr$8.000 oito mil cruzeiros), por dependente.


Art. 7º - O Poder Executivo baixará decreto contendo as tabelas de vencimento em decorrência do reajuste previsto no artigo 1º desta Lei.


Art. 8º - Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Ministério Público terão por referência os valores resultantes do reajustamento percentual previsto no artigo 1º desta Lei para igual categoria em atividade.


Art. 9º - Os símbolos de correspondência previstos nos Anexos I a X da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, e no Anexo do Decreto nº 22.680, de 26 de janeiro de 1983, passam a ser os constantes dos Anexos I a XIV desta Lei.


Art. 10 - Ao inativo será assegurado, no mínimo, o símbolo de correspondência em que estiver ajustado.


Art. 11 - O inativo na situação a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, tem o ajustamento básico de seus proventos no símbolo P-42 da Tabela de Proventos, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço integrantes da aposentadoria.


Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, a proceder à revisão dos proventos do servidor cuja situação não tenha sido ajustada, em virtude da autorização contida no artigo 6º da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, ou que não esteja prevista nesta Lei.


Art. 13 - O Servidor aposentado em cargo de que tratam os incisos I a IV do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, II e III do artigo 13 de Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e artigo 1º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, poderá optar, após decorridos 12 (doze) meses de sua aposentadoria, pela percepção do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do máximo de pontos da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.

Parágrafo único - O valor correspondente ao percentual mencionado neste artigo fica limitado ao da média aritmética de pontos auferidos, no mesmo trimestre do exercício anterior, pelos ocupantes de cargos das classes de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais, tomando-se como base o valor unitário do ponto vigente à época do pagamento da gratificação prevista neste artigo.

(Vide art. 11 da Lei nº 9.532, de 30/12/1987.)

(Vide art. 4º da Lei nº 10.276, de 19/9/1990.)


Art. 14 - O servidor com direito à continuidade de percepção de vencimento ou remuneração de cargo em comissão do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de setembro de 1975, bem como o aposentado nesta situação, fará jus ao recebimento do valor atualizado da Gratificação de Estímulo à Produção Individual.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor da ativa ou ao inativo na situação prevista no Anexo X da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, com as alterações constantes do Anexo XIV desta Lei.

(Vide art. 22 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)


Art. 15 - O servidor aposentado em cargo de que tratam os incisos I a IV do artigo 4º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, e o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, fará jus ao recebimento do valor correspondente ao mínimo da Gratificação de Estímulo à Produção Individual auferido por ocupante de cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação.

(Vide art. 16 da Lei Delegada nº 14, de 28/8/1985.)


Art. 16 - Para efeito da composição dos proventos ou da remuneração do servidor em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 13 a 15, considerar-se-ão, exclusivamente, o vencimento, os adicionais por tempo de serviço e a Gratificação de Estímulo à Produção Individual, procedendo-se ao ajustamento, relativamente ao inativo, ao símbolo de valor igual ou inferior mais próximo da Tabela de Proventos.


Art. 17 - Ao servidor aposentado com a incorporação de gratificação ou vantagem pecuniária prevista no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e nas Leis nºs 6.499, de 4 de dezembro de 1974, 6.762, de 23 de dezembro de 1975, ressalvado o disposto no artigo anterior, e 7.109 de 13 de outubro de 1977, 7.900, de 23 de dezembro de 1980, 8.251, de 7 de julho de 1982 e Decretos nºs 2.453 e 21.454, ambos de 11 de agosto de 1981, fica assegurada a percepção do seu respectivo valor atualizado, procedendo-se ao ajustamento do novo provento ao símbolo de valor igual ou inferior mais próximo na Tabela de Proventos.


Art. 18 - A incorporação aos proventos das gratificações por linhas produzidas, ou de horas excedentes, de que tratam os Decretos nºs 18.057, de 16 de agosto de 1976, e 20.816, de 8 de setembro de 1980, respectivamente, far-se-á pela média destas segundo o valor unitário à época da aposentadoria.

Parágrafo único - Os proventos do servidor aposentado com a inclusão da média das gratificações de que trata este artigo serão revistos para efeito de atualização segundo o seu valor unitário.


Art. 19 - Ao servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância, aposentado como titular de cargo de Auxiliar de Cartório ou Avaliador Judicial, de qualquer entrância, fica assegurado o valor do símbolo P-19 da Tabela de Proventos.


Art. 20 - O servidor com direito à continuidade de percepção de vencimento ou remuneração de cargo de provimento em comissão ou o aposentado nesta situação, poderá optar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, pela percepção do vencimento relativo ao cargo efetivo ocupado à época do apostilamento ou da aposentadoria, ou ao que lhe for correspondente, acrescido das gratificações a ele inerentes, bem como a gratificação de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão, prevista na legislação pertinente a cada Quadro específico.

(Vide art. 6º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)


Art. 21 - Em qualquer hipótese de ajustamento, os proventos não poderão exceder a remuneração percebida por servidores da ativa de igual categoria e tempo de serviço.


Art. 22 - (Revogado pelo art. 29 da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.)

Dispositivo revogado:

"Art. 22 - Fica atribuído ao ocupante de cargos de provimento em comissão de natureza técnica, previstos no parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 17.826, de 2 de abril de 1976, o percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o respectivo nível de vencimento, que será pago a título de vantagem pessoal.

§ 1º - A vantagem de que trata este artigo é inacumulável com qualquer outra da mesma natureza.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo quando os cargos de provimento em comissão forem ocupados por servidores de cargos efetivos de natureza estritamente policial, optantes pela percepção dos vencimentos e vantagens de seus respectivos cargos efetivos."


Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a classificar, a partir de 1º de abril de 1985, no grau inicial de classe de Professor, Nível 4, o atual ocupante, em caráter efetivo, de cargo da classe de Professor, Nível 3, enquadrado por força do inciso VII do artigo 14 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, desde que portador de habilitação específica obtida em curso de treinamento destinado à implementação da 3ª e 4ª etapas do Programa de Extensão e Melhoria do Ensino.


Art. 24 - Para efeito do disposto nos artigos 204 e 286 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, será considerado a soma dos valores correspondentes ao símbolo, grau, nível ou padrão do respectivo vencimento, os adicionais por tempo de serviço e as gratificações inerentes ao exercício do cargo e, relativamente ao inativo, para efeito do artigo 204 mencionado, o valor correspondente ao símbolo da Tabela de Proventos no qual estiver ajustado.


Art. 25 - Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir o valor dos símbolos de vencimento de classes da sistemática de classes da Administração Direta, sempre que o mesmo se tornar inferior ao valor do salário mínimo vigente no Estado.


Art. 26 - O artigo 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º - Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do funcionário ocupante de cargo de qualquer quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias-prêmio não gozadas e não aproveitadas para efeito de obtenção de quaisquer vantagens."

(Vide art. 3º da Lei nº 8.982, de 22/10/1985.)


Art. 27 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 300.500.000.000 (trezentos bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), a dotações do Orçamento vigente, e crédito especial, até o valor de Cr$1.900.000.000 (um bilhão e novecentos milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com pessoal e outros custeios das Secretarias de Estado de Minas e Energia e Extraordinária de Assuntos Especiais, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1985, com exceção dos artigos 12 e 20.


Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 1985.


HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares




ANEXO I DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Art. 9º)

Relação de cargos da Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.



CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO BÁSICO

NÚMERO DE QUINQÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO




UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

Artífice/Artífice I-II-III

8207/8021-8022 8023







Artífice Aux./Artífice








Auxiliar I-II

3208/8011-8012







Auxiliar Agropecuário I-II-III

3001-3002-3003







Auxiliar de Almoxarifado I-II-III

1101-1102-1103







Auxiliar de Ofícios I-II-III

2001-2002-2003







Auxiliar de Ofícios Gráficos I-II-III

2211-2212-2213







Auxiliar de Serviços

1801-8515







Auxiliar de Zeladoria e Economato I-II-III

1841-1842-1843







Contínuo Servente I-II-III

1811-1812-1813







Ecônomo

1851

P14

P16

P17

P17

P18

P19

Entregador de Jornal

1861







Estafeta I-II

8051-8052







Oficial de Reparação de Prédio I-II-III

2101-2102-2103







Porteiro/Porteiro I-II-III

8286/1821/1822/1823










Rádio Escuta

8513







Servente Escolar

5001







Vigia I-II-III

1831-1832-1833







Zelador Escolar

5011







Auxiliar de Abastecimento I-II-III

3121-3122-3123







Inspetor de Alunos I-II-III

5141-5142-5143







Irmã Superintendente

8265







Músico de Conjunto Regional

8538







Auxiliar de Discoteca

8531

P15

P16

P17

P18

P19

P20

Auxiliar de Redação Rádio Jornal

8511







Auxiliar de Educação I-II

8041-8042







Cantor

8532







Marceneiro I-II-III

2031-2032-2033







Professor

8288







Administrador de Sanatório

8206







Assistente Técnico de Educação I-II

8031-8032







Auxiliar de Mestre de Cozinha

8218







Auxiliar de Metrologia

4401







Encarregado de Açougue

8235







Encarregado de Armazém

8236







Encarregado de Oficina

8246







Encarregado de Serviço

8250







Encarregado de Turma

8251







Encarregado de Vendas

8252







Encarregado de Zeladoria

8253

P16

P17

P18

P19

P20

P21

Encarregado Geral de Oficina

8245







Gerente

8258







Gráfico I-II-III

2221-2222-2223







Guarda de Presídio I-II-III

7301-7302-7303







Locutor I-II

8081-8082







Mestre de Obras

8271







Mestre de Ofícios

8275







Professor de Música

8292







Radioator

8533







Zelador de Material

8305







Atendente I-II-III

6001-6002-6003







Auxiliar de Contabilidade I-II-III

1201-1202-1203







Auxiliar de Escritório

1001







Auxiliar de Saneamento I-II-III

6401-6402-6403







Auxiliar Técnico de Educação

8222







Cinegrafista

1631







Desenhista I-II-III

4001-4002-4003

P17

P18

P19

P20

P21

P22

Educador Sanitário I-II-III

6501-6502-6503







Fotógrafo I-II-III

1621-1622-1623







Inspetor de Saneamento I-II-III

6411-6412-6413







Linotipista I-II-III

2231-2232-2233







Mestre de Artes e Ofícios

5221











CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO BÁSICO

NÚMERO DE QUINQÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO




SEIS MAIS ADIC. TRINT.

SETE MAIS

ADIC.

TRINT.

OITO MAIS ADIC.

TRINT.

Artífice/Artífice I-II-III

8207/8021-8022 8023





Artífice Aux./Artífice






Auxiliar I-II

3208/8011-8012





Auxiliar Agropecuário I-II-III

3001-3002-3003





Auxiliar de Almoxarifado I-II-III

1101-1102-1103





Auxiliar de Ofícios I-II-III

2001-2002-2003





Auxiliar de Ofícios Gráficos I-II-III

2211-2212-2213





Auxiliar de Serviços

1801-8515





Auxiliar de Zeladoria e Economato I-II-III

1841-1842-1843





Contínuo Servente I-II-III

1811-1812-1813





Ecônomo

1851

P14

P22

P23

P23

Entregador de Jornal

1861





Estafeta I-II

8051-8052





Oficial de Reparação de Prédio I-II-III

2101-2102-2103





Porteiro/Porteiro I-II-III

8286/1821/1822/1823





Rádio Escuta

8513





Servente Escolar

5001





Vigia I-II-III

1831-1832-1833





Zelador Escolar

5011





Auxiliar de Abastecimento I-II-III

3121-3122-3123





Inspetor de Alunos I-II-III

5141-5142-5143





Irmã Superintendente

8265





Músico de Conjunto Regional

8538





Auxiliar de Discoteca

8531

P15

P23

P23

P24

Auxiliar de Redação Rádio Jornal

8511





Auxiliar de Educação I-II

8041-8042





Cantor

8532





Marceneiro I-II-III

2031-2032-2033





Professor

8288





Administrador de Sanatório

8206





Assistente Técnico de Educação I-II

8031-8032





Auxiliar de Mestre de Cozinha

8218





Auxiliar de Metrologia

4401





Encarregado de Açougue

8235





Encarregado de Armazém

8236





Encarregado de Oficina

8246





Encarregado de Serviço

8250





Encarregado de Turma

8251





Encarregado de Vendas

8252





Encarregado de Zeladoria

8253

P16

P24

P25

P25

Encarregado Geral de Oficina

8245





Gerente

8258





Gráfico I-II-III

2221-2222-2223





Guarda de Presídio I-II-III

7301-7302-7303





Locutor I-II

8081-8082





Mestre de Obras

8271





Mestre de Ofícios

8275





Professor de Música

8292





Radioator

8533





Zelador de Material

8305





Atendente I-II-III

6001-6002-6003





Auxiliar de Contabilidade I-II-III

1201-1202-1203





Auxiliar de Escritório

1001





Auxiliar de Saneamento I-II-III

6401-6402-6403





Auxiliar Técnico de Educação

8222





Cinegrafista

1631





Desenhista I-II-III

4001-4002-4003

P17

P25

P26

P27

Educador Sanitário I-II-III

6501-6502-6503





Fotógrafo I-II-III

1621-1622-1623





Inspetor de Saneamento I-II-III

6411-6412-6413





Linotipista I-II-III

2231-2232-2233





Mestre de Artes e Ofícios

5221








CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES + ADICIONAL TRINTENÁRIO




UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

Escriturário I-II-III

1011-1012-1013







Hidrometrista

8261







Telefonista I-II-III

1701-1702-1703







Visitador Sanitário I-II-III

6031-6032-6033







Gráfico Obreiro I-II

8071-8072







Eletricista

2021-2022-2023







Motorista I-II-III

1731-1732-1733

P18

P19

P20

P21

P22

P23

Operador de Máquinas Pesadas

2311







Auxiliar de Botânica

3101







Auxiliar de Mecanografia I-II-III

1231-1232-1233







Escriturário-Datilógrafo

1021-1022-1023







Gerente

8259







Diretor

8231







Mecânico I-II-III

2011-2012-2013

P20

P22

P22

P23

P24

P25

Mecânico de Máquinas Gráficas I-II-III

2251-2252-2253







Mecanógrafo

1241-1242-1243







Metrologista I-II-III

4411-4412-4413







Músico de Orquestra

8539







Operador/Operador de Campo

8314/8277/

8278







Diretor

8232







Diretor Administrativo

8233







Rádio Operador I-II-III

1711-1712-1713

P24

P26

P27

P28

P29

P30

Técnico de Educação

8295







Almoxarife I-II-III

1111-1112-1113







Auxiliar de Biblioteca I-II-III

5301-5302-5303







Auxiliar de Enfermagem

6011-6012-6013







Auxiliar de Estatística I-II-III

1401-1402-1403







Auxiliar de Higiene Dentária I-II-III

6201-6202-6203







Auxiliar de Psicologia

5401

P26

P28

P29

P30

P32

P33

Cartógrafo I-II-III

4201-4202-4203







Desenhista Gravador I-II-III

2261-2262-2263







Desenhista Técnico

4011







Fiscal de Material I-II-III

1121-1122-1123







Oficial de Administração I-II-III

1031

1032

1033





Operador de Raios "X"

6521







Orçamentista de Obras I-II-III

4501-4502-4503







Orçamentista Gráfico

2271







Orientador Artístico

8280







Técnico de Cooperativismo I-II-III

3131-3132-3133







Técnico de Inseminação Artificial

3061







Técnico de Laticínios I-II-III

3021-3022-3023

P27

P29

P30

P32

P33

P34

Auxiliar de Agrimensor I-II-III

4101-4102-4103







Auxiliar de Laboratório I-II-III

6301-6302-6303







Contabilista I-II-III

1211-1212-1213







Escrevente Microscopista I-II-III

6311-6312-6313

P28

P30

P32

P33

P34

P35

Laboratorista I-II-III

6321-6322-6323







Mestre de Obras

8272-8273-8274







Rádio Técnico I-II-III

1721-1722-1723







Técnico Agrícola I-II-III

3011-3012-3013







Fotogrametrista I-II-III

4211-4212-4213

P33

P35

P36

P37

P38

P40

Espectografista

8254

P35

P37

P38

P39

P41

P43

Agrimensor I-II-III

4111-4112-4113







Agrimensor I-II

8001-8002







Arquiteto I-II-III

4331-4332-4333







Assessor Técnico Administrativo I-II-III

1051-1052-1053







Assistente Social I-II-III

5511-5512-5513







Assistente Técnico Administrativo

8306







Assistente Técnico Desportivo

8307







Auxiliar de Consultor Técnico

1531







Bibliotecário I-II-III

5311-5312-5313







Biologista

6351







Botânico

3111







Consultor Técnico

1541







Consultor Técnico Administrativo

8311







Contador I-II-III

1221-1222-1223







Dentista I-II-III

6211-6212-6213







Economista I-II-III

1421-1422-1423







Enfermeiro I-II-III

6021-6022-6023







Engenheiro I-II-III

4301-4302-4303







Engenheiro Agrônomo I-II-III

3041-3042-3043







Engenheiro Tecnologista I-II-III

4311-4312-4313







Estatístico I-II-III

1411-1412-1413







Farmacêutico I-II-III

6341-6342-6343







Geógrafo I-II-III

4221-4222-4223







Geólogo I-II-III

4321-4322-4323







Médico I-II-III

6101-6102-6103







Médico de Unidade Sanitária I-II-III

6121-6122-6123







Médico Especialista I-II-III

6111-6112-6113







Médico Leprólogo I-II-III

6141-6142-6143

P50

P53

P54

P56

P57

P59

Médico Sanitarista I-II-III

6131-6132-6133







Nutricionista I-II-III

6511-6512-6513







Psicólogo I-II-III

5411-5412-5413







Químico I-II-III

6331-6332-6333







Químico Agrícola

3031







Redator I-II-III

1601-1602-1603







Revisor Gráfico I-II-III

2241-2242-2243







Sociólogo I-II-III

5501-5502-5503







Técnico de Administração I-II-III

1041-1042-1043







Técnico de Educação I-II-III

5151-5152-5153







Técnico de Educação Física

8298







Veterinário I-II-III

3051-3052-3053









CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO




SEIS MAIS ADIC.

TRINT.

SETE MAIS

ADIC.

TRINT.

OITO MAIS

ADIC.

TRINT.

Escriturário I-II-III

1011-1012-1013





Hidrometrista

8261





Telefonista I-II-III

1701-1702-1703





Visitador Sanitário I-II-III

6031-6032-6033





Gráfico Obreiro

8071-8072





Motorista I-II-III

1731-1732-1733

P18

P26

P27

P28

Operador de Máquinas Pesadas

2311





Auxiliar de Botânica

3101





Auxiliar de Mecanografia I-II-III

1231-1232-1233





Escriturário-Datilógrafo

1021-1022-1023





Gerente

8259





Diretor

8231





Mecânico I-II-III

2011-2012-2013

P20

P28

P29

P31

Mecânico de Máquinas Gráficas I-II-III

2251-2252-2253





Mecanógrafo I-II-III

1241-1242-1243





Metrologista I-II-III

4411-4412-4413





Músico de Orquestra

8539





Operador/Operador de Campo

8314/8277/

8278





Diretor

8232





Diretor Administrativo

8233





Rádio Operador I-II-III

1711-1712-1713

P24

P34

P35

P36

Técnico de Educação

8295





Almoxarife I-II-III

1111-1112-1113





Auxiliar de Biblioteca I-II-III

5301-5302-5303





Auxiliar de Enfermagem

6011-6012-6013





Auxiliar de Estatística I-II-III

1401-1402-1403





Auxiliar de Higiene Dentária I-II-III

6201-6202-6203





Auxiliar de Psicologia

5401

P26

P36

P37

P38

Cartógrafo I-II-III

4201-4202-4203





Desenhista Gravador I-II-III

2261-2262-2263





Desenhista Técnico

4011





Fiscal de Material I-II-III

1121-1122-1123





Oficial de Administração I-II-III

1031-1032-1033





Operador de Raios "X"

6521





Orçamentista de Obras I-II-III

4501-4502-4503





Orçamentista Gráfico

2271





Orientador Artístico

8280





Técnico de Cooperativismo I-II-III

3131-3132-3133





Técnico de Inseminação Artificial

3061





Técnico de Laticínios I-II-III

3201-3022-3023

P27

P38

P39

P40

Auxiliar de Agrimensor I-II-III

4001-4102-4103





Auxiliar de Laboratório I-II-III

6301-6302-6303





Contabilista I-II-III

1211-1212-1213





Escrevente Microscopista I-II-III

6311-6312-6313

P28

P39

P40

P42

Laboratorista I-II-III

6321-6322-6323





Mestre de Obras

8272-8273-8274





Rádio Técnico I-II-III

1721-1722-1723





Técnico Agrícola I-II-III

3011-3012-3013





Fotogrametrista I-II-III

4211-4212-4213

P33

P46

P47

P48

Espectografista

8254

P35

P48

P50

P52

Agrimensor I-II-III

4111-4112-4113





Agrimensor I-II

8001-8002





Arquiteto I-II-III

4331-4332-4333





Assessor Técnico Administrativo I-II-III

1051-1052-1053





Assistente Social I-II-III

5511-5512-5513





Assistente Técnico Administrativo

8306





Assistente Técnico Desportivo

8307





Auxiliar de Consultor Técnico

1531





Bibliotecário I-II-III

5311-5312-5313





Biologista

6351





Botânico

3111





Consultor Técnico

1541





Consultor Técnico Administrativo

8311





Contador I-II-III

1221-1222-1223





Dentista I-II-III

6211-6212-6213





Economista I-II-III

1421-1422-1423





Enfermeiro I-II-III

6021-6022-6023





Engenheiro I-II-III

4301-4302-4303





Engenheiro Agrônomo I-II-III

3041-3042-3043





Engenheiro Tecnologista I-II-III

4311-4312-4313





Estatístico I-II-III

1411-1412-1413





Farmacêutico I-II-III

6341-6342-6343





Geógrafo I-II-III

4221-4222-4223





Geólogo I-II-III

4321-4322-4323





Médico I-II-III

6101-6102-6103





Médico de Unidade Sanitária I-II-III

6121-6122-6123





Médico Especialista I-II-III

6111-6112-6113





Médico Leprólogo I-II-III

6141-6142-6143

P50

P64

P66

P67

Médico Sanitarista I-II-III

6131-6132-6133





Nutricionista I-II-III

6511-6512-6513





Psicólogo I-II-III

5411-5412-5413





Químico I-II-III

6331-6332-6333





Químico Agrícola

3031





Redator I-II-III

1601-1602-1603





Revisor Gráfico I-II-III

2241-2242-2243





Sociólogo I-II-III

5501-5502-5503





Técnico de Administração I-II-III

1041-1042-1043





Técnico de Educação I-II-III

5151-5152-5153





Técnico de Educação Física

8298





Veterinário I-II-III

3051-3052-3053








ANEXO II DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de Cargos do Magistério Público Estadual e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.



CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO




UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

Regente Aux.Primário A-B-C-D

5015-5016-5017-5018







Regente Ens.Primário MA1-MA2

5021-5024

P14

P17

P18

P20

P21

P23

Regente Ens.-R1A-R1B-R1C-R1D-R1E

Lei 6277/73







Regente Ens.,Nível 1, Grau A

Lei 7109/77







Prof.1, Nível 1, Grau A-/Prof.Ensino Primário MA

5031-Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P19

P21

P23

P25

P27

P28

Prof.1, Nível 1, Grau B- Prof. MB

5032-Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P20

P22

P24

P26

P28

P30

Prof.1, Nível 1, Grau C-Prof. MC

5033-Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P20

P22

P24

P26

P28

P30

Prof.1, Nível 1, Grau D

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P21

P24

P25

P27

P29

P32

Prof.1, Nível 1, Grau E

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P22

P25

P27

P28

P31

P33

Reg. de Ensino 3, Níveis R3A-R3B-R3C-R3D-R3E

Lei 6277/73

P21

P24

P25

P27

P29

P32

Reg. de Ensino, Nível 3, Grau A

Lei 7109/77

P21

P24

P25

P27

P29

P32

Prof.2, Nível II, Grau A

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P23

P26

P28

P30

P32

P34

Prof.2, Nível II, Grau B

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P23

P26

P28

P30

P32

P34

Prof.2, Nível II, Grau C

Lei 7109/77

P24

P27

P29

P32

P33

P35

Prof.2, Nível II, Grau D

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P25

P28

P30

P33

P35

P36

Prof.2, Nível II, Grau E

Lei 6277 /73 e Lei 7109/77

P26

P29

P32

P34

P36

P38

Reg. Ensino 4, R4A-R4B-R4C-R4D-R4E

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P25

P28

P30

P33

P35

P36

Prof.3, Nível III, Grau A

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P26

P29

P32

P34

P36

P38

Prof.3, Nível III, Grau B

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P28

P32

P34

P36

P38

P40

Prof.3, Nível III, Grau C

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P29

P33

P35

P37

P39

P42

Prof3, Nível III, Grau D

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P30

P33

P35

P38

P40

P43

Prof.3, Nível III, Grau E

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P31

P34

P36

P38

P41

P45

Administrador Educacional, Nível 4, Grau A

Lei 7109/77







Professor 4, Nível IV, Grau A

Lei 6277/73 e Lei 7109/77







Superv. Escolar, Nível 1, Grau A

Lei 6277/73

P33

P36

P38

P41

P45

P47

Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau A

Lei 7109/77







Orientador de Ens. Primário MD-ME

5041-5042







Diretor de Grupo Escolar de Vila MD-ME (ART. 298/Lei 2610)








Administrador Educacional, Nível 4, Grau B

Lei 7109/77







Professor 4, Nível IV, Grau B

Lei 6277/73 e Lei7109/77

P34

P37

P40

P43

P46

P48

Superv.Escolar, Nível 1, Grau B

Lei 6277/73







Superv.Pedagógico, Nível 4, Grau B

Lei 7109/77







Administrador Educacional, Nível 4, Grau C

Lei 7109/77







Professor 4, Nível IV, Grau C

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P35

P38

P41

P45

P47

50

Superv. Escolar, Nível 1, Grau C

Lei 6277/73







Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau C

Lei 7109/77







Administrador Educac., Nível 4, Grau D

Lei 7109/77







Professor 4, Nível IV, Grau D

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P37

P41

P45

P47

P50

P53

Supervisor Escolar, Nível 1, Grau D

Lei 6277/73







Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau D

Lei 7109/77







Administrador Educac. , Nível 4, Grau E

Lei 7109/77







Professor 4, Nível IV, Grau E

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P38

P42

P46

P48

P52

P54

Supervisor Escolar, Nível 1, Grau E

Lei 6277/73







Supervisor Pedagógico, Nível 4, Grau E

Lei 7109/77







Administrador Educac., Nível 5, Grau A e B

Lei 7109/77







Superv.Pedagógico, Nível 5, Graus A e B

Lei 7109/77







Professor Nível 5, Graus A e B








Orientador Educ., Nível 1, Graus A, B, C, D, E








Orientador Educ., Nível 1, Graus A, B, C, D, E

Lei 6277/73

P40

P45

P48

P51

P54

P57

Orientador Educ.Nível 5, Graus A e B

Lei 7109/77







Professor Auxiliar Ens. Médio

5101







Professor de Ensino Médio

5111







Administrador Educac.Nível 5, Graus C e D

Lei 7109/77







Superv.Pedagógico, Nível 5, Graus C e D

Lei 7109/77

P41

P46

P48

P52

P55

P57

Professor Nível 5, Graus C e D

Lei 7109/77







Orientador Educ., Nível 5, Graus C e D

Lei 7109/77









CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO




SEIS MAIS ADIC.

TRINT.

SETE MAIS

ADIC.

TRINT.

OITO MAIS

ADIC.

TRINT

Regente Aux.Primário A-B-C-D

5015-5016-5017-5018





Regente Ens.Primário MA1-MA2

5021-5024

P14

P26

P28

P29

Regente Ens.-RIA-R1B-R1C-R1D-R1E

Lei 6277/73





Regente Ens.,Nível 1, Grau A

Lei 7109/77





Prof.1, Nível 1, Grau A-/Prof.Ensino Primário MA

5031-Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P19

P33

P35

P36

Prof.1, Nível 1, Grau B- Prof. MB

5032-Lei 6277/73 e Lei 7101/77

P20

P34

P36

P38

Prof.1, Nível 1, Grau C-Prof. MC

5033-Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P20

P34

P36

P38

Prof.1, Nível 1, Grau D

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P21

P36

P37

P39

Prof.1, Nível 1, Grau E

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P22

P37

P39

P41

Reg. de Ensino 3, Níveis R3A-R3B-R3C-R3D-RJE

Lei 6277/73

P21

P36

P37

P39

Reg. de Ensino, Nível 3, Grau A

Lei 7109/77

P21

P36

P37

P39

Prof.2, Nível II, Grau A

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P23

P38

P40

P43

Prof.2, Nível II, Grau B

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P23

P38

P40

P43

Prof.2, Nível II, Grau C

Lei 6277/73 e

Lei 7109/77

P24

40

43

45

Prof.2, Nível II, Grau D

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P25

P42

P45

P47

Prof.2, Nível II, Grau E

Lei 6277 /73 e Lei 7109/77

P26

P44

P46

P48

Reg. Ensino 4, R4A-R4B-R4C-R4D-R4E

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P25

P42

P45

P47

Prof.3, Nível III, Grau A

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P26

P44

P46

P48

Prof.3, Nível III, Grau B

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P28

P47

P49

P52

Prof.3, Nível III, Grau C

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P29

P48

P51

P53

Prof.3, Nível III, Grau D

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P30

P49

P52

P54

Prof.3, Nível III, Grau E

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P31

P50

P53

P55

Administrador Educacional, Nível 4, Grau A

Lei 7109/77





Professor 4, Nível IV, Grau A

Lei 6277/73 e Lei 7109/77





Superv. Escolar, Nível 1, Grau A

Lei 6277/73

P33

P54

P56

P58

Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau A

Lei 7109/77





Orientador de Ens. Primário MD-ME

5041-5042





Diretor de Grupo Escolar de Vila MD-ME (ART. 298/Lei 2610)






Administrador Educacional, Nível 4, Grau B

Lei 7109/77





Professor 4, Nível IV, Grau B

Lei 6277/73 e Lei7109/77

P34

P55

P57

P59

Superv.Escolar, Nível 1, Grau B

Lei 6277/73





Superv.Pedagógico, Nível 4, Grau B

Lei 7109/77





Administrador Educacional, Nível 4, Grau C

Lei 7109/77





Professor 4, Nível IV, Grau C

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P35

P56

P59

P61

Superv. Escolar, Nível 1, Grau C

Lei 6277/73





Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau C

Lei 7109/77





Administrador Educac., Nível 4, Grau D

Lei 7109/77





Professor 4, Nível IV, Grau D

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P37

P59

P61

P64

Supervisor Escolar, Nível 1, Grau D

Lei 6277/73





Superv. Pedagógico, Nível 4, Grau D

Lei 7109/77





Administrador Educac. , Nível 4, Grau E

Lei 7109/77





Professor 4, Nível IV, Grau E

Lei 6277/73 e Lei 7109/77

P38

P60

P63

P65

Supervisor Escolar, Nível 1, Grau E

Lei 6277/73





Supervisor Pedagógico, Nível 4, Grau E

Lei 7109/77





Administrador Educac., Nível 5, Grau A e B

Lei 7109/77





Superv.Pedagógico, Nível 5, Graus A e B

Lei 7109/77





Orientador Educ., Nível 1, Graus A, B, C, D, E

Lei 6277/73

P40

P63

P65

P67

Orientador Educ.Nível 5, Graus A e B

Lei 7109/77





Professor Auxiliar Ens. Médio

5101





Professor de Ensino Médio

5111





Administrador Educac.Nível 5, Graus C e D

Lei 7109/77





Superv.Pedagógico, Nível 5, Graus C e D

Lei 7109/77

P41

P63

P66

P68

Professor Nível 5, Graus C e D

Lei 7109/77





Orientador Educ., Nível 5, Graus C e D

Lei 7109/77








CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO




UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

Administ.Educac., Nível 5, Grau E

LEI 7109/77







Superv.Pedagógico, Nível 5, Grau E

Lei 7109/77







Professor Nível 5, Grau E

Lei 7109/77







Orientador Educac., Nível 5, Grau E

Lei 7109/77







Administ.Educac.Nível 6, Grau A

Lei 7109/77

P42

P46

P49

P53

P56

P58

Supervisor Pedagóg.Nível 6, Grau A

Lei 7109/77







Professor Nível 6, Grau A

Lei 7109/77







Orientador Educac., Nível 6, Grau A

Lei 7109/77







Profes.Cat. de Ensino Médio

5121







Administ.Educac.Nível 6, Graus B e C

Lei 7109/77







Supervisor Pedagóg.Nível 6, Graus B e C

Lei 7109/77







Professor Nível 6, Graus B e C

Lei 7109/77

P43

P47

P50

P54

P56

P59

Orientador Educac., Nível 6, Graus B e C

Lei 7109/77







Administ.Educac., Nível 6, Graus D e E

Lei 7109/77







Superv.Pedagóg., Nível 6, Graus D e E

Lei 7109/77







Professor Nível 6, Graus D e E

Lei 7109/77

P44

P48

P52

P54

P57

P60

Orientador Educac., Nível 6, Graus D e E

Lei 7109/77







Administ.Educac., Nível 7, Graus A e B

Lei 7109/77







Superv.Pedagóg., Nível 7, Graus A e B

Lei 7109/77







Prof. Nível 7, Graus A e B

Lei 7109/77

P45

P49

P53

P55

P58

P61

Orientador Educac. Nível 7, Graus A e B

Lei 7109/77







Administ.Educac., Nível 7, Graus C e D

Lei 7109/77







Superv.Pedagóg. Nível 7, Graus C e D

Lei 7109/77







Prof.Nível 7, Grau C e D

Lei 7109/77

P46

P50

P54

P57

P59

P62

Orientador Educ., Nível 7, Graus C e D

Lei 7109/77







Administ.Educac., Nível 7, Grau E

Lei 7109/77







Superv.Pedagóg., Nível 7, Grau E

Lei 7109/77







Profes .Nível 7, Grau E

Lei 7109/77

P47

P52

P55

P58

P61

P63

Orientador Educac., Nível 7, Grau E








Administ.Educac., Nível 8, Grau A

Lei 7109/77







Superv.Pedagóg. Nível 8, Grau A

Lei 7109/77







Profes. Nível 8, Grau A

Lei 7109/77

P47

P52

P55

P58

P61

P63

Orientador Educac., Nível 8, Grau A

Lei 7109/77







Administ.Educac.Nível 8, Graus B e C

Lei 7109/77







Superv.Pedagóg., Nível 8, Graus B e C

Lei 7109/77

P48

P53

P56

P59

P62

P65

Profes.Nível 8, Graus B e C

Lei 7109/77







Orientador Educ., Nível 8, Graus B e C

Lei 7109/77







Administ.Educac.Nível 8, Graus D e E

Lei 7109/77







Superv.Pedagóg., Nível 8, Graus D e E

Lei 7109/77

P49

P54

P57

P60

P63

P65

Profes. Nível 8, Graus D e E

Lei 7109/77







Orientador Educ. Nível 8, Graus D e E

Lei 7109/77







Diretor, Símbolo D1A


Lei 6277/73







Diretor, Nível 1, Grau A

7109/77 e 7516/79

P34

P37

P40

P43

P46

P48

Diretor Nível 1, Grau B

Lei 7109/77

P35

P38

P41

P45

P47

P50

Diretor Símbolo D1B, D1C e D1D

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79







Diretor Nível 1, Grau C

Lei 7109/77

P36

P39

P43

P46

P49

P52

Diretor de Grupo Esc.MF e MG

5051 e 5054







Diretor Nível 1, Grau D

7109/77







Diretor Símbolo D1E

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79

P39

P44

P47

P50

P53

P56

Diretor Nível 1, Grau E

Lei 7909/77







Diretor de Conservatório de Música

5236







Diretor de Estab.Ensino Médio

5165







Diretor Símbolo D2A, D3A, D4A

Lei 6277/73 e

Lei 7516/79

P40

P45

P48

P51

P54

P57

Diretor Nível 2, Grau A

Lei 7109/77







Diretor Nível 2, Grau B

Lei 7109/77

P42

P46

P49

P53

P56

P58

Diretor Símb. D2B, D3B, D4B

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79

P43

P47

P50

P54

P56

P59

Diretor Nível 2, Grau C

Lei 7109/77







Diretor Símbolo D2C, D3C, D4C

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79

P45

P49

P53

P55

P58

P61

Diretor Nível 2, Grau D

Lei 7109/77







Diretor Nível 2, Grau E

Lei 7109/77

P47

P52

P55

P58

P61

P63

Diretor Símbolo D5A

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79







Diretor Nível 3, Grau A

Lei 7109/77

P58

P62

P66

P69

P72

P75

Diretor Geral do Inst. de Educação

5177







Diretor Nível 3, Grau B

Lei 7109/77

P59

P63

P67

P70

P73

P77

Diretor Símbolo D5B, D5C

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79

P60

P64

P68

P71

P75

P78

Diretor Nível 3, Grau C e D

Lei 7109/77







Diretor Nível 3, Grau E

Lei 7109/77

P61

P65

P69

P72

P76

P79




CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO




SEIS MAIS ADIC.

TRINT.

SETE MAIS

ADIC.

TRINT.

OITO MAIS

ADIC.

TRINT

Administ.Educac., Nível 5, Grau E

LEI 7109/77





Superv.Pedagógico, Nível 5, Grau E

Lei 7109/77





Professor Nível 5, Grau E

Lei 7109/77





Orientador Educac., Nível 5, Grau E

Lei 7109/77





Administ.Educac.Nível 6, Grau A

Lei 7109/77

P42

P64

P67

P69

Supervisor Pedagóg.Nível 6, Grau A

Lei 7109/77





Professor Nível 6, Grau A

Lei 7109/77





Orientador Educac., Nível 6, Grau A

Lei 7109/77





Profes.Cat. de Ensino Médio

5121





Administ.Educac.Nível 6, Graus B e C

Lei 7109/77





Supervisor Pedagóg.Nível 6, Graus B e C

Lei 7109/77





Professor Nível 6, Graus B e C

Lei 7109/77

P43

P65

P68

P70

Orientador Educac., Nível 6, Graus B e C

Lei 7109/77





Administ.Educac., Nível 6, Graus D e E

Lei 7109/77





Superv.Pedagóg., Nível 6, Graus D e E

Lei 7109/77

P44

P66

P69

P71

Professor Nível 6, Graus D e E

Lei 7109/77





Orientador Educac., Nível 6, Graus D e E

Lei 7109/77





Administ.Educac., Nível 7, Graus A e B

Lei 7109/77





Superv.Pedagóg., Nível 7, Graus A e B

Lei 7109/77





Prof. Nível 7, Graus A e B

Lei 7109/77

P45

P67

P70

P72

Administ.Educac., Nível 7, Graus C e D

Lei 7109/77





Superv.Pedagóg. Nível 7, Graus C e D

Lei 7109/77





Prof.Nível 7, Grau C e D

Lei 7109/77

P46

P69

P71

P74

Orientador Educ., Nível 7, Graus C e D

Lei 7109/77





Administ.Educac., Nível 7, Grau E

Lei 7109/77





Superv.Pedagóg., Nível 7, Grau E

Lei 7109/77





Prof. Nível 7, Grau E

Lei 7109/77

P47

P70

P73

P75

Orientador Educac.Nível 7, Grau E

Lei 7109/77





Administ.Educac., Nível 8, Grau A

Lei 7109/77





Superv.Pedagóg. Nível 8, Grau A

Lei 7109/77





Profes. Nível 8, Grau A

Lei 7109/77

P47

P70

P73

P75

Orientador Educac., Nível 8, Grau A

Lei 7109/77





Administ.Educac.Nível 8, Graus B e C

Lei 7109/77





Superv.Pedagóg., Nível 8, Graus B e C

Lei 7109/77

P48

P71

P74

P77

Profes.Nível 8, Graus B e C

Lei 7109/77





Orientador Educ., Nível 8, Graus B e C

Lei 7109/77





Administ.Educac.Nível 8, Graus D e E

Lei 7109/77





Superv.Pedagóg., Nível 8, Graus D e E

Lei 7109/77

P49

P72

P75

P78

Profes. Nível 8, Graus D e E

Lei 7109/77





Orientador Educ. Nível 8, Graus D e E

Lei 7109/77





Diretor, Símbolo D1A


Lei 6277/73





Diretor, Nível 1, Grau A

7109/77 e 7516/79

P34

P55

P57

P59

Diretor Nível 1, Grau B

Lei 7109/77

P35

P56

P59

P61

Diretor Símbolo D1B, D1C e D1D

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79





Diretor Nível 1, Grau C

Lei 7109/77

P36

P58

P60

P62

Diretor de Grupo Esc.MF e MG

5051 e 5054





Diretor Nível 1, Grau D

7109/77





Diretor Símbolo D1E

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79

P39

P62

P64

P67

Diretor Nível 1, Grau E

Lei 7109/77





Diretor de Conservatório de Música

5236





Diretor de Estab.Ensino Médio

5165





Diretor Símbolo D2A, D3A, D4A

Lei 6277/73 e

Lei 7516/79

P40

P63

P65

P67

Diretor Nível 2, Grau A

Lei 7109/77





Diretor Nível 2, Grau B

Lei 7109/77

P42

P64

P67

P69

Diretor Símb. D2B, D3B, D4B

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79

P43

P65

P68

P70

Diretor Nível 2, Grau C

Lei 7109/77





Diretor Símbolo D2C, D3C, D4C

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79

P45

P67

P70

P72

Diretor Nível 2, Grau D

Lei 7109/77





Diretor Nível 2, Grau E

Lei 7109/77

P47

P70

P73

P75

Diretor Símbolo D5A

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79





Diretor Nível 3, Grau A

Lei 7109/77

P58

P83

P86

P89

Diretor Geral do Inst. de Educação

5177





Diretor Nível 3, Grau B

Lei 7109/77

P59

P84

P87

P90

Diretor Símbolo D5B, D5C

Lei 6277/73, 7109/77 e 7516/79

P60

P86

P89

P92

Diretor Nível 3, Grau C e D

Lei 7109/77





Diretor Nível 3, Grau E

Lei 7109/77

P61

P87

P90

P93





CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ ADICIONAL TRINTENÁRIO




UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

Insp.Esc. Símbolos I1A, I1B, I1C

Lei 6277/73 e Lei 8330/82

P33

P36

P38

P41

P45

P47

Insp.Esc.Nível 4, Grau A (jorn.24h)

Lei 7109/77 e Lei 8330/82







Insp.Seccional de Ens.Primário MH

5061

P35

P38

P41

P45

P47

P50

Insp.Escolar Nível 4 Grau A (jorn.40h)

Lei 7109/77

P47

P52

P55

P58

P61

P63

Insp.Escolar Nível 4 Grau B (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P49

P54

P57

P60

P63

P65

Insp.Escolar Nível 4 Grau C (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P51

P55

P58

P61

P64

P67

Insp.Escolar Nível 4 Grau D (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P53

P57

P60

P63

P66

P69

Insp.Escolar Nível 4 Grau E (Jorn.40)

Lei 7109/77

P55

P59

P62

P66

P69

P72

Insp.Escolar Nível 5 Grau A (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P56

P60

P64

P67

P70

P73

Insp.Escolar Nível 5 Grau B (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P57

P61

P65

P68

P71

P74

Insp.Escolar Nível 5 Grau C (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P58

P62

P66

P69

P72

P75

Insp.Escolar Nível 5 Grau D (Jorn.40)

Lei 7109/77

P58

P62

P66

P69

P72

P75

Insp.Escolar Nível 5 Grau E (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P59

P63

P67

P70

P73

P77

Insp.Escolar Nível 6 Grau A (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P60

P64

P68

P71

P75

P78

Insp.Escolar Nível 6 Grau B (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P61

P65

P69

P72

P76

P79

Insp.Escolar Nível 6 Grau C (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P61

P65

P69

P72

P76

P79

Insp.Escolar Nível 6 Grau D (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P62

P66

P70

P74

P77

P80

Insp.Escolar Nível 6 Grau E (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P62

P66

P70

P74

P77

P80

Insp.Escolar Nível 7 Grau A (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P63

P67

P71

P75

P78

P81

Insp.Escolar Nível 7 Grau B (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P64

P68

P72

P76

P79

P83

Insp.Escolar Nível 7 Grau C (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P64

P68

P72

P76

P79

P83

Insp.Escolar Nível 7 Grau D (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P65

P70

P73

P77

P81

P84

Insp.Escolar Nível 7 Grau E (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P66

P71

P74

P78

P82

P85

Insp.Escolar Nível 8 Grau A (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P66

P71

P74

P78

P82

P85

Insp.Escolar Nível 8 Grau B (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P67

P72

P76

P79

P83

P86

Insp.Escolar Nível 8 Grau C (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P67

P72

P76

P79

P83

P86

Insp.Escolar Nível 8 Grau D (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P68

P73

P77

P80

P84

P88

Insp.Escolar Nível 8 Grau E (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P69

P74

P78

P82

P85

P89



CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO




SEIS MAIS ADIC.

TRINT.

SETE MAIS

ADIC.

TRINT.

OITO MAIS

ADIC.

TRINT

Insp.Esc. Símbolos I1A, I1B, I1C

Lei 6277/73 e Lei 8330/82

P33

P54

P56

P58

Insp.Esc.Nível 4, Grau A (jorn.24h)

Lei 7109/77 e Lei 8330/82





Insp.Seccional de Ens.Primário MH

5061

P35

P56

P59

P61

Insp.Escolar Nível 4 Grau A (jorn.40h)

Lei 7109/77

P47

P70

P73

P75

Insp.Escolar Nível 4 Grau B (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P49

P72

P75

P78

Insp.Escolar Nível 4 Grau C (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P51

P74

P77

P79

Insp.Escolar Nível 4 Grau D (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P53

P76

P79

P82

Insp.Escolar Nível 4 Grau E (Jorn.40)

Lei 7109/77

P55

P79

P82

P85

Insp.Escolar Nível 5 Grau A (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P56

P80

P83

P86

Insp.Escolar Nível 5 Grau B (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P57

P82

P85

P88

Insp.Escolar Nível 5 Grau C (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P58

P83

P86

P89

Insp.Escolar Nível 5 Grau D (Jorn.40)

Lei 7109/77

P58

P83

P86

P89

Insp.Escolar Nível 5 Grau E (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P59

P84

P87

P90

Insp.Escolar Nível 6 Grau A (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P60

P86

P89

P92

Insp.Escolar Nível 6 Grau B (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P61

P87

P90

P93

Insp.Escolar Nível 6 Grau C (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P61

P87

P90

P93

Insp.Escolar Nível 6 Grau D (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P62

P88

P91

P95

Insp.Escolar Nível 6 Grau E (Jorn. 40)

Lei 7109/77

P62

P88

P91

P95

Insp.Escolar Nível 7 Grau A (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P63

P90

P93

P96

Insp.Escolar Nível 7 Grau B (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P64

P91

P94

P97

Insp.Escolar Nível 7 Grau C (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P64

P91

P94

P97

Insp.Escolar Nível 7 Grau D (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P65

P92

P96

P99

Insp.Escolar Nível 7 Grau E (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P66

P94

P97

P100

Insp.Escolar Nível 8 Grau A (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P66

P94

P97

P100

Insp.Escolar Nível 8 Grau B (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P67

P95

P98

P102

Insp.Escolar Nível 8 Grau C (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P67

P95

P98

P102

Insp.Escolar Nível 8 Grau D (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P68

P96

P100

P102

Insp.Escolar Nível 8 Grau E (Jorn.40h)

Lei 7109/77

P69

P97

P101

P104



ANEXO III DA LEI Nº 8798, DE 3 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de Cargos do Pessoal auxiliar da Justiça de Primeira Instância e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos



CLASSE

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO



UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

Motorista

P18

P19

P20

P21

P22

P23

Oficial de Justiça de 1ª Entrância

P22

P24

P25

P26

P27

P27

Escrevente de 1ª Entrância

P24

P26

P27

P28

P29

P30

Oficial de Justiça de 2ª Entrância

P25

P27

P28

P29

P30

P32

Escrevente de 2ª Entrância

P27

P29

P30

P32

P33

P34

Oficial de Justiça de 3ª Entrância

P30

P32

P33

P34

P35

P37

Oficial de Justiça de Entrância Especial

P34

P36

P37

P38

P40

P41

Escrevente de Entrância Especial

P36

P38

P39

P41

P43

P45

Comissário de Vigilância Menores

Escrivão de Judicial de 1ª Entrância

Escrivão do Crime de 1ª Entrância

Fiel de Tesoureiro



P39



P42





P44



P46



P47



P48

Escrivão do Judicial de 2ª Entrância

Escrivão de Crime de 2ª Entrância

P43


P45

P47

P48

P50

P52

Escrivão do Judicial de 3ª Entrância

Escrivão do Crime de 3ª Entrância

P48

P51

P53

P54

P56

P57

Escrivão do Crime de Belo Horizonte

Escrivão da Auditoria da Justiça Militar

Escrivão do Judicial de Entrância Especial

P53

P55

P57

59

P60

62




CLASSE

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES + ADICIONAL TRINTENÁRIO



SEIS MAIS ADIC.

TRINT.

SETE MAIS

ADIC.

TRINT.

OITO MAIS

ADIC.

TRINT.

Motorista

P18

P26

P27

P28

Oficial de Justiça de 1ª Entrância

P22

P32

P33

P34

Escrevente de 1ª Entrância

P24

P34

P35

P36

Oficial de Justiça de 2ª Entrância

P25

P35

P36

P37

Escrevente de 2ª Entrância

P27

P38

P39

P40

Oficial de Justiça de 3ª Entrância

P30

P41

P43

P44

Oficial de Justiça de Entrância Especial

P34

P47

P48

P50

Escrevente de Entrância Especial

P36

P50

P52

P53

Comissário de Vigilância Menores

Escrivão de Judicial de 1ª Entrância

Escrivão do Crime de 1ª Entrância Fiel de Tesoureiro

P39

P54

P55

P57

Escrivão do Judicial de 2ª Entrância

Escrivão de Crime de 2ª Entrância

P43

P57

P58

P60

Escrivão do Judicial de 3ª Entrância

Escrivão do Crime de 3ª Entrância

P48

P63

P64

P66

Escrivão do Crime de Belo Horizonte

Escrivão da Auditoria da Justiça Militar

Escrivão do Judicial de Entrância Especial

P53

P67

P69

P70



ANEXO IV DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)


Tabela constituída com base em níveis dos Anexos V e IX-C, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, a ser aplicada exclusivamente nas situações não previstas nos Anexos anteriores e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.



NÍVEL

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

I 1

P14

P16

P17

P17

P18

P19

II 2

P14

P16

P17

P17

P18

P19

III 3

P14

16

P17

P17

P18

P19

IV

P15

P16

P17

P18

P19

P20

V 4

P15

P16

P17

P18

P19

P20

VI 5

P16

P17

P18

P19

P20

P21

VII

P20

P22

P22

P23

P24

P25

VIII 6

P21

P23

P24

P24

P25

P26

IX 7

P24

P26

P27

P28

P29

P30

X

P26

P28

P29

P30

P32

P33

XI 8

P28

P30

P32

P33

P34

P35

XII 9

P32

P34

P35

P36

P37

P38

XIII 10

P35

P37

P38

P39

P41

P43

XIV 11,12,13

P39

P42

P44

P46

P47

P48

XV, XVI







XVII, XVIII,

XIX, XX 14, 15, 16







XXI, XXII 17,18

P50

P53

P54

P56

P57

P59



NÍVEL

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



SEIS MAIS ADIC.TRINT.

SETE MAIS ADIC.TRINT.

OITO MAIS ADIC.TRINT.

I 1

P14

P22

P23

P23

II 2

P14

P22

P23

P23

III 3

P14

P22

P23

P23

IV

P15

P23

P23

P24

V 4

P15

P23

P23

P24

VI 5

P16

P24

P25

P25

VII

P20

P28

P29

P31

VIII 6

P21

P30

P31

P32

IX 7

P24

P34

P35

P36

X

P26

P36

P37

P38

XI 8

P28

P39

P40

P42

XII 9

P32

P44

P46

P47

XIII 10

P35

P48

P50

P52

XIV 11,12,13

P39

P54

P55

P57

XV, XVI





XVII, XVIII





XIX, XX 14,15,16





XXI, XXII 17,18

P50

P64

P66

P67


Referem-se, ainda, à situação do pessoal optante do Magistério Primário incluído no Anexo IX-D, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, instituído pelo Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, e de que trata o artigo 7º da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1965. Os níveis em algarismos arábicos, referem-se à Tabela de Vencimentos da ex-UREMG.




ANEXO V DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Tabela com base em símbolos que identificam cargos de provimento em comissão da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.



SÍMBOLO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

C1

P25

P27

P28

P29

P30

P32

C2

P26

P28

P29

P30

P32

P33

C3

P31

P33

P34

P35

P36

P37

C4

P33

P35

P36

P37

P38

P40

C5

P37

P39

P41

P43

P45

P46

C6

P42

P45

P46

P48

P49

P51

C7

P51

P53

P55

P57

P58

P60

C8

P53

P55

P57

P59

P60

P62

C9

P60

P62

P64

P66

P68

70

C10

P64

P67

P68

P70

P72

P74

C11

P68

P71

P73

P75

P77

P79

C12

P74

P77

P79

P81

P83

P85

C13

P79

P82

P84

P86

P89

P91

C14

P87

P90

P93

P95

P97

P100






SÍMBOLO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



SEIS MAIS ADIC.TRINT.

SETE MAIS ADIC.TRINT.

OITO MAIS ADIC.TRINT.

C1

P25

P35

P36

P37

C2

P26

P36

P37

P38

C3

P31

P42

P44

P45

C4

P33

P46

P47

P48

C5

P37

P51

P53

P54

C6

P42

P56

P58

P59

C7

P51

P65

P67

P68

C8

P53

P67

P69

P70

C9

P60

P76

P77

P79

C10

P64

P80

P82

P84

C11

P68

P85

P87

P89

C12

P74

P92

P94

P96

C13

P79

P98

P100

P103

C14

P87

P108

P110

P112



ANEXO VI DA LEI Nº 8.798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Tabela constituída com base em símbolos de vencimentos de cargos da sistemática do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974 - Quadro Permanente - e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos



SÍMBOLO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

V 1, 2, 3

P14

P16

P17

P17

P18

P19

V 4, 5, 6, 7

P15

P16

P17

P18

P19

P20

V 8, 9, 10, 11

P16

P17

P18

P19

P20

P21

V12

P17

P18

P19

P20

P21

P21

V13

P18

P19

P20

P21

P22

P23

V14

P19

P20

P21

P22

P23

P24

V15

P20

P22

P22

P23

P24

P25

V16

P21

P23

P24

P24

P25

P26

V17

P22

P24

P25

P26

P27

P27

V18

P23

P25

P26

P27

P28

P29

V19

P24

P26

P27

P28

P29

P30

V20

P25

P27

P28

P29

P30

P32

V21

P26

P28

P29

P30

P32

P33

V22

P27

P29

P30

P32

P33

P34

V23

P28

P30

P32

P33

P34

P35

V24

P30

P32

P33

P34

P35

P37

V25

P31

P33

P34

P35

P36

P37

V26

P32

P34

P35

P36

P37

P38

V27

P33

P35

P36

P37

P38

P40

V28

P34

P36

P37

P38

P40

P41

V29

P35

P37

P38

P39

P41

P43

V30

P36

P38

P39

P41

P43

P45

V31

P37

P39

P41

P43

P45

P46

V32

P39

P42

P44

P46

P47

P48

V33

P40

P43

P45

P46

P48

P49

V34

P41

P44

P46

P47

P48

P50

V35

P42

P45

P46

P48

P49

P51

V36

P43

P45

P47

P48

P50

P52

V37

P44

P46

P48

P49

P52

P53

V38

P45

P47

P49

P51

P53

P54

V39

P47

P49

P52

P53

P55

P56

V40

P48

P51

P53

P54

P56

P57

V41

P49

P52

P54

P55

P57

P58

V42

P50

P53

P54

P56

P57

P59

V43

P51

P53

P55

P57

P58

P60

V44

P52

P54

P56

P58

P59

P61

V45

P53

P55

P57

P59

P60

P62

V46

P54

P56

P58

P60

P61

P63

V47

P56

P58

P60

P62

P64

P65

V48

P57

P59

P61

P63

P65

P66

V49

P58

P60

P62

P64

P66

P67

V50

P59

P61

P63

P65

P67

P68

V51

P60

P62

P64

P66

P68

P70

V52

P61

P63

P65

P67

P69

P71

V53

P62

P64

P66

P68

P70

P72

V54

P64

P67

P68

P70

P72

P74

V55

P65

P68

P70

P71

P73

P75

V56

P66

P69

P71

P73

P74

P76

V57

P67

P70

P72

P74

P76

P77

V58

P68

P71

P73

P75

P77

P79

V59

P69

P72

P74

P76

P78

P80

V60

P70

P73

P75

P77

P79

P81

V61

P71

P74

P76

P78

P80

P82

V62

P73

P76

P78

P80

P82

P84

V63

P74

P77

P79

P81

P83

P85

V64

P75

P78

P80

P82

P84

P98

V65

P76

P79

P81

P83

P85

P99

V66

P77

P80

P82

P84

P86

P100



SÍMBOLO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



SEIS MAIS ADIC.TRINT.

SETE MAIS ADIC.TRINT.

OITO MAIS ADIC.TRINT.

V 1, 2, 3

P14

P22

P23

P23

V 4, 5, 6, 7

P15

P23

P23

P24

V 8, 9, 10, 11

P16

P24

P25

P25

V12

P17

P25

P26

P27

V13

P18

P26

P27

P28

V14

P19

P27

P28

P29

V15

P20

P28

P29

P31

V16

P21

P30

P31

P32

V17

P22

P32

P33

P34

V18

P23

P33

P34

P35

V19

P24

P34

P35

P36

V20

P25

P35

P36

P37

V21

P26

P36

P37

P38

V22

P27

P38

P39

P40

V23

P28

P39

P40

P42

V24

P30

P41

P43

P44

V25

P31

P42

P44

P45

V26

P32

P44

P46

P47

V27

P33

P46

P47

P48

V28

P34

P47

P48

P50

V29

P35

P48

P50

P52

V30

P36

P50

P52

P53

V31

P37

P51

P53

P54

V32

P39

P54

P55

P57

V33

P40

P55

P56

P57

V34

P41

P56

P57

P58

V35

P42

P56

P58

P59

V36

P43

P57

P58

P60

V37

P44

P58

P59

P61

V38

P45

P59

P60

P62

V39

P47

P61

P63

P64

V40

P48

P63

P64

P66

V41

P49

P63

P65

P66

V42

P50

P64

P66

P67

V43

P51

P65

P67

P68

V44

P52

P66

P68

P69

V45

P53

P67

P69

P70

V46

P54

P68

P70

P72

V47

P56

P71

P73

P74

V48

P57

P72

P74

P75

V49

P58

P73

P75

P77

V50

P59

P74

P76

P78

V51

P60

P76

P77

P79

V52

P61

P77

P79

P80

V53

P62

P78

P80

P82

V54

P64

P80

P82

P84

V55

P65

P82

P83

P85

V56

P66

P83

P85

P86

V57

P67

P84

P86

P88

V58

P68

P85

P87

P89

V59

P69

P86

P88

P90

V60

P70

P87

P89

P91

V61

P71

P89

P91

P93

V62

P73

P91

P93

P95

V63

P74

P92

P94

P96

V64

P75

P93

P96

P99

V65

P76

P95

P97

P98

V66

P77

P96

P98

P100



ANEXO VII DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Tabela constituída pelos símbolos de vencimentos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, de que trata a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.



SÍMBOLO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO




UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO


F1-A

P38

P40

P42

P44

P46

P47


B

P39

P42

P44

P46

P47

P48


C

P40

P43

P45

P46

P48

P49


D

P42

P45

P46

P48

P49

P51


E

P43

P45

P47

P48

P50

P52


F

P45

P47

P49

P51

P53

P54


G

P46

P48

P50

P52

P54

P55


H

P47

P49

P52

P53

P55

P56


I

P49

P52

P54

P55

P57

P58


J

P51

P53

P55

P57

P58

P60


F2-A

P47

P49

P52

P53

P55

P56


B

P49

P52

P54

P55

P57

P58


C

P51

P53

P55

P57

P58

P60


D

P53

P55

P57

P59

P60

P62


E

P54

P56

P58

P60

P61

P63


F

P56

P58

P60

P62

P64

P65


G

P58

P60

P62

P64

P66

P67


H

P60

P62

P64

P66

P68

P70


I

P62

P64

P66

P68

P70

P72


J

P64

P67

P68

P70

P72

P74


F3-A

P53

P55

P57

P59

P60

P62


B

P55

P57

P59

P61

P62

P64


C

P57

P59

P61

P63

P65

P66


D

P59

P61

P63

P65

P67

P68


E

P60

P62

P64

P66

P68

P70


F

P62

P64

P66

P68

P70

P72


G

P64

P67

P68

P70

P72

P74


H

P66

P69

P71

P73

P74

P76


I

P68

P71

P73

P75

P77

P79


J

P70

P73

P75

P77

P79

P81


F4-A

P51

P53

P55

P57

P58

P60


B

P53

P55

P57

P59

P60

P62


F5-A

P64

P67

P68

P70

P72

P74


B

P67

P70

P72

P74

P76

P77


F6-A

P70

P73

P75

P77

P79

P81


B

P73

P76

P78

P80

P82

P84


F7-A

P76

P79

P81

P83

P85

P87


B

P79

P82

P84

P86

P89

P91


F8-A

P82

P85

P87

P90

P92

P94


B

P86

P89

P92

P94

P96

P99


F9-A

P89

P92

P95

P97

P100

P102










SÍMBOLO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



SEIS MAIS ADIC.TRINT.

SETE MAIS ADIC.TRINT.

OITO MAIS ADIC.TRINT.

F1-A

P38

P53

P54

P55

B

P39

P54

P55

P57

C

P40

P55

P56

P57

D

P42

P56

P58

P59

E

P43

P57

P58

P60

F

P45

P59

P60

P62

G

P46

P60

P62

P63

H

P47

P61

P63

P64

I

P49

P63

P65

P66

J

P51

P65

P67

P68

F2-A

P47

P61

P63

P64

B

P49

P63

P65

P66

C

P51

P65

P67

P68

D

P53

P67

P69

P70

E

P54

P68

P70

P72

F

P56

P71

P73

P74

G

P58

P73

P75

P77

H

P60

P76

P77

P79

I

P62

P78

P80

P82

J

P64

P80

P82

P84

F3-A

P53

P67

P69

P70

B

P55

P70

P71

P73

C

P57

P72

P74

P75

D

P59

P74

P76

P78

E

P60

P76

P77

P79

F

P62

P78

P80

P82

G

P64

P80

P82

P84

H

P66

P83

P85

P86

I

P68

P85

P87

P89

J

P70

P87

P89

P91

F4-A

P51

P65

P67

P68

B

P53

P67

P69

P70

F5-A

P64

P80

P82

P84

B

P67

P84

P86

P88

F6-A

P70

P87

P89

P91

B

P73

P91

P93

P95

F7-A

P76

P95

P97

P99

B

P79

P98

P100

P103

F8-A

P82

P102

P104

P106

B

P86

P107

P109

P111

F9-A

P89

P110

P113

P115




ANEXO VIII DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de cargos da Sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 (Pessoal Fazendário do Quadro Suplementar) e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos




CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO




UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

Exator I

1311

P38

P40

P42

P44

P46

P47

Auxiliar Fazendário

1301

P38

P40

P42

P44

P46

P47

Exator II

1312

P40

P43

P45

P46

P48

P49

Exator III

1313

P45

P47

P49

P51

P53

P54

Exator IV

1314

P47

P49

P52

P53

P55

P56

Agente de Fiscalização I

1331

P48

P50

P52

P53

P55

P56

Agente de Fiscalização II

1332

P53

P55

P57

P59

P60

P62

Fiscal de Rendas I

1321







Agente de Fiscalização III

1333







Fiscal de Rendas II

1322

P58

P60

P62

P64

P66

P67

Agente de Fiscalização IV

1334







Fiscal de Rendas III

1323

P64

P67

P68

P70

P72

P74




CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO




SEIS MAIS ADIC.

TRINT.

SETE MAIS

ADIC.

TRINT.

OITO MAIS

ADIC.

TRINT

Exator I

1311

P38

P53

P54

P55

Auxiliar Fazendário

1301

P38

P53

P54

P55

Exator II

1312

P40

P55

P56

P57

Exator III

1313

P45

P59

P60

P62

Exator IV

1314

P47

P61

P63

P64

Agente de Fiscalização I

1331

P48

P61

P63

P64

Agente de Fiscalização II

1332

P53

P67

P69

P70

Fiscal de Rendas I

1321





Agente de Fiscalização III

1333





Fiscal de Rendas II

1322

P58

P73

P75

P77

Agente de Fiscalização IV

1334





Fiscal de Rendas III

1323

P64

P80

P82

P84




ANEXO IX DA LEI Nº 8.798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de cargos do Grupo de Consultoria da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado e símbolos da Correspondência para ajustamento de proventos (Lei nº 8.251/82)



CLASSE

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO



UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

Consultor-chefe

P117

P121

P124

P127

P130

P133

Consultor IV

P110

P114

P117

P120

P123

P125

Consultor III

P99

P102

P105

P108

P111

P113

Consultor II

P84

P87

P89

P92

P94

P96

Consultor I

P77

P80

P82

P84

P86

P89



SÍMBOLO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



SEIS MAIS ADIC.TRINT.

SETE MAIS ADIC.TRINT.

OITO MAIS ADIC.TRINT.

Consultor-chefe

P117

P143

P146

P148

Consultor IV

P110

P135

P138

P141

Consultor III

P99

P122

P125

P127

Consultor II

P84

P104

P106

P109

Consultor I

P77

P96

P98

P100



ANEXO X DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de cargos da Procuradoria Geral do Estado e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos (Lei 7900/81)



CLASSE

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO



UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO







Procurador Geral do Estado

P117

P121

P124

P127

P130

P33

Procurador Geral Adjunto do Estado

P110

P114

P117

P120

P123

P125

Procurador Chefe

P99

P102

P105

P108

P111

P113

Procurador Regional

P84

P87

P89

P92

P94

P96

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO







Procurador do Estado Classe Especial

P99

P102

P105

P108

P111

P113

Procurador do Estado 2ª Classe

P84

P87

P89

P92

P94

P96

Procurador do Estado 1ª Classe

P77

P80

P82

P84

P86

P89



CLASSE

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



SEIS MAIS ADIC.TRINT.

SETE MAIS ADIC.TRINT.

OITO MAIS ADIC.TRINT.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO





Procurador Geral do Estado

P117

P143

P146

P148

Procurador Geral Adjunto do Estado

P110

P135

P138

P141

Procurador Chefe

P99

P122

P125

P127

Procurador Regional

P84

P104

P106

P109

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO





Procurador do Estado Classe Especial

P99

P122

P125

P127

Procurador do Estado 2ª Classe

P84

P104

P106

P109

Procurador do Estado 1ª Classe

P77

P96

P98

P100




ANEXO XI DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de cargos da Procuradoria Fiscal do Estado e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos (Dec. 21.454/81)




CLASSE

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO



UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO







Procurador Chefe Procuradoria Fiscal

P110

P114

P117

P120

P123

P125

Secretário da Secr.Geral da Procuradoria Fiscal do Estado

P99

P102

P105

P108

P111

P113

Diretor da Diretoria de Representação Superior e Assistência

P99

P102

P105

P108

P111

P113

Procurador Fiscal Regional Procuradoria Fiscal do Estado

P99

P102

P105

P108

P111

P113

Procurador Fiscal-Coordenador

P84

P87

P89

P92

P94

P96

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO







Procurador Fiscal de Classe Especial

P99

P102

P105

P108

P111

P113

Procurador Fiscal de 2ª Classe

P84

P87

P89

P92

P94

P96

Procurador Fiscal de 1ª Classe

P77

P80

P82

P84

P86

P89




CLASSE

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



SEIS MAIS ADIC.TRINT.

SETE MAIS ADIC.TRINT.

OITO MAIS ADIC.TRINT.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO





Procurador Chefe Procuradoria Fiscal

P110

P135

P138

P141

Secretário da Secr.Geral da Procuradoria Fiscal do Estado

P99

P122

P125

P127

Diretor da Diretoria de Representação Superior e Assistência

P99

P122

P125

P127

Procurador Fiscal Regional Procuradoria Fiscal do Estado

P99

P122

P125

P127

Procurador Fiscal-Coordenador

P84

P104

P106

P109

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO





Procurador Fiscal de Classe Especial

P99

P122

P125

P127

Procurador Fiscal de 2ª Classe

P84

P104

P106

P109

Procurador Fiscal de 1ª Classe

P77

P96

P98

P100




ANEXO XII DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Relação de Cargos da Defensoria Pública e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos (Dec.21.453/81)



CLASSE

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA + ADICIONAL TRINTENÁRIO



UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO







Procurador Chefe Defensoria Pública

P110

P114

P117

P120

P123

P125

Diretor Def.Pública Região Metropolitana de Belo Horizonte

P99

P102

P105

P108

P111

P113

Diretor Def.Pública do Interior

P99

P102

P105

P108

P111

113

Chefe Secretaria de Assistência Cível

P84

P87

P89

P92

P94

P96

Chefe Secretaria de Assist. Criminal

P84

P87

P89

P92

P94

P96

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO







Defensor Público de Classe Especial

P99

P102

P105

P108

P111

P113

Defensor Público de 2ª Classe

P84

P87

P89

P92

P94

P96

Defensor Público de 1ª Classe e Advogado de Ofício Justiça Militar

P77

P80

P82

P84

P86

P89




CLASSE

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS


AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ADICIONAL TRINTENÁRIO



SEIS MAIS ADIC.TRINT.

SETE MAIS ADIC.TRINT.

OITO MAIS ADIC.TRINT.

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO





Procurador Chefe Defensoria Pública

P110

P135

P138

P141

Diretor Def.Pública Região Metropolitana de Belo Horizonte

P99

P122

P125

P127

Diretor Def.Pública do Interior

P99

P122

P125

P127

Chefe Secretaria de Assistência Cível

P84

P104

P106

P109

Chefe Secretaria de Assist. Criminal

P84

P104

P106

P109

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO





Defensor Público de Classe Especial

P99

P122

P125

P127

Defensor Público de 2ª Classe

P84

P104

P106

P109

Defensor Público de 1ª Classe e Advogado de Ofício Justiça Militar

P77

P96

P98

P100



ANEXO XIII DA LEI Nº 8798, DE 30 DE ABRIL DE 1985

(Artigo 9º)

Cargos e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos (Anexo do Decreto nº 22.680, de 26 de janeiro de 1983)




CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO

BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA+ ADICIONAL TRINTENÁRIO




UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

Diretor de Escola Média - ex-UREMG

10013







Professor Assistente - ex-UREMG

8571

P45

P49

P52

P54

P57

P60

Professor Adjunto - ex-UREMG

8581







Professor Catedrático - ex-UREMG

8591

P47

P51

P54

P57

P59

P62




CLASSE

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS



AJUSTAMENTO BÁSICO

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA +ADICIONAL TRINTENÁRIO




SEIS MAIS ADIC.

TRINT.

SETE MAIS

ADIC.

TRINT.

OITO MAIS

ADIC.

TRINT

Diretor de Escola Média - ex-UREMG

10013





Professor Assistente - ex-UREMG

8571

P45

P66

P68

P71

Professor Adjunto - ex-UREMG

8581





Professor Catedrático - ex-UREMG

8591

P47

P69

P71

P74





ANEXO XIV

(a que se refere o artigo 9º e parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 8798, de 30 de abril de 1985.)




CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SISTEMÁTICA DAS LEIS NºS 3.214, DE 16 DE OUTUBRO DE 1.964 E 6.762, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.975.

CÓDIGO

CORRESPONDÊNCIA DE SÍMBOLOS E GRAUS DE CARGOS PREVISTOS NO QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO.

Administrador Distrital da Fazenda

1335

F-6,Grau "B"

Assessor (da Diretoria da Receita Estadual ou de Rendas)

1376

F-7, Grau "A"

Assistente de Junta Regional

EX-7

F-4, Grau "A"

Assistente da DRE

EX-13

F-7, Grau "A"

Assistente da Junta de Revisão

EX-6

F-4, Grau "A"

Assistente de SRF III

EX-8

F-5, Grau "A"

Assistente de SRF II

EX-9

F-4, Grau "A"

Assistente de SRF I

EX-10

F-4, Grau "A"

Chefe de Departamento (da Diretoria de Rendas ou Receita)

1067

F-7, Grau "B"

Chefe de Divisão (Diretoria de Rendas, Receita ou SRF)

1062

F-7, Grau "A"

Chefe de Posto de Fiscalização

1343/4/5

F-5, Grau "A"

Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados

1387 e CH-7

F-8, Grau "A"

Chefe de Seção (Da Diretoria da Receita ou Rendas)

1065

F-5, Grau "A"

Chefe de Serviço (Da Diretoria da Receita ou Rendas)

1066

F-7, Grau "A"

Chefe de Unidade Distrital da Fazenda

1386

F-5, Grau "A"

Delegado da Fazenda de Minas Gerais

1378

F-8, Grau "A"

Delegado Fiscal do Estado

1375

F-7, Grau "A"

Delegado Regional da Fazenda do Estado

1377

F-8, Grau "B"

Diretor da Receita Estadual (Rendas)

1379

F-9, Grau "A"

Encarregado de Agência Fazendária

1365

F-4, Grau "A"

Inspetor da Fazenda

1349

F-7, Grau "A"

Inspetor de Fiscalização

-

F-6, Grau "A"

Inspetor de Fiscalização de Rendas

1347

F-6, Grau "A"

Inspetor de Exatorias

1346

F-6, Grau "A"

Inspetor de Postos de Fiscalização

1348

F-6, Grau "A"

Presidente da Junta de Revisão Fiscal

CH-5

F-7, Grau "A"

Subdiretor da Receita Estadual (Rendas)

1380

F-8, Grau "B"

Superintendente Regional da Fazenda

1384

F-8, Grau "B"

Vogal da Junta de Revisão

EX-2

F-4, Grau "B"

Vogal de Junta Regional

EX-1

F-4, Grau "B"

Exator IV ou III:



Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos I e II

-

F-6, Grau "B"

Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos III e IV

-

F-5, Grau "A"

Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos I e II

-

F-5, Grau "A"

Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos III e IV

-

F-4, Grau "B"

Exator II ou I:



Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos I e II

-

F-6, Grau "A"

Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos III e IV

-

F-4, Grau "B"

Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos I e II

-

F-4, Grau "B"

Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos III e IV

-

F-4, Grau "A"

Exator I, II, III ou IV:



Chefe de Subcoletoria

1366

F-4, Grau "A"



======================================

Data da última atualização: 22/8/2005.