LEI nº 8.775, de 14/12/1984
Texto Atualizado
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
(Vide art. 21 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de 1983, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, passando o seu § 3º a viger com a redação abaixo e acrescentando-se-lhe os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:
“Art. 22 - ....................
§ 1º - ........................
§ 2º - ........................
§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento e, na hipótese do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação ou acordo.
§ 4º - Nos casos de responsabilidade do industrial pelo pagamento do imposto devido por comerciante atacadista e varejista, as respectivas margens de lucro serão estimadas mediante aplicação dos percentuais constantes da Tabela “E”, anexa a presente Lei.
§ 5º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão aplicados sobre o preço de venda fixado pelo industrial, acrescido ao Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, seguro, frete e demais acréscimos, mesmo quando cobrados por terceiros.
§ 6º - No caso das mercadorias relacionadas no item “2” da Tabela “E”, anexa à presente lei, os respectivos percentuais serão aplicados sobre o preço de venda do comerciante atacadista, distribuidor e revendedor.
§ 7º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago, na forma em que dispuser o Regulamento, observando-se, para o efeito de base de cálculo, os percentuais a que se refere o § 4º.
Art. 2º - Os artigos abaixo mencionados da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
“Art. 16 - .........................
XIV - promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento.
§ 1º - O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração, serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes efetuar-se-á nos termos de Regulamento.
§ 2º - Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria que não se encontrar devidamente selada, etiquetada ou numerada, nos casos em que o Regulamento especificar a necessidade de uma dessas providências.
Art. 29 - .........................
§ 3º - O imposto pago de acordo com o § 4º do artigo 22 é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.
Art. 49 - .........................
Parágrafo único - Para os efeitos da fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as legislações tributárias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que forem aplicáveis.”
Art. 3º - Os artigos abaixo mencionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por uma única vez, observada a representação paritária.
Art. 150 - O Governador do Estado designará para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras, observando-se na designação de cada uma das funções a alternância de representação paritária.
Art. 151 - O Conselho de Contribuinte é dividido em três Câmaras, assegurada a composição paritária.”
Art. 4º - Ficam excluídos os itens “4” e “9” da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 5º - As alíquotas relativas aos subitem “8.2” e “8.2.1” da Tabela “D”, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam reduzidas, respectivamente, a 1% (um por cento) e a 10% (dez por cento).
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de 1984.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1984.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
TABELA E
A QUE SE REFERE O ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975.
CLASSIFI-CAÇÃO |
MERCADORIAS |
PERCENTUAIS |
1 |
Cigarros, charutos, cigarrilha, fumo e artigos correlatos |
30% |
2 |
Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina (“post-mix”) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento |
30% |
2 |
a) litro b) garrafa, lata e outros inferiores a 1000ml c) “post-mix”, barril e outros |
50% 60%
100% |
3 |
cimento de qualquer tipo |
20% |
4 |
sorvete e picolé |
40% |
5 |
açúcar, de acordo com os tipos: a) refinado b) cristal c) outros |
10% 15% 20% |
6 |
café torrado ou moído |
15% |
7 |
farinha de trigo |
150% |
8 |
bebidas alcoólicas |
70% |
9 |
Ferro para construção civil |
35% |
10 |
carne bovina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados |
15% |
11 |
produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina ou suína |
12% |
12 |
ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados |
10% |
13 |
balas, bombons e similares |
35% |
14 |
outras mercadorias |
20% |
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Data da última atualização: 2/5/2006.