LEI nº 8.775, de 14/12/1984

Texto Original

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de 1983, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, passando o seu § 3º a viger com a redação abaixo e acrescentando-se-lhe os §§ 4º, 5º, 6º e 7º:

“Art. 22 - ....................

§ 1º - ........................

§ 2º - ........................

§ 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento e, na hipótese do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação ou acordo.

§ 4º - Nos casos de responsabilidade do industrial pelo pagamento do imposto devido por comerciante atacadista e varejista, as respectivas margens de lucro serão estimadas mediante aplicação dos percentuais constantes da Tabela “E”, anexa a presente Lei.

§ 5º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão aplicados sobre o preço de venda fixado pelo industrial, acrescido ao Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, seguro, frete e demais acréscimos, mesmo quando cobrados por terceiros.

§ 6º - No caso das mercadorias relacionadas no item “2” da Tabela “E”, anexa à presente lei, os respectivos percentuais serão aplicados sobre o preço de venda do comerciante atacadista, distribuidor e revendedor.

§ 7º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago, na forma em que dispuser o Regulamento, observando-se, para o efeito de base de cálculo, os percentuais a que se refere o § 4º.

Art. 2º - Os artigos abaixo mencionados da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

“Art. 16 - .........................

XIV - promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento.

§ 1º - O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração, serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes efetuar-se-á nos termos de Regulamento.

§ 2º - Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria que não se encontrar devidamente selada, etiquetada ou numerada, nos casos em que o Regulamento especificar a necessidade de uma dessas providências.

Art. 29 - .........................

§ 3º - O imposto pago de acordo com o § 4º do artigo 22 é definitivo, ressalvada a hipótese de rescisão contratual, não ficando o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias que promoverem.

Art. 49 - .........................

Parágrafo único - Para os efeitos da fiscalização do imposto, são consideradas como subsidiárias as legislações tributárias relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, no que forem aplicáveis.”

Art. 3º - Os artigos abaixo mencionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149 - O Conselho de Contribuintes compõe-se de 12 (doze) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado por uma única vez, observada a representação paritária.

Art. 150 - O Governador do Estado designará para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras, observando-se na designação de cada uma das funções a alternância de representação paritária.

Art. 151 - O Conselho de Contribuinte é dividido em três Câmaras, assegurada a composição paritária.”

Art. 4º - Ficam excluídos os itens “4” e “9” da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de l975.

Art. 5º - As alíquotas relativas aos subitem “8.2” e “8.2.1” da Tabela “D”, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ficam reduzidas, respectivamente, a 1% (um por cento) e a 10% (dez por cento).

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor no dia 30 de dezembro de l984.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

TABELA E


A QUE SE REFERE O ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975.


CLASSIFI-CAÇÃO

MERCADORIAS

PERCENTUAIS

1

Cigarros, charutos, cigarrilha, fumo e artigos correlatos

30%

2

Cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquina (“post-mix”) e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento

30%

2

a) litro

b) garrafa, lata e outros inferiores a 1000ml

c) “post-mix”, barril e outros

50%

60%

100%

3

cimento de qualquer tipo

20%

4

sorvete e picolé

40%

5

açúcar, de acordo com os tipos:

a) refinado

b) cristal

c) outros


10%

15%

20%

6

café torrado ou moído

15%

7

farinha de trigo

150%

8

bebidas alcoólicas

70%

9

Ferro para construção civil

35%

10

carne bovina ou suína e produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados

15%

11

produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina ou suína

12%

12

ave abatida e produtos comestíveis resultantes de sua matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados

10%

13

balas, bombons e similares

35%

14

outras mercadorias

20%