LEI nº 8.768, de 13/12/1984 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 8.768, de 13/12/1984, foi revogada pelo art. 6º da Lei nº 19.414, de 30/12/2010.)

Dispõe sobre a cobrança favorecida de emolumentos cartorários para aquisição de morada por pessoas de baixa renda.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Relativamente aos atos de aquisição e construção de morada própria, ou aquisição de terreno onde ela esteja ou venha a ser edificada, bem como aos de hipoteca em garantia de financiamento, formalizados mediante instrumento público ou particular, quando vinculados a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário, de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público, a cobrança dos emolumentos de tabelionato e de registro imobiliário fica sujeita às seguintes limitações:

I - Lote de terreno ou imóvel de até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída - 10% (dez por cento) do maior valor de referência vigente;

II - Imóvel de mais de 60m2 (sessenta metros quadrados) até 70m2 (setenta metros quadrados) de área construída - 15% (quinze por cento) do citado valor;

III - Imóvel de mais de 70m2 (setenta metros quadrados) até 80m2 (oitenta metros quadrados) de área construída - 20% (vinte por cento do citado valor).

§ 1º - O valor de referência mencionado é o de que trata o artigo 37 da Lei Estadual nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978 (Lei do Regimento de Custas e Emolumentos).

§ 2º - No Cartório de Notas, a acumulação de contratos ou estipulações autônomas, em escrituras de única operação imobiliária, enseja a cobrança de apenas um emolumento, nos limites aqui estabelecidos.

§ 3º - No Cartório do Registro de Imóveis, a matrícula, o registro de aquisição, o registro de hipoteca e as averbações, em atos concomitantes, ensejam a cobrança de apenas um emolumento, nos limites aqui estabelecidos.

§ 4º - É vedado acrescer aos emolumentos de tabelionato e de registro imobiliário quaisquer contribuições.

Art. 2º - Aplica-se o disposto nesta Lei às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pela Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, em cumprimento à Lei Estadual nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se a Lei nº 8.028, de 27 de julho de 1981, e as demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Afrânio de Avelar Marques Ferreira, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Agricultura

=====================================

Data da última atualização: 3/1/2011.