LEI nº 872, de 23/09/1924
Texto Original
Aprova despesas do exercício de 1923, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São aprovadas as despesas do exercício de 1923, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças, definitivamente fixadas em 110.493:459$761, compreendendo:
a) Os dispêndios em razão das tabelas da lei n. 841, de 5 de outubro de 1922, e dos créditos suplementares, extraordinários e especiais abertos na importância de 81.651:004$170;
b) A restituição dos depósitos da dívida flutuante, na importância de 8.986:254$427, a saber:
À Caixa Beneficente da Força Pública |
119:790$898 |
Do Cofre de Órfãos |
209:133$968 |
De bens de ausentes |
62:541$086 |
De empréstimos econômicos |
6.743:752$845 |
De cauções |
297:951$361 |
De depósitos diversos |
656:261$071 |
De fianças e cauções antigas |
221:480$219 |
Da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos |
400:825$694 |
Da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, conta de empréstimo |
273:514$283 |
Soma |
8.986:254$427 |
c) O líquido dos suprimentos ao exercício de 1922, no valor de 4.875:658#349;
d) As entregas às Câmaras Municipais durante o exercício, no valor de 6.762:458$176;
e) Os depósitos em bancos, no total de 8.153:742$844;
f) Os saldos do exercício em poder de agentes e exatores, municipalidades e responsáveis, na importância de 9.251:434$832.
Art. 2º - São aprovados os créditos:
a) Suplementares abertos e justificados nos decs. ns. 6.444, de 29 de dezembro de 1923, e 6.572, de 3 de abril de 1924;
b) Especiais, abertos e justificados nos decs. ns. 6.345, de 12 de outubro de 1923; 6.404, de 24 de novembro de 1923; 6.437, de 21 de dezembro de 1923; 6.490, de 29 de janeiro de 1924; 6.503, de 8 de fevereiro de 1924, e 6.573, de 14 de abril de 1924;
c) Extraordinários, abertos e justificados nos decs. ns. 6.333, de 13 de setembro de 1923; 6.335, de 18 de setembro de 1923; 6.353, de 16 de outubro de 1923; 6.364, de 26 de outubro de 1923; 6.365, de 30 de outubro de 1923; 6.636, de 30 de outubro de 1923; 6.427, de 14 de dezembro de 1923; e 6.435, de 18 de dezembro de 1923.
Art. 3º - São reconhecidos e confirmados os recursos de receita que teve o exercício de 1923, fixados em 110.493:459$761, que compreendem:
a) A renda ordinária arrecadada conforme os parágrafos da lei n. 841, de 5 de outubro de 1922, na importância de 71.468:616$691, e a extraordinária arrecadada, de acordo com os parágrafos da mesma lei, na importância de 18.795:036$905.
b) Os depósitos em dinheiro colhidos:
De Depósitos diversos |
2.266:712$249 |
De Cauções |
615:863$801 |
De Caixa Econômica |
7.021:820$892 |
De Bens de Ausentes |
70:488$566 |
De Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos |
644:984$358 |
De Caixa Beneficente da Força Pública |
210:335$386 |
De Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, conta de empréstimos |
264:103$805 |
No total de |
14.094:309$057 |
c) Os recebimentos das municipalidades, no valor de 6.680:004$905;
d) O líquido dos suprimentos recebidos no exercício de 1924, no valor de 2.505:492$203.
Art. 4º - Os saldos demonstrados no balanço em poder dos bancos e a débito de exatores e diversos responsáveis serão transportados para o exercício de 1924, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recolhidos e escriturados sob a epígrafe - Indenizações da Renda Eventual.
Art. 5º - As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamentos, que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado, e, como tal, serão escriturados no exercício em que se efetuar a cobrança.
Art. 6º - Fica aprovado o balancete do ativo e passivo que revela a estimação dos valores componentes do patrimônio do Estado e as responsabilidades ao mesmo vinculados, constantes das seguintes parcelas:
Do ativo
Próprios do Estado |
230.762:760$185 |
Dívida ativa |
71.876:566$277 |
Valores do Estado |
19.279:938$786 |
Amortização da dívida externa |
7.456:994$300 |
Títulos da dívida externa |
28.414:534$199 |
Bancos no País e no estrangeiro |
56.924:458$768 |
Exatores |
12.907:490$338 |
Diversos responsáveis |
6.301:207$698 |
No total de |
433.418:398$816 |
Do passivo
Dívida externa fundada |
146.121:340$000 |
Dívida interna fundada |
58.988:600$000 |
Dívida flutuante |
25.058:844$300 |
Dívida convertida |
2.376:000$000 |
Bancos |
9.748:685$178 |
Empréstimos municipais |
766:158$796 |
Exercício de 1924 |
2.505:499$203 |
No total de |
215.565:120$777 |
Com a diferença a favor do Patrimônio |
217.853:273$039 |
Art. 7º - Fica o governo autorizado a abrir no corrente exercício o crédito de 150:000$000 para pagamento de despesas de exercícios encerrados, de verbas que não hajam deixado sobras e que não possam ser satisfeitas pelas de exercícios findos do vigente orçamento.
Art. 8º - Fica o governo autorizado a transferir, à União a Escola Superior de Agricultura e Veterinária, criada pela lei n. 761, de 6 de setembro de 1920.
Art. 9º - Fica o governo autorizado a construir o Palácio do Congresso, abrindo o crédito que for necessário.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço anti-rábico na Capital do Estado, abrindo para isso o crédito necessário.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado de Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 dias do mês de setembro de 1924.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Augusto Mário Caldeira Brant
Selada e rubricada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, aos 23 de setembro de 1924. - O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.