LEI nº 872, de 23/09/1924

Texto Original

Aprova despesas do exercício de 1923, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São aprovadas as despesas do exercício de 1923, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças, definitivamente fixadas em 110.493:459$761, compreendendo:

a) Os dispêndios em razão das tabelas da lei n. 841, de 5 de outubro de 1922, e dos créditos suplementares, extraordinários e especiais abertos na importância de 81.651:004$170;

b) A restituição dos depósitos da dívida flutuante, na importância de 8.986:254$427, a saber:

À Caixa Beneficente da Força Pública

119:790$898

Do Cofre de Órfãos

209:133$968

De bens de ausentes

62:541$086

De empréstimos econômicos

6.743:752$845

De cauções

297:951$361

De depósitos diversos

656:261$071

De fianças e cauções antigas

221:480$219

Da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos

400:825$694

Da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, conta de empréstimo

273:514$283

Soma

8.986:254$427

c) O líquido dos suprimentos ao exercício de 1922, no valor de 4.875:658#349;

d) As entregas às Câmaras Municipais durante o exercício, no valor de 6.762:458$176;

e) Os depósitos em bancos, no total de 8.153:742$844;

f) Os saldos do exercício em poder de agentes e exatores, municipalidades e responsáveis, na importância de 9.251:434$832.

Art. 2º - São aprovados os créditos:

a) Suplementares abertos e justificados nos decs. ns. 6.444, de 29 de dezembro de 1923, e 6.572, de 3 de abril de 1924;

b) Especiais, abertos e justificados nos decs. ns. 6.345, de 12 de outubro de 1923; 6.404, de 24 de novembro de 1923; 6.437, de 21 de dezembro de 1923; 6.490, de 29 de janeiro de 1924; 6.503, de 8 de fevereiro de 1924, e 6.573, de 14 de abril de 1924;

c) Extraordinários, abertos e justificados nos decs. ns. 6.333, de 13 de setembro de 1923; 6.335, de 18 de setembro de 1923; 6.353, de 16 de outubro de 1923; 6.364, de 26 de outubro de 1923; 6.365, de 30 de outubro de 1923; 6.636, de 30 de outubro de 1923; 6.427, de 14 de dezembro de 1923; e 6.435, de 18 de dezembro de 1923.

Art. 3º - São reconhecidos e confirmados os recursos de receita que teve o exercício de 1923, fixados em 110.493:459$761, que compreendem:

a) A renda ordinária arrecadada conforme os parágrafos da lei n. 841, de 5 de outubro de 1922, na importância de 71.468:616$691, e a extraordinária arrecadada, de acordo com os parágrafos da mesma lei, na importância de 18.795:036$905.

b) Os depósitos em dinheiro colhidos:

De Depósitos diversos

2.266:712$249

De Cauções

615:863$801

De Caixa Econômica

7.021:820$892

De Bens de Ausentes

70:488$566

De Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos

644:984$358

De Caixa Beneficente da Força Pública

210:335$386

De Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, conta de empréstimos

264:103$805

No total de

14.094:309$057

c) Os recebimentos das municipalidades, no valor de 6.680:004$905;

d) O líquido dos suprimentos recebidos no exercício de 1924, no valor de 2.505:492$203.

Art. 4º - Os saldos demonstrados no balanço em poder dos bancos e a débito de exatores e diversos responsáveis serão transportados para o exercício de 1924, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recolhidos e escriturados sob a epígrafe - Indenizações da Renda Eventual.

Art. 5º - As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamentos, que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado, e, como tal, serão escriturados no exercício em que se efetuar a cobrança.

Art. 6º - Fica aprovado o balancete do ativo e passivo que revela a estimação dos valores componentes do patrimônio do Estado e as responsabilidades ao mesmo vinculados, constantes das seguintes parcelas:

Do ativo

Próprios do Estado

230.762:760$185

Dívida ativa

71.876:566$277

Valores do Estado

19.279:938$786

Amortização da dívida externa

7.456:994$300

Títulos da dívida externa

28.414:534$199

Bancos no País e no estrangeiro

56.924:458$768

Exatores

12.907:490$338

Diversos responsáveis

6.301:207$698

No total de

433.418:398$816

Do passivo

Dívida externa fundada

146.121:340$000

Dívida interna fundada

58.988:600$000

Dívida flutuante

25.058:844$300

Dívida convertida

2.376:000$000

Bancos

9.748:685$178

Empréstimos municipais

766:158$796

Exercício de 1924

2.505:499$203

No total de

215.565:120$777

Com a diferença a favor do Patrimônio

217.853:273$039

Art. 7º - Fica o governo autorizado a abrir no corrente exercício o crédito de 150:000$000 para pagamento de despesas de exercícios encerrados, de verbas que não hajam deixado sobras e que não possam ser satisfeitas pelas de exercícios findos do vigente orçamento.

Art. 8º - Fica o governo autorizado a transferir, à União a Escola Superior de Agricultura e Veterinária, criada pela lei n. 761, de 6 de setembro de 1920.

Art. 9º - Fica o governo autorizado a construir o Palácio do Congresso, abrindo o crédito que for necessário.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o serviço anti-rábico na Capital do Estado, abrindo para isso o crédito necessário.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado de Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 23 dias do mês de setembro de 1924.

OLEGÁRIO DIAS MACIEL

Augusto Mário Caldeira Brant

Selada e rubricada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, aos 23 de setembro de 1924. - O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.