LEI nº 8.701, de 18/10/1984

Texto Original

Dispõe sobre o aumento dos valores dos símbolos, níveis de vencimento e proventos, institui a Gratificação de Natal para o pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os atuais valores dos símbolos, níveis de vencimento e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, previstos nas Leis nºs 8.535, de 27 de abril de 1984, 8.582, de 22 de junho de 1984, e 8.606, de 4 de julho de 1984, ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.

Parágrafo único - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de Primeira Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, ficam reajustados no mesmo percentual deste artigo.

Art. 2º - Os proventos dos servidores aposentados em cargo do Ministério Público terão por referência os valores resultantes do reajustamento percentual previsto no artigo anterior para igual categoria da atividade.

Art. 3º - O Poder Executivo baixará decreto contendo as tabelas de vencimento em decorrência do reajustamento previsto no artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - Os atuais valores referentes a vencimento e verba de representação resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.

Art. 5º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$4.300 (quatro mil e trezentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de outubro de 1984.

Art. 6º - A vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, e a resultante da aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.535, de 27 de abril de 1984, ficam reajustadas em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.

Art. 7º - O valor da quota a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, passa a ser de Cr$1.453 (hum mil e quatrocentos e cinquenta e três cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1984.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir o valor dos símbolos de vencimento de classes da sistemática de cargos da administração direta, sempre que o mesmo se tornar inferior ao valor do salário mínimo vigente no Estado.

Art. 9º - Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculadas a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 71% (setenta e um por cento), a partir de 1º de outubro de 1984.

Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$253.300.000.000 (duzentos e cinquenta e três bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) a dotações do Orçamento vigente, e crédito especial, até o valor de Cr$400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros), às Secretarias de Estado de que trata a Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 - Fica instituída Gratificação de Natal, para o pessoal civil e militar do Poder Executivo, a ser paga anualmente no mês de dezembro.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponde a um duodécimo do valor do símbolo, nível, padrão do respectivo vencimento ou do soldo, por mês de efetivo exercício.

§ 2º - No exercício de 1984 a gratificação corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral, para efeito de cálculo da gratificação prevista neste artigo.

§ 4º - O valor da Gratificação de Natal não integrará o valor do símbolo, nível, padrão do respectivo vencimento ou do soldo, para cálculo de vantagem de qualquer natureza.

Art. 12 - Consideram-se como de efetivo exercício do cargo, para fins de percepção da gratificação de que trata o artigo anterior, os afastamentos remunerados previstos em lei.

Art. 13 - A Gratificação de Natal estende-se ao inativo e ao reformado, tomando-se por base do cálculo o valor do símbolo, nível ou padrão de vencimento ou soldo, correspondente ao cargo, posto ou graduação com o qual o funcionário ou militar passou à inatividade.

Art. 14 - Não terá direito à gratificação prevista no artigo 11 o servidor que, por qualquer motivo, à época do pagamento, encontrar-se afastado sem ônus para o Estado.

Art. 15 - A gratificação de que trata o artigo 11 não é devida ao servidor cujo contrato seja regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução do artigo 11 desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente no Estado.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Ronaldo Costa Couto

Luiz Otávio Mota Valadares