LEI nº 8.671, de 27/09/1984

Texto Original

Autoriza o Estado de Minas Gerais a subscrever aumento de capital da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a subscrever aumento de capital da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG, a ser integralizado com a incorporação ao seu patrimônio dos seguintes bens imóveis de propriedade do Estado:

I - uma gleba de terras com suas benfeitorias, situada no Município de Elói Mendes, no lugar denominado São Domingos, com a área de 104.99,60ha, em terras de pastagens e cultivadas, com os seguintes limites e confrontações: partindo da junção de um córrego e cerca de arames, abaixo do açude, próximo ao ângulo da cerca, segue em divisas com terras de Joaquim Calheiros, pelos rumos Nor-Noroeste, Nor-Nordeste e Sudeste até ao Rio São Domingos, de frente à esquerda e desce por este rio em divisas com terras de Antônio Machado e João Ferreira Franco até a ponta de uma cerca de arames, a seguir por córrego, rumo Sudeste em divisas com terras de Luciano Alves Pereira até a ponta de outra cerca de arames, de frente à direita e sobe pela mesma confrontação rumos Noroeste e Sudeste até encontrar outra cerca de de arames. Volve à esquerda e desce por cerca de arames em divisas com terras de Pedro Franco, rumo Sul, alcança terras de Esdras Paiva, segue esta confrontação até uma cova, junto à cerca de arames, de frente à esquerda e segue rumo Sudeste, descendo, pelo terreno do espólio, até outra cova. Desta, desce rumo Leste e Sudeste até a nascente do córrego do açude. Desce por este córrego até ao ponto onde deu origem e finda esta confrontação, imóvel esse cadastrado no INCRA sob o nº 434.159.004-340, adquirido de conformidade com o registro nº R-10-244 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Elói Mendes;

II - uma gleba de terras em pastagens de cerrados, sem benfeitorias, com a área de 49.00,50ha, situada no Município de Elói Mendes, no lugar denominado Córrego da Forquilha, Bairro São Domingos, com os seguintes limites e confrontações: começa no Córrego da Forquilha onde faz canto com a cerca de arame em divisas com a gleba pertencente à firma Laticínios Radiante Ltda.; daí, segue por cerca de arame na mesma confrontação, até encontrar uma estrada, atravessando-a, segue pela cerca e com o mesmo confrontante até um canto da cerca; volve à direita e segue pela dita cerca em divisas com Laticínios Radiante Ltda., até encontrar outro canto dividindo com José Firmino da Silva; volve à esquerda e vai por cerca de arame com este confrontante até encontrar um córrego e brejo; volve à esquerda e segue pelo córrego e cerca de arame divisando com Agnaldo Corcete até encontrar um valo onde faz canto; daí, volve à esquerda e segue pelo valo e mesmo confrontante até encontrar as divisas de Nelson Franco Ferreira, com este confrontante continua pelo valo abaixo até encontrar, novamente, as divisas de Laticínios Radiante Ltda.; daí, com este confrontante segue por cerca de arame um pouco à esquerda até a estrada, atravessando esta segue contornando pela esquerda e com a dita firma confrontante até as divisas de Pedro Franco, com este vai por cerca até o canto do brejo e volve daí à esquerda e segue ainda com o mesmo Pedro Franco pela cerca e brejo até encontrar o ponto onde ainda com o mesmo Pedro Franco pela cerca e brejo até encontrar o ponto onde teve início e finda esta demarcação, imóvel esse cadastrado no INCRA sob o nº 434.159.013.498, adquirido de conformidade com o registro nº R-3-692 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Elói Mendes.

Art. 2º - Os imóveis descritos nos incisos I e II do artigo anterior serão incorporados ao capital da EPAMIG pelos valores, respectivamente, de Cr$122.415.598,24 e de Cr$80.652.191,36 de conformidade com laudo de avaliação de 15 de junho de 1984, da Diretoria de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1984.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Arnaldo Rosa Prata

Luiz Otávio Mota Valadares