LEI nº 8.666, de 21/09/1984
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigos 2º e seus incisos, 4º, 8º e 9º da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, que terá sede na Capital do Estado, incumbe propor e executar a política florestal do Estado, observado o Código Florestal, competindo-lhe ainda:
I - dirigir, orientar e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, fauna silvestre e aquática, visando a sua conservação, proteção e desenvolvimento;
II - fazer cumprir a legislação federal e estadual sobre florestas, faunas e mananciais;
III - administrar e conservar os parque estaduais, as reservas equivalentes e as florestas de domínio do Estado;
IV - promover a conservação das áreas declaradas de preservação permanente pelo Poder Público;
V - fazer o inventário quantitativo e qualitativo do revestimento florístico e da fauna;
VI - proteger e estimular o desenvolvimento da fauna;
VII - orientar e fiscalizar as atividades de reflorestamento do Estado;
VIII - promover e incentivar o reflorestamento com essências nativas e exóticas, mediante assistência técnica, prestação de serviços, produção e alienação de sementes e mudas;
IX - promover o plantio de espécies nativas de madeira considerada nobre ou rara, a fim de assegurar-lhes perpetuidade;
X - promover e executar pesquisas e estudos sobre flora e fauna;
XI - desenvolver atividades educativas para a formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza.
XII - articular-se com entidades e órgãos públicos e privados, visando o cumprimento de seus objetivos.
Art. 4º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF será dirigido por uma Diretoria composta de 1 (um) Presidente e de 3 (três) Diretores, recrutados entre técnicos de reconhecida capacidade, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 8º - Constitui fonte de receita do Instituto Estadual de Florestas - IEF a verba consignada no orçamento do Estado, a Taxa Florestal, os recursos provenientes de convênios, contratos ou ajustes, o rendimento do seu patrimônio, as doações e os legados.
Art. 9º - Fica autorizada a incorporação ao patrimônio do Instituto Estadual de Florestas - IEF dos parques estaduais e das reservas equivalentes."
Art. 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, baixará decreto dispondo sobre a reorganização administrativa do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1984.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares
Arnaldo Rosa Prata