LEI nº 8.609, de 20/07/1984

Texto Original

Cria Centro Regional de Saúde com sede no Município de Passos, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Saúde, subordinado diretamente à Superintendência de Saúde, um Centro Regional de Saúde, com sede no Município de Passos.

Parágrafo único - A área de jurisdição do Centro Regional de Saúde criado neste artigo será estabelecida em decreto.

Art. 2º - Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, 1 (um) cargo na classe de Diretor I, Código DS-01, Símbolo V-58, e 2 (dois) cargos na classe de Assistente Administrativo, Código EX-06, Símbolo V-35, ambos de recrutamento amplo.

Art. 3º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Dario de Faria Tavares