LEI nº 8.606, de 04/07/1984
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre o aumento dos valores dos vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - (Vetado) os valores dos vencimentos dos cargos do Ministério Público, fixados pela Lei nº 8.395, de 23 de maio de 1983, (Vetado) passam a ser os constantes do Anexo Único desta Lei, para o período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984.
Parágrafo único - O percentual da gratificação de representação de que trata o artigo 98, inciso IV, da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982, (Vetado) passa a ser de 100% (cem por cento) a partir de 1º de abril de 1984.
Art. 2º - (Vetado).
Art. 3º - Os proventos dos servidores aposentados em cargos de Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com aplicação das disposições contidas nos artigos 1º, parágrafo único, (Vetado).
Art. 4º - O valor do abono família fixo passa a ser de Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1984.
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1984.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Ronaldo Costa Couto
ANEXO ÚNICO
(Art. 1º da Lei nº 8.606 de 04 de julho de 1984)
MINISTÉRIO PÚBLICO
(Vigência no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1984)
CARGOS |
VALORES EM Cr$
|
I - MINISTÉRIO PÚBLICO |
|
Procurador-Geral de Justiça |
1.000.000,00 |
Procurador de Justiça de Categoria B |
1.000.000,00 |
Procurador de Justiça de Categoria A |
900.000,00 |
Promotor de Justiça de Entrância Especial |
850.000,00 |
Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial |
850.000,00 |
Promotor de Justiça de 3ª. Entrância |
800.000,00 |
Promotor de Justiça de 2ª. Entrância |
750.000,00 |
Promotor de Justiça de 1ª. Entrânci |
700.000,00 |
II - MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS |
|
Procurador-Chefe |
1.000.000,00 |
Procurador do Tribunal de Contas |
900.000,00 |