LEI nº 8.561, de 14/05/1984

Texto Original

Modifica a redação de dispositivos da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, que cria Sistemas Operacionais e Secretarias de Estado e dá outras providências.
O Povo o Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - ..............................................
§ 1º - ..................................................
Parágrafo único - Além dos membros a que se referem o artigo 7º do Decreto-Lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967, e outras disposições aplicáveis, integrarão o CETRAN o Presidente da METROBEL e um representante da Polícia Militar do Estado
de
Minas Gerais.
Art. 16 - ...............................................
§ 1º - ..................................................
r - um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
s - um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas.
§ 2º - Os Conselheiros, a que se referem as alíneas b, c, d, e, r e s do § 1º, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação, respectivamente, dos titulares das Pastas de que se originem e do Comandante Geral da
Polícia Militar, encaminhadas pelo Secretário de Estado dos Transportes."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto

Maurício Pádua Souza

Álvaro Antônio Teixeira Dias

Luiz Otávio Mota Valadares