LEI nº 8.536, de 27/04/1984

Texto Original

Fixa o valor do soldo do pessoal da Polícia Militar e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O valor do soldo do posto de Coronel PM é fixado em Cr$250.290,00 (duzentos e cinqüenta mil e duzentos e noventa cruzeiros).

§ 1º - Os valores dos soldos dos cargos de Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Chefe do Gabinete Militar do Governador são fixados, respectivamente, em Cr$299.220,00 (duzentos e noventa e nove mil e duzentos e vinte cruzeiros), Cr$284.259,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e duzentos e cinqüenta e nove cruzeiros) e Cr$269.298,00 (duzentos e sessenta e nove mil e duzentos e noventa e oito cruzeiros).

§ 2º - O valor do soldo de Aluno do CFO do último ano é equiparado ao de Cabo e o de Aluno do CFO dos demais anos ao de Soldado de 1ª Classe.

§ 3º - O valor do soldo dos demais postos e graduação é calculado de acordo com a Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo desta Lei.

Art. 2º - Os artigos 69, 70 e 71 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 - Gratificação de Tropa é o quantitativo devido às praças em efetivo exercício nos órgãos de direção, apoio e execução da Polícia Militar.

§ 1º - A Gratificação de Tropa não pode ser percebida cumulativamente com a de Gabinete.

§ 2º - A Gratificação de Tropa integra os proventos da inatividade.

Art. 70 - A Gratificação de Tropa é constante e tem o valor de 1/5 (um quinto) do vencimento.

Art. 71 - Será concedida a Gratificação de Gabinete correspondente a:

I - 1/5 (um quinto) dos vencimentos ou proventos, aos oficiais;

II - 1/3 (um terço) do vencimento, aos oficiais em efetivo exercício no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Comandante Geral e nas Assistência Militares de Secretário de Estado.

§ 1º - A Gratificação de Gabinete de 1/5 (um quinto) não pode ser percebida cumulativamente com a de 1/3 (um terço), ainda que tenha uma delas incorporada aos seus vencimentos.

§ 2º - É vedado o pagamento da gratificação de que trata este artigo ao militar que se encontrar em qualquer das situações de que tratam os incisos I a IV do artigo 55."

Art. 3º - A gratificação de 1/3 (um terço) prevista no § 2º do artigo 413, da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965 e no artigo 384 da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, é inacumulável com a Gratificação de Gabinete de que trata o artigo 71 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada por esta Lei.

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores dos soldos e nos descontos em folhas, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.

Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzeiros) a dotações próprias do Orçamento do Estado, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1984.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO DA LEI Nº 8.536, DE 27 DE ABRIL DE 1984

(Art. 1º, § 3º)


TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DO SOLDO DO PESSOAL DA PMMG

POSTO OU GRADUAÇÃO

ÍNDICE

CORONEL

1.000

TENENTE-CORONEL

913

MAJOR

788

CAPITÃO

655

1º TENENTE

494

2º TENENTE

445

ASPIRANTE

419

SUBTENENTE

419

1º SARGENTO

384

2º SARGENTO

344

3º SARGENTO

291

CABO

226

SOLDADO DE 1ª CLASSE

187

SOLDADO DE 2ª CLASSE

125