LEI nº 8.517, de 09/01/1984

Texto Atualizado

Incorpora a gratificação de incentivo à produtividade, prevista na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, institui a gratificação de incentivo à docência e dá outras providências.

(Vide art. 19 da Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O valor correspondente à gratificação de incentivo à produtividade, de que trata o artigo 147 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979 e 11 da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, fica incorporado aos níveis de vencimento dos cargos das séries de classes de professor e de especialista de educação, a partir de 1º de janeiro de 1984.

Parágrafo único - Os valores dos níveis de vencimento dos cargos de professor e de especialista de educação passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, em virtude do disposto neste artigo.

Art. 2º - A gratificação de que trata o artigo 13 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987, passa a ser atribuída ao professor ou regente de ensino do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, a título de incentivo à docência, enquanto no efetivo exercício da regência de turmas ou de aulas.

(Vide inciso I alínea b e inciso IV alínea b do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida ao professor e ao regente de turmas ou de aulas que comprove estar na regência de turmas ou de aulas em escola estadual, no valor de 10% (dez por cento) sobre o nível do vencimento.

§ 2º - Por biênio de exercício na regência de turmas ou de aulas, a gratificação de que trata este artigo será acrescida do percentual de 5% (cinco por cento), acréscimo este concedido ao professor ou regente de ensino que comprove, cumulativamente ao disposto no parágrafo anterior, ter 2 (dois) anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual.

(Vide art. 7º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.)

(Vide art. 44 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)

(Vide art. 5º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.)

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado o tempo de exercício na regência de turmas ou de aulas:

1 - do professor e do regente de ensino efetivo ou convocado em escola estadual;

2 - do ocupante do cargo efetivo estadual de professor ou de regente de ensino regularmente prestado em escola municipal ou particular pelo cargo efetivo de que é titular.

§ 4º - Não serão computados, para o efeito do disposto neste artigo, os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, diferentes de ministrar aulas, ressalvados os previstos no artigo 131 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

§ 5º - (Vetado).

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.831, de 4/7/1989.)

(Vide art. 4º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.)

(Vide art. 2º da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.)

(Vide art. 58 e 62 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

(Vide art. 9º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.)

(Vide art. 56 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

(Vide art. 3º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)

(Vide art. 10 e 13 da Lei nº 11.452, de 22/4/1994.)

(Vide art. 21 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

(Vide art. 19 da Lei nº 15.785, de 27/10/2005.)

(Vide art. 123 da Lei nº 15.961, de 30/12/2005.)

(Vide inciso I do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

Art. 3º - O início da contagem de tempo para a concessão da gratificação de incentivo à docência, instituída pelo artigo 2º desta Lei, é a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 4º - A gratificação de incentivo à docência incidirá sobre o valor do nível de vencimento do cargo de professor ou de regente de ensino, segundo os percentuais dispostos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta Lei, não podendo ultrapassar a 60% (sessenta por cento) do respectivo nível.

Parágrafo único - Ficam assegurados ao professor regente de ensino que até a data desta Lei tenha feito jus a um ou mais biênios, nos termos da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, os percentuais já obtidos no valor fixado pelo artigo 1º desta Lei, a mesmo título, sem prejuízo do limite previsto no "caput" deste artigo.

(Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 9.831, de 4/7/1989.)

(Vide art. 8º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.)

(Vide art. 3º da Lei nº 11.431, de 19/4/1994.)

(Vide art. 13 da Lei nº 11.452, de 22/4/1994.)

(Vide inciso I alínea b e inciso IV alínea b do art. 2º da Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

(Vide inciso I do art. 18 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

Art. 5º - O percentual correspondente à gratificação de incentivo à docência só poderá ser transferido para outro cargo de professor ou de regente de ensino.

Parágrafo único - A transferência de percentual prevista neste artigo fica condicionada à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo professor ou regente de ensino.

Art. 6º - A gratificação de incentivo à docência concedida ao professor e ao regente de ensino integra a remuneração do respectivo cargo, incorporando-se aos proventos da aposentadoria, após 4 (quatro) anos de sua percepção.

Parágrafo único - O valor a ser incorporado corresponde ao percentual percebido à época da aposentadoria.

Art. 7º - O professor e o regente de ensino efetivos deverão assumir a regência das aulas necessárias para completar a carga de horas-aula do módulo 1, do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, na mesma escola ou em escolas da mesma localidade, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha condições de ser autorizado para lecionar, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - A lotação do professor e do regente de ensino será na escola em que prestar o maior número de horas de trabalho, quando em exercício em mais de uma escola.

Art. 8º - (Artigo revogado pelo Inciso X do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 8º - No artigo 3º da Lei nº 8.034, de 31 de julho de 1981, ficam acrescidos mais dois cargos nas alíneas (Vetado), (Vetado), "c", (Vetado), "e", (Vetado).

§ 1º - Os cargos indicados neste artigo, criados por esta Lei, passam a integrar o Grupo de Nível Superior de Escolaridade do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, aumentando-se, em conseqüência, (Vetado) os cargos de Técnico de Pesquisa.

§ 2º - As nomeações decorrentes da aplicação deste artigo obedecerão a ordem de classificação no concurso público".

Art. 9º - Fica assegurado ao ocupante de cargo de magistério afastado de regência em virtude de laudo médico expedido por junta médica oficial o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1984.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 147 e seus §§ da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979 e o artigo 11 da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, retroagindo os seus efeitos, relativamente ao seu artigo 3º, à data nele fixada.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO I

Art. 7º da Lei nº 8.517, de 09 de janeiro de 1984

(Quadro do Magistério - Lei nº 7.109, de 13/10/77)

Valor mensal em Cr$

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

NÍVEL

GRAU

VIGÊNCIA

1º/JANEIRO/1984

VENCIMENTO

PROFESSOR

-

-

-

1

A

75.933





B

78.169





C

81.097





D

84.098





E

87.222

PROFESSOR

-

-

-

2

A

90.495





B

93.492





C

96.629





D

99.859





E

103.175

PROFESSOR

-

-

-

3

A

106.653





B

112.325





C

118.284





D

124.536





E

131.119

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

-

4

A

138.086





B

145.106





C

152.506





D

160.457





E

169.673

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

5

A

177.157





B

180.495





C

183.838





D

187.170





E

190.525

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

6

A

193.849





B

197.208





C

200.544





D

203.898





E

207.225

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

7

A

210.503





B

213.904





C

217.236





D

220.587





E

223.921

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

8

A

227.272





B

230.601





C

233.961





D

237.282





E

240.624

ANEXO II

Art. 1º da Lei nº 8.517, de 09 de janeiro de 1984

(Quadro do Magistério-Leis nºs 7.109, de 13/10/77 e 8.131, de 13/12/81)


JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS DE TRABALHO

Valor mensal em Cr$

CARGO

NÍVEL

GRAU

VIGÊNCIA

1º/JANEIRO/1984

VENCIMENTO

INSPETOR ESCOLAR

4

A

B

C

D

E

230.144

241.846

254.178

267.428

282.790

5

A

B

C

D

E

295.261

300.826

306.397

311.948

317.543

6

A

B

C

D

E

323.083

328.684

334.244

339.831

345.371

7

A

B

C

D

E

350.844

356.505

362.065

367.643

373.204

8

A

B

C

D

E

378.787

384.339

389.936

395.467

401.043

=====================================

Data da última atualização: 29/7/2015