LEI nº 8.517, de 09/01/1984

Texto Original

Incorpora a gratificação de incentivo à produtividade, prevista na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que contém o Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais, institui a gratificação de incentivo à docência e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O valor correspondente à gratificação de incentivo à produtividade, de que trata o artigo 147 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, alterado pelos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979 e 11 da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, fica incorporado aos níveis de vencimento dos cargos das séries de classes de professor e de especialista de educação, a partir de 1º de janeiro de 1984.

Parágrafo único - Os valores dos níveis de vencimento dos cargos de professor e de especialista de educação passam a ser os constantes dos Anexos I e II desta Lei, em virtude do disposto neste artigo.

Art. 2º - Fica instituída a gratificação de incentivo à docência para o ocupante efetivo de cargo da série de classes de professor e de cargo de regente de ensino do Quadro do Magistério Público do Estado.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida ao professor e ao regente de ensino, que comprove:

1 - estar na regência de turma ou de aulas em escola estadual;

2 - ter 2 (dois) anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual.

§ 2º - Para o efeito do disposto no item 2 do parágrafo anterior será considerado o tempo de exercício na regência de turma ou de aulas:

1 - do professor e do regente de ensino, efetivo ou convocado, em escola estadual;

2 - do ocupante de cargo efetivo estadual de professor ou de regente de ensino regularmente prestado em escola municipal ou particular pelo cargo efetivo de que é titular.

§ 3º - Não serão computados para o efeito do disposto neste artigo os períodos de licenças e afastamentos de qualquer natureza, bem como o desempenho de outros encargos, ainda que de magistério, diferentes do de ministrar aulas, ressalvados os previstos no artigo 131 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 3º - O início da contagem de tempo para a concessão da gratificação de incentivo à docência, instituída pelo artigo 2º desta Lei, é a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 4º - A gratificação de que trata o artigo 2º desta Lei é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do nível de vencimento do cargo de professor ou de regente de ensino, por biênio de exercício na regência de turma ou de aulas, até o limite de 10 (dez) biênios, não podendo ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) do respectivo nível.

Art. 5º - O percentual correspondente à gratificação de incentivo à docência só poderá ser transferido para outro cargo de professor ou de regente de ensino.

Parágrafo único - A transferência de percentual prevista neste artigo fica condicionada à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo professor ou regente de ensino.

Art. 6º - A gratificação de incentivo à docência concedida ao professor e ao regente de ensino integra a remuneração do respectivo cargo, incorporando-se aos proventos da aposentadoria, após 4 (quatro) anos de sua percepção.

Parágrafo único - O valor a ser incorporado corresponde ao percentual percebido à época da aposentadoria.

Art. 7º - O professor e o regente de ensino efetivos deverão assumir a regência das aulas necessárias para completar a carga de horas-aula do módulo 1, do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, na mesma escola ou em escolas da mesma localidade, em qualquer das atividades, áreas de estudo ou disciplinas para as quais tenha condições de ser autorizado para lecionar, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único - A lotação do professor e do regente de ensino será na escola em que prestar o maior número de horas de trabalho, quando em exercício em mais de uma escola.

Art. 8º - No artigo 3º da Lei nº 8.034, de 31 de julho de 1981, ficam acrescidos mais dois cargos nas alíneas (Vetado), (Vetado), "c", (Vetado), "e", (Vetado).

§ 1º - Os cargos indicados neste artigo, criados por esta Lei, passam a integrar o Grupo de Nível Superior de Escolaridade do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, aumentando-se, em consequência, (Vetado) os cargos de Técnico de Pesquisa.

§ 2º - As nomeações decorrentes da aplicação deste artigo obedecerão a ordem de classificação no concurso público.

Art. 9º - Fica assegurado ao ocupante de cargo de magistério afastado de regência em virtude de laudo médico expedido por junta médica oficial o direito à aposentadoria aos 25 (vinte e cinco) anos de exercício.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Estado.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1984.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 147 e seus §§ da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.515, de 23 de julho de 1979 e o artigo 11 da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, retroagindo os seus efeitos, relativamente ao seu artigo 3º, à data nele fixada.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO I

Art. 7º da Lei nº 8.517, de 09 de janeiro de 1984

(Quadro do Magistério - Lei nº 7.109, de 13/10/77)

Valor mensal em Cr$

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

NÍVEL

GRAU

VIGÊNCIA

1º/JANEIRO/1984

VENCIMENTO

PROFESSOR

-

-

-

1

A

75.933





B

78.169





C

81.097





D

84.098





E

87.222

PROFESSOR

-

-

-

2

A

90.495





B

93.492





C

96.629





D

99.859





E

103.175

PROFESSOR

-

-

-

3

A

106.653





B

112.325





C

118.284





D

124.536





E

131.119

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

-

4

A

138.086





B

145.106





C

152.506





D

160.457





E

169.673

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

5

A

177.157





B

180.495





C

183.838





D

187.170





E

190.525

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

6

A

193.849





B

197.208





C

200.544





D

203.898





E

207.225

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

7

A

210.503





B

213.904





C

217.236





D

220.587





E

223.921

PROFESSOR

ADMINISTRADOR EDUCACIONAL

SUPERVISOR PEDAGÓGICO

ORIENTADOR EDUCACIONAL

8

A

227.272





B

230.601





C

233.961





D

237.282





E

240.624

ANEXO II

Art. 1º da Lei nº 8.517, de 09 de janeiro de 1984

(Quadro do Magistério-Leis nºs 7.109, de 13/10/77 e 8.131, de 13/12/81)


JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS DE TRABALHO

Valor mensal em Cr$

CARGO

NÍVEL

GRAU

VIGÊNCIA

1º/JANEIRO/1984

VENCIMENTO

INSPETOR ESCOLAR

4

A

B

C

D

E

230.144

241.846

254.178

267.428

282.790

5

A

B

C

D

E

295.261

300.826

306.397

311.948

317.543

6

A

B

C

D

E

323.083

328.684

334.244

339.831

345.371

7

A

B

C

D

E

350.844

356.505

362.065

367.643

373.204

8

A

B

C

D

E

378.787

384.339

389.936

395.467

401.043