LEI nº 8.513, de 30/12/1983

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, que contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 40 da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40 - O valor total das custas e o valor dos emolumentos recebidos por atos extrajudiciais (Vetado) serão acrescidos de um percentual de 20% (vinte por cento) para a constituição de um Fundo Judiciário, com a finalidade de atender a encargos de natureza previdencial e assistencial.

§ 1º - Os recursos do Fundo Judiciário, a que se refere este artigo, serão distribuídos da seguinte forma:

1 - 47% (quarenta e sete por cento) ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

2 - 18% (dezoito por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;

3 - 7% (sete por cento) à Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS;

4 - 7% (sete por cento) à Associação Mineira do Ministério Público - AMMAP;

5 - 7% (sete por cento) à Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais;

6 - 11% (onze por cento) ao Fundo de Construção, Manutenção, Conservação e Reparação de prédios de Fórum;

7 - 3% (três por cento) ao Fundo de Custeio de Ações Públicas e Assistência Judiciária.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - O recolhimento das custas e emolumentos (Vetado) se fará em estabelecimento bancário oficial, se houver (Vetado).

§ 4º - A parcela do Fundo Judiciário destinada ao IPSEMG será compensada com a contribuição previdenciária obrigatória devida pelo Estado.

§ 5º - Os recursos de que tratam os itens 6 e 7 do parágrafo 1º deste artigo serão administrados pela Secretaria de Estado do Interior e Justiça e movimentados mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

§ 6º - As custas e emolumentos de Segunda Instância serão destinados à conservação, manutenção, recuperação ou construção dos prédios do Palácio da Justiça e do Tribunal de Alçada (Vetado).

Art. 2º - O artigo 9º da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, fica acrescido de um parágrafo, passando o seu atual parágrafo único a ser parágrafo primeiro:

"Art. 9º - ............................................

§ 1º - ................................................

§ 2º - Será devido o pagamento das custas na hipótese em que a Fazenda Pública tenha recebido ou perdoado o valor do débito."

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - O item 5 da Tabela nº 19, da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"5 - Matrícula e cancelamento de matrícula de imóvel no livro de registro geral - .......10%."

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - Ocorrendo a vacância de Serventia de foro judicial ou extrajudicial, fica assegurada a efetivação do Escrevente substituto em exercício, no cargo de titular, desde que nomeado antes de 29 de junho de 1982 e conte, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos de exercício, nessa condição e na mesma serventia.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Silvio de Andrade Abreu Júnior

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite