LEI nº 8.502, de 19/12/1983 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 8.502, de 19/12/1983, foi revogada pelo inciso III do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(A Lei nº 8.502, de 19/12/1983, foi revogada pelo inciso IV do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Cria Sistemas Operacionais e Secretarias de Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Criação de Sistemas Operacionais e de Secretarias de Estado

Art. 1º – Ficam criados:

I – O Sistema Operacional da Cultura e a Secretaria de Estado da Cultura;

II – O Sistema Operacional de Transportes e a Secretaria de Estado dos Transportes;

III – O Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo e a Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo;

IV – A Secretaria de Estado Extraordinária de Assuntos Especiais.

(Vide art. 13 da Lei nº 8.535, de 27/4/1984.)

(Vide art. 10 da Lei nº 8.701, de 18/10/1094.)

(Vide art. 7º da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

(Vide art. 1º da Lei nº 11.484, de 10/6/1994.)

(Vide Lei nº 12.221, de 1/7/1996.)

(Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.)

(Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003.)

(Vide inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 152, de 25/1/2007.)

(Vide arts. 185 e 186 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º – Os Sistemas Operacionais terão como órgãos centrais as Secretarias de Estado que os integrarem e serão dirigidos pelos respectivos Secretários de Estado.

Art. 3º – Os Sistemas Operacionais e as Secretarias de Estado têm por principal finalidade a realização de objetivos ou metas setoriais do planejamento global do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento.

TÍTULO II

Do Sistema Operacional da Cultura

CAPÍTULO I

Das finalidades específicas e da composição

Art. 4º – O Sistema Operacional da Cultura responde pelo desenvolvimento cultural e artístico do Estado de Minas Gerais, bem como pela preservação de seu patrimônio histórico e artístico.

(Vide Lei nº 12.221, de 1/7/1996.)

Art. 5º – A sua composição é a seguinte:

I – Órgão central:

Secretaria de Estado da Cultura.

II – Órgão colegiado integrante:

Conselho Estadual da Cultura.

III – Entidades vinculadas:

a) Fundação Clóvis Salgado;

(Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.)

b) Fundação Mineira de Arte Aleijadinho – FUMA;

c) Fundação Escola Guignard;

d) Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico (IEPHA/MG);

e) Fundação de Arte Ouro Preto – (FAOP);

f) Rádio Inconfidência Ltda.

Art. 6º – O Centro de Educação Permanente Professor Luiz de Bessa passa a denominar-se "Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa" e se transfere, do sistema Operacional de Educação, para o Sistema Operacional da Cultura.

Parágrafo único – O processo da transferência será estabelecido em decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Da Secretaria de Estado da Cultura

Art. 7º – A Secretaria de Estado da Cultura tem por finalidade propor a política da Cultura e planejar, coordenar, executar e controlar as atividades governamentais relativas ao desenvolvimento cultural e artístico e à preservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, competindo-lhe especialmente:

I – exercer a supervisão, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos e entidades componentes do Sistema;

II – elaborar e executar planos, programas e projetos de pesquisa, apoio, incentivo, produção e divulgação cultural e artística;

III – articular-se com órgãos e entidades culturais e artísticas do Estado, prestando-lhes assistência técnica e financeira;

IV – supervisionar e coordenar o levantamento e cadastramento do patrimônio cultural, histórico e artístico do Estado, com vistas à sua preservação, proteção e utilização adequada pela comunidade;

V – incentivar a pesquisa e promover a divulgação de estudos e trabalhos relativos à memória e à produção contemporânea do Estado nas áreas cultural, histórica e artística;

VI – manter intercâmbio com órgãos e entidade nacionais, estrangeiras e internacionais, a fim de obter mútua cooperação técnica e financeira, visando à modernização e à expansão de suas atividades;

VII – exercer outras atividades correlatas, no âmbito de suas finalidades e objetivos, ou que lhe forem deferidas.

(Vide art. 1º da Lei nº 11.714, de 26/12/1994.)

Art. 8º – A Secretaria de Estado da Cultura tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/Cultura;

III – Superintendência Administrativa – SAD/Cultura;

IV – Inspetoria de Finanças – IF/CULTURA;

V – Arquivo Público Mineiro;

VI – Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa;

VII – Superintendência de Museus;

VIII – Superintendência de Promoção e Difusão Cultural e Artística;

IX – Superintendência de Atividades Regionais de Cultura.

CAPÍTULO III

Do Conselho Estadual da Cultura

Art. 9º – (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – O Conselho Estadual da Cultura é o órgão normativo e consultivo do Sistema Operacional da Cultura.”

(Vide Lei nº 12.221, de 1/7/1996.)

Art. 10 – (Revogado pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – O Conselho Estadual da Cultura será constituído por 25 (vinte e cinco) membros nomeados pelo Governador do Estado, dentre pessoas de notória presença e tradição na vida cultural, histórica e artística de Minas Gerais, permitindo-se a recondução de 12 (doze) de seus membros a período imediatamente subsequente.

§ 1º – O Presidente do Conselho Estadual da Cultura será nomeado pelo Governador, em lista tríplice elaborada pelo órgão e, em sua ausência ou impedimento, será substituído por um Vice-Presidente, escolhido na forma que for estabelecida em normas regimentais.

§ 2º – O Conselho Estadual da Cultura terá um Regimento Interno aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 3º – O mandato dos membros do Conselho Estadual da Cultura coincidirá com o do Governador do Estado que os nomear.”

TÍTULO III

Do Sistema Operacional de Transportes

CAPÍTULO I

Das finalidades específicas e da composição

Art. 11 – O Sistema Operacional de Transportes responde pela definição e a realização dos objetivos do setor dos transportes, em todas as modalidades, abrangendo, também, o trânsito e o tráfego.

(Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.)

Art. 12 – O Sistema Operacional dos Transportes tem a seguinte composição:

I – Órgão central:

Secretaria de Estado dos Transportes.

II – Órgãos colegiados integrantes:

a) Conselho Estadual dos Transportes – CONEST;

b) Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.

III – Entidades vinculadas:

a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER/MG;

b) Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte – METROBEL.

CAPÍTULO II

Da Secretaria de Estado dos Transportes

Art. 13 – A Secretaria de Estado dos Transportes tem por finalidade propor a política dos transportes, trânsito e tráfego, abrangendo todos os setores que se relacionem com essas atividades, nomeadamente o terrestre, o hidroviário e o aeroviário, bem como, através do planejamento e de sua execução, implementá-la, discipliná-la e coordená-la, e, especialmente:

I – planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas aos transportes;

II – realizar pesquisas, estudos e planos sobre os transportes hidroviários e aeroviários;

III – promover, conjuntamente com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Operacional de Transportes, ou através deles, a construção de vias de circulação e a implantação dos serviços de transportes indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população;

IV – zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, ou por órgãos ou entidades integrantes do sistema Operacional de Transportes, objetivando a qualidade, segurança e eficiência dos serviços, mesmo quando a cargo da iniciativa privada;

V – formular planos e normas sobre o trânsito e o tráfego do Estado, aplicando-os, em articulação com o policiamento exercido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, nos termos da legislação de trânsito de veículos e pedestres;

VI – articular-se com órgãos e entidades dos demais Sistemas Operacionais para a elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente, relacionados com os transportes.

VII – realizar pesquisas, estudos e planos sobre as diversas modalidades de transportes;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

VIII – promover em conjunto ou por meio dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria a implantação de serviços de transporte indispensáveis ao atendimento das necessidades do Estado e de sua população;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

IX – zelar pela qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado, através de órgãos subordinados ou entidades vinculadas à Secretaria, objetivando à qualidade, segurança e eficiência dos mesmos, ainda que a cargo da iniciativa privada;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

X – formular planos para aplicação de normas sobre o trânsito e o tráfego no Estado, possibilitando perfeita articulação com o policiamento exercido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

XI – articular-se com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, para elaboração de programas e projetos, direta ou indiretamente relacionados com os transportes;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

XII – assegurar os meios necessários, visando à elaboração de modelo integrado para orientação dos planos diretores de transportes no Estado;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

XIII – coordenar campanhas educativas de trânsito e cursos sobre transportes, articulando, quando necessário, os sistemas de transportes federal e municipal no âmbito do Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 11, de 28/8/1985.)

(Vide art. 12 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)

Art. 14 – A Secretaria tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC / Transportes;

III – Superintendência Administrativa – SAD / Transportes;

IV – Superintendência dos Transportes Terrestres – STT;

V – Diretoria dos Transportes Hidroviários – DTH;

VI – Diretoria dos Transportes Aeroviários – DTA;

VII – Inspetoria de Finanças – IF/Transportes.

CAPÍTULO III

Dos Conselhos

Art. 15 – O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, integrante do Sistema Operacional de Segurança Pública, fica transferido para o Sistema Operacional de Transportes.

Parágrafo único – Além dos membros a que se referem o artigo 7º do Decreto-Lei nº 237, de 23 de fevereiro de 1967, e outras disposições aplicáveis, integrarão o CETRAN o Presidente da METROBEL e um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 14/5/1984.)

Art. 16 – O Conselho Rodoviário Estadual, agora sob a denominação de Conselho Estadual dos Transportes – CONEST, transferindo-se da estrutura básica do DER/MG para do Sistema Operacional de Transportes, é seu órgão normativo, deliberativo e consultivo.

§ 1º – Integram o CONEST:

a) O Secretário de Estado dos Transportes, como seu Presidente;

b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

c) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

d) um representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;

e) um representante da Secretaria de Estado da Agricultura;

f) um Presidente da METROBEL;

g) o Diretor-Geral do DER/MG;

h) o Diretor do DETRAN-MG;

i) o Chefe do 6º Distrito Rodoviário do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER;

j) um representante da Rede Ferroviária Federal S.A.;

um representante da PORTOBRÁS – Empresa de Portos do Brasil S.A.;

k) um representante da INFRAERO – Empresa de Portos do Brasil S.A.;

l) um representante da INFRAERO – Empresa de Infra-estrutura Aeroportuária S.A.;

m) o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais – CREA/MG;

n) o Presidente da Sociedade Mineira de Engenheiros;

o) o Presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais;

p) o Presidente da Federação das Associações Comerciais de Minas Gerais;

q) o Presidente da Federação da Agricultura de Minas Gerais;

r – um representante da Polícia Militar do Estado de Minas Grais;

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 14/5/1984.)

s – um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 8.561, de 14/5/1984.)

t – O Presidente do Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do Estado de Minas Gerais.

(Alínea acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 9.137, de 28/4/1986.)

§ 2º – Os Conselheiros, a que se referem as alíneas b, c, d, e, r e s do § 1º, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação, respectivamente, dos titulares das Pastas de que se originem e do Comandante Geral da Polícia Militar, encaminhadas pelo Secretário de Estado dos Transportes.

(Parágrafo com redação dada art. 1º da Lei nº 8.561, de 14/5/1984.)

§ 3º – Os Conselheiros a que se referem as alíneas "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q" e "t" do § 1º poderão fazer-se representar por seus substitutos legais ou estatutários, ou, ainda, por membros dos quadros dirigentes das respectivas entidades ou órgãos que os credenciem.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.137, de 28/4/1986.)

§ 4º – Compete ao CONEST:

1 – propor à decisão do Governador do Estado:

a) a regulamentação desta lei, na parte relativa ao Sistema Operacional de Transportes;

b) os planos viários do Estado e suas modificações;

c) o que competir ao Estado em relação aos planos viários municipais;

d) o Orçamento Anual e o Orçamento Plurianual de Investimentos dos órgãos ou entidades do sistema viário, bem como as suplementações que se mostrarem necessárias;

e) os convênios com órgãos ou entidades federais e com organismos externos;

f) os anteprojetos de leis sobre matéria viária;

g) os quadros de pessoal e os planos de remuneração do pessoal de órgãos ou entidades do Sistema;

h) a alienação de bens imóveis de órgãos ou entidades do Sistema;

i) o estatuto dos servidores dos órgãos e entidades do Sistema;

j) as alterações na estrutura básica e nas atribuições dos órgãos e entidades do Sistema.

2 – Deliberar sobre assuntos do sistema viário que normas constitucionais, legais ou regulamentares não incluam na competência de outros órgãos ou entidades.

3 – Opinar sobre assuntos do sistema viário em geral e, especialmente, sobre balanços, relatórios, prestações de contas e situação econômico-financeira de órgãos e entidades do Sistema.

§ 5º – A Lei nº 1.043, de 16 de dezembro de 1953, com as modificações que sofreu e adaptando-se a esta lei, aplicar-se-á, subsidiariamente, ao CONEST.

§ 6º – fica criado o Conselho Administrativo do DER/MG, órgão consultivo e deliberativo, constituído pelo Diretor-Geral do DER/MG, como Presidente, pelo Vice-Diretor-Geral e pelos Diretores Setoriais.

§ 7º – Compete ao Conselho Administrativo do DER/MG;

1 – Examinar e propor ao CONEST, par decisão do Governador:

a) o estatuto dos servidores do DER/MG;

b) a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do DER/MG;

c) os quadros de pessoal e os planos de vencimentos, salários e gratificação do pessoal do DER/MG;

d) as alterações na estrutura básica e atribuições dos órgãos do DER/MG.

2 – Deliberar sobre:

a) o Regimento Interno do DER/MG;

b) os padrões de contratos para a adjudicação de obras e serviços, sob os diferentes regimes de execução;

c) os programas de execução de obras rodoviárias, cuja competência for atribuída ao DER/MG;

d) as condições para a celebração de convênios e para pedidos de crédito, a serem submetidos ao Governador do Estado, para decisão e assinatura;

e) os contratos que envolvam responsabilidade financeira-orçamentária da Autarquia, a serem aprovados pelo conselho de Política Financeira;

f) as normas sobre servidores do DER/MG;

g) o remanejamento de Residências Regionais entre os Distritos Regionais de Manutenção de Estradas, proposto pelo Diretor-Geral do DER/MG.

3 – Examinar e opinar sobre:

a) a situação econômico-financeira da Autarquia;

b) questões propostas pela Diretoria.

TÍTULO IV

Do Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo

CAPÍTULO I

Das finalidades específicas e da composição

Art. 17 – O Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo responde pelo desenvolvimento das atividades esportivas, de lazer e turísticas, no território de Minas Gerais.

(Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.)

Art. 18 – A sua composição é a seguinte:

I – Órgão central:

Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo.

II – Órgãos colegiados integrantes:

a) Conselho Regional de Desportos – CRD;

b) Conselho Estadual de Lazer – CEL;

c) Conselho Estadual de Turismo – CET.

(Vide art. 1º da Lei nº 11.477, de 1/6/1994.)

III – Entidades vinculadas:

a) Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS;

b) Águas Minerais de Minas Gerais S.A. – HIDROMINAS;

c) Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS;

d) Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG.

CAPÍTULO II

Da Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo

Art. 19 – A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo tem por finalidade propor a política dos esportes, do lazer e do turismo, suscitar, coordenar e supervisionar a interveniência do Estado nas atividades dos três setores, e, especialmente:

I – promover, estimular e orientar a prática das várias modalidades desportivas e de esporte amador, notadamente através das seguintes iniciativas:

a) construção de praças de esportes e de centros de treinamento esportivo;

b) estudos e pesquisas que visem ao aprimoramento e à difusão dos esportes;

c) manutenção de intercâmbio com entidades esportivas nacionais ou estrangeiras;

d) participação em eventos esportivos nacionais e internacionais.

II – Criar ou fomentar a criação de um sistema de lazer e recreação que se destine, preferencialmente, a proporcioná-los às classes de menores rendas, notadamente através das seguintes iniciativas:

a) convênios com Prefeituras Municipais ou outros organismos locais, no sentido da criação ou instalação de parques, equipamentos de diversões infantis, áreas de campismo e acampamento, pousadas, colônias de férias e assemelhados;

b) preservação e desenvolvimento dos elementos paisagísticos naturais, que se prestem a atividades recreativas,

como cursos d'água, lagos e florestas;

c) estímulo a iniciativas privadas relacionados com os objetivos definidos neste inciso.

III – promover a expansão e o aprimoramento da Infra-estrutura turística do Estado, notadamente através das seguintes providências:

a) identificar e fomentar iniciativas privadas relacionadas ao setor;

b) promover a implantação de serviços turísticos no Estado;

c) articular-se com entidades turísticas nacionais e estrangeiras, no sentido de atrair turistas e de intensificar o intercâmbio especializado entre elas e as entidades locais;

d) participar de eventos turísticos nacionais e internacionais.

(Vide art. 8º da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.)

(Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.)

(Vide Lei nº 12.398, de 12/12/1996.)

(Vide art. 28 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 20 – A Secretaria tem a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete;

II – Assessoria de Planejamento e Coordenação – APC/SELT;

III – Assessoria Esportiva Militar – AEM/SELT;

IV – Inspetoria de Finanças – IF/SELT;

V – Superintendência Administrativa – SA/SELT;

VI – Superintendência de Esportes – SE/SELT;

VII – Superintendência de Lazer – SL/SELT;

VIII – Superintendência de Turismo – ST/SELT;

(Vide art. 89 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

CAPÍTULO III

Dos Conselhos

Art. 21 – Ficam criados o Conselho Estadual de Turismo e o Conselho Estadual de Lazer.

§ 1º – Sob a presidência do Secretário de Estado, os Conselhos Estaduais, ora criados, terão a composição e a competência, de caráter consultivo, que lhes for atribuída por decreto do Poder Executivo.

§ 2º – Nos termos da legislação que o rege, fica mantido o Conselho Regional de Desportos, em cuja competência o Poder Executivo, por decreto, poderá incluir, entretanto, quaisquer modalidades esportivas.

(Vide Lei nº 12.351, de 18/11/1996.)

(Vide Lei nº 12.396, de 12/12/1996.)

(Vide art. 8º da Lei nº 13.341, de 28/10/1997.)

(Vide art. 1º da Lei nº 14.540, de 27/12/2002.)

(Vide art. 1° da Lei nº 18.032, de 12/1/2009.)

CAPÍTULO IV

Da criação da FUNDELT

Art. 22 – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Desenvolvimento de Esportes, Lazer e Turismo – FUNDELT, para fomenta os esportes, o lazer e o turismo, (Vetado).

Parágrafo único – Os recursos financeiros que o alimentarão advirão de convênios com os Municípios ou entidades públicas ou privadas.

TÍTULO V

Da Secretaria de Estado Extraordinária de Assuntos Especiais

Art. 23 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23 – Por motivo relevante de interesse público, o Governador, para decidi-lo ou para cometê-lo à Secretaria de Estado Extraordinária, poderá avocar qualquer assunto da esfera da Administração Estadual, direta ou indireta.”

Art. 24 – (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

Dispositivo revogado:

“Art. 24 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a definir, em decreto, outras atribuições da Secretaria de Estado.”

TÍTULO VI

Disposições Diversas

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Art. 25 – Consideram-se criados os órgãos novos constantes desta Lei.

§ 1º – A descrição e a competência dos órgãos preexistentes ou resultantes desta Lei, bem como a sua estrutura complementar, serão definidos por decretos do Poder Executivo.

§ 2º – Através de resoluções, cada Secretário de Estado fixará as áreas técnicas ou administrativas das respectivas Secretarias.

§ 3º – Ficam criados 4 (quatro) cargos de Secretário de Estado e 4 (quatro) de Secretários Adjuntos, bem como os demais cargos constantes dos Anexos I, II, III e IV.

§ 4º – Os membros dos Conselhos a que se refere esta Lei não serão remunerados, mas os serviços que prestarem considerar-se-ão relevantes.

Art. 26 – As entidades de cada Sistema continuarão a reger-se pelas normas que as disciplinam especificamente.

Parágrafo único – Ressalvada a observância obrigatória das disposições a que tenham de submeter-se, por serem insuscetíveis de alteração por lei estadual, o grau de autonomia de cada entidade condicionar-se-á sempre à prestação de apoio técnico e operacional ao órgão central do Sistema em que se insira, bem como à compatibilização com a orientação e o controle dele.

Art. 27 – Na formulação das políticas relativas aos setores de serviço público estadual disciplinada por esta Lei, serão sempre considerados os princípios informativos das políticas federais concernentes às matérias a que se apliquem.

Art. 28 – Os Sistemas Operacionais e, especialmente, as Secretarias de Estado de que trata esta Lei, excetuados os cargos criados pelos artigos 25 e 41, utilizar-se-ão de funcionários ou empregados lotados em Quadros Setoriais de outros órgãos ou entidades que, a seu pedido, o Governador do Estado coloque à sua disposição.

Art. 29 – Os recursos orçamentários e financeiros, atualmente alocados a outros órgãos e referentes às áreas disciplinadas por esta Lei, serão identificados pelas Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda e redistribuídos, por meio de decretos do Poder Executivo, aos órgãos criados ou remanejados.

Art. 30 – Os atos bilaterais entre dois Sistemas Operacionais, envolvendo matérias de competência de ambos, serão resolvidos com interveniência dos órgãos centrais de cada Sistema.

CAPÍTULO II

Normas Especiais

SEÇÃO I

Sistema Operacional da Cultura

Art. 31 – Fica o Poder Executivo autorizado a, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação do órgão central do Sistema, reorganizar, incorporar ou fundir as fundações que, por força desta Lei, são vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura, podendo, para tanto:

I – transferir bens patrimoniais móveis e imóveis de uma para outra;

II – definir sua personalidade jurídica e autonomia patrimonial, financeira, técnica, administrativa e disciplinar;

III – modernizar o seu desempenho administrativo e gerencial;

IV – receber doações;

V – abrir créditos ou transferir dotações orçamentárias de uma para outra fundação;

VI – fixar suas finalidades, objetivos, estrutura orgânica, composição e a competência dos seus órgãos deliberativos e executivos;

VII – assegurar o aproveitamento dos servidores pelo remanejamento do pessoal de uma para outra fundação;

VIII – aprovar seu estatuto;

IX – instituir o patrimônio da fundação resultante de incorporação ou fusão;

X – designar o representante do Estado para os atos constitutivos de entidade ou entidades resultantes;

XI – praticar quaisquer outros atos correlatos ao que estabelece o artigo.

§ 1º – Para o cumprimento do disposto neste artigo, levar-se-á em conta a eliminação do paralelismo de ação e da duplicação ou dispersão de recursos humanos e materiais.

§ 2º – O mandato dos atuais membros do Conselho Estadual de Cultura, se não terminar antes, findar-se-á na data desta Lei.

Art. 32 – À Secretaria de Estado da Cultura compete a gestão do Fundo de Promoção Cultural, constituído com recursos oriundos da Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.433, de 3 de outubro de 1974.

Art. 33 – A Coordenadoria de Cultura será extinta por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único – Por efeito de extinção, as competências, os bens patrimoniais e o Quadro Setorial de Lotação do órgão transferir-se-ão à Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Sistema Operacional da Cultura, através de decreto, dependências ou setores de outros órgãos da Administração Estadual que, pela natureza de suas finalidades, se integrem à competência do Sistema.

Art. 35 – O Secretário de Estado da Cultura e o Secretário de Estado ou dirigente do Sistema Operacional interessado, mediante resolução conjunta, poderão organizar grupos de funcionamento, para a elaboração e execução de projetos específicos, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Cultura ou de entidades componentes do Sistema Operacional da Cultura.

Art. 36 – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, com sede e foro na Capital do Estado, entidade destinada a promover atividades educativas e culturais através da televisão.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8512, de 28/12/1983.)

(Vide Lei Delegada nº 89, de 29/1/2003.)

SEÇÃO II

Sistema Operacional de Transportes

Art. 37 – O planejamento e a implantação de elementos dos sistemas viários, excetuando-se os de âmbito municipal ou federal, caberão, exclusivamente, ao Sistema Operacional de Transportes, ficando as rodovias a cargo apenas do DER/MG.

§ 1º – Os caminhos ou estradas vicinais estaduais serão implantados apenas mediante programas anuais, aprovados pelo CONEST, e somente mediante convênio poderão ser executados por órgão ou entidades estranhas ao Sistema.

§ 2º – Os atos bilaterais de caráter geral, como protocolos e convênios, e, ainda, os financiamentos e programas, que envolvam atividades relativas a qualquer modalidade de transporte ou a infra-estrutura viária, dependerão da interveniência da Secretaria de Estado dos Transportes, sem prejuízo, todavia, das atribuições específicas que a lei defira a entidades à mesma vinculada (art. 26).

Art. 38 – Toda a engenharia de trânsito passa a ser da competência exclusiva do Sistema Operacional de Transportes.

Parágrafo único – Por decreto, o Poder Executivo transferirá, do DETRAN para a Secretaria de Estado dos Transportes, os órgãos ou setores relativos à engenharia de trânsito, inclusive o pessoal, o material e os direitos e obrigações.

SEÇÃO III

Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo

Art. 39 – A Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo passa a gerir o Fundo de Proteção e Recuperação Ambiental da Estância Hidromineral de Araxá, criado pela Lei nº 7.000, de 14 de junho de 1977, e o Fundo de Assistência à Educação Física, Esportes Especializados e Futebol Amador, criado pela Lei nº 6.265, de 18 de dezembro de 1973, e modificado pelas Leis nºs 6.433, 7.857, respectivamente, de 3 de outubro de 1974 e 17 de dezembro de 1980.

Art. 40 – Incumbe à Secretaria de Estado relacionar-se com os órgãos e entidades federais e municipais de esportes, de lazer e de turismo.

Art. 41 – Na ADEMG, o cargo de Diretor Geral passa a ser de Presidente e ficam criados dois cargos de Diretores.

(Vide Lei nº 9.676, de 22/9/1988.)

Art. 42 – O Conselho de Administração da ADEMG será composto de 10 (dez) membros, sendo que 3 (três) deles serão indicados em lista tríplices formuladas, respectivamente, pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, pela Câmara Municipal de Belo Horizonte e pela Associação Mineira de Cronistas Esportivos – AMCE, e os demais 7 (sete) membros na forma da legislação vigente.

Art. 43 – Integrarão, obrigatoriamente, o quadro de pessoal da ADEMG 2 (dois) engenheiros, no mínimo.

Art. 44 – Poderá a ADEMG, sempre que for de interesse preservar as condições gerais do gramado, limitar o número de preliminares em jogos oficiais.

Art. 45 – Fica a ADEMG autorizada a promover a execução de portões, roletas, rampas e outras obras apropriadas para o acesso de paraplégicos e deficientes físicos à arquibancada popular, onde deverá haver uma infra-estrutura adequada para o atendimento aos mesmos.

Art. 46 – O preço do ingresso no Estádio Magalhães Pinto, em se tratando de Geral, terá seu limite máximo fixado em 1% (um por cento) do salário-mínimo regional.

Art. 47 – Por decreto, o Poder Executivo extinguirá a Diretoria de Esportes de Minas Gerais e os cargos de Diretor Geral e de Diretores Superintendentes.

§ 1º – Por efeito da extinção, as competências, os bens patrimoniais e o Quadro Setorial de Lotação do órgão transferir-se-ão à Secretaria de Estado.

§ 2º – Até que seja decretada a extinção, permanecerá em vigor a Lei nº 6.827, de 22 de julho de 1976, com disposições regulamentares que a complementem, integrando-se a Diretoria deste a data desta Lei, entretanto, no Sistema Operacional de Esportes, Lazer e Turismo.

SEÇÃO IV

Secretaria de Estado Extraordinária de Assuntos Especiais

(Vide art. 9º da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

Art. 48 – No desempenho de seus encargos, o Secretário de Estado Extraordinário poderá, quando necessário e com a observância das normas legais, contratar serviços especializados de terceiros.

Art. 49 – A Secretaria de Estado tem caráter temporário e operará, principalmente, à base de grupos de trabalho, também temporários, e de assessoramento.

CAPÍTULO III

Alterações de denominações

Art. 50 – Ficam alteradas as seguintes denominações de órgãos e entidades públicas:

I – de Sistema Operacional de Segurança e Trânsito e Secretaria de Estado da Segurança Pública e Trânsito, respectivamente, para Sistema Operacional de Segurança Pública e Secretaria de Estado da Segurança Pública;

II – (Vetado);

III – de Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, respectivamente, para Sistema Operacional de Indústria e Comércio e Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

(Vide Lei nº 9.515, de 29/12/1987.)

IV – de Sistema Operacional de trabalho, Ação Social e Desportos e Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos, respectivamente, para Sistema Operacional de Trabalho e Ação Social e Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social;

V – de "Administração do Estádio de Minas Gerais – ADEMG" para "Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG".

CAPÍTULO IV

Créditos Especiais

Art. 51 – Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais aos seguintes órgãos:

I – à Secretaria de Estado da Cultura, até o limite de Cr$ 192.300.000,00 (cento e noventa e dois milhões e trezentos mil cruzeiros);

II – à Secretaria de Estado dos Transportes, até o limite de Cr$ 210.900.000,00 (duzentos e dez milhões e novecentos mil cruzeiros);

III – à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo até o limite de Cr$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros);

IV – à Secretaria de Estado Extraordinária de Assuntos Especiais, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Art. 52 – Dentro de 120 (cento e vinte) dias, o Poder Executivo regulamentará esta Lei e promoverá a adaptação das normas, que atualmente disciplinam os órgãos e entidades a que se referem os artigos 5º, 8º, 12, 14, 18 e 20, às suas disposições.

Parágrafo único – As matérias dos artigos 19, 20, 21, 22 e 27, da Lei nº 2.268, de 26 de dezembro de 1960, ficam excluídas do âmbito da Lei e serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo.

Art. 53 – Revogadas a Lei nº 4.570, de 25 de setembro de 1967, e as demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Mota Valadares

Ronaldo Costa Couto

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

ANEXO I DA LEI Nº 8.502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

(a que se refere o art. 25, § 3º)

Secretaria de Estado da Cultura

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

a) No Grupo de Direção Superior (DS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-01

Diretor I

V-58

12

DS-02

Diretor II

V-68

5

b) No Grupo de Assessoramento (AS)

AS-01

Assessor I

V-45

12

AS-02

Assessor II

V-58

12

c) No Grupo de Chefia (CH)

CH-03

Supervisor III

V-45

6

d) No Grupo de Execução (EX)

EX-02

Oficial de Gabinete

V-35

1

EX-06

Assistente Administrativo

V-35

10

EX-07

Assistente Auxiliar

V-25

11

EX-08

Secretário Executivo

V-25

9

ANEXO II DA LEI Nº 8.502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

(a que se refere o art. 25, § 3º)


Secretaria de Estado dos Transportes


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

a) Grupo de Direção Superior (DS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-01

Diretor I

V-58

6

DS-02

Diretor II

V-68

4

b) Grupo de Assessoramento (AS)

AS-01

Assessor I

V-45

3

AS-02

Assessor II

V-58

8

AS-03

Assessor-Chefe

V-68

1

c) Grupo de Chefia (CH)

CH-03

Supervisor III

V-45

2

d) Grupo de Execução (EX)

EX-01

Chefe de Gabinete

V-68

1

EX-02

Oficial de Gabinete

V-35

12

EX-06

Assistente Administrativo

V-35

15

EX-08

Secretário Executivo

V-25

6

(Vide art. 9º da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)

ANEXO III DA LEI Nº 8.502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

(a que se refere o art. 25, § 3º)


Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 – Grupo de Direção Superior (DS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-01

Diretor I

V-58

6

DS-02

Diretor II

V-68

5

2 – Grupo de Assessoramento (AS)

AS-01

Assessor I

V-45

9

AS-02

Assessor II

V-58

10

AS-03

Assessor-Chefe

V-68

2

3 – Grupo de Chefia (CH)

CH-03

Supervisor III

V-45

6

4 – Grupo de Execução (EX)

EX-01

Chefe de Gabinete

V-68

1

EX-02

Oficial de Gabinete

V-35

2

EX-06

Assistente Administrativo

V-35

12

EX-08

Secretário Executivo

V-25

10


ANEXO IV DA LEI Nº 8.502, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1983

(a que se refere o art. 25, § 3º)


Secretaria de Estado Extraordinária de Assuntos Especiais


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

a) Grupo de Assessoramento (AS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

AS-02

Assessor II

V-58

6

b) Grupo de Execução (EX)

EX-01

Chefe de Gabinete

V-68

1

EX-02

Oficial de Gabinete

V-35

2

EX-06

Assistente Administrativo

V-35

6

EX-08

Secretário Executivo

V-25

5

(Vide art. 6º da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

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Data da última atualização: 15/9/2016.