LEI nº 8.485, de 07/12/1983

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 8222, de 2 de junho de 1982, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 8222, de 2 de junho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso XIV ao artigo 25, o inciso X ao artigo 29, o inciso III ao artigo 37, parágrafo único ao artigo 48, e parágrafos 4º e 5º ao artigo 104:

"Art. 7º – ............................................

§ 3º – O Procurador Geral de Justiça será substituído, em suas falta e impedimentos temporários, pelo Procurador de Justiça de Categoria B, por ele indicado ou, não o fazendo, pelo mais antigo do Conselho Superior, que ainda, no caso de vacância, exercerá a Chefia do Ministério Público até o seu provimento.

Art. 8º – .............................................

XXXIII – regulamentar a distribuição do serviço nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, bem como dispor, no interesse do serviço, a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Especial.

Art. 11 – .............................................

I – eleger os membros da Câmara de Procuradores e 4 (quatro) Procuradores para compor o Conselho Superior.

Art. 12 – .............................................

§ 2º – Os membros da Câmara de Procuradores tomarão posse perante o Colégio de Procuradores, em sessão solene a ser realizada na segunda quinzena de dezembro:

Art. 14 – .............................................

III – por 7 (sete) Procuradores de Justiça de Categoria B, eleitos, bienalmente, em escrutínio secreto, sendo 4 (quatro) pelo Colégio de Procuradores e 3 (três) pelos demais membros da carreira, em atividade.

Art. 15 – A escolha dos membros eletivos do Conselho Superior será realizada na segunda quinzena do mês de dezembro, de acordo com resolução baixada pelo Procurador Geral de Justiça, vedado o voto por procuração.

§ 1º – Serão eleitos os Procuradores de Justiça de Categoria B mais votados, em número de 4 (quatro), pelo Colégio de Procuradores e, em número de 3 (três), pelos demais integrantes da carreira.

Art. 16 – O exercício do mandato de membro do Conselho Superior é obrigatório e durará 2 (dois) anos.

Parágrafo único – A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior dar-se-ão perante o Colégio de Procuradores, em sessão solene a ser realizada na segunda quinzena de dezembro do ano da eleição.

Art. 21 – .............................................

I – ...................................................

b – (Vetado).

Art. 23 – O Corregedor Geral do Ministério Público será designado pelo Procurador Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, dentre os Procuradores de Justiça de Categoria B, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, em escrutínio secreto, na segunda quinzena do mês de dezembro.

Art. 25 – .............................................

II – proceder, sob sua presidência, de Procurador de Justiça de Categoria A, ou de Promotor de Justiça que designar, salvo o disposto no inciso XXXIV do artigo 8º desta Lei, por iniciativa própria, determinação do Procurador Geral ou deliberação do Conselho Superior, a sindicância ou a processo administrativo disciplinar.

XIII – organizar os serviços de estatística criminal, com base nos dados que possuir, publicando-os semestralmente;

XIV – apresentar ao Procurador Geral, ao término de seu mandato, relatório de suas atividades.

Art. 29 – .............................................

X – integrar comissão de processo administrativo instaurado contra Procurador de Justiça.

Art. 37 – .............................................

III – substituir, por designação do Procurador Geral de Justiça, Promotor de Justiça em qualquer Comarca.

Art. 40 – .............................................

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 44 – Dar-se-á o ingresso na carreira do Ministério Público mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça de Primeira

Entrância.

Art. 46 – O prazo de conclusão do concurso é de 90 (noventa) dias úteis, improrrogável, a partir do encerramento das inscrições.

Art. 48 – .............................................

Parágrafo único – O Procurador de Justiça tomará posse dentro de 15 (quinze) dias da publicação do ato, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrará em exercício nos 15 (quinze) dias seguintes à posse.

Art. 50 – .............................................

§ 1º – O Promotor de Justiça de Primeira Entrância tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador Geral de Justiça dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrará em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse.

§ 4º – O membro do Ministério Público entrará em exercício na Comarca de Belo Horizonte, perante o Corregedor Geral do Ministério Público, e nas do interior por termo assinado pelo Promotor e lavrado pelo Escrivão do 1º Ofício, em livro de registro próprio, sob sua guarda, do que enviará cópia à Corregedoria Geral.

Art. 58 – .............................................

§ 2º – (Vetado).

Art. 61 – (Vetado).

Art. 104 – A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, requeridas dentro de 12 (doze) meses do término da anterior, dependem da inspeção por junta médica oficial.

§ 2º – O membro do Ministério Público que por 24 (vinte e quatro) meses consecutivos licenciar-se, por período contínuo ou descontínuo, para tratamento de saúde, por 6 (seis) meses, deverá submeter-se, ao requerer nova licença, a exame para verificação de invalidez.

§ 3º – Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, será afastado de suas funções e aposentado.

§ 4º – A licença será concedida com vencimentos integrais, salvo se por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 5º – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada como prorrogação.

Art. 108 – Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a ter residência e exercício em nova sede, será concedida ajuda de custo, correspondente a um mês de vencimentos, (Vetado), para indenização das despesas de transporte e mudança.

Art. 117 – ............................................

I – em decorrência de processo disciplinar em que se verifique a incompatibilidade para o exercício de suas funções, caso em que perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 126 – O Promotor de Justiça em disponibilidade poderá, a critério do Procurador Geral de Justiça, ser designado para o exercício de funções de assessoria na Procuradoria Geral, caso em que perceberá o vencimento do cargo."

Art. 2º – Fica extinto o cargo de Promotor de Justiça Substituto de Primeira Entrância.

§ 1º – Com a extinção do cargo de Promotor de Justiça Substituto de Primeira Entrância, o seu ocupante poderá, no prazo de 60 dias, contados da data desta Lei, requerer remoção ou promoção para Comarca vaga.

§ 2º – Não requerida a sua remoção ou promoção, no prazo previsto no parágrafo anterior, aplicar-se-á o disposto no artigo 60.

Art. 3º – Ficam excluídos do Anexo I de que trata o artigo 133 da Lei nº 8222, de 2 de junho de 1982, os cargos de Promotor de Justiça Substituto de Primeira Entrância.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso X, do artigo 8º, (Vetado), o artigo 38, incisos I e II, o § 1º do artigo 96, e o artigo 131, da Lei nº 8222, de 2 de junho de 1982.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite