LEI nº 8.482, de 06/12/1983

Texto Original

Transforma o Departamento de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal em Departamento de Promoção Agropecuária.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Departamento de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal, órgão integrante da Superintendência Agropecuária da Secretaria de Estado da Agricultura, fica transformado em Departamento de Promoção Agropecuária da mesma Superintendência.

Art. 2º – O Departamento de Promoção Agropecuária tem por finalidade o estímulo ao desenvolvimento das atividades agropecuárias no âmbito estadual, competindo-lhe ainda:

I – coordenar, acompanhar e avaliar as promoções agropecuárias no Estado, em especial, exposições, feiras, leilões, concursos de produção, festas agrícolas e outros eventos da mesma natureza;

II – propor e participar da elaboração, execução, acompanhamento e avaliação de programas e projetos de interesse da pecuária;

III – colaborar com as associações de produtores e criadores no desenvolvimento de suas atividades, inclusive as relacionadas com o melhoramento zootécnico das raças e com o registro genealógico;

IV – estimular a criação de animais de pequeno porte;

V – manter atualizados dados e informações relativos à pecuária;

VI – exercer outras atividades afins.

Art. 3º – Os recursos orçamentários consignados ao Departamento de Padronização e Classificação de Produtos de Origem Animal, sob a dotação 2001.04160972.171, do Orçamento vigente, ficam transferidos para o Departamento de Promoção Agropecuária.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Arnaldo Rosa Prata

Luiz Otávio Mota Valadares