LEI nº 8.478, de 24/11/1983

Texto Atualizado

Dá nova redação e acrescenta inciso ao § 1º do art. 40, da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978.

(Vide art. 1º da Lei nº 8.513, de 30/12/1983.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os incisos 1, 2, 3 e 4 do § 1º, do art. 40, da Lei nº 7.399, de 1º de dezembro de 1978, passam a ter a redação abaixo, acrescentando ao referido § 1º mais um inciso:

"§ 1º - ...............................................

1 - 49% (quarenta e nove por cento) ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

2 - 23% (vinte e três por cento) à Caixa de Assistência dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais;

3 - 10% (dez por cento) à Associação dos Magistrados Mineiros - AMAGIS;

4 - 9% (nove por cento) à Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais;

5 - 9% (nove por cento) à Associação Mineira do Ministério Público."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Silvio de Andrade Abreu Júnior

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

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Data da última atualização: 8/2/2006.