LEI nº 8.443, de 06/10/1983
Texto Original
Cria o Quadro Suplementar da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Quadro Suplementar da Secretaria da Assembléia Legislativa, com a composição numérica de cargos nele prevista, constante do Anexo desta Lei, que passa a corresponder ao Anexo III da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974.
Parágrafo único - Os cargos do Quadro previsto neste artigo são de provimento em comissão, e de recrutamento amplo.
Art. 2º - Os cargos integrantes do Quadro a que se refere o artigo anterior serão providos preferencialmente com os servidores requisitados que se encontram prestando serviço à Secretaria da Assembléia Legislativa e os que ocupavam o cargo de Assistente Parlamentar até 5 de agosto de 1982, e que continuam no seu exercício na data desta Lei.
§ 1º - O disposto neste artigo não dispensa o atendimento das qualificações previstas nas especificações de classes para o provimento dos cargos respectivos.
§ 2º - Os cargos constantes do Grupo de Execução do Anexo desta Lei serão extintos à medida que vagarem.
Art. 3º - Enquanto estiver provido o cargo de Escrevente Parlamentar AL-QS-EX-04, de que trata o Anexo desta Lei, fica vedada ao Deputado da 9ª Legislatura e com exercício nesta Legislatura a indicação de outro servidor para o cargo de Assistente Parlamentar, criado pela Lei nº 7.848, de 11 de novembro de 1980, com as alterações desta Lei.
Art. 4º - No nº 5, do inciso I, do Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, modificado pela Deliberação nº 168, de 30 de janeiro de 1975 e com as redações que lhes deram as Leis números 7.384, de 30 de outubro de 1978; 7.848, de 11 de novembro de 1980 e 8.034, de 31 de julho de 1981, onde está AL-EX-07 - Assistente Parlamentar; V-45 - 71 ... - 71, passa a ser: AL-EX-07 - Assistente Parlamentar V-45 - 78 ... - 78.
Art. 5º - Ficam acrescentadas no Anexo I, da Deliberação nº 165, de 13 de dezembro de 1974, as seguintes especificações de classe:
CLASSE: Cirurgião-Dentista
CÓDIGO: AL-QS-EX-01
GRUPO: Execução
RECRUTAMENTO: Amplo
LOTAÇÃO SETORIAL: Diretoria de Assistência
VENCIMENTO: V-45
OBJETIVOS
Exercer atividade profissional de nível superior, no campo da Odontologia.
Examinar pacientes para fins de diagnóstico odontológico.
Realizar tratamentos dentários, protéticos, cirúrgicos e outros relativos às diversas especializações odontológicas, bem como os de profilaxia e higiene bucal.
Tirar e interpretar radiografias dentárias.
Elaborar laudos, perícias, atestados, relatórios e fichas odontológicas.
Desenvolver trabalhos de pesquisas e análises clínicas odontológicas.
NATUREZA DO TRABALHO
1 - Responsabilidade
Sigilo sobre informações confidenciais de reduzida importância relativas à rotina do trabalho; contato com públicos diversos para prestar ou solicitar informações de trabalho; decisões que repercutem no andamento do trabalho podendo, entretanto, ser modificadas a qualquer momento.
2 - Complexidade
O trabalho exige frequentemente alto esforço de discernimento para ordenação, interpretação e coordenação de muitos dados complexos e heterogêneos; decisões muito frequentes envolvendo dados e fatores muito diversificados que exigem a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados.
3 - Autonomia
Recebe supervisão de superior hierárquico na fase de formulação de planos quanto a resultados; muita iniciativa, exigindo bastante criatividade para adequação de métodos, processos e programas de trabalho.
4 - Privatividade
Poucas características são exclusivas do serviço público; razoável representatividade quanto à sua importância para atividades essenciais à manutenção de vários trabalhos de uma especialidade.
5 - Condições de trabalho
Condições ambientais ligeiramente desagradáveis, podendo interferir e prejudicar um pouco a execução normal do trabalho; razoável esforço físico é exigido para seu desempenho; relativas possibilidades de riscos por contágio e, eventualmente, por acidentes, podendo ocasionar sérios danos à saúde; ocorrem frequentemente tensões de pequena intensidade e relativa duração, sendo que o esforço exigido para uma atuação equilibrada pode ocasionar certa estafa.
QUALIFICAÇÕES
1 - Especialização
Curso Superior de Odontologia
2 - Experiência
Prática comprovada do exercício de atividades odontológicas.
3 - Condições especiais
Registro profissional no Conselho Regional de Odontologia.
CLASSE: Enfermeiro
CÓDIGO: AL-QS-EX-02
GRUPO: Execução
RECRUTAMENTO: Amplo
LOTAÇÃO SETORIAL: Diretoria de Assistência
VENCIMENTO: V-45
OBJETIVOS
Exercer atividade profissional de nível superior, no campo da enfermagem.
Verificar o exato cumprimento das prescrições médicas quanto a tratamento, medicação e dietas ministradas a pacientes.
Preparar doentes para pequenas intervenções cirúrgicas e atuar durante a sua realização como instrumentador, auxiliando os médicos.
Desenvolver trabalhos de educação sanitária, destinados à prevenção de doenças.
NATUREZA DO TRABALHO
1 - Responsabilidade
Sigilo sobre informações confidenciais de reduzida importância relativas à rotina do trabalho; contatos com públicos diversos para prestar ou solicitar informações do trabalho; decisões que repercutem no andamento do trabalho, podendo, entretanto, ser modificadas a qualquer momento.
2 - Complexidade
O trabalho exige frequentemente muito esforço de discernimento para ordenação, interpretação e coordenação de poucos dados complexos e heterogêneos; decisões muito frequentes envolvendo dados e fatores muito diversificados que exigem a aplicação de conhecimentos, técnicas e métodos especializados.
3 - Autonomia
Recebe supervisão do superior hierárquico na fase de preparação do trabalho e quanto aos resultados; iniciativa, exigindo bastante criatividade para adequação de métodos, processos e programas de trabalho.
4 - Privatividade
Totalmente identificado a trabalhos diversos e comuns às atividades profissionais, razoável representatividade quanto à sua importância para atividades essenciais à manutenção de vários trabalhos de uma especialidade.
5 - Condições de trabalho
Condições de trabalho ligeiramente desagradáveis, podendo interferir e prejudicar um pouco a execução normal do trabalho;relativo esforço físico é exigido para o seu desempenho; bastante possibilidade de riscos por contágio, podendo ocasionar danos à saúde; ocorrem com bastante frequência tensões de razoável intensidade e prolongada duração, sendo que o esforço exigido para uma atuação equilibrada pode ocasionar estafa.
QUALIFICAÇÕES
1 - Especialização
Curso Superior de Enfermagem.
2 - Experiência
Prática comprovada do exercício de atividade de enfermagem.
3 - Condições especiais
Registro profissional no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, ou documento que, por lei, o substitua.
CLASSE: Médico
CÓDIGO: AL-QS-EX-03
GRUPO: Execução
RECRUTAMENTO: Amplo
LOTAÇÃO SETORIAL: Diretoria de Assistência
VENCIMENTO: V-45
OBJETIVOS
Exercer atividade profissional de nível superior, no campo da medicina.
Examinar pacientes, fazer diagnósticos, prescrever e realizar tratamentos clínicos, cirúrgicos e de natureza profilática relativos às diversas especializações médicas.
Requisitar, realizar e interpretar exames de laboratório, de raios X e outros complementares.
Orientar e fiscalizar trabalhos de enfermagem.
Atuar no controle de moléstias transmissíveis, na realização de inquéritos epidemiológicos e em trabalhos de educação sanitária.
Fazer exames em funcionários e candidatos ao ingresso nos serviços da Assembléia, para efeito da lei, fornecer atestados e participar do fornecimento de laudo-médico.
NATUREZA DO TRABALHO
1 - Responsabilidade
Supervisão eventual a outras pessoas; sigilo profissional e sobre informações confidenciais de relativa importância, cuja divulgação pode ser prejudicial às atividades da unidade: contatos com públicos diversos para prestar ou solicitar informações de trabalho; decisões que repercutem no andamento do trabalho, podendo, entretanto, ser modificadas a qualquer momento.
2 - Complexidade
O trabalho exige, frequentemente, alto esforço de discernimento para ordenação, interpretação, coordenação de muitos dados complexos e heterogêneos; decisões muito frequentes envolvendo dados e fatores totalmente diversificados que exigem a aplicação de muitos conhecimentos técnicos e métodos de elevada especialização.
3 - Autonomia
Recebe supervisão do superior hierárquico na formulação de planos e na fase final do trabalho, para verificação de qualidade; iniciativa para adequação de métodos, processos e programas de trabalho nos diagnósticos e em atos do exercício da especialidade.
4 - Privatividade
Poucas características são exclusivas do serviço público; razoável representatividade quanto à sua importância para atividades essenciais à manutenção de vários trabalhos de uma especialidade.
5 - Condições de trabalho
Condições ambientais ligeiramente desagradáveis, podendo interferir e prejudicar um pouco a execução do trabalho; praticamente sem esforço físico; bastante possibilidade de riscos por contágio, podendo ocasionar gravíssimos danos à saúde; ocorrem, com bastante frequência, tensões de razoável intensidade e prolongada duração, sendo que o esforço exigido para uma atuação equilibrada pode ocasionar estafa acentuada.
QUALIFICAÇÕES
1 - Especialização
Curso Superior de Medicina.
2 - Experiência
Prática comprovada do exercício de atividades médicas.
3 - Condições especiais
Registro profissional no Conselho Regional de Medicina.
CLASSE: Escrevente Parlamentar
CÓDIGO: AL-QS-EX-04
RECRUTAMENTO: Amplo
LOTAÇÃO SETORIAL: ïÓrgãos diversos
VENCIMENTO: V-45
OBJETIVOS
Executar trabalhos de natureza administrativa e parlamentar; pesquisar e analisar dados necessários ao desenvolvimento de trabalhos que lhe forem atribuídos.
Minutar ofícios, cartas, exposição de motivos e outros expedientes relacionados com assuntos administrativos.
Realizar síntese de debates e temas relacionados com estudos legislativos de projetos de leis ou resoluções.
Conferir autógrafos das proposições de leis, resoluções e
deliberações aprovadas.
Atendimento de partes em gabinetes, encaminhamento e acompanhamento de solicitação a órgãos da Administração Pública.
Executar tarefas inerentes às competências do órgão onde for lotado e às atribuições definidas em regulamento.
NATUREZA DO TRABALHO
1 - Responsabilidade
Sigilo sobre informações confidenciais às quais possa eventualmente ter acesso, cuja divulgação pode comprometer atividades de vários órgãos ou causar perdas financeiras; contatos com públicos diversos para prestar ou solicitar
informações de trabalho; decisões que repercutem apenas na sua própria ação pessoal, podendo ser modificadas a qualquer tempo.
2 - Complexidade
A elaboração, execução e supervisão exigem frequentemente algum esforço de discernimento para ordenação e principalmente interpretação variável de dados semi-complexos e heterogêneos.
3 - Autonomia
Pode receber supervisão na fase final de desenvolvimento do trabalho para verificação de qualidade e da quantidade a serem alcançadas; iniciativa para coletar alguns dados complementares ao trabalho, observados certos limites. Criatividade apenas quanto à forma de apresentar resultados.
4 - Privatividade
Várias características exigem aplicação de conhecimentos específicos e inerentes ao serviço público; relativa representatividade quanto a sua importância para as atividades essenciais e manutenção de política específica.
5 - Condições de trabalho
Condições ambientais agradáveis; praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de riscos por acidentes, ocorrendo raramente fatos que podem criar um estado de tensão momentânea, não exigindo esforço para manutenção de uma atuação equilibrada.
QUALIFICAÇÕES
1 - Especialização
Curso a nível de segundo grau de ensino ou instrução equivalente.
2 - Experiência
Possuir experiência necessária à respectiva área de atuação e conhecimentos das normas e regulamentos que regem atividades da Secretaria da Assembléia.
3 - Condições especiais
Capacidade para o exercício ligado à área específica de atividade.
CLASSE: Agente Parlamentar
CÓDIGO: AL-QS-EX-05
RECRUTAMENTO: Amplo
LOTAÇÃO SETORIAL: Órgãos diversos
VENCIMENTO: V-25
OBJETIVOS
Executar trabalhos de natureza administrativa e parlamentar; atividades no campo de administração de apoio ao Legislativo.
Pesquisar, coletar e analisar dados necessários ao desenvolvimento de trabalhos que lhe forem delegados.
Coordenar e controlar trabalhos em gabinetes.
Executar tarefas inerentes às competências do órgão onde for lotado e às atribuições definidas em regulamento.
NATUREZA DO TRABALHO
1 - Responsabilidade
Sigilo sobre informações confidenciais de reduzida importância, relativas à rotina do trabalho; contatos de rotina no âmbito da unidade de trabalho para troca de informações simples; decisões que repercutem no andamento do trabalho,
podendo, entretanto, ser modificadas a qualquer tempo.
2 - Complexidade
O trabalho exige, com pouca frequência, relativo esforço de discernimento para ordenação e interpretação de muitos dados simples e homogêneos; decisões pouco frequentes, envolvendo dados e fatores homogêneos, que exigem a aplicação de poucos conhecimentos.
3 - Autonomia
Recebe supervisão com certa frequência, durante parte do tempo, sobre várias fases do trabalho, para verificação da qualidade e quantidade a serem alcançadas; iniciativa para coletar alguns dados complementares ao trabalho, observados certos limites; criatividade quanto à forma de apresentar
resultados.
4 - Privatividade
Relativa representatividade quanto à sua importância para as atividades essenciais à manutenção de limitados trabalhos.
5 - Condições de trabalho
Condições ambientais agradáveis, praticamente sem esforço físico; ínfimas possibilidades de riscos por acidentes; podem ocorrer tensões momentâneas de relativa duração, que exigem mínimo esforço para uma atuação equilibrada.
QUALIFICAÇÕES
1 - Especialização
Curso a nível de 1º grau de ensino ou instrução equivalente.
2 - Experiência
Possuir experiência necessária à respectiva área de atuação, para cumprir e fazer que se cumpram as disposições regulamentares e para manter boas relações de trabalho com funcionários, Deputados e o público.
3 - Condições especiais
Capacidade para o exercício do cargo ligado à área específica de atividade.
Art. 6º - O servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa perceberá, no exercício de função ou de cargo de provimento efetivo ou em comissão, gratificação de 70% (setenta por cento) sobre seu vencimento a título de função auxiliar da atividade parlamentar.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo integra os vencimentos do servidor para todos os efeitos legais, após 5 (cinco) anos de exercício na Secretaria da Assembléia Legislativa, não sendo acumulável com qualquer outra gratificação de estímulo à produção individual.
§ 2º - Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 242, de 19 de fevereiro de 1981, procedendo-se a novos cálculos da remuneração dos beneficiários da mencionada Deliberação, para os efeitos do artigo 6º desta Lei.
Art. 7º - Ficam proibidas requisições de funcionários ou servidores de outros poderes do Estado ou de outro nível de Governo, inclusive da administração indireta, para a Secretaria da Assembléia Legislativa, a partir da vigência desta Lei, exceto para o exercício de cargo em comissão de recrutamento amplo.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Ficam revogados o inciso I do artigo 22 da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974, com a redação dada pela de nº 174, de 24 de junho de 1975, o Capítulo IV, do Título III, da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976, com a redação dada pela de nº 224, de 27 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.266, de 6 de agosto de 1982, e demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Ronaldo Costa Couto
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
ANEXO
Art. 1º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983
Anexo III da Deliberação da Mesa nº 162/74.
Classes do Quadro Suplementar da Secretaria da Assembléia Legislativa.
1 - Grupo de Execução
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO AMPLO |
AL-QS-EX-01 |
Cirurgião-Dentista |
V-45 |
1 |
1 |
AL-QS-EX-02 |
Enfermeiro |
V-45 |
3 |
3 |
AL-QS-EX-03 |
Médico |
V-45 |
5 |
5 |
AL-QS-EX-04 |
Escrevente Parlamentar |
V-45 |
65 |
65 |
AL-QS-EX-05 |
Agente Parlamentar |
V-25 |
202 |
202 |