LEI nº 8.395, de 23/05/1983

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimento, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os valores dos símbolos e níveis de vencimento, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XVIII desta Lei, com os inícios de vigência neles indicados.

Parágrafo único - O estabelecido no Anexo I desta Lei aplica-se aos valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979.


Art. 2º - Os proventos dos servidores aposentados em cargo do Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo XV desta Lei.


Art. 3º - Os atuais valores referentes a vencimento e verba de representação resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1983 e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1983, incidente este último percentual sobre os valores vigentes em 30 de setembro de 1983.


Art. 4º - O atual valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de abril de 1983.


Art. 5º - A vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, fica reajustada em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1983 e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1983 incidentes este último percentual sobre o valor vigente em 30 de setembro de 1983.


Art. 6º - O valor da quota a que se refere o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 1º de maio de 1970, passa a ser de Cr$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1983 e de Cr$ 715,00 (setecentos e quinze cruzeiros) a partir de 1º de outubro de 1983.


Art. 7º - Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculados a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1983 e em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de outubro de 1983, incidente este último percentual sobre os valores vigentes em 30 de setembro de 1983.


Art. 8º - Nenhum funcionário da Administração Direta, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas, poderá receber remuneração inferior ao salário mínimo vigente no Estado.


Art. 9º - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de símbolos e de níveis de vencimento e de soldos e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.


Art. 10 - O artigo 27 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com redação dada pelo artigo 33 da Lei 7.286, de 3 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:


"Art. 27 - Os cargos dos Grupos de Direção Superior e de Assessoramento são privativos de graduados em nível superior de ensino, podendo ser eventualmente ocupados, até 31 de dezembro de 1986, sem o atendimento desse requisito, se não exigido em lei reguladora da profissão."


Art. 11 - Fica acrescido o item 4 ao parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982:


"Art. 4º - ............................................

Parágrafo único -......................................

1 - ...................................................

2 - ...................................................

3 - ...................................................

4 - O exercício de mandato eletivo parlamentar."


Art. 12 - Fica acrescido o § 2º ao artigo 6º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passando o seu parágrafo único a ser § 1º:


"Art. 6º - ............................................

§ 1º - ................................................

§ 2º - O funcionário mencionado no artigo que tiver exercido mandato eletivo parlamentar por mais de 4 (quatro) anos, ao se aposentar no exercício ou no término do mandato, terá incorporado aos seus proventos o valor da gratificação de estímulo à produção individual, correspondente ao máximo de pontos auferidos por funcionário do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação durante o ano anterior àquele em que se der a aposentadoria."


Art. 13 - O artigo 26 do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação, eliminando-se o seu parágrafo único:


"Art. 26 - É vedado o desvio de função, bem como o afastamento de ocupante de cargo do Quadro instituído por este Decreto, para ter exercício em órgão estranho ao de sua lotação, exceto quando nomeado para cargo de provimento em comissão ou quando o serventuário possuir curso de nível universitário."


Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 110.000.000.000,00 (cento e dez bilhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de maio de 1983.


TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Arnaldo Rosa Prata

Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto

Dario de Faria Tavares

Jorge Ferraz

Luiz Otávio Mota Valadares

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

Maurício Pádua Souza

Milton de Lima Filho

Octávio Elísio Alves de Brito

Ronaldo Costa Couto

Ronan Tito de Almeida

Silvio de Andrade Abreu Júnior


ANEXO I

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(QUADRO PERMANENTE - DEC. Nº 16.409, DE 10/07/74)


Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

1º/abril/1983

1°/outubro/1983

V-1

34.776

45.208

V-2

34.976

45.468

V-3

35.176

45.728

V-4

35.617

46.302

V-5

36.372

47.283

V-6

36.955

48.041

V-7

37.483

48.727

V-8

37.934

49.314

V-9

38.313

49.806

V-10

38.593

50.170

V-11

39.342

51.144

V-12

41.099

53.428

V-13

42.834

55.684

V-14

44.555

57.921

V-15

46.251

60.126

V-16

48.815

63.459

V-17

51.464

66.903

V-18

54.208

70.470

V-19

57.031

74.140

V-20

59.941

77.923

V-21

62.927

81.805

V-22

66.018

85.823

V-23

69.178

89.931

V-24

72.422

94.148

V-25

75.762

98.490

V-26

79.179

102.932

V-27

82.696

107.504

V-28

86.284

112.169

V-29

89.968

116.958

V-30

93.732

121.851

V-31

97.577

126.850

V-32

101.514

131.968

V-33

105.540

137.202

V-34

109.636

142.526

V-35

113.835

147.985

V-36

118.113

153.546

V-37

122.466

159.205

V-38

126.924

165.001

V-39

131.457

170.894

V-40

136.073

176.894

V-41

140.782

183.016

V-42

145.567

189.237

V-43

150.441

195.573

V-44

155.407

202.029

V-45

160.455

208.591

V-46

165.580

215.254

V-47

170.805

222.046

V-48

176.101

228.931

V-49

181.490

235.937

V-50

186.968

243.058

V-51

192.530

250.289

V-52

198.179

257.632

V-53

203.904

265.075

V-54

209.725

272.642

V-55

215.618

280.303

V-56

221.611

288.094

V-57

227.683

295.987

V-58

233.836

303.986

V-59

240.080

312.104

V-60

246.409

320.331

V-61

252.831

328.680

V-62

259.336

337.136

V-63

265.918

345.693

V-64

272.591

354.368

V-65

279.344

363.147

V-66

286.183

372.037

V-67

293.119

381.054

V-68

300.130

390.169

V-69

307.225

399.392

V-70

314.409

408.731

V-71

321.690

418.197

V-72

329.039

427.750

V-73

336.483

437.427

V-74

344.003

447.203

V-75

351.614

457.098


ANEXO II

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Quadro Suplementar - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16/10/1964)


Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

NÍVEIS

1º/ABRIL/1983

1º/OUTUBRO/1983

JORNADA DE TRABALHO


6h

8h

6h

8h

I

26.082

34.776

33.906

45.208

II

26.104

34.806

33.935

45.247

III

26.127

34.836

33.965

45.286

IV

26.149

34.866

33.993

45.325

V

26.172

34.896

34.023

45.364

VI

26.194

34.926

34.052

45.403

VII

26.217

34.956

34.082

45.442

VIII

26.239

34.986

34.110

45.481

IX

26.262

35.016

34.140

45.520

X

26.293

35.056

34.180

45.572

XI

26.605

35.474

34.586

46.116

XII

26.877

35.837

34.940

46.588

XIII

27.057

36.078

35.174

46.901

XIV

27.382

36.510

35.596

47.463

XV

31.270

41.694

40.651

54.202

XVI

36.689

48.923

47.695

63.599

XVII

40.262

53.684

52.340

69.789

XVIII

44.231

58.976

57.500

76.668

XIX

48.858

65.149

63.515

84.693

XX

54.315

72.420

70.609

94.146

XXI

60.456

80.606

78.592

104.787

XXII

72.501

96.671

94.251

125.672


OBSERVAÇÃO: O ocupante do cargo sujeito à jornada de 6 (seis) horas poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, ficando-lhe assegurada a percepção do vencimento correspondente, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.516, de 30.07.79, regulamentada pelo Decreto nº 20.406, de 21.01.1980.


ANEXO III

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Cargos em Comissão - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16/10/1964)


Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

1º/ABRIL/1983

1º/OUTUBRO/1983

JORNADA DE TRABALHO


6h

8h

6h

8h

C- 1

26.082

34.776

33.906

45.208

C- 2

26.505

35.341

34.456

45.943

C- 3

29.166

38.890

37.915

50.557

C- 4

32.860

43.820

42.718

56.966

C- 5

37.415

49.886

48.639

64.851

C- 6

42.739

56.987

55.560

74.083

C- 7

48.090

64.121

62.517

83.357

C- 8

53.488

71.318

69.534

92.713

C- 9

58.801

78.401

76.441

101.921

C-10

64.198

85.598

83.547

111.277

C-11

69.507

92.678

90.359

120.481

C-12

74.876

99.834

97.338

129.784

C-13

80.270

107.030

104.351

139.139

C-14

101.096

134.799

131.424

175.238


OBSERVAÇÃO: O ocupante de cargo sujeito à jornada de 6 (seis) horas poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, ficando-lhe assegurada a percepção do vencimento correspondente, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 20.406, de 21.01.1980.


ANEXO IV

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Funções Gratificadas - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16/10/1964)



VIGÊNCIA

SÍMBOLOS

1º/ABRIL/1983

1º/OUTUBRO/1983

FG-1

2.297

2.986

FG-2

3.304

4.295

FG-3

4.267

5.547

FG-4

5.271

6.852

FG-5

6.267

8.147

FG-6

7.203

9.363

FG-7

8.649

11.243

FG-8

12.048

15.662

FG-9

43.232

56.201


ANEXO V

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Cargos do Anexo II da Lei nº 6.567, de 1º de julho de 1975)



VIGÊNCIA

CLASSES

1º/ABRIL/1983

1º/OUTUBRO/1983

Advogado Consultor

159.646

207.539

Assistente Jurídico I

106.397

138.316

Assistente Jurídico II

115.263

149.841

Assistente Jurídico III

124.132

161.371

Advogado Jurídico I

106.397

138.316

Advogado Jurídico II

115.263

149.841

Advogado Jurídico III

124.528

161.886

Consultor Técnico

159.646

207.539

Auxiliar de Consultor Técnico

124.132

161.371


ANEXO VI

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL)


1) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


Valor mensal em Cr$


Vigência

SÍMBOLO

1º/abril/1983

1º/outubro/1983

PE-1

18.925

24.602

PE-2

20.078

26.101

PE-3

21.291

27.678

PE-4

22.568

29.338

PE-5

23.933

31.112

PE-6

25.373

32.984

PE-7

26.488

34.434

PE-8

30.721

39.937

PE-9

35.646

46.339

PE-10

41.364

53.773

PE-11

43.535

56.595

PE-12

46.162

60.010

PE-13

48.931

63.610

PE-14

51.877

67.440

PE-15

85.377

110.990

PE-16

97.328

126.526

PE-17

110.955

144.241

PE-18

126.499

164.448

PE-19

144.208

187.470


2) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Valor mensal em Cr$


Vigência

SÍMBOLO

1º/abril/1983

1º/outubro/1983

PC-1

75.548

98.212

PC-2

97.617

126.902

PC-3

114.011

148.214

PC-4

136.388

177.304

PC-5

160.846

209.099

PC-6

234.249

304.523

PC-7

300.374

390.486


ANEXO VII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - Lei nº 7.900 de 23/12/80)


1) CARGOS EM COMISSÃO


Valor mensal em Cr$


VIGÊNCIA




DENOMINAÇÃO

1º/abril/1983

1º/outubro/1983

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

577.777

751.110

PROC.GERAL ADJUNTO DO ESTADO

519.999

675.998

PROCURADOR-CHEFE

433.346

563.349

PROCURADOR REGIONAL

327.693

426.000


2) CARGOS EFETIVOS


Valor mensal em Cr$


VIGÊNCIA




DENOMINAÇÃO

1º/abril/1983

1º/outubro/1983

PROC.ESTADO CLASSE ESPECIAL

433.346

563.349

PROCURADOR ESTADO 2ª. CLASSE

327.693

426.000

PROCURADOR ESTADO 1ª. CLASSE

284.963

370.451


ANEXO VIII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Quadro da Defensoria Pública - DEC. 21.453, 11/08/1981 e artigo 6º da Lei nº 8.251, de 7/7/82)


1) CARGOS EM COMISSÃO


Valor mensal em Cr$


VIGÊNCIA




DENOMINAÇÃO

1º/abril/1983

1º/outubro/1983

Procurador-Chefe Defensoria Pública

519.999

675.998

Diretor Def.Pública Região Metropolitana BHTE.

433.346

563.349

Diretor Defensoria Pública do Interior

433.346

563.349

Chefe Secretaria de Assistência Cível

327.693

426.000

Chefe Secretaria de Assistência Criminal

327.693

426.000


2) CARGOS EFETIVOS


Valor mensal em Cr$


VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

1º/ABRIL/83

1º/OUTUBRO/83

Defensor Público Classe Especial

433.346

563.349

Defensor Público de 2ª Classe

327.693

426.000

Defensor Público de 1ª Classe

284.963

370.451

Advogado de Ofício da Justiça Militar

284.963

370.451


ANEXO IX

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO - DEC. 21.454 DE 11/08/1981)


1) CARGOS EM COMISSÃO


Valor mensal em Cr$


VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

1º/ABRIL/83

1º/OUTUBRO/83

Procurador-Chefe Procuradoria Fiscal do Estado

519.999

675.998

Secretário da Secretaria Geral da Proc. Fiscal Estado

433.346

563.349

Diretor da Diretoria de Represent. Superior e Assistência

433.346

563.349

Procurador Fiscal Reg. Processo Fiscal Estado

433.346

563.349

Procurador Fiscal - Coordenador

327.693

426.000


2) CARGOS EFETIVOS


Valor mensal em Cr$

DENOMINAÇÃO

1º/ABRIL/83

1º/OUTUBRO/83

Procurador Fiscal de Classe Especial

433.346

563.349

Procurador Fiscal de 2ª Classe

327.693

426.000

Procurador Fiscal de 1ª Classe

284.963

370.451


ANEXO X

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395 DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Quadro do Magistério - Lei nº 7.109 de 13/10/77)


OBS.: A imagem do Anexo X desta Lei está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/176/35/1176035.pdf.


ANEXO XI

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

Cargo em Comissão de Diretor - Lei nº 7.109, de 13/10/1977)


Valor mensal em Cr$




Vigência

CARGO

NÍVEL

GRAU

1º/ABRIL/1983

1º/OUTUBRO/1983

Diretor

1

A

113.173

147.124



B

116.095

150.923



C

119.224

154.991



D

121.970

158.561



E

131.772

171.303

Diretor

2

A

138.486

180.031



B

146.417

190.342



C

154.862

201.320



D

163.730

212.849



E

173.152

225.097

Diretor

3

A

238.995

310.693



B

243.517

316.572



C

248.031

322.440



D

252.522

328.278



E

257.027

334.135


ANEXO XII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Quadro Inspetor Escolar Magistério-Leis nºs 7.109, de 13.10.77 e 8.131, de 13.12.81)

JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS DE TRABALHO


Valor mensal em Cr$


VIGÊNCIA




1º/ABRIL/1983


NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO

PRODUTIV.

TOTAL

INSPETOR ESCOLAR

4

A

136.180

40.854

177.034



B

143.105

42.931

186.036



C

150.402

45.120

195.522



D

158.242

47.472

205.704



E

167.332

50.199

217.531


5

A

174.711

52.413

227.124



B

178.004

53.401

231.405



C

181.300

54.390

235.690



D

184.585

55.375

239.960



E

187.896

56.368

244.264


6

A

191.174

57.352

248.526



B

194.488

58.346

252.834



C

197.778

59.333

257.111



D

201.084

60.325

261.409



E

204.362

61.308

265.670


7

A

207.600

62.280

269.880



B

210.950

63.285

274.235



C

214.240

64.272

278.512



D

217.541

65.262

282.803



E

220.831

66.249

287.080


8

A

224.135

67.240

291.375



B

227.420

68.226

295.646



C

230.732

69.219

299.951



D

234.005

70.201

304.206



E

237.304

71.191

308.495



VIGÊNCIA




1º/OUTUBRO/1983


NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO

PRODUTIV.

TOTAL

INSPETOR ESCOLAR

4

A

177.034

53.110

230.144



B

186.036

55.810

241.846



C

195.522

58.656

254.178



D

205.714

61.714

267.428



E

217.531

65.259

282.790


5

A

227.124

68.137

295.261



B

231.405

69.421

300.826



C

235.690

70.707

306.397



D

239.960

71.988

311.948



E

244.264

73.279

317.543


6

A

248.526

74.557

323.083



B

252.834

75.850

328.684



C

257.111

77.133

334.244



D

261.409

78.422

339.831



E

265.670

79.701

345.371


7

A

269.880

80.964

350.844



B

274.235

82.270

356.505



C

278.512

83.553

362.065



D

282.803

84.840

367.643



E

287.080

86.124

373.204


8

A

291.375

87.412

378.787



B

295.646

88.693

384.339



C

299.951

89.985

389.936



D

304.206

91.261

395.467



E

308.495

92.548

401.043


ANEXO XIII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Cargos isolados do Magistério - Lei nº 7.109, de 13.10.77)


Valor mensal em Cr$

CARGO

NÍVEL

GRAU

VIGÊNCIA

1º/ABRIL/1983

1º/OUTUBRO/1983

Regente de Ensino

1

A

42.903

55.773

Regente de Ensino

3

A

65.800

85.540

Regente de Ensino

4

A

78.597

102.176


ANEXO XIV

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(POLÍCIA MILITAR)


Valor Mensal em Cr$

POSTO DE GRADUAÇÃO

ÍNDICE

VIGÊNCIA


%

1º/ABRIL/83

1º/OUTUBRO/83

Comandante Geral


122.431

159.160

Chefe de Estado Maior


116.291

151.178

Chefe Gabinete Militar


110.180

143.234

Coronel

100,0

102.331

133.030

Tenente Coronel

93,2

95.373

123.984

Major

88,5

90.563

117.731

Capitão

76,3

78.079

101.502

1º Tenente

61,7

63.138,

82.079

2º Tenente

55,6

56.896

73.964

Aspirante

44,7

45.742

59.464

Subtenente

44,7

45.742

59.464

1º Sargento

42,5

43.491

56.538

2º Sargento

36,5

37.350

48.555

3º Sargento

33,6

34.384

44.699

Cabo

25,5

26.094

33.922

Soldado de 1ª

21,1

21.592

28.069

Soldado de 2ª

14,2

14.530

18.889

Aluno (último ano)

13,6

13.917

18.092

Aluno (demais anos)

8,2

8.391

10.908


ANEXO XV

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(MINISTÉRIO PÚBLICO)



VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

1º/ABRIL/83

1º/OUTUBRO/83


Cr$

Cr$

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

641.382

833.796

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA B

641.382

833.796

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA A

577.418

750.643

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

524.927

682.405

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

524.927

682.405

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA

477.216

620.380

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA

429.490

558.337

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA

405.617

527.302

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA

405.617

527.302

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS:


1º/ABRIL/83

1º/OUTUBRO/83


Cr$

Cr$

Procurador-Chefe

641.382

833.796

Procurador do Tribunal de Contas

577.418

750.643


ANEXO XVI

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(Tabela de Proventos)


Valor mensal em Cr$


VIGÊNCIA

SÍMBOLO

1º/ABRIL/1983

1º/OUTUBRO/1983

P-1

34.776

45.208

P-2

34.976

45.468

P-3

35.176

45.728

P-4

35.617

46.302

P-5

36.372

47.283

P-6

36.955

48.041

P-7

37.483

48.727

P-8

37.934

49.314

P-9

38.313

49.806

P-10

38.593

50.170

P-11

39.342

51.144

P-12

41.099

53.428

P-13

42.834

55.684

P-14

44.555

57.921

P-15

46.251

60.126

P-16

48.815

63.459

P-17

51.464

66.903

P-18

54.208

70.470

P-19

57.031

74.140

P-20

59.941

77.923

P-21

62.927

81.805

P-22

66.018

85.823

P-23

69.178

89.931

P-24

72.422

94.148

P-25

75.762

98.490

P-26

79.179

102.932

P-27

82.696

107.504

P-28

86.284

112.169

P-29

89.968

116.958

P-30

93.732

121.851

P-31

97.577

126.850

P-32

101.514

131.968

P-33

105.540

137.202

P-34

109.636

142.526

P-35

113.835

147.985

P-36

118.113

153.546

P-37

122.466

159.205

P-38

126.924

165.001

P-39

131.457

170.894

P-40

136.073

176.894

P-41

140.782

183.016

P-42

145.567

189.237

P-43

150.441

195.573

P-44

155.407

202.029

P-45

160.455

208.591

P-46

165.580

215.254

P-47

170.805

222.046

P-48

176.101

228.931

P-49

181.490

235.937

P-50

186.968

243.058

P-51

192.530

250.289

P-52

198.179

257.632

P-53

203.904

265.075

P-54

209.725

272.642

P-55

215.618

280.303

P-56

221.611

288.094

P-57

227.683

295.987

P-58

233.836

303.986

P-59

240.080

312.104

P-60

246.409

320.331

P-61

252.831

328.680

P-62

259.336

337.136

P-63

265.918

345.693

P-64

272.591

354.368

P-65

279.344

363.147

P-66

286.183

372.037

P-67

293.119

381.054

P-68

300.130

390.169

P-69

307.225

399.392

P-70

314.409

408.731

P-71

321.690

418.197

P-72

329.039

427.750

P-73

336.483

437.427

P-74

344.003

447.203

P-75

351.614

457.098

P-76

359.318

467.113

P-77

367.092

477.219

P-78

374.969

487.459

P-79

382.914

497.788

P-80

390.965

508.254

P-81

399.075

518.797

P-82

407.293

529.480

P-83

415.598

540.277

P-84

423.976

551.168

P-85

432.443

562.175

P-86

440.994

573.292

P-87

449.632

584.521

P-88

458.351

595.856

P-89

467.164

607.313

P-90

476.064

618.883

P-91

485.045

630.558

P-92

494.106

642.337

P-93

503.251

654.226

P-94

512.495

666.243

P-95

521.812

678.355

P-96

531.224

690.591

P-97

540.719

702.934

P-98

550.295

715.383

P-99

559.960

727.948

P-100

569.709

740.621

P-101

579.541

753.403

P-102

589.465

766.304

P-103

599.480

779.324

P-104

609.568

792.438

P-105

618.189

803.645

P-106

630.007

819.009

P-107

640.347

832.451

P-108

650.794

846.032

P-109

661.312

859.705

P-110

671.909

873.481

P-111

682.609

887.391

P-112

693.375

901.387

P-113

704.233

915.502

P-114

715.184

929.739

P-115

726.220

944.086

P-116

737.338

958.539

P-117

784.535

973.095

P-118

759.829

987.777

P-119

771.202

1.002.562

P-120

782.665

1.017.464

P-121

792.962

1.030.850

P-122

805.838

1.047.589

P-123

817.555

1.062.821

P-124

829.354

1.078.160

P-125

841.253

1.093.628

P-126

853.213

1.109.176

P-127

865.279

1.124.862

P-128

877.427

1.140.655

P-129

889.653

1.156.548

P-130

901.972

1.172.563

P-131

914.363

1.188.671

P-132

926.854

1.204.910

P-133

939.422

1.221.248

P-134

952.079

1.237.702

P-135

964.829

1.254.277

P-136

977.652

1.270.947

P-137

990.572

1.287.743

P-138

1.003.570

1.304.641

P-139

1.016.652

1.321.647

P-140

1.029.823

1.338.769


ANEXO XVII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)

(QUADRO DA TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO)


1)CARGOS EFETIVOS


Valor mensal em Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

1º/abril/1983

1º/outubro/1983

F1A

97.769

127.099

F1B

102.653

133.448

F1C

107.784

140.119

F1D

113.162

147.110

F1E

118.843

154.495

F1F

124.770

162.201

F1G

131.026

170.333

E1H

137.557

178.824

F1I

144.445

187.778

F1J

151.662

197.160

F2A

176.824

229.871

F2B

185.659

241.356

F2C

194.961

253.449

F2D

204.702

266.112

F2E

214.937

279.418

F2F

225.694

293.402

F2G

236.972

308.063

F2H

248.826

323.473

F2I

261.256

339.632

F2J

274.318

356.613

F3A

206.953

269.038

F3B

217.298

282.487

F3C

228.163

296.611

F3D

239.579

311.452

F3E

251.543

327.005

F3F

264.138

343.379

F3G

277.337

360.538

F3H

292.194

378.552

F3I

305.764

397.493

F3J

321.048

417.362


2) CARGOS EM COMISSÃO


Valor mensal em Cr$


VIGÊNCIA


SÍMBOLO

1º/abril/1983

1º/outubro/1983

F4A

194.961

253.449

F4B

204.153

265.398

F5A

276.074

358.896

F5B

295.391

384.008

F6A

316.054

410.870

F6B

338.198

439.657

F7A

361.879

470.442

F7B

387.206

503.367

F8A

414.289

538.575

F8B

443.293

576.280

F9A

474.328

616.626


ANEXO XVIII

(ART. 1º DA LEI Nº 8.395, DE 23 DE MAIO DE 1983)


ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA

(Classes de Cargos do Art. 2º da Lei 8.251, de 7 de julho de 1982)


Valor mensal em Cr$


VIGÊNCIA

CLASSES

1º/abril/1983

1º/outubro/1983

Consultor I

284.963

370.451

Consultor II

327.693

426.000

Consultor III

433.346

563.349

Consultor IV

519.999

675.998

Consultor Chefe

577.777

751.110