LEI nº 8.359, de 13/12/1982
Texto Original
Altera o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.922, de 23 de abril de 1981, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os atuais índices percentuais de gratificação de tempo integral, fixados pelos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.922, de 23 de abril de 1981, ficam acrescidos de 30 (trinta) unidades.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1983, a proceder a nova revisão dos símbolos de correspondência dos proventos do pessoal da Polícia Civil, previstos no anexo respectivo da legislação vigente, considerando-se o índice percentual fixado neste artigo, observados os mesmos critérios adotados para o 1º ajustamento e os relativos ao cálculo do adicional por tempo de serviço integrantes da aposentadoria e datas de vigência para o segundo e terceiro ajustamentos nela indicadas e, ainda, o disposto no artigo 130 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
Art. 2º - O artigo 71 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71 - Será concedida gratificação da Gabinete correspondente a:
I - 1/5 (um quinto) dos vencimentos ou proventos, aos oficiais superiores;
II - 1/3 (um terço) do vencimento, aos oficiais em efetivo exercício no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Comandante Geral e nas Assistências Militares de Secretário de Estado.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses o militar não poderá receber cumulativamente os valores previstos neste artigo, obrigando-se a optar pele percepção de um ou outro, ainda que tenha um deles incorporado aos seus vencimentos ou proventos.
§ 2º - É vedado o pagamento da gratificação de que trata este artigo ao militar que se encontrar em qualquer das situações de que tratam os incisos I a IV do artigo 55".
Art. 3º - (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
§ 1º - (Vetado).
a) (Vetado).
b) (Vetado).
§ 2º - (Vetado).
Art. 4º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 5º - (Vetado).
Art. 6º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Amando Amaral Cel. R/1