LEI nº 8.330, de 29/11/1982
Texto Original
Dispõe sobre a revisão dos proventos do servidor civil do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam revistos os proventos do servidor civil do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º - A revisão de que trata o artigo anterior é feita pelo ajustamento dos proventos aos novos símbolos correspondentes ao cargo ou símbolo relacionados nos Anexos I a VIII desta Lei, com cujo vencimento o servidor passou à inatividade, observando-se os seguintes inícios de vigências:
I - em 1º de novembro de 1982, no símbolo previsto nos Anexos para o primeiro ajustamento;
II - em 1º de maio de 1983, em um dos símbolos previstos nos Anexos para o segundo ajustamento, em função dos adicionais quinquenais, até o número de 4 (quatro), integrantes da aposentadoria;
III - em 1º de outubro de 1983, em um dos símbolos previstos nos Anexos para o terceiro ajustamento, em função dos adicionais quinquenais que excederem a 4 (quatro), e do adicional trintenário, integrantes da aposentadoria.
Art. 3º - O servidor a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, tem no primeiro ajustamento, como símbolo de correspondência, o símbolo P-35 da Tabela de Proventos.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o segundo e o terceiro ajustamento serão feitos, se for o caso, em função do número de adicionais por tempo de serviço, obedecidos os inícios de vigência constantes dos Anexos, determinando-se o novo símbolo da Tabela de Proventos, cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao da soma do valor do símbolo de correspondência do primeiro ajustamento mais o valor dos adicionais.
Art. 4º - Os proventos fixados proporcionalmente são ajustados observando-se o seguinte:
I - relativamente ao primeiro ajustamento, identifica-se o símbolo correspondente ao cargo em que se deu a aposentadoria ou a disponibilidade e calcula-se, em seguida, o seu valor proporcional, determinando-se novo símbolo da Tabela de Proventos, cujo valor com ele coincida ou lhe seja imediatamente superior;
II - relativamente ao segundo e terceiro ajustamentos, procede-se, se for o caso, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, mantida a proporcionalidade.
Art. 5º - O servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância, aposentado como titular de cargo de Escrevente ou Escrivão, de qualquer entrância, tem ajustados os seus proventos, em 1º de novembro de 1982, aos símbolos de correspondências P-19 e P-32 da Tabela de Proventos, respectivamente, não se lhe estendendo os ajustamentos previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início de vigência de cada ajustamento, a proceder à revisão dos proventos do servidor cuja situação não tenha sido prevista nos Anexos I a VIII, dentro do seguinte critério:
I - para o primeiro ajustamento, tomar-se-á como parâmetro para estabelecer o símbolo de correspondência na Tabela de Proventos, o valor do símbolo, nível ou padrão do cargo que, na atividade, seja correspondente ao em que se deu a aposentadoria, ajustado à referida Tabela pelo valor igual ou imediatamente inferior;
II - para o segundo e o terceiro ajustamento, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 3º.
Art. 7º - Em qualquer das hipóteses de ajustamento previsto nesta Lei, será mantida a atual situação do servidor aposentado cujos proventos sejam de valor igual ou superior ao do símbolo de correspondência respectivo.
Art. 8º - O servidor aposentado com as vantagens de cargo de provimento em comissão poderá optar pelos proventos correspondentes ao cargo de provimento efetivo de que era titular.
Art. 9º - Fica estabelecida, com vigência a partir de 1º de novembro de 1982, a equivalência dos símbolos de vencimentos constantes do Anexo VI da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com os símbolos das Tabelas de Vencimentos dos Quadros Permanentes a que se referem a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, na forma dos Anexos IX e X desta Lei.
§ 1º - Ao funcionário em atividade com direito à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão, da sistemática de cargos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, fica facultado optar pelo novo símbolo de vencimento, segundo a equivalência prevista neste artigo.
§ 2º - Os valores dos símbolos de equivalência, a que se refere este artigo, absorvem todas as vantagens e retribuições decorrentes do respectivo título declaratório e aquelas a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º e seus parágrafos, e §§ 1º e 2º do artigo 6º e artigo 8º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, bem como a vantagem pessoal prevista no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no § 2º do artigo 5º dessa Lei.
§ 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o funcionário optante fica sujeito ao cumprimento da mesma jornada de trabalho do ocupante de cargo do respectivo Quadro Permanente por cujo símbolo de vencimento optou.
§ 4º - Fica sujeito à mesma jornada de trabalho, de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que ainda ocupa cargo de provimento em comissão da sistemática de classes da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1974, e que beneficiar com a equivalência dos símbolos prevista neste artigo.
§ 5º - A opção de que trata o § 1º deste artigo será manifestada junto à Secretaria de Estado de Administração.
Art. 10 - O funcionário com direito à continuidade de percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão de Inspetor Escolar, símbolo I-1, grau A, de que trata a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, terá assegurado, como vencimento mensal, o valor referente ao nível I-4, grau A, da sistemática da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, calculado com base na carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo retroage seus efeitos a 1º de outubro de 1978.
Art. 11 - Remuneração, para os efeitos do artigo 22 e seu § 1º da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, é o vencimento mais as gratificações inerentes ao exercício do cargo.
§ 1º - Tratando-se de gratificação de valor variável, seu "quantum", para os efeitos deste artigo, será obtido observados os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.
§ 2º - O valor correspondente à parcela de gratificação assegurado nos termos deste artigo, será reajustado pelos mesmos percentuais de aumento geral concedido ao pessoal do respectivo Quadro, não incidindo sobre ele os adicionais por tempo de serviço.
§ 3º - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza, exceto quando o funcionário que a ela faça jus, nos termos do artigo 22 e §§ da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com as modificações do artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, vier a exercer cargo ou função para a qual seja atribuída gratificação da mesma natureza, não podendo, nesta hipótese, o valor de sua soma exceder o limite máximo do percentual ou de pontos fixados em legislação própria para o respectivo cargo ou função.
Art. 12 - O inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ............................................
- .....................................................
III - das gratificações legalmente percebidas pelo servidor na data referida no inciso I, pelo período mínimo de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, desprezado qualquer tempo anterior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção".
Art. 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 dias de novembro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Paulo Roberto Haddad
Hélio Machado
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende
* (ANEXOS EM FASE DE DIGITAÇÃO)
ANEXO I DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
(Art.29)
Relação de cargos da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.
CLASSE * |
CÓDIGO |
SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS |
||||||||
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/1982 |
2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983 |
3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983 |
||||||||
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
NºS DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTERARIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
|||||||||
UM |
DOIS |
TRÊS |
QUATRO |
CINCO |
SEIS MAIS ADIC. TRINT. |
SETE MAIS ADIC. TRINT. |
OITO MAIS ADIC. TRINT. |
|||
Artífice/Artífice I-II-III Artífice Auxiliar/Artífice Aux. I-II Auxiliar Agropecuário I-II-III Auxiliar de Abastecimento I,II,III Auxiliar de Almoxarifado I-II-III Auxiliar de Ofícios I-II-III Auxiliar de Ofícios Gráficos I–II-III Auxiliar de Serviços Auxciliar de Zeladoria e Economato I-II-III Contínuo-Servente I-II-III Ecônomo Entregador de Jornal Estafeta I-II Gráfico Obreiro I- II Oficial de Reparação de Prédios I- II- III Porteiro/Porteiro I-II-III Rádio Escuta Servente Escolar Vigia I-II-III Zelador Escolar |
8207/8021-8022-8023 8208/8011-8012 3001-3002-3003 3121-3122-3123 1101-1102-1103 2001-2002-2003 2211-2212-2213 1801/8515 1841-1842-1843 1811-1812-1813 1851 1861 8051-8052 8071-8072 2101-2102-2103 8286/1821-1822-1823 8513 5001 1831-1832-1833 5011 |
P3 |
P6 |
P10 |
P12 |
P13 |
P14 |
P17 |
P18 |
P18 |
Inspetor de Alunos I-II-III Irmã Superintentende Músico de Conjunto Regional |
5141-5142-5143 8265 8538 |
P4 |
P7 |
P11 |
P12 |
P13 |
P14 |
P17 |
P18 |
P19 |
Auxiliar de Discoteca Auxiliar de Redação de Rádio Jornal Auxiliar de Educação I-II Cantor Marceneiro I-II-III Professor |
8531 8511 8041-8042 8532 2031-2032-2033 8288 |
P5 |
P9 |
P12 |
P13 |
P14 |
P15 |
P18 |
P18 |
P19 |
Administrador de Sanatório Assistente Técnico de Educação I-II Auxiliar de Mestre de Cozinha Auxiliar de Metrologia Encarregado de Açougue Encarregado de Armazém Encarregado de Oficina Encarregado de Serviço Encarregado de Turma Encarregado de Vendas Encarregado de Zeladoria Encarregado Geral de Oficina Gerente Gráfico I-II-III Guarda de Presídio I-II-III Locutor I-II Mestre de Obras Mestre de Ofícios Professor de Música Radioator Zelador de Material |
8206 8031-8032 8218 4401 8235 8236 8246 8250 8251 8252 8253 8245 8258 2221-2222-2223 7301-7302-7303 8081-8082 8271 8275 8292 8533 8305 |
P9 |
P12 |
P13 |
P14 |
P15 |
P16 |
P19 |
P19 |
P20 |
Atendente I-II-III Auxiliar de Contabilidade I-II-III Auxiliar de Escritório Auxiliar de Saneamento I-II-III Auxiliar Técnico de Educação Cinegrafista Desenhista I-II-III Educador Sanitário I-II-III Escriturário I-II-III Fotógrafo I-II-III Inspetor de Saneamento I-II-III Linotipista I,II-III Mestre de Artes e Ofícios Telefonista I- II-III Visitador Sanitário I-II-III |
6001-6002-6003 1201-1202-1203 1001 6401-6402-6403 8222 1631 4001-4002-4003 6501-6502-6503 1011-1012-1013 1621-1622-1623 6411-6412-6413 2231-2232-2233 5221 1701-1702-1703 6031-6032-6033 |
P12 |
P14 |
P15 |
P16 |
P17 |
P17 |
P20 |
P21 |
P22 |
Eletricista I-II-III Motorista/Motorista I-II-III Operador de Máquinas Pesadas |
2021-2022-2023 8276/NE01/1731-1732-1733 2311 |
P13 |
P15 |
P16 |
P17 |
P17 |
P18 |
P21 |
P22 |
P22 |
Auxiliar de Botânica Auxiliar de Mecanografia I-II-III Escriturário-Datilógrafo I-II-III Gerente Diretor |
3101 1231-1232-1233 1021-1022-1023 8259 8231 |
P15 |
P16 |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P23 |
P23 |
P24 |
Mecânico I-II-III Mecânico de Máquinas Gráficas I-II-III Mecanógrafo I-II-III Metrologista I-II-III Músico de Orquestra Operador/operador de Campo |
2011-2012-2013 2251-2252-2253 1241-1242-1243 4411-4412-4413 8539 8314/8277-8278 |
P15 |
P16 |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P23 |
P23 |
P24 |
Diretor Diretor Administrativo Rádio Operador I-II-III Técnico de Educação |
8232 8233 1711-1712-1713 8295 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
P27 |
P28 |
P29 |
Almoxarife I-II-III Auxiliar de Biblioteca I-II-III Auxiliar de Enfermagem I-II-III Auxiliar de Estatística I-II-III Auxiliar de Higiene Dentária I-II-III Auxiliar de Psicologia Cartógrafo I-II-III Desenhista Gravador I-II-III Desenhista Técnico Fiscal de Material I-II-III Oficial de Administração I-II-III Operador de Rios X Orçamentista de Obras I-II-III |
1111-1112-1113 5301-5302-5303 6011-6012-6013 1401-1402-1403 6201-6202-6203 5401 4201-4202-4203 2261-2262-2263 4011 1121-1122-1123 1031- 1032-1033 6521 4501-4502-4503 |
P21 |
P23 |
P24 |
P24 |
P25 |
P26 |
P30 |
P30 |
P31 |
Orçamentista gráfico Orientador Artístico Técnico de Cooperativismo I-II-III Técnico de Inseminação Artificial |
2271 8280 3131-3132-3133 3061 |
P21 |
P23 |
P24 |
P24 |
P25 |
P26 |
P30 |
P30 |
P31 |
Técnico de Laticínios I-II-III |
3021-3022-3023 |
P22 |
P24 |
P25 |
P26 |
P27 |
P27 |
P31 |
P32 |
P33 |
Auxiliar de Agrimensor I-II-III Auxiliar de Laboratório I-II-III Contabilista I-II-III Escrevente Microscopista I-II-III Laboratorista I-II-III Mestre de Obras Rádio Técnico I-II-III Técnico Agrícola I-II-III |
4101-4102-4103 6301-6302-6303 1211-1212-1213 6311-6312-6313 6321-6322-6323 8272-8273-8274 1721-1722-1723 3011-3012-3013 |
P23 |
P25 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P32 |
P33 |
P34 |
Fotogrametrista I-II-III |
4211-4212-4213 |
P27 |
P29 |
P30 |
P31 |
P32 |
P33 |
P37 |
P38 |
P39 |
Espectografista |
8254 |
P29 |
P31 |
P32 |
P33 |
P34 |
P35 |
P39 |
P40 |
P41 |
Agrimensor I-II-III Agrimensor I-II Arquiteto I-II-III |
4111-4112-4113 8001-8002 4331-4332-4333 |
P42 |
P44 |
P45 |
P47 |
P48 |
P50 |
P54 |
P56 |
P57 |
Assessor Técnico Administrativo I-II-III Assistente Social I-II-III Assistente Técnico-Administrativo Assistente Técnico Desportivo Auxiliar de Consultor Técnico Bibliotecário I-II-III Biologista Botânico Consultor Técnico Consultor Técncio-Administrativo Contador I-II-III Dentista I-II-III Economista I-II-III Enfermeiro I-II-III Engenheiro I-II-III Engenheiro Agrônomo I-II-III Engenheiro Tecnologista I-II-III Estatístico I-II-III Farmacêutico I-II-III Geógrafo I-II-III Geólogo I-II-III Médico I-II-III Médico de Unidade Sanitária I-II-III Médico Especialista I-II-III Médico Leprólogo I-II-III |
1051-1052-1053 5511-5512-5513 8306 8307 1531 5311-5312-5313 6351 3111 1541 8311 1221-1222-1223 6211-6212-6213 1421-1422-1423 6021-6022-6023 4301-4302-4303 3041-3042-3043 4311-4312-4313 1411-1412-1413 6341-6342-6343 4221-4222-4223 4321-4322-4323 6101-6102-6103 6121-6122-6123 6111-6112-6113 6 141-6142-6143 |
P42 |
P44 |
P45 |
P47 |
P48 |
P50 |
P54 |
P56 |
P57 |
Médico Sanitarista – I-II-III Nutricionista I-II-III Psicólogo I-II-III Químico I-II-III Químico Agrícola Redator I-II-III Revisor Gráfico I-II-III Sociólogo I-II-III Técnico de Administração I-II-III Técnico de Educação I-II-III Técnico de Educação Física I-II-III Veterinário I-II-III |
6131 -6132-6133 6511-6512-6513 5411-5412-5413 6331-6332-6333 3031 1601-1602-1603 2241-2242-2243 5501-5502-5503 1041-1042-1043 5151-5152-5153 8298 3051-3052-3053 |
P42 |
P44 |
P45 |
P47 |
P48 |
P50 |
P54 |
P56 |
P57 |
OBS.: (*) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, observar-se-á a linha de correlação entre classes constants de seu Anexo II.
(*) Incluem-se, ainda, classes de cargos da sistemática do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de l974, cuja faixa de vencimento tenha sido alterada em lei.
Anexo II DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE L982
(Art. 2º)
Relação de cargos do Magistério Público Estadual e Símbolos de Correspondência para ajustamento de Proventos.
CLASSE * |
CÓDIGO/LEI |
SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS |
||||||||
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/1982 |
2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA:1º/MAIO/1983 |
3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/ 1983 |
||||||||
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
|||||||||
UM |
DOIS |
TRÊS |
QUATRO |
CINCO |
SEIS MAIS ADIC. TRINT |
SETE MAIS ADIC. TRINT |
OITO MAIS ADIC. TRINT |
|||
Regente Auxiliar de Ensino Primário A-B-C-D Regente de Ensino Primário MA1-MA2 Regente de Ensino I Níveis R1A-RIB-RIC-RID-RIE Regente de Ensino, Nível I, Grau A |
5015-5016-5017- 5018 5021-5024 Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 |
P13 |
P16 |
P17 |
P19 |
P21 |
P22 |
P25 |
P27 |
P28 |
Professor Ensino Primário MA Professor Ensino Primário MB Professor Ensino Primário MC Professor 1, Nível I, Graus A-B-C-D-E Professor, Nível 1, Graus A-B-C-D-E |
5031 5032 5033 Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 |
P19 |
P21 |
P23 |
P25 |
P27 |
P28 |
P32 |
P34 |
P35 |
Regente de Ensino 3 – Níveis R3A-R3B-R3C-R3D-R3E Regente de Ensino, Nível 3, Grau A |
Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 |
P21 |
P24 |
P25 |
P27 |
P29 |
P31 |
P35 |
P36 |
P38 |
Professor 2, Nível II, Graus A-B-C-D-E Professor, Nível 2, Graus A-B-C-D-E |
Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 |
P23 |
P26 |
P28 |
P29 |
P31 |
P33 |
P37 |
P39 |
P41 |
Regente de Ensino 4, Níveis R4A-R4B-R4C-R4D-R4E Regente de Ensino- Nível 4, Grau A |
Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 |
P25 |
P28 |
P30 |
P32 |
P34 |
P35 |
P40 |
P42 |
P43 |
Professor 3, Nível III, Graus A-B-C-D-E Professor, Nível 3, Graus A-B-C-D-E |
Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 |
P26 |
P29 |
P31 |
P33 |
P34 |
P37 |
P41 |
P43 |
P45 |
Administrador Educacional, Nível 4, Graus A-B-C-D-E Inspetor Escolar, símbolo I-1, Graus A-B-C Inspetor Escolar, Nível 4, Graus A-B-C-D-E Professor 4, Nível IV, Graus A-B-C-D-E Professor, Nível 4, Graus A-B-C-D-E Orientador de Ensino Primário MD-ME Supervisor Escolar, Nível 1, Graus A-B-C-D-E Supervisor Pedagógico, Nível 4, Graus A-B-C-D-E |
Lei nº 7.109/77 Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 5041-5042 Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 |
P33 |
P36 |
P38 |
P41 |
P43 |
P45 |
P50 |
P52 |
P54 |
Diretor, Símbolo D1, Grau A |
Leis nºs 6.277/73 e 7.109/77 |
P34 |
P37 |
P40 |
P42 |
P44 |
P46 |
P52 |
P54 |
P56 |
Diretor, Símbolo D1, Grau B Inspetor Seccional de Ensino Primário MH |
Lei nº 7.109/77 5061 |
P35 |
P38 |
P41 |
P43 |
P45 |
P47 |
P53 |
P55 |
P57 |
Diretor, Simbolo D1, Graus B e C Diretor, Símbolo D1, Graus C e D Diretor de Grupo Escolar MF e MG |
Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 5051/5054 |
P36 |
P39 |
P42 |
P44 |
P46 |
P49 |
P54 |
P57 |
P59 |
Diretor, Símbolo D1m Grau E |
Lei nº 7.109/77 |
P39 |
P42 |
P45 |
P48 |
P50 |
P52 |
P58 |
P60 |
P63 |
Diretor de Conservatório de Música Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio Diretor, Símbolos D2, D3 e D4, Grau A Diretor, Símbolo D2, Grau A Inspetor Escolar, Nível 5, Graus A-B-C-D-E Orientador Educacional, Nível 1, Graus A-B-C-D-E Orientador Educacional, Nível 5, Graus A-B-C-D-E Professor Auxiliar de Ensino Médio |
5236 5165 Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 Lei nº 7.108/77 Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 5101 |
P40 |
P43 |
P46 |
P49 |
P51 |
P54 |
P59 |
P62 |
P64 |
Professor Ensino Médio Professor, Nível 5, Graus A-B-C-D-E Supervisor Pedagógico, Nível 5, Graus A-B-C-D-E |
5111 Lei nº 7.109/77 Lei nº 7.109/77 |
P40 |
P43 |
P46 |
P49 |
P51 |
P54 |
P59 |
P62 |
P64 |
Administrador Educacional, Nível 6, Graus A-B-C-D-E Diretor, Símbolo D2, Grau B Inspetor Escolar, Nível 6, Graus A-B-C-D-E Orientador Educacional, Nível 6, Graus A-B-C-D-E Professor, Nível 6, Graus A-B-C-D-E Professor Catedrático do Ensino Médio Supervisor Pedagógico, Nível 6, Graus A-B-C-D-E |
Lei nº 7.109/77 Lei nº 7.109/77 Lei nº 7.109/77 Lei nº 7.109/77 Lei nº 7.109,77 5121 Lei nº 7.109,77 |
P42 |
P45 |
P48 |
P51 |
P53 |
P56 |
P62 |
P64 |
P67 |
Diretor, Símbolos D2, D3 e D4 Grau B Diretor, Símbolo D2, Grau C |
Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 |
P43 |
P46 |
P49 |
P52 |
P55 |
P57 |
P63 |
P66 |
P68 |
Diretor, Símbolos D2, D3 e D4, Grau C Diretor, Símbolo D2, Grau D Professor, Nível 7, Graus A-B-C-D-E |
Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 |
P45 |
P49 |
P52 |
P54 |
P57 |
P60 |
P66 |
P68 |
P71 |
Diretor, Símbolo D2, Grau E |
Lei nº 7.109/77 |
P47 |
P51 |
P54 |
P57 |
P59 |
P62 |
P69 |
P71 |
P74 |
Diretor, Símbolo D5, Grau A Diretor, Símbolo D3, Grau A Diretor Geral do Instituto de Educação |
Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 5177 |
P58 |
P62 |
P66 |
P69 |
P72 |
P76 |
P83 |
P86 |
P89 |
Diretor, Símbolo D3, Grau B |
Lei nº7.109/77 |
P59 |
P63 |
P67 |
P70 |
P73 |
P77 |
P84 |
P87 |
P90 |
Diretor, Símbolo D5, Graus B-C Diretor, Símbolo D3, Graus C-D |
Lei nº 6.277/73 Lei nº 7.109/77 |
P60 |
P64 |
P68 |
P71 |
P75 |
P78 |
P86 |
P89 |
P92 |
Diretor, Símbolo D3, Grau E |
Lei nº 7.109/77 |
P61 |
P65 |
P69 |
P72 |
P76 |
P79 |
P87 |
qP90 |
P93 |
(*)OBS.: Leis nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as alterações da Lei nº 5945, de 10 de julho de l972, nº 6.277, de 27 de dezembro de l973 e nº 7.109, de 13 de outubro de l977.
AENXO III DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.
(Art. 2º)
Relação de Cargos da Polícia Civil e símbolos de correspondência para ajustamento de Proventos
CLASSE * |
CÓDIGO |
SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS |
||||||||
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEM BRO/1982 |
2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983 |
3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA:1º/OUTUBRO/1983 |
||||||||
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
|||||||||
UM |
DOIS |
TRÊS |
QUA TRO |
CINCO |
SEIS MAIS ADIC. TRINT |
SETE MAIS ADIC.TRINT |
OITO MAIS ADIC. TRINT |
|||
Carcereiro Vigilante de Presídio I |
7311 7321 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
P27 |
P28 |
P29 |
Auxiliar de Necrópsia I Vigilante de Presídio II |
7231 7322 |
P20 |
P22 |
P22 |
P23 |
P24 |
P25 |
P28 |
P29 |
P30 |
Auxiliar de Necrópsia II Vigilante de presício III |
7242 7223 |
P22 |
P24 |
P25 |
P26 |
P27 |
P27 |
P31 |
P32 |
P33 |
Auxiliar de Necrópisa III |
7243 |
P23 |
P25 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P32 |
P33 |
P34 |
Escrevente de Polícia I Identificador I |
7021 7201 |
P24 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P33 |
P34 |
P35 |
Escrevente de Polícia II Identificador II |
7022 7202 |
P25 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P31 |
P34 |
P35 |
P36 |
Detetive I Detetive Auxilar I Escrivão de Polícia I Fiscal de Trânsito I Guarda Civil I Guarda Civil Músico I Identificador III Vistoriador de Veículo I |
7011 8111 7031 7101 7001 7051 7203 7141 |
P26 |
P28 |
P29 |
P30 |
P31 |
P32 |
P35 |
P36 |
P37 |
Detetive II Detetive Auxiliar II Escrivão de Polícia II Fiscal de Trânsito II Guarda Civil II Guarda Civil Músico II Vistoriador de Veículos II |
7012 8112 7032 7102 7002 7052 7142 |
P30 |
P32 |
P33 |
P34 |
P35 |
36 |
P40 |
P41 |
P42 |
Detetive III Detetive Auxiliar III Escrivão de Polícia III Fiscal de Trânsito III Guarda Civil III Guarda Civil Músico III Vistoriador de Veículos III |
7013 8113 7033 7103 7003 7053 7143 |
P34 |
P36 |
P37 |
P38 |
P40 |
P41 |
P45 |
P46 |
P47 |
Detetive Classe Especial Detetive Auxiliar Classe Especial Escrivão de Polícia Classe Especial Fiscal de Trânsito Classe Especial Guarda Civil Classe Especial Guarda Civil Músico Classe Especial Vistoriador de Veículos de Classe Especial |
7014 8114 7034 7104 7004 7054 7144 |
P38 |
P40 |
P41 |
P43 |
P44 |
P45 |
P50 |
P51 |
P52 |
Perito Criminal I Perito de Trânsito I Pesquisador Datiloscopista I |
7211 7111 7251 |
P39 |
P41 |
P42 |
P44 |
P 45 |
P46 |
P51 |
P52 |
P53 |
Perito Criminal II Perito de Trânsito II Pesquisador Datiloscopista II |
7212 7112 7252 |
P41 |
P43 |
P44 |
P46 |
P47 |
P48 |
P53 |
P54 |
P56 |
Perito Criminal III Perito de Trânsito III Pesquisador Datiloscopista III |
7213 7113 7253 |
P43 |
P45 |
P46 |
P48 |
P49 |
P51 |
P55 |
P57 |
P58 |
Perito Criminal Classe Especial Perito Trânsito Classe Especial Pesquisador Datiloscopista Classe Especial |
7214 7114 7254 |
P45 |
P47 |
P49 |
P50 |
P52 |
P53 |
P58 |
P59 |
P61 |
Delegado de Polícia I Médico Legista I Perito Criminal Especialista I |
7040 7231 7221 |
P63 |
P65 |
P67 |
P69 |
P 71 |
P73 |
P79 |
P81 |
P83 |
Delegado de Polícia II Médico Logista II Perito Criminal Especialista II |
7041 7232 7222 |
P68 |
P71 |
P73 |
P75 |
P77 |
P79 |
P85 |
P87 |
P89 |
Delegado de Polícia III Médico Legista III Perito Criminal Especialista III |
7042 7233 7223 |
P74 |
P77 |
P79 |
P81 |
P83 |
P85 |
P92 |
P94 |
P96 |
Delegado de Polícia Classe Especial |
7043 |
P80 |
P83 |
P85 |
P87 |
P90 |
P92 |
P99 |
P102 |
P104 |
Consultor Jurídico (PE-19) Delegado Geral de Polícia |
7044 |
P87 |
P90 |
P93 |
P95 |
P97 |
P100 |
P108 |
P110 |
P112 |
(*) OBS.: Leis nº 3.214, de 16 de outubro de l964, nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e nº 6.499 de 4 de dezembro de l974.
No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, observar-se-á a linha de correlação entre classes de seu Anexo II.
ANEXO IV DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE L982
(Art. 2º)
Relação de Cargos do Pessoal Auxiliar da Justiça de Primeira Instância e símbolos de correspondência para ajustamento de Proventos.
CLASSE * |
CÓDIGO |
SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS |
||||||||
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/1982 |
2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983 |
3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983 |
||||||||
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
|||||||||
UM |
DOIS |
TRÊS |
QUA TRO |
CINCO |
SEIS MAIS ADC. TRINT |
SETE MAIS ADIC.TRINT |
OITO MAIS ADIC. TRIN |
|||
Motorista |
P13 |
P15 |
P16 |
P17 |
P17 |
P18 |
P21 |
P22 |
P22 |
|
Oficial de Justiça 1ª Entrância |
P17 |
P18 |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P25 |
P26 |
P27 |
|
Escrevente de 1ª Entrância |
P19 |
P20 |
P21 |
P22 |
P23 |
P24 |
P27 |
P28 |
P29 |
|
Oficial de Justiça 2ª Entrância |
P20 |
P22 |
P23 |
P24 |
P25 |
P25 |
P28 |
P29 |
P30 |
|
Escrevente de 2ª Entrância |
P22 |
P24 |
P25 |
P26 |
P27 |
P27 |
P31 |
P32 |
P33 |
|
Oficial de Justiça 3ª Entrância |
P24 |
P26 |
P27 |
P28 |
P29 |
P30 |
P33 |
P34 |
P35 |
|
Oficial de Justiça Entrância Especial |
P28 |
P30 |
P31 |
P32 |
P33 |
P34 |
P38 |
P39 |
P40 |
|
Escrevente de Entrância Especial |
P30 |
P32 |
P33 |
P34 |
P35 |
P36 |
P40 |
P41 |
P42 |
|
Comissário de Vigilância de Menores Escrivão do Judicial de 1ª Entrância Escrivão do Crime 1ª Entrância Fiel de Tesoureiro |
P32 |
P34 |
P35 |
P36 |
P37 |
P38 |
P42 |
P44 |
P45 |
|
Escrivão do Judicial de 2ª Entrância Escrivão do Crime 2ª Entrância |
P36 |
P38 |
P39 |
P40 |
P42 |
P43 |
P47 |
P48 |
P50 |
|
Escrivão do Judicial 3ª Entrância Escrivão do Crime 3a.Entrância |
P40 |
P42 |
P43 |
P45 |
P46 |
P47 |
P52 |
P53 |
P54 |
|
Escrivão do Crime de Belo Horizonte Escrivão da Auditoria da Justiça Militar Escrivão do Judicial de Entrância Especial |
P45 |
P47 |
P49 |
P50 |
P52 |
P53 |
P58 |
P59 |
P61 |
(*) OBS.: Leis nº 3.214, de 16 de outubro de l964 e nº 6.760, de 19 de dezembro de l975.
ANEXO V DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982
(Art. 2º)
Relação de Cargos do Pessoal da Arrecadação e Fiscalização e símbolo de correspondência para ajustamento de proventos.
CLASSE * |
CÓDIGO |
SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS |
||||||||
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/1982 |
2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983 |
3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983 |
||||||||
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
NÚMERO DE QUINQUÊNCIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
|||||||||
UM |
DOIS |
TRÊS |
QUATRO |
CINCO |
SEIS MAIS ADIC. TRINT |
SETE MAIS ADIC. TRINT |
OITO MAIS ADIC. TRINT |
|||
Auxiliar Fazendário Exator I Assistente de Tributação e Arrecadação A e B |
1301 1311 TFA1 |
P31 |
P33 |
P34 |
P35 |
P36 |
P37 |
P41 |
P42 |
P43 |
Exator II Assistente de Tributação e Arrecadação C-D-E |
1312 TFAL |
P33 |
P35 |
P36 |
P37 |
P38 |
P40 |
P44 |
P45 |
P46 |
Exator III Assistente de Tributação e Arrecadação F e G |
1313 TFA1 |
P35 |
P37 |
P38 |
P39 |
P41 |
P42 |
P46 |
P47 |
P48 |
Exator IV Assistente de Tributação e Arrecadação II-I-J |
1314 TAF1 |
P37 |
P39 |
P40 |
P42 |
P43 |
P44 |
P48 |
P50 |
P51 |
Agente de Fiscalização I Agente de Tributação e Fiscalização A-B-C |
1331 TFA2 |
P48 |
P50 |
P52 |
P53 |
P55 |
P56 |
P61 |
P63 |
P64 |
Agente de Fiscalização II Fiscal de Rendas I Agente de Tributação e Fiscalização D-E-F Técnico de Tributação e Fiscalização A-B-C Agente de Fiscalização III Fiscal de Rendas II Agente de Tributação e Fiscalização G-H-I Técnico de Tributação e Fiscalização D-E-F |
1332 1321 TFA2 TFA3 1333 1322 TFA2 TFA3 |
P53 P58 |
P55 P60 |
P57 P62 |
P59 P64 |
P60 P66 |
P62 P67 |
P67 P73 |
P69 P75 |
P70 P77 |
Agente de Fiscalização IV Fiscal de Rendas III Agente de Tributação e Fiscalização J Técnico de Tributação e Fiscalização G-H-I-J |
1334 1323 TFA2 TFA3 |
P64 |
P67 |
P68 |
P70 |
P72 |
P74 |
P80 |
P82 |
P84 |
(*) OBS.:Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964 e 6.762, de 23 …....
de dezembro de l975.
No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214,
de 16 de outubro de l964, observar-se-á a linha de correlação
entre classes constantes de seu Anexo II.
ANEXO VI DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.
(Art.2º)
Relação de cargos em comissão e funções gratificadas do pessoal da Arrecadação e Fiscalização e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.
CLASSE * |
CÓDIGO |
SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS |
||||||||
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/1982 |
2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983 |
3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983 |
||||||||
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTETÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
|||||||||
UM |
DOIS |
TRÊS |
QUATRO |
CINCO |
SEIS MAIS ADIC. TRINT |
SETE MAIS ADIC TRINT |
OITO MAIS ADIC TRINT |
|||
Assistente de SRF/I (Exator I-II-III)- Subchefe de Coletoria ** Encarregado de Agência Fazendária |
EX10 |
P48 |
P50 |
P52 |
P53 |
P55 |
P56 |
P61 |
P63 |
P64 |
Vogal Junta Regional |
EX1 |
P51 |
P53 |
P55 |
P56 |
P58 |
P60 |
P65 |
P66 |
P68 |
Assistente Junta Regional Revisão Fiscal Chefe de Administração Fazendária I (Exator I-II-III) – Chefe de Coletoria** Vogal Junta Revisão |
EX7 CH8 EX2 |
P53 |
P55 |
P57 |
P59 |
P60 |
P62 |
P67 |
P69 |
P70 |
Assistente Junta Revisão Fiscal Assistente de SRF/II |
EX6 EX9 |
P55 |
P57 |
P59 |
P61 |
P62 |
P64 |
P70 |
P71 |
P73 |
(Exator IV) – Subchefe de Coletoria ** |
P58 |
P60 |
P62 |
P64 |
P66 |
P67 |
P73 |
P75 |
P77 |
|
Assistente de SRF III Chefe de Posto de Fiscalização Chefe de Seção (da Diretoria Receitas ou Rendas) Chefe de Unidade Distrital da Fazenda Chefe de Unidade Distrital da Fazenda (Exator IV) – Chefe de Coletoria ** |
Ex8 CH1 1343-1344-1345 1065 1086 |
P64 |
P67 |
P68 |
P70 |
P72 |
P74 |
P80 |
P82 |
P84 |
Assessor I |
AS1 |
P67 |
P70 |
P72 |
P74 |
P76 |
P77 |
P84 |
P86 |
P88 |
Inspetor de Fiscalização Inspetor Regional |
1346-1347 -1348 EX3 |
P70 |
P73 |
P75 |
P77 |
P79 |
P81 |
P87 |
P89 |
P91 |
Administrador Distrital da Fazenda Auditor Fiscal Chefe de Administração Distrital da Fazenda Chefe de Administração Fazendária II |
1385 EX12 CH2 |
P73 |
P76 |
P78 |
P80 |
P82 |
P84 |
P91 |
P93 |
P95 |
Assessor II Assessor do Diretor da Receita Estadual Assessor de Diretoria de Rendas Assistente do DRE Chefe de Administração Fazendária III Chefe de Divisão Chefe de Divisão (da Diretoria da Receita, Rendas ou SRF) Chefe de Serviço (da Diretoria da Receita ou Rendas) Delegado Fiscal do Estado Inspetor da Fazenda Inspetor da Fazenda Presidente da Junta de Revisão Fiscal |
AS2 1376 1376 EX13 CH4 CH3 1062 1066 1375 EX5 1349 EX4 CH5 |
P76 |
P79 |
P81 |
P83 |
P85 |
P87 |
P95 |
P97 |
P99 |
OBS.:(**) Refere-se a Exator aposentado com direito à gratificação de Chefe ou de Subchefe de Coletoria.
Assessor III Chefe de Departamento Chefe de Departamento (da Diretoria da Receita ou Rendas) Secretário Geral do Conselho Contribuintes |
AS3 CH6 1067 EX11 |
P79 |
P82 |
P84 |
P86 |
P89 |
P91 |
P98 |
P100 |
P103 |
Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados |
1387 |
P82 |
P85 |
P87 |
P90 |
P92 |
P94 |
P102 |
P104 |
P106 |
Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados Delegado da Fazenda de Minas Gerais |
CH7 1378 |
P82 |
P85 |
P87 |
P90 |
P92 |
P94 |
P102 |
P104 |
P106 |
Delegado Regional da Fazenda do Estado Subdiretor da Receita Subdiretor da Receita Estadual (Rendas) Superintentende Regional superintendente Regional da Fazenda |
1377 DS2 1380 DS1 1384 |
P86 |
P89 |
P92 |
P94 |
P96 |
P99 |
P107 |
P109 |
P111 |
Diretor da Receita Diretor da Receita Estadual (Rendas) |
DS3 1379 |
P89 |
P92 |
P95 |
P97 |
P100 |
P102 |
P110 |
P113 |
P115 |
(*)OBS.: Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964 e 6.762, de 23 de dezembro de l975.
ANEXO VII DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.
(Art.. 2º)
Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em níveis dos Anexo V e IX-C da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, a ser aplicada exclusivamente nas situações não previstas nos Anexos anteriores desta Lei e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.
NÍVEIS * |
CÓDIGO |
SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS |
||||||||
1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/ 1982 |
2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983 |
3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA:1º/OUTUBRO/1983 |
||||||||
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
|||||||||
UM |
DOIS |
TRÊS |
QUATRO |
CINCO |
SEIS MAIS ADC. TRINT |
SETE MAIS ADIC. TRINT |
OITO MAIS ADIC. TRINT |
|||
I 1 II 2 III 3 IV V 4 VI 5 VII VIII 6 IX 7 X XI 8 XII 9 XIII 10 XIV 11,12,13 XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXI,XXII - 14,15,16,17,18 |
P-1 P-2 P-3 P-4 P-5 P-9 P-15 P-16 P-19 P-21 P-23 P-26 P-29 P-32 P-42 |
P-3 P-5 P-6 P-7 P-9 P-12 P-16 P-17 P-20 P-23 P-25 P-28 P-31 P-34 P-44 |
P-6 P-8 P-10 P-11 P-12 P-13 P-17 P-18 P-21 P-24 P-26 P-29 P-32 P-35 P-45 |
P-10 P-11 P-12 P-12 P-13 P-14 P-18 P-19 P-22 P-24 P-27 P-30 P-33 P-36 P-47 |
P-12 P-12 P-13 P-13 P-14 P-15 P-19 P-20 P-23 P-25 P-28 P-31 P-34 P-37 P-48 |
P-13 P-13 P-14 P-14 P-15 P-16 P-20 P-21 P-24 P-26 P-29 P-32 P-35 P-38 P-50 |
P-16 P-17 P-17 P-17 P-18 P-19 P-23 P-24 P-27 P-30 P-32 P-35 P-39 P-42 P-54 |
P-17 P-17 P-18 P-18 P-19 P-19 P-23 P-25 P-28 P-30 P-33 P-36 P-40 P-44 P-56 |
P-17 P-18 P-18 P-19 P-19 P-20 P-24 P-25 P-29 P-31 P-34 P-37 P-41 P-45 P-57 |
(*) OBS.: Referem-se, ainda, à situação do pessoal optante do magistério primário incluído no Anexo IX-d da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, instituído pelo Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, e que trata o artigo 7º da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de l975.
Os níveis em algarismos arábicos referem-se à tabela de vencimento da ex-UREMG.
ANEXO VIII DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.
(Art. 2º)
Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em símbolos da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.
SÍMBOLO |
CÓDIGO |
SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS |
||||||||
1º AJUSTAMENTO VIGENCIA 1º/NOVEMBRO/ 1982 |
2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983 |
3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983 |
||||||||
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA |
|||||||||
UM |
DOIS |
TRÊS |
QUATRO |
CINCO |
SEIS MAIS ADIC. TRINT. |
SETE MAIS ADIC. TRINT. |
OITO MAIS ADIC. TRINT. |
|||
C-1 C-2 C-3 C-4 C-5 C-6 C-7 C-8 C-9 C-10 C-11 C-12 C-13 C-14 |
P20 P21 P25 P27 P31 P35 P43 P45 P51 P54 P58 P63 P68 P75 |
P22 P23 P27 P29 P33 P37 P45 P47 P53 P56 P60 P65 P71 P78 |
P22 P24 P28 P30 P34 P38 P46 P49 P55 P58 P62 P67 P73 P80 |
P23 P24 P29 P31 P35 P39 P48 P50 P56 P60 P64 P69 P75 P82 |
P24 P25 P30 P32 P36 P41 P49 P52 P58 P61 P66 P71 P77 P84 |
P25 P26 P31 P33 P37 P42 P51 P53 P60 P63 P67 P73 P79 P86 |
P28 P30 P34 P37 P41 P46 P55 P58 P65 P68 P73 P79 P85 P93 |
P29 P30 P35 P38 P42 P47 P57 P59 P66 P70 P75 P81 P87 P96 |
P30 P31 P36 P39 P43 P48 P58 P61 P68 P72 P77 P83 P89 P98 |
OBS.: Os símbolos C-1 a C-14 são os do Anexo VI da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, que identificam os cargos de provimento em comissão dessa Lei.
ANEXO IX
(a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de l982)
Vigência: a partir de 1º de novembro de l982
SÍMBOLOS REFERENTES À SISTEMÁTICA DE CARGOS DA LEI Nº 3214, DE 16 DE OUTUBRO DE 1964. |
SÍMBOLOS REFERENTES À SISTEMÁTICA DE CARGOS DO DECRETO Nº 16.409, DE 10 DE JULHO DE 1974. |
C-1 C-2 C-3 C-4 C-5 C-6 C-7 C-8 C-9 C-10 C-11 C-12 C-13 C-14 |
V-20 V-21 V-25 V-27 V-31 V-35 V-43 V-45 V-51 V-54 V-58 V-63 V-68 V-75 |
OBSERVAÇÕES: Os símbolos referentes a cargo de provimento em comissão do pessoal da Arrecadação e Fiscalização estão identificados no Anexo próprio.
ANEXO X
(a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de l982).
Vigência: a partir de 1º de novembro de l982.
Cargos constantes da Ssistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964. (Cargo em comissão/Função gratificada) |
CÓDIGO |
Símbolos referents à Sistemática de cargos do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de l975. |
Administrador Distrital da Fazenda |
1385 |
F-6B |
Assessor do Diretor da Receita Estadual |
1376 |
F-7A |
Assessor de Diretoria de Rendas |
1376 |
F-7A |
Chefe de Deptº(da Diretoria da Receita ou Rendas) |
1067 |
F-7B |
Chefe de Divisão(da Diretoria da Receita, Rendas ou SRF) |
1062 |
F-7A |
Chefe de Posto de Fiscalização |
1343-1344-1345 |
F-5A |
Chefe de Represent. da Fazenda em outros Estados |
1387 |
F-8A |
Chefe de Seção (da Diretoria da Receita ou Rendas) |
1065 |
F-5A |
Chefe de Serviço (da Diretoria da Receita ou Rendas) |
1066 |
F-7A |
Chefe de Unidade Distrital da Fazenda |
1386 |
F-5A |
Delegado da Fazenda de Minas Gerais |
1378 |
F-8A |
Delegado Fiscal do Estado |
1375 |
F-7A |
Delegado Regional da Fazenda do Estado |
1377 |
F-8B |
Diretor da Receita Estadual (Rendas) |
1379 |
F-9A |
Encarregado de Agência Fazendária |
- |
F-2A |
Inspetor da Fazenda |
1349 |
F-7A |
Inspetor de Fiscalização |
1346-1347-1348 |
F-6A |
Subdiretor da Receita Estadual (Rendas) |
1380 |
F-8B |
Superintendente Regional da Fazenda |
1384 |
F-8B |
Chefe de Coletoria-(Exator I-II-III)* |
- |
F-4B |
Subchefe de Coletoria – (Exator IV)* |
- |
F-5A |
Subchefe de Coletoria – (Exator I-II-III)* |
- |
F-2A |
Subchefe de Coletoria – (Exator IV)* |
- |
F-3D |
OBSERVAÇÃO: *Refere-se a Exator apostilado em função gratificada de Chefe ou de Subchefe de Coletoria.