LEI nº 8.330, de 29/11/1982

Texto Original

Dispõe sobre a revisão dos proventos do servidor civil do Poder Executivo e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam revistos os proventos do servidor civil do Poder Executivo, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º - A revisão de que trata o artigo anterior é feita pelo ajustamento dos proventos aos novos símbolos correspondentes ao cargo ou símbolo relacionados nos Anexos I a VIII desta Lei, com cujo vencimento o servidor passou à inatividade, observando-se os seguintes inícios de vigências:

I - em 1º de novembro de 1982, no símbolo previsto nos Anexos para o primeiro ajustamento;

II - em 1º de maio de 1983, em um dos símbolos previstos nos Anexos para o segundo ajustamento, em função dos adicionais quinquenais, até o número de 4 (quatro), integrantes da aposentadoria;

III - em 1º de outubro de 1983, em um dos símbolos previstos nos Anexos para o terceiro ajustamento, em função dos adicionais quinquenais que excederem a 4 (quatro), e do adicional trintenário, integrantes da aposentadoria.

Art. 3º - O servidor a que se refere o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977, tem no primeiro ajustamento, como símbolo de correspondência, o símbolo P-35 da Tabela de Proventos.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o segundo e o terceiro ajustamento serão feitos, se for o caso, em função do número de adicionais por tempo de serviço, obedecidos os inícios de vigência constantes dos Anexos, determinando-se o novo símbolo da Tabela de Proventos, cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao da soma do valor do símbolo de correspondência do primeiro ajustamento mais o valor dos adicionais.

Art. 4º - Os proventos fixados proporcionalmente são ajustados observando-se o seguinte:

I - relativamente ao primeiro ajustamento, identifica-se o símbolo correspondente ao cargo em que se deu a aposentadoria ou a disponibilidade e calcula-se, em seguida, o seu valor proporcional, determinando-se novo símbolo da Tabela de Proventos, cujo valor com ele coincida ou lhe seja imediatamente superior;

II - relativamente ao segundo e terceiro ajustamentos, procede-se, se for o caso, na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, mantida a proporcionalidade.

Art. 5º - O servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância, aposentado como titular de cargo de Escrevente ou Escrivão, de qualquer entrância, tem ajustados os seus proventos, em 1º de novembro de 1982, aos símbolos de correspondências P-19 e P-32 da Tabela de Proventos, respectivamente, não se lhe estendendo os ajustamentos previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta Lei.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do início de vigência de cada ajustamento, a proceder à revisão dos proventos do servidor cuja situação não tenha sido prevista nos Anexos I a VIII, dentro do seguinte critério:

I - para o primeiro ajustamento, tomar-se-á como parâmetro para estabelecer o símbolo de correspondência na Tabela de Proventos, o valor do símbolo, nível ou padrão do cargo que, na atividade, seja correspondente ao em que se deu a aposentadoria, ajustado à referida Tabela pelo valor igual ou imediatamente inferior;

II - para o segundo e o terceiro ajustamento, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 3º.

Art. 7º - Em qualquer das hipóteses de ajustamento previsto nesta Lei, será mantida a atual situação do servidor aposentado cujos proventos sejam de valor igual ou superior ao do símbolo de correspondência respectivo.

Art. 8º - O servidor aposentado com as vantagens de cargo de provimento em comissão poderá optar pelos proventos correspondentes ao cargo de provimento efetivo de que era titular.

Art. 9º - Fica estabelecida, com vigência a partir de 1º de novembro de 1982, a equivalência dos símbolos de vencimentos constantes do Anexo VI da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com os símbolos das Tabelas de Vencimentos dos Quadros Permanentes a que se referem a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, na forma dos Anexos IX e X desta Lei.

§ 1º - Ao funcionário em atividade com direito à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão, da sistemática de cargos da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, fica facultado optar pelo novo símbolo de vencimento, segundo a equivalência prevista neste artigo.

§ 2º - Os valores dos símbolos de equivalência, a que se refere este artigo, absorvem todas as vantagens e retribuições decorrentes do respectivo título declaratório e aquelas a que se referem os artigos 3º, 4º e 5º e seus parágrafos, e §§ 1º e 2º do artigo 6º e artigo 8º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, bem como a vantagem pessoal prevista no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no § 2º do artigo 5º dessa Lei.

§ 3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o funcionário optante fica sujeito ao cumprimento da mesma jornada de trabalho do ocupante de cargo do respectivo Quadro Permanente por cujo símbolo de vencimento optou.

§ 4º - Fica sujeito à mesma jornada de trabalho, de que trata o parágrafo anterior, o funcionário que ainda ocupa cargo de provimento em comissão da sistemática de classes da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1974, e que beneficiar com a equivalência dos símbolos prevista neste artigo.

§ 5º - A opção de que trata o § 1º deste artigo será manifestada junto à Secretaria de Estado de Administração.

Art. 10 - O funcionário com direito à continuidade de percepção do vencimento do cargo de provimento em comissão de Inspetor Escolar, símbolo I-1, grau A, de que trata a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, terá assegurado, como vencimento mensal, o valor referente ao nível I-4, grau A, da sistemática da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, calculado com base na carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo retroage seus efeitos a 1º de outubro de 1978.

Art. 11 - Remuneração, para os efeitos do artigo 22 e seu § 1º da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, é o vencimento mais as gratificações inerentes ao exercício do cargo.

§ 1º - Tratando-se de gratificação de valor variável, seu "quantum", para os efeitos deste artigo, será obtido observados os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.

§ 2º - O valor correspondente à parcela de gratificação assegurado nos termos deste artigo, será reajustado pelos mesmos percentuais de aumento geral concedido ao pessoal do respectivo Quadro, não incidindo sobre ele os adicionais por tempo de serviço.

§ 3º - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável com qualquer outra de mesma natureza, exceto quando o funcionário que a ela faça jus, nos termos do artigo 22 e §§ da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com as modificações do artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, vier a exercer cargo ou função para a qual seja atribuída gratificação da mesma natureza, não podendo, nesta hipótese, o valor de sua soma exceder o limite máximo do percentual ou de pontos fixados em legislação própria para o respectivo cargo ou função.

Art. 12 - O inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ............................................

- .....................................................

III - das gratificações legalmente percebidas pelo servidor na data referida no inciso I, pelo período mínimo de 1.460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias, desprezado qualquer tempo anterior a 730 (setecentos e trinta) dias de interrupção".

Art. 13 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 dias de novembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Paulo Roberto Haddad

Hélio Machado

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

* (ANEXOS EM FASE DE DIGITAÇÃO)

ANEXO I DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

(Art.29)

Relação de cargos da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

CLASSE *

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS

1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/1982

2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983

3º AJUSTAMENTO

VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

NºS DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTERARIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

SEIS MAIS ADIC. TRINT.

SETE MAIS ADIC. TRINT.

OITO MAIS ADIC. TRINT.

Artífice/Artífice I-II-III

Artífice Auxiliar/Artífice Aux. I-II

Auxiliar Agropecuário I-II-III

Auxiliar de Abastecimento I,II,III

Auxiliar de Almoxarifado I-II-III

Auxiliar de Ofícios I-II-III

Auxiliar de Ofícios Gráficos I–II-III

Auxiliar de Serviços

Auxciliar de Zeladoria e Economato I-II-III

Contínuo-Servente I-II-III

Ecônomo

Entregador de Jornal

Estafeta I-II

Gráfico Obreiro I- II

Oficial de Reparação de Prédios I- II- III

Porteiro/Porteiro I-II-III

Rádio Escuta

Servente Escolar

Vigia I-II-III

Zelador Escolar

8207/8021-8022-8023

8208/8011-8012

3001-3002-3003

3121-3122-3123

1101-1102-1103

2001-2002-2003

2211-2212-2213

1801/8515

1841-1842-1843

1811-1812-1813

1851

1861

8051-8052

8071-8072

2101-2102-2103

8286/1821-1822-1823

8513

5001

1831-1832-1833

5011

P3

P6

P10

P12

P13

P14

P17

P18

P18

Inspetor de Alunos I-II-III

Irmã Superintentende

Músico de Conjunto Regional

5141-5142-5143

8265

8538

P4

P7

P11

P12

P13

P14

P17

P18

P19

Auxiliar de Discoteca

Auxiliar de Redação de Rádio Jornal

Auxiliar de Educação I-II

Cantor

Marceneiro I-II-III

Professor

8531

8511

8041-8042

8532

2031-2032-2033

8288

P5

P9

P12

P13

P14

P15

P18

P18

P19

Administrador de Sanatório

Assistente Técnico de Educação I-II

Auxiliar de Mestre de Cozinha

Auxiliar de Metrologia

Encarregado de Açougue

Encarregado de Armazém

Encarregado de Oficina

Encarregado de Serviço

Encarregado de Turma

Encarregado de Vendas

Encarregado de Zeladoria

Encarregado Geral de Oficina

Gerente

Gráfico I-II-III

Guarda de Presídio I-II-III

Locutor I-II

Mestre de Obras

Mestre de Ofícios

Professor de Música

Radioator

Zelador de Material

8206

8031-8032

8218

4401

8235

8236

8246

8250

8251

8252

8253

8245

8258

2221-2222-2223

7301-7302-7303

8081-8082

8271

8275

8292

8533

8305

P9

P12

P13

P14

P15

P16

P19

P19

P20

Atendente I-II-III

Auxiliar de Contabilidade

I-II-III

Auxiliar de Escritório

Auxiliar de Saneamento I-II-III

Auxiliar Técnico de Educação

Cinegrafista

Desenhista I-II-III

Educador Sanitário I-II-III

Escriturário I-II-III

Fotógrafo I-II-III

Inspetor de Saneamento I-II-III

Linotipista I,II-III

Mestre de Artes e Ofícios

Telefonista I- II-III

Visitador Sanitário I-II-III

6001-6002-6003

1201-1202-1203

1001

6401-6402-6403

8222

1631

4001-4002-4003

6501-6502-6503

1011-1012-1013

1621-1622-1623

6411-6412-6413

2231-2232-2233

5221

1701-1702-1703

6031-6032-6033

P12

P14

P15

P16

P17

P17

P20

P21

P22

Eletricista I-II-III

Motorista/Motorista I-II-III

Operador de Máquinas Pesadas

2021-2022-2023

8276/NE01/1731-1732-1733

2311

P13

P15

P16

P17

P17

P18

P21

P22

P22

Auxiliar de Botânica

Auxiliar de Mecanografia

I-II-III

Escriturário-Datilógrafo

I-II-III

Gerente

Diretor

3101

1231-1232-1233

1021-1022-1023

8259

8231

P15

P16

P17

P18

P19

P20

P23

P23

P24

Mecânico I-II-III

Mecânico de Máquinas Gráficas I-II-III

Mecanógrafo I-II-III

Metrologista I-II-III

Músico de Orquestra

Operador/operador de Campo

2011-2012-2013

2251-2252-2253

1241-1242-1243

4411-4412-4413

8539

8314/8277-8278

P15

P16

P17

P18

P19

P20

P23

P23

P24

Diretor

Diretor Administrativo

Rádio Operador I-II-III

Técnico de Educação

8232

8233

1711-1712-1713

8295

P19

P20

P21

P22

P23

P24

P27

P28

P29

Almoxarife I-II-III

Auxiliar de Biblioteca I-II-III

Auxiliar de Enfermagem

I-II-III

Auxiliar de Estatística

I-II-III

Auxiliar de Higiene Dentária I-II-III

Auxiliar de Psicologia

Cartógrafo I-II-III

Desenhista Gravador I-II-III

Desenhista Técnico

Fiscal de Material I-II-III

Oficial de Administração I-II-III

Operador de Rios X

Orçamentista de Obras I-II-III

1111-1112-1113

5301-5302-5303

6011-6012-6013

1401-1402-1403

6201-6202-6203

5401

4201-4202-4203

2261-2262-2263

4011

1121-1122-1123

1031- 1032-1033

6521

4501-4502-4503

P21

P23

P24

P24

P25

P26

P30

P30

P31

Orçamentista gráfico

Orientador Artístico

Técnico de Cooperativismo I-II-III

Técnico de Inseminação Artificial

2271

8280

3131-3132-3133

3061

P21

P23

P24

P24

P25

P26

P30

P30

P31

Técnico de Laticínios I-II-III

3021-3022-3023

P22

P24

P25

P26

P27

P27

P31

P32

P33

Auxiliar de Agrimensor I-II-III

Auxiliar de Laboratório I-II-III

Contabilista I-II-III

Escrevente Microscopista I-II-III

Laboratorista I-II-III

Mestre de Obras

Rádio Técnico I-II-III

Técnico Agrícola I-II-III

4101-4102-4103

6301-6302-6303

1211-1212-1213

6311-6312-6313

6321-6322-6323

8272-8273-8274

1721-1722-1723

3011-3012-3013

P23

P25

P26

P27

P28

P29

P32

P33

P34

Fotogrametrista I-II-III

4211-4212-4213

P27

P29

P30

P31

P32

P33

P37

P38

P39

Espectografista

8254

P29

P31

P32

P33

P34

P35

P39

P40

P41

Agrimensor I-II-III

Agrimensor I-II

Arquiteto I-II-III

4111-4112-4113

8001-8002

4331-4332-4333

P42

P44

P45

P47

P48

P50

P54

P56

P57

Assessor Técnico Administrativo I-II-III

Assistente Social I-II-III

Assistente Técnico-Administrativo

Assistente Técnico Desportivo

Auxiliar de Consultor Técnico

Bibliotecário I-II-III

Biologista

Botânico

Consultor Técnico

Consultor Técncio-Administrativo

Contador I-II-III

Dentista I-II-III

Economista I-II-III

Enfermeiro I-II-III

Engenheiro I-II-III

Engenheiro Agrônomo I-II-III

Engenheiro Tecnologista I-II-III

Estatístico I-II-III

Farmacêutico I-II-III

Geógrafo I-II-III

Geólogo I-II-III

Médico I-II-III

Médico de Unidade Sanitária I-II-III

Médico Especialista I-II-III

Médico Leprólogo I-II-III

1051-1052-1053

5511-5512-5513

8306

8307

1531

5311-5312-5313

6351

3111

1541

8311

1221-1222-1223

6211-6212-6213

1421-1422-1423

6021-6022-6023

4301-4302-4303

3041-3042-3043

4311-4312-4313

1411-1412-1413

6341-6342-6343

4221-4222-4223

4321-4322-4323

6101-6102-6103

6121-6122-6123

6111-6112-6113

6

141-6142-6143

P42

P44

P45

P47

P48

P50

P54

P56

P57

Médico Sanitarista – I-II-III

Nutricionista I-II-III

Psicólogo I-II-III

Químico I-II-III

Químico Agrícola

Redator I-II-III

Revisor Gráfico I-II-III

Sociólogo I-II-III

Técnico de Administração I-II-III

Técnico de Educação I-II-III

Técnico de Educação Física I-II-III

Veterinário I-II-III

6131 -6132-6133

6511-6512-6513

5411-5412-5413

6331-6332-6333

3031

1601-1602-1603

2241-2242-2243

5501-5502-5503

1041-1042-1043

5151-5152-5153

8298

3051-3052-3053

P42

P44

P45

P47

P48

P50

P54

P56

P57

OBS.: (*) No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, observar-se-á a linha de correlação entre classes constants de seu Anexo II.

(*) Incluem-se, ainda, classes de cargos da sistemática do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de l974, cuja faixa de vencimento tenha sido alterada em lei.

Anexo II DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE L982

(Art. 2º)

Relação de cargos do Magistério Público Estadual e Símbolos de Correspondência para ajustamento de Proventos.

CLASSE *

CÓDIGO/LEI

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS

1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/1982

2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA:1º/MAIO/1983

3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/

1983

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

SEIS MAIS ADIC. TRINT

SETE MAIS ADIC. TRINT

OITO MAIS ADIC. TRINT

Regente Auxiliar de Ensino Primário A-B-C-D

Regente de Ensino Primário MA1-MA2

Regente de Ensino I Níveis R1A-RIB-RIC-RID-RIE

Regente de Ensino, Nível I, Grau A

5015-5016-5017-

5018

5021-5024

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

P13

P16

P17

P19

P21

P22

P25

P27

P28

Professor Ensino Primário MA

Professor Ensino Primário MB

Professor Ensino Primário MC

Professor 1, Nível I, Graus

A-B-C-D-E

Professor, Nível 1, Graus

A-B-C-D-E

5031

5032

5033

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

P19

P21

P23

P25

P27

P28

P32

P34

P35

Regente de Ensino 3 – Níveis

R3A-R3B-R3C-R3D-R3E

Regente de Ensino, Nível 3,

Grau A

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

P21

P24

P25

P27

P29

P31

P35

P36

P38

Professor 2, Nível II, Graus

A-B-C-D-E

Professor, Nível 2, Graus

A-B-C-D-E

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

P23

P26

P28

P29

P31

P33

P37

P39

P41

Regente de Ensino 4, Níveis

R4A-R4B-R4C-R4D-R4E

Regente de Ensino- Nível 4,

Grau A

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

P25

P28

P30

P32

P34

P35

P40

P42

P43

Professor 3, Nível III, Graus A-B-C-D-E

Professor, Nível 3, Graus A-B-C-D-E

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

P26

P29

P31

P33

P34

P37

P41

P43

P45

Administrador Educacional,

Nível 4, Graus A-B-C-D-E

Inspetor Escolar, símbolo I-1, Graus A-B-C

Inspetor Escolar, Nível 4, Graus A-B-C-D-E

Professor 4, Nível IV, Graus

A-B-C-D-E

Professor, Nível 4, Graus A-B-C-D-E

Orientador de Ensino Primário MD-ME

Supervisor Escolar, Nível 1, Graus A-B-C-D-E

Supervisor Pedagógico, Nível 4, Graus A-B-C-D-E

Lei nº 7.109/77

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

5041-5042

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

P33

P36

P38

P41

P43

P45

P50

P52

P54

Diretor, Símbolo D1, Grau A

Leis nºs 6.277/73 e 7.109/77

P34

P37

P40

P42

P44

P46

P52

P54

P56

Diretor, Símbolo D1, Grau B

Inspetor Seccional de Ensino Primário MH

Lei nº 7.109/77

5061

P35

P38

P41

P43

P45

P47

P53

P55

P57

Diretor, Simbolo D1, Graus B e C

Diretor, Símbolo D1, Graus C e D

Diretor de Grupo Escolar MF e MG

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

5051/5054

P36

P39

P42

P44

P46

P49

P54

P57

P59

Diretor, Símbolo D1m Grau E

Lei nº 7.109/77

P39

P42

P45

P48

P50

P52

P58

P60

P63

Diretor de Conservatório de Música

Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio

Diretor, Símbolos D2, D3 e D4, Grau A

Diretor, Símbolo D2, Grau A

Inspetor Escolar, Nível 5,

Graus A-B-C-D-E

Orientador Educacional, Nível 1, Graus A-B-C-D-E

Orientador Educacional, Nível 5, Graus A-B-C-D-E

Professor Auxiliar de Ensino Médio

5236

5165

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

Lei nº 7.108/77

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

5101

P40

P43

P46

P49

P51

P54

P59

P62

P64

Professor Ensino Médio

Professor, Nível 5, Graus A-B-C-D-E

Supervisor Pedagógico, Nível 5, Graus A-B-C-D-E

5111

Lei nº 7.109/77

Lei nº 7.109/77

P40

P43

P46

P49

P51

P54

P59

P62

P64

Administrador Educacional,

Nível 6, Graus A-B-C-D-E

Diretor, Símbolo D2, Grau B

Inspetor Escolar, Nível 6,

Graus A-B-C-D-E

Orientador Educacional, Nível 6, Graus A-B-C-D-E

Professor, Nível 6, Graus A-B-C-D-E

Professor Catedrático do Ensino Médio

Supervisor Pedagógico, Nível 6, Graus A-B-C-D-E

Lei nº 7.109/77

Lei nº 7.109/77

Lei nº 7.109/77

Lei nº 7.109/77

Lei nº 7.109,77

5121

Lei nº 7.109,77

P42

P45

P48

P51

P53

P56

P62

P64

P67

Diretor, Símbolos D2, D3 e D4 Grau B

Diretor, Símbolo D2, Grau C

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

P43

P46

P49

P52

P55

P57

P63

P66

P68

Diretor, Símbolos D2, D3 e D4, Grau C

Diretor, Símbolo D2, Grau D

Professor, Nível 7, Graus A-B-C-D-E

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

P45

P49

P52

P54

P57

P60

P66

P68

P71

Diretor, Símbolo D2, Grau E

Lei nº 7.109/77

P47

P51

P54

P57

P59

P62

P69

P71

P74

Diretor, Símbolo D5, Grau A

Diretor, Símbolo D3, Grau A

Diretor Geral do Instituto

de Educação

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

5177

P58

P62

P66

P69

P72

P76

P83

P86

P89

Diretor, Símbolo D3, Grau B

Lei nº7.109/77

P59

P63

P67

P70

P73

P77

P84

P87

P90

Diretor, Símbolo D5, Graus B-C

Diretor, Símbolo D3, Graus C-D

Lei nº 6.277/73

Lei nº 7.109/77

P60

P64

P68

P71

P75

P78

P86

P89

P92

Diretor, Símbolo D3, Grau E

Lei nº 7.109/77

P61

P65

P69

P72

P76

P79

P87

qP90

P93

(*)OBS.: Leis nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com as alterações da Lei nº 5945, de 10 de julho de l972, nº 6.277, de 27 de dezembro de l973 e nº 7.109, de 13 de outubro de l977.

AENXO III DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

(Art. 2º)

Relação de Cargos da Polícia Civil e símbolos de correspondência para ajustamento de Proventos

CLASSE *

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS

1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEM

BRO/1982

2º AJUSTAMENTO

VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983

3º AJUSTAMENTO

VIGÊNCIA:1º/OUTUBRO/1983

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

UM

DOIS

TRÊS

QUA

TRO

CINCO

SEIS MAIS ADIC.

TRINT

SETE MAIS ADIC.TRINT

OITO MAIS ADIC. TRINT

Carcereiro

Vigilante de Presídio I

7311

7321

P19

P20

P21

P22

P23

P24

P27

P28

P29

Auxiliar de Necrópsia I

Vigilante de Presídio II

7231

7322

P20

P22

P22

P23

P24

P25

P28

P29

P30

Auxiliar de Necrópsia II

Vigilante de presício III

7242

7223

P22

P24

P25

P26

P27

P27

P31

P32

P33

Auxiliar de Necrópisa III

7243

P23

P25

P26

P27

P28

P29

P32

P33

P34

Escrevente de Polícia I

Identificador I

7021

7201

P24

P26

P27

P28

P29

P30

P33

P34

P35

Escrevente de Polícia II

Identificador II

7022

7202

P25

P27

P28

P29

P30

P31

P34

P35

P36

Detetive I

Detetive Auxilar I

Escrivão de Polícia I

Fiscal de Trânsito I

Guarda Civil I

Guarda Civil Músico I

Identificador III

Vistoriador de Veículo I

7011

8111

7031

7101

7001

7051

7203

7141

P26

P28

P29

P30

P31

P32

P35

P36

P37

Detetive II

Detetive Auxiliar II

Escrivão de Polícia II

Fiscal de Trânsito II

Guarda Civil II

Guarda Civil Músico II

Vistoriador de Veículos II

7012

8112

7032

7102

7002

7052

7142

P30

P32

P33

P34

P35

36

P40

P41

P42

Detetive III

Detetive Auxiliar III

Escrivão de Polícia III

Fiscal de Trânsito III

Guarda Civil III

Guarda Civil Músico III

Vistoriador de Veículos III

7013

8113

7033

7103

7003

7053

7143

P34

P36

P37

P38

P40

P41

P45

P46

P47

Detetive Classe Especial

Detetive Auxiliar Classe Especial

Escrivão de Polícia Classe Especial

Fiscal de Trânsito Classe Especial

Guarda Civil Classe Especial

Guarda Civil Músico Classe Especial

Vistoriador de Veículos de Classe Especial

7014

8114

7034

7104

7004

7054

7144

P38

P40

P41

P43

P44

P45

P50

P51

P52

Perito Criminal I

Perito de Trânsito I

Pesquisador Datiloscopista I

7211

7111

7251

P39

P41

P42

P44

P

45

P46

P51

P52

P53

Perito Criminal II

Perito de Trânsito II

Pesquisador Datiloscopista II

7212

7112

7252

P41

P43

P44

P46

P47

P48

P53

P54

P56

Perito Criminal III

Perito de Trânsito III

Pesquisador Datiloscopista III

7213

7113

7253

P43

P45

P46

P48

P49

P51

P55

P57

P58

Perito Criminal Classe Especial

Perito Trânsito Classe Especial

Pesquisador Datiloscopista Classe Especial

7214

7114

7254

P45

P47

P49

P50

P52

P53

P58

P59

P61

Delegado de Polícia I

Médico Legista I

Perito Criminal Especialista I

7040

7231

7221

P63

P65

P67

P69

P

71

P73

P79

P81

P83

Delegado de Polícia II

Médico Logista II

Perito Criminal Especialista II

7041

7232

7222

P68

P71

P73

P75

P77

P79

P85

P87

P89

Delegado de Polícia III

Médico Legista III

Perito Criminal Especialista III

7042

7233

7223

P74

P77

P79

P81

P83

P85

P92

P94

P96

Delegado de Polícia Classe Especial

7043

P80

P83

P85

P87

P90

P92

P99

P102

P104

Consultor Jurídico (PE-19) Delegado Geral de Polícia

7044

P87

P90

P93

P95

P97

P100

P108

P110

P112

(*) OBS.: Leis nº 3.214, de 16 de outubro de l964, nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e nº 6.499 de 4 de dezembro de l974.

No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, observar-se-á a linha de correlação entre classes de seu Anexo II.

ANEXO IV DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE L982

(Art. 2º)

Relação de Cargos do Pessoal Auxiliar da Justiça de Primeira Instância e símbolos de correspondência para ajustamento de Proventos.

CLASSE *

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS

1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/1982

2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983

3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

UM

DOIS

TRÊS

QUA

TRO

CINCO

SEIS MAIS ADC. TRINT

SETE MAIS ADIC.TRINT

OITO MAIS ADIC. TRIN

Motorista

P13

P15

P16

P17

P17

P18

P21

P22

P22

Oficial de Justiça 1ª Entrância

P17

P18

P19

P20

P21

P22

P25

P26

P27

Escrevente de 1ª Entrância

P19

P20

P21

P22

P23

P24

P27

P28

P29

Oficial de Justiça 2ª Entrância

P20

P22

P23

P24

P25

P25

P28

P29

P30

Escrevente de 2ª Entrância

P22

P24

P25

P26

P27

P27

P31

P32

P33

Oficial de Justiça 3ª Entrância

P24

P26

P27

P28

P29

P30

P33

P34

P35

Oficial de Justiça Entrância Especial

P28

P30

P31

P32

P33

P34

P38

P39

P40

Escrevente de Entrância Especial

P30

P32

P33

P34

P35

P36

P40

P41

P42

Comissário de Vigilância de Menores

Escrivão do Judicial de 1ª Entrância

Escrivão do Crime 1ª Entrância

Fiel de Tesoureiro

P32

P34

P35

P36

P37

P38

P42

P44

P45

Escrivão do Judicial de 2ª Entrância

Escrivão do Crime 2ª Entrância

P36

P38

P39

P40

P42

P43

P47

P48

P50

Escrivão do Judicial 3ª Entrância

Escrivão do Crime 3a.Entrância

P40

P42

P43

P45

P46

P47

P52

P53

P54

Escrivão do Crime de Belo Horizonte

Escrivão da Auditoria da Justiça Militar

Escrivão do Judicial de Entrância Especial

P45

P47

P49

P50

P52

P53

P58

P59

P61

(*) OBS.: Leis nº 3.214, de 16 de outubro de l964 e nº 6.760, de 19 de dezembro de l975.

ANEXO V DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

(Art. 2º)

Relação de Cargos do Pessoal da Arrecadação e Fiscalização e símbolo de correspondência para ajustamento de proventos.

CLASSE *

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS

1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/1982

2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983

3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

NÚMERO DE QUINQUÊNCIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

SEIS MAIS ADIC. TRINT

SETE MAIS ADIC. TRINT

OITO MAIS ADIC. TRINT

Auxiliar Fazendário

Exator I

Assistente de Tributação e

Arrecadação A e B

1301

1311

TFA1

P31

P33

P34

P35

P36

P37

P41

P42

P43

Exator II

Assistente de Tributação e

Arrecadação C-D-E

1312

TFAL

P33

P35

P36

P37

P38

P40

P44

P45

P46

Exator III

Assistente de Tributação e

Arrecadação F e G

1313

TFA1

P35

P37

P38

P39

P41

P42

P46

P47

P48

Exator IV

Assistente de Tributação e Arrecadação II-I-J

1314

TAF1

P37

P39

P40

P42

P43

P44

P48

P50

P51

Agente de Fiscalização I

Agente de Tributação e Fiscalização A-B-C

1331

TFA2

P48

P50

P52

P53

P55

P56

P61

P63

P64

Agente de Fiscalização II

Fiscal de Rendas I

Agente de Tributação e Fiscalização D-E-F

Técnico de Tributação e Fiscalização A-B-C

Agente de Fiscalização III

Fiscal de Rendas II

Agente de Tributação e Fiscalização G-H-I

Técnico de Tributação e Fiscalização D-E-F

1332

1321

TFA2

TFA3

1333

1322

TFA2

TFA3

P53

P58

P55

P60

P57

P62

P59

P64

P60

P66

P62

P67

P67

P73

P69

P75

P70

P77

Agente de Fiscalização IV

Fiscal de Rendas III

Agente de Tributação e Fiscalização J

Técnico de Tributação e Fiscalização G-H-I-J

1334

1323

TFA2

TFA3

P64

P67

P68

P70

P72

P74

P80

P82

P84

(*) OBS.:Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964 e 6.762, de 23 …....

de dezembro de l975.

No caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à Lei nº 3.214,

de 16 de outubro de l964, observar-se-á a linha de correlação

entre classes constantes de seu Anexo II.

ANEXO VI DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

(Art.2º)

Relação de cargos em comissão e funções gratificadas do pessoal da Arrecadação e Fiscalização e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

CLASSE *

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS

1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/1982

2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983

3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTETÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

SEIS MAIS ADIC. TRINT

SETE MAIS ADIC TRINT

OITO MAIS ADIC TRINT

Assistente de SRF/I (Exator I-II-III)- Subchefe de Coletoria **

Encarregado de Agência Fazendária

EX10

P48

P50

P52

P53

P55

P56

P61

P63

P64

Vogal Junta Regional

EX1

P51

P53

P55

P56

P58

P60

P65

P66

P68

Assistente Junta Regional Revisão Fiscal

Chefe de Administração Fazendária I

(Exator I-II-III) – Chefe de Coletoria**

Vogal Junta Revisão

EX7

CH8

EX2

P53

P55

P57

P59

P60

P62

P67

P69

P70

Assistente Junta Revisão Fiscal Assistente de SRF/II

EX6

EX9

P55

P57

P59

P61

P62

P64

P70

P71

P73

(Exator IV) – Subchefe de Coletoria **

P58

P60

P62

P64

P66

P67

P73

P75

P77

Assistente de SRF III Chefe de Posto de Fiscalização

Chefe de Seção (da Diretoria Receitas ou Rendas)

Chefe de Unidade Distrital da Fazenda

Chefe de Unidade Distrital da Fazenda

(Exator IV) – Chefe de Coletoria **

Ex8

CH1

1343-1344-1345

1065

1086

P64

P67

P68

P70

P72

P74

P80

P82

P84

Assessor I

AS1

P67

P70

P72

P74

P76

P77

P84

P86

P88

Inspetor de Fiscalização

Inspetor Regional

1346-1347

-1348

EX3

P70

P73

P75

P77

P79

P81

P87

P89

P91

Administrador Distrital da Fazenda

Auditor Fiscal

Chefe de Administração Distrital da Fazenda

Chefe de Administração Fazendária II

1385

EX12

CH2

P73

P76

P78

P80

P82

P84

P91

P93

P95

Assessor II

Assessor do Diretor da Receita Estadual

Assessor de Diretoria de Rendas

Assistente do DRE

Chefe de Administração Fazendária III

Chefe de Divisão

Chefe de Divisão (da Diretoria da Receita, Rendas ou SRF)

Chefe de Serviço (da Diretoria da Receita ou Rendas)

Delegado Fiscal do Estado

Inspetor da Fazenda

Inspetor da Fazenda

Presidente da Junta de Revisão Fiscal

AS2

1376

1376

EX13

CH4

CH3

1062

1066

1375

EX5

1349

EX4

CH5

P76

P79

P81

P83

P85

P87

P95

P97

P99

OBS.:(**) Refere-se a Exator aposentado com direito à gratificação de Chefe ou de Subchefe de Coletoria.

Assessor III

Chefe de Departamento

Chefe de Departamento (da Diretoria da Receita ou Rendas)

Secretário Geral do Conselho

Contribuintes

AS3

CH6

1067

EX11

P79

P82

P84

P86

P89

P91

P98

P100

P103

Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados

1387

P82

P85

P87

P90

P92

P94

P102

P104

P106

Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados

Delegado da Fazenda de Minas Gerais

CH7

1378

P82

P85

P87

P90

P92

P94

P102

P104

P106

Delegado Regional da Fazenda do Estado

Subdiretor da Receita

Subdiretor da Receita Estadual (Rendas)

Superintentende Regional

superintendente Regional da Fazenda

1377

DS2

1380

DS1

1384

P86

P89

P92

P94

P96

P99

P107

P109

P111

Diretor da Receita

Diretor da Receita Estadual

(Rendas)

DS3

1379

P89

P92

P95

P97

P100

P102

P110

P113

P115

(*)OBS.: Leis nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964 e 6.762, de 23 de dezembro de l975.

ANEXO VII DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

(Art.. 2º)

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em níveis dos Anexo V e IX-C da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, a ser aplicada exclusivamente nas situações não previstas nos Anexos anteriores desta Lei e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

NÍVEIS *

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS

1º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA 1º/NOVEMBRO/

1982

2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983

3º AJUSTAMENTO

VIGÊNCIA:1º/OUTUBRO/1983

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

SEIS MAIS ADC. TRINT

SETE MAIS ADIC. TRINT

OITO MAIS ADIC. TRINT

I 1

II 2

III 3

IV

V 4

VI 5

VII

VIII 6

IX 7

X

XI 8

XII 9

XIII 10

XIV 11,12,13

XV,XVI,XVII,XVIII,XIX,XX,XXI,XXII - 14,15,16,17,18

P-1

P-2

P-3

P-4

P-5

P-9

P-15

P-16

P-19

P-21

P-23

P-26

P-29

P-32

P-42

P-3

P-5

P-6

P-7

P-9

P-12

P-16

P-17

P-20

P-23

P-25

P-28

P-31

P-34

P-44

P-6

P-8

P-10

P-11

P-12

P-13

P-17

P-18

P-21

P-24

P-26

P-29

P-32

P-35

P-45

P-10

P-11

P-12

P-12

P-13

P-14

P-18

P-19

P-22

P-24

P-27

P-30

P-33

P-36

P-47

P-12

P-12

P-13

P-13

P-14

P-15

P-19

P-20

P-23

P-25

P-28

P-31

P-34

P-37

P-48

P-13

P-13

P-14

P-14

P-15

P-16

P-20

P-21

P-24

P-26

P-29

P-32

P-35

P-38

P-50

P-16

P-17

P-17

P-17

P-18

P-19

P-23

P-24

P-27

P-30

P-32

P-35

P-39

P-42

P-54

P-17

P-17

P-18

P-18

P-19

P-19

P-23

P-25

P-28

P-30

P-33

P-36

P-40

P-44

P-56

P-17

P-18

P-18

P-19

P-19

P-20

P-24

P-25

P-29

P-31

P-34

P-37

P-41

P-45

P-57

(*) OBS.: Referem-se, ainda, à situação do pessoal optante do magistério primário incluído no Anexo IX-d da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, instituído pelo Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, e que trata o artigo 7º da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de l975.

Os níveis em algarismos arábicos referem-se à tabela de vencimento da ex-UREMG.

ANEXO VIII DA LEI Nº 8.330, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982.

(Art. 2º)

Tabela para ajustamento de proventos constituídos com base em símbolos da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964 e símbolos de correspondência para ajustamento de proventos.

SÍMBOLO

CÓDIGO

SÍMBOLO DE CORRESPONDÊNCIA DA TABELA DE PROVENTOS

1º AJUSTAMENTO VIGENCIA 1º/NOVEMBRO/

1982

2º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/MAIO/1983

3º AJUSTAMENTO VIGÊNCIA: 1º/OUTUBRO/1983

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

NÚMERO DE QUINQUÊNIOS E DO ADICIONAL TRINTENÁRIO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA

UM

DOIS

TRÊS

QUATRO

CINCO

SEIS MAIS ADIC. TRINT.

SETE MAIS ADIC. TRINT.

OITO MAIS ADIC. TRINT.

C-1

C-2

C-3

C-4

C-5

C-6

C-7

C-8

C-9

C-10

C-11

C-12

C-13

C-14

P20

P21

P25

P27

P31

P35

P43

P45

P51

P54

P58

P63

P68

P75

P22

P23

P27

P29

P33

P37

P45

P47

P53

P56

P60

P65

P71

P78

P22

P24

P28

P30

P34

P38

P46

P49

P55

P58

P62

P67

P73

P80

P23

P24

P29

P31

P35

P39

P48

P50

P56

P60

P64

P69

P75

P82

P24

P25

P30

P32

P36

P41

P49

P52

P58

P61

P66

P71

P77

P84

P25

P26

P31

P33

P37

P42

P51

P53

P60

P63

P67

P73

P79

P86

P28

P30

P34

P37

P41

P46

P55

P58

P65

P68

P73

P79

P85

P93

P29

P30

P35

P38

P42

P47

P57

P59

P66

P70

P75

P81

P87

P96

P30

P31

P36

P39

P43

P48

P58

P61

P68

P72

P77

P83

P89

P98

OBS.: Os símbolos C-1 a C-14 são os do Anexo VI da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964, que identificam os cargos de provimento em comissão dessa Lei.

ANEXO IX

(a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de l982)

Vigência: a partir de 1º de novembro de l982

SÍMBOLOS REFERENTES À SISTEMÁTICA DE CARGOS DA LEI Nº 3214, DE 16 DE OUTUBRO DE 1964.

SÍMBOLOS REFERENTES À SISTEMÁTICA DE CARGOS DO DECRETO Nº 16.409, DE 10 DE JULHO DE 1974.

C-1

C-2

C-3

C-4

C-5

C-6

C-7

C-8

C-9

C-10

C-11

C-12

C-13

C-14

V-20

V-21

V-25

V-27

V-31

V-35

V-43

V-45

V-51

V-54

V-58

V-63

V-68

V-75

OBSERVAÇÕES: Os símbolos referentes a cargo de provimento em comissão do pessoal da Arrecadação e Fiscalização estão identificados no Anexo próprio.

ANEXO X

(a que se refere o artigo 9º da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de l982).

Vigência: a partir de 1º de novembro de l982.

Cargos constantes da Ssistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de l964.

(Cargo em comissão/Função gratificada)

CÓDIGO

Símbolos referents à Sistemática de cargos do Quadro de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de l975.

Administrador Distrital da Fazenda

1385

F-6B

Assessor do Diretor da Receita Estadual

1376

F-7A

Assessor de Diretoria de Rendas

1376

F-7A

Chefe de Deptº(da Diretoria da Receita ou Rendas)

1067

F-7B

Chefe de Divisão(da Diretoria da Receita, Rendas ou SRF)

1062

F-7A

Chefe de Posto de Fiscalização

1343-1344-1345

F-5A

Chefe de Represent. da Fazenda em outros Estados

1387

F-8A

Chefe de Seção (da Diretoria da Receita ou Rendas)

1065

F-5A

Chefe de Serviço (da Diretoria da Receita ou Rendas)

1066

F-7A

Chefe de Unidade Distrital da Fazenda

1386

F-5A

Delegado da Fazenda de Minas Gerais

1378

F-8A

Delegado Fiscal do Estado

1375

F-7A

Delegado Regional da Fazenda do Estado

1377

F-8B

Diretor da Receita Estadual (Rendas)

1379

F-9A

Encarregado de Agência Fazendária

-

F-2A

Inspetor da Fazenda

1349

F-7A

Inspetor de Fiscalização

1346-1347-1348

F-6A

Subdiretor da Receita Estadual (Rendas)

1380

F-8B

Superintendente Regional da Fazenda

1384

F-8B

Chefe de Coletoria-(Exator I-II-III)*

-

F-4B

Subchefe de Coletoria – (Exator IV)*

-

F-5A

Subchefe de Coletoria – (Exator I-II-III)*

-

F-2A

Subchefe de Coletoria – (Exator IV)*

-

F-3D

OBSERVAÇÃO: *Refere-se a Exator apostilado em função gratificada de Chefe ou de Subchefe de Coletoria.