LEI nº 833, de 17/12/1951
Texto Original
Promove sociedades de economia mista para a construção e exploração de uma rede de matadouros frigoríficos no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a promover a organização no Estado de sociedades de economia mista por ações, destinadas a construir e explorar diretamente uma rede de matadouros e armazéns frigoríficos para industrialização da carne e produtos derivados.
Art. 2º - O Estado participará do Capital das Sociedades a que esta lei se refere, com maioria de ações, com direito a voto, podendo dispender para esse fim até a importância de Cr$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros).
Art. 3º - Nas sociedades organizadas por iniciativa do Estado, será assegurado por este o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, relativamente às ações subscritas ou adquiridas por particulares, a partir de sua organização legal.
Art. 4º - Para atender à subscrição das ações, fica o Governo do Estado autorizado a dispor dos recursos orçamentários destinados a esse fim e poderá, ainda mais, recorrer a operação de crédito.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro de três (3) meses de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de dezembro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Tristão Ferreira da Cunha
José Maria Alkmim