LEI nº 8.284, de 01/10/1982 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - CBPM. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - CBPM - instituída pela Lei nº 565, de 19 de setembro de 1911, é autarquia estadual, com sede em Belo Horizonte, vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e tem por finalidade a prestação previdenciária a seus beneficiários. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - prestação previdenciária, o benefício devido ou o serviço proporcionado aos beneficiários; II - estipêndio de contribuição, a remuneração mensal percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias; III - estipêndio de benefício, o valor igual a 10 (dez) vezes a maior contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador do benefício; IV - período de carência, o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. Art. 3º - São segurados da CBPM, em caráter: I - compulsório: a) o policial-militar da ativa, o da reserva remunerada e o reformado; b) o Juiz Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; II - facultativo: a) o policial-militar transferido para a reserva não remunerada; b) o segurado compulsório excluído da Polícia Militar; c) o Juiz Civil, o Procurador de Justiça de Categoria A, o Promotor de Justiça com exercício na Auditoria Militar, o Auditor, o Advogado de Ofício, o Escrivão e demais funcionários da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais; d) o funcionário civil da Polícia Militar, a que se refere o artigo 7º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981. § 1º - O segurado compulsório referido na alínea "b" do inciso I permanece nesta condição quando passa à inatividade remunerada. § 2º - Em caso de exoneração, ao segurado facultativo mencionado nas alíneas "c" e "d" do inciso II é assegurado o direito de continuar contribuindo. Art. 4º - A contribuição mensal do segurado é de 8% (oito por cento) do estipêndio de contribuição. Art. 5º - A contribuição mensal do Estado é de 4% (quatro por cento) do estipêndio de contribuição do segurado compulsório. Art. 6º - O segurado facultativo responde também pela parcela referente à contribuição mensal do Estado, no valor de 4% (quatro por cento) de estipêndio de contribuição. Art. 7º - O estipêndio de contribuição do segurado transferido para a reserva não remunerada ou excluído da Polícia Militar, a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo 3º, será igual ao do policial-militar da ativa no mesmo posto ou graduação e com as mesmas vantagens que tinha por ocasião da exclusão ou da transferência para a reserva não remunerada. § 1º - O estipêndio de contribuição do segurado mencionado no § 2º do artigo 3º será equivalente ao do ocupante de igual cargo ou função. § 2º - O segurado transferido para a inatividade com proventos proporcionais poderá, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua transferência, optar, em caráter irrevogável, pela contribuição sobre o estipêndio de contribuição equivalente ao de seu cargo, posto ou graduação na data da transferência. Art. 8º - A contribuição do segurado remunerado pelo Estado será descontada em folha de pagamento. Art. 9º - O segurado compulsório excluído da Polícia Militar, quando reintegrado por decisão administrativa ou judicial, estará sujeito a desconto da contribuição relativa ao período da exclusão, se não houver contribuído facultativamente. Art. 10 - A contribuição do segurado não remunerado pelo Estado será por ele recolhida diretamente à CBPM até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido. § 1º - A contribuição não recolhida no prazo estabelecido neste artigo será acrescida do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, da correção monetária fixada segundo os coeficientes de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e da multa de 10% (dez por cento) sobre o total do débito corrigido. § 2º - O pagamento de contribuições em atraso, observado o disposto nos artigos 13 e 14, somente será admitido na ordem cronológica de vencimento das mesmas. Art. 11 - Consideram-se dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária: Classe I - a esposa, o marido inválido, a companheira com quem venha convivendo por mais de 5 (cinco) anos; o filho e o enteado, solteiros, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; a filha e a enteada, solteiras, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios; o menor de 18 (dezoito) anos que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recursos suficientes para o próprio sustento e educação; Classe II - o pai inválido e a mãe; Classe III - o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido, irmã solteira menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios. § 1º - A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subsequente. § 2º - A dependência econômica das pessoas mencionadas na Classe I é presumida e a das Classes II e III deve ser comprovada. Art. 12 - A prestação previdenciária será devida a beneficiários inscritos. Parágrafo único - A inscrição que implique inclusão ou exclusão de dependente produzirá efeito somente a partir de sua efetivação. Art. 13 - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos. Parágrafo único - O prazo deste artigo será contado, para o segurado acometido de doença que importe segregação compulsória, a partir da data em que cessar a segregação. Art. 14 - O segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos, à CBPM, perderá esta qualidade após 24 (vinte e quatro) meses sem contribuir. Art. 15 - Perderá a condição de dependente para fins de prestação previdenciária: I - o cônjuge culpado ou o que renunciar ou dispensar alimentos em processo judicial, com sentença transitada em julgado; II - a companheira que deixar de conviver com o segurado, e que dele não receber prestação alimentícia; III - o inválido que recuperar sua capacidade física ou mental; IV - o menor, quando cessar a determinação legal de guarda ou tutela, em relação ao segurado; V - o dependente do sexo feminino que se casar. Art. 16 - A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) auxílio-natalidade; II - quanto ao dependente: a) pecúlio; b) pensão; c) auxílio-reclusão; III - quanto ao beneficiário em geral: a) auxílio-funeral; b) assistência à saúde, inclusive a reabilitação médica de beneficiário deficiente. Art. 17 - O período de carência é de 12 (doze) contribuições mensais consecutivas. Parágrafo único - O período de carência do segurado compulsório é contado da data de seu ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Militar e, o do segurado facultativo, do início do pagamento de sua contribuição. Art. 18 - O segurado compulsório que passe a facultativo ou vice-versa, sem interrupção de contribuições, não estará sujeito a novo período de carência. Parágrafo único - Caso o período de carência não tenha sido cumprido, serão computadas, na contagem do prazo, as contribuições pagas na condição anterior. Art. 19 - O segurado que tenha perdido esta qualidade fica sujeito, ao retornar ao exercício do cargo ou função, a novo período de carência. Art. 20 - Independente do período de carência: I - a concessão de auxílio-funeral e a prestação de assistência à saúde; II - a concessão de benefício, em geral, quando o segurado falecer em consequência de ato de serviço ou por ter sido acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia grave, paralisia, cegueira, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget (osteíte deformante). Art. 21 - O auxílio-natalidade é devido pelo nascimento de filho de segurado, e consiste no pagamento de quantia equivalente a 1 (um) soldo de soldado de 1ª (primeira) classe, vigente à data do parto, sendo pago à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, esta inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto. § 1º - Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês da gestação. § 2º - Em caso de falecimento ou de impedimento legal do segurado, o pagamento será feito à parturiente. § 3º - O auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente, a partir do 8º (oitavo) mês da gestação, pelo valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe, vigente à época do requerimento. § 4º - Tratando-se de pai e mãe segurados, apenas à mãe é devido o auxílio-natalidade. § 5º - Em caso de parto múltiplo, são devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos. Art. 22 - Por morte do segurado, é devido pecúlio ao dependente regularmente inscrito. Art. 23 - O valor do pecúlio será fixado proporcionalmente ao número de contribuições pagas e ao maior valor de contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao óbito. Art. 24 - O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado. Parágrafo único - Não havendo dependentes, o pecúlio será rateado em partes iguais entre os sucessores definidos pela lei civil, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial. Art. 25 - O pecúlio responderá preferencialmente por débito do segurado perante a CBPM. Art. 26 - Por morte do segurado, aos dependentes é devida pensão, constituída de 50% (cinquenta por cento) do estipêndio de benefício, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) deste estipêndio quantos forem os dependentes, até o máximo de 5 (cinco). Art. 27 - A partir da data de publicação do ato de promoção "posto mortem" de segurado, o valor da pensão será acrescido de percentual equivalente à diferença entre o soldo do posto ou graduação para o qual houve a promoção e o soldo atualizado do posto ou graduação anterior. Parágrafo único - Os atos de promoção "post mortem" publicados anteriormente, inclusive os decorrentes da Lei nº 8.070, de 3 de outubro de 1981, só gerarão os efeitos a que se refere este artigo a partir da data de vigência desta Lei. Art. 28 - A pensão será reajustada no prazo de 90 (noventa) dias, após o aumento de vencimentos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na mesma proporção do aumento do soldo da classe do ex-segurado. Art. 29 - Nenhuma pensão terá valor inferior ao soldo de soldado de 1ª (primeira) classe. Art. 30 - A pensão é devida desde o óbito do segurado ao dependente regularmente inscrito. Parágrafo único - Uma vez concedida a pensão, as inscrições posteriores só produzem efeito a partir de sua efetivação. Art. 31 - O valor global da pensão será distribuído em cotas individuais iguais aos dependentes. Art. 32 - Quando houver inclusão de dependentes ou extinção de cota individual de pensão, recalcular-se-á o benefício na forma prevista no artigo 26, procedendo-se a nova distribuição de acordo com o disposto no artigo 31. Parágrafo único - Com a extinção da última cota, extingue-se a pensão. Art. 33 - Ressalvados os casos em que marido e mulher tenham contribuído para a CBPM em relação a dependente comum, é vedada a acumulação de pensão, facultando-se ao beneficiário optar, em caráter irrevogável, pela que mais lhe convier. Parágrafo único - A opção deve ser manifestada, por escrito, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data do óbito do segurado. Art. 34 - Por morte presumida do segurado, declarada judicialmente, será concedida pensão provisória, observado o disposto nos artigos 26 a 31. Art. 35 - A critério da CBPM, o dependente menor relativamente incapaz, órfão de pai e mãe, poderá requerer e receber a pensão que lhe é devida. Art. 36 - A pensão, devida ao dependente absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pode ser paga, a título precário, pelo prazo de 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil. Parágrafo único Os pagamentos subsequentes serão efetuados somente a tutor ou curador legal. Art. 37 - O resíduo de pensão deixado por morte de pensionista pode ser pago a sucessor desta, independente de inventário, arrolamento ou alvará judicial. Art. 38 - Ao dependente do segurado detento ou recluso é devido auxílio-reclusão a partir da data da perda total de sua remuneração. § 1º - O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida no artigo 26. § 2º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, as disposições dos artigos 26 a 32. Art. 39 - O auxílio-reclusão será devido exclusivamente ao dependente que existir à data da detenção ou reclusão. Parágrafo único - Ficam ressalvados os direitos de nascituro, observados os prazos fixados nos artigos 13 e 14 desta Lei. Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, o beneficiado com auxílio-reclusão equipara-se ao pensionista. Art. 41 - O auxílio-reclusão é mantido enquanto o ex-segurado estiver recolhido à prisão. Parágrafo único - Falecendo o ex-segurado, o benefício será convertido em pensão. Art. 42 - Ao executor de funeral de beneficiário é devido auxílio-funeral de valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite máximo de 2 (duas) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe vigente na data do óbito. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação a funeral de natimorto filho de segurado. § 2º - Não será devido mais de um auxílio-funeral pelo mesmo óbito. Art. 43 - A assistência à saúde e a reabilitação médica de beneficiário deficiente serão prestadas com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem. Art. 44 - A assistência à saúde será prestada com a participação do beneficiário em seu custeio e compreenderá a prestação de serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica e a aquisição de aparelhos de prótese e órtese. Art. 45 - A prestação de assistência à saúde e a reabilitação médica de beneficiário deficiente ficam condicionadas à provocação de desconto ou pagamento de contribuição. Art. 46 - A condição sócio-econômica da família de dependente deficiente e o grau de deficiência serão os critérios básicos de atendimento da execução de reabilitação médica. Parágrafo único - Na hipótese de serviço cuja prestação esteja condicionada a número de vagas, será atendida, prioritariamente, a pessoa cuja família tenha renda inferior a 3 (três) vezes o valor do soldo de soldado de 1ª (primeira) classe. Art. 47 - São recursos da CBPM: I - contribuição dos segurados; II - contribuição do Estado; III - auxílio financeiro de qualquer origem; IV - receita decorrente de convênio, ajuste, acordo ou contrato; V - saldo financeiro de exercício encerrado; VI - transferência do Tesouro Estadual; VII - receitas próprias. Parágrafo único - O depósito dos recursos financeiros será feito, exclusivamente, em estabelecimentos de crédito oficial. Art. 48 - O patrimônio e os recursos financeiros somente poderão ser utilizados para fim previdenciário. § 1º - Os planos anuais de aplicação da receita terão a forma de orçamento programa. § 2º - As aplicações financeiras serão admitidas apenas em relação às reservas e disponibilidades temporárias de recursos, observadas as condições de valorização, rentabilidade e segurança da aplicação. Art. 49 - O regime jurídico do pessoal da CBPM é o da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º - Os cargos de confiança são de livre contratação e os demais são preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação. § 2º - Nenhum servidor poderá ser colocado à disposição de outros órgãos e entidades com ônus para a CBPM. Art. 50 - São designados pelo Governador do Estado os ocupantes dos órgãos de deliberação e de direção superior da CBPM. Art. 51 - Nenhuma prestação previdenciária pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio. Art. 52 - O dependente que tenha sido autor ou co-autor de homicídio doloso contra o segurado perderá o direito aos benefícios. Art. 53 - O direito ao benefício não prescreve. Parágrafo único - Prescreverão as prestações previdenciárias não requeridas ou não recebidas no prazo de 5 (cinco) anos da data em que forem devidas. Art. 54 - O servidor civil da Polícia Militar que, até à data da promulgação da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, vinha contribuindo como segurado da CBPM, continuará nesta condição, se por qualquer motivo, não poder se inscrever como contribuinte do IPSEMG. Parágrafo único - Ao servidor de que trata este artigo, inscrito no IPSEMG, fica assegurado o direito de contribuir facultativamente para a CBPM, nos termos do artigo 6º. Art. 55 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, ficando autorizado a estabelecer: I - a estrutura e as normas de funcionamento da CBPM; II - o Plano de Cargos e Salários; III - os critérios de inscrição de beneficiários; IV - os critérios de reajustamento de benefícios e da correção gradual do valor da pensão concedida até a data de vigência desta Lei, segundo as disponibilidades da CBPM; V - a forma de prestação de assistência à saúde e de reabilitação médica de beneficiário deficiente; VI - a participação do beneficiário no custeio da assistência à saúde. Art. 56 - Os atos normativos e os expedientes da CBPM serão publicados gratuitamente no "Minas Gerais". Art. 57 - Em caso de extinção da CBPM, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais. Art. 58 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.290, de 4 de julho de 1978. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como se nela contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de outubro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo