LEI nº 8.281, de 03/09/1982

Texto Atualizado

Altera símbolos de vencimentos de cargos que menciona do Quadro Permanente, a que se refere a Resolução nº 2/75, do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os símbolos de vencimentos dos cargos das classes de Datilógrafo TC-PG-02 e de Agente de Transporte e Vigilância -TC-NF-04, constante do Anexo I do Quadro Permanente, a que se refere a Resolução nº 2/75, do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser os correspondentes, respectivamente, a V-32 a V-41 e V-17 a V-26.

Art. 2º - (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 35, de 28/8/1985.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - O disposto no artigo 22 e seu § 1º, da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, aplica-se ao titular de cargo de provimento efetivo de quadro de pessoal da Administração Direta que, em 24 de julho de 1981, estivesse ocupando, ou após aquela data viesse a ocupar, por ato do Governador do Estado, cargo de provimento em comissão ou função gratificada em autarquia estadual, considerando-se, também, para este fim, o tempo de exercício em cargo de provimento em comissão ou função gratificada de quadro da mencionada Administração Direta.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se, ainda, ao servidor que, comprovando as demais condições nele estabelecidas, houver sido afastado do cargo ou função que vinha ocupando.”

Art. 3º - (Vetado).

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de setembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Paulo Roberto Haddad

Hélio Machado

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

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Data da última atualização: 14/2/2006.