LEI nº 8.251, de 07/07/1982 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 8.251, de 7/7/1982, foi revogada pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 22.285, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

Dispõe sobre vencimento e criação de cargo na Assessoria Técnico-Consultiva e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A competência da Assessoria Técnica-Consultiva do Governador do Estado é a prevista no artigo 12 do Decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964.

(Vide inciso V do art. 10 da Lei nº 9.724, de 29/11/1988.)

Art. 2º - A Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado é integrada de um Grupo de Consultoria, a que se refere o Decreto nº 18.147, de 21 de outubro de 1976, e com as atribuições nele estabelecidas, constituído de classes de cargos de Consultor com os vencimentos seguintes, a partir de 1º de abril e 1º de outubro de 1982, respectivamente: Consultor IV, Cr$ 265.306,00 e Cr$ 371.428,00; Consultor III, Cr$ 221.095,00 e Cr$ 309.533,00; Consultor II, Cr$ 167.191,00 e Cr$ 234.067,00 e Consultor I, Cr$ 145.389,00 e Cr$ 203.545,00.

§ 1º - É fixado em Cr$ 294.784,00 e Cr$ 412,698,00, respectivamente, a partir de 1º de abril e 1º de outubro de 1982, o vencimento mensal do cargo de Consultor-Chefe.

§ 2º - A remuneração do cargo de Consultor e de Consultor-Chefe se compõe ainda do adicional por tempo de serviço, gratificação de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias, previstos no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

(Vide art. 17 e anexo IX da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)

(Vide Lei Delegada nº 29, de 28/8/1985.)

(Vide anexo II da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.)

(Vide Lei nº 9.405, de 11/5/1987.)

(Vide § 1º do art. 4º da Lei nº 9.529, de 29/12/1987.)

(Vide art. 5º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.)

(Vide anexo VIII e XX da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)

(Vide art. 61 da Lei nº 9.724, de 29/11/1988.)

(Vide anexo XII e XXIII da Lei nº 9.721, de 29/11/1988.)

(Vide anexo IX e XX da Lei nº 9.729, de 5/12/1988.)

Art. 3º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão - Grupo de Execução (EX), 6 (seis) cargos de Assistente-Administrativo (EX06), destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado.

Art. 4º - Aplicam-se aos servidores aposentados nos cargos de Assistente Jurídico I, II e III, Advogado-Consultor e Advogado Judiciário I, II e III, constantes do Anexo XVIII da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, e Advogado (Código NS-13) do Quadro Permanente, lotados no extinto Departamento Jurídico do Estado, os dispositivos da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, passando os mesmos a ter os seus proventos calculados com base no valor do vencimento correspondente ao cargo de Procurador do Estado de 2ª Classe, a que se refere a Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, observados os seus artigos 26 e 62.

(Vide art. 12 da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.)

Parágrafo único - Se a passagem para a inatividade se deu com vencimento e vantagens de cargo de provimento em comissão, poderá o servidor manifestar opção, a qualquer tempo, pela percepção dos proventos na forma prevista neste artigo.

Art. 5º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado)

Art. 6º - Os atuais ocupantes do cargo de Advogado de Ofício da Justiça Militar passam a integrar o Quadro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, ao nível de Defensor Público de 1ª Classe.

(Vide anexo V da Lei nº 9.265, de 18/9/1986.)

(Vide anexos VII e XIX da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)

(Vide anexos XI e XXII da Lei nº 9.721, de 29/11/1988.)

(Vide anexos VI e XVII da Lei nº 9.729, de 5/12/1988.)

(Vide anexo VI da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.)

(Vide anexo VII da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.)

(Vide anexo XX da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.)

(Vide anexo VII da Lei nº 10.120, de 29/3/1990.)

(Vide anexo VII da Lei nº 10.233, de 13/7/1990.)

(Vide anexo VII da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.)

(Vide anexo VII da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.)

(Vide anexo VII da Lei nº 10.364, de 27/12/1990.)

(Vide anexo único da Lei nº 10.373, de 10/1/1991.)

(Vide anexo VII da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.)

(Vide anexo VII da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)

(Vide anexo VI da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.)

(Vide anexo VII da Lei nº 11.114, de 16/6/1993.)

(Vide anexo VI da Lei nº 11.717, de 27/12/1994.)

Art. 7º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

Hélio Machado

Paulo Roberto Haddad

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Data da última atualização: 21/9/2016.