LEI nº 8.222, de 02/06/1982 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 8.222, de 2/6/1982, foi revogada pelo art. 282 da Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)

Estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 2º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Parágrafo único – É vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoas a ele estranhas, ressalvado o disposto nesta lei.

Art. 3º – São funções institucionais do Ministério Público:

I – velar pela observância da Constituição e das leis;

II – promover a ação penal pública;

III – promover a ação civil pública, nos termos da lei.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS

Art. 4º – O Ministério Público é integrado pelos seguintes órgãos:

I – de administração superior:

a) Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Procuradoria-Geral Adjunta de Justiça;

c) Colégio de Procuradores;

d) Conselho Superior do Ministério Público;

e) Corregedoria-Geral do Ministério Público;

II – de execução:

a) no segundo grau de jurisdição: o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral Adjunto de Justiça e os Procuradores de Justiça de Categorias B e A;

b) no primeiro grau de jurisdição: os Promotores de Justiça e os Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Inicial;

III – auxiliares:

a) as Coordenadorias das Curadorias Especializadas;

b) o Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público;

c) os estagiários;

d) os órgãos de apoio administrativo;

e) a Comissão de Concurso.

Parágrafo único – A Comissão de Concurso é órgão auxiliar de natureza transitória.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)


CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º – O Ministério Público goza de autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria.

Art. 6º – Os serviços administrativos do Ministério Público, centralizados na Procuradoria Geral de Justiça, são estruturados em quadro próprio de cargos e funções.

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

SEÇÃO I

DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

Art. 7º – A Chefia do Ministério Público é exercida pelo Procurador Geral de Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores de Justiça de Categoria B.

§ 1º – O Procurador Geral de Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

§ 2º – O Procurador Geral de Justiça tomará posse perante o Governador do Estado e entrará em exercício em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º – O Procurador-Geral de Justiça, em seus impedimentos e ausências temporários, bem como em caso de vacância, até o provimento, será substituído, automaticamente, pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça, escolhido, na forma legal, dentre os Procuradores de Justiça de Categoria B, que terá, ainda, as seguintes incumbências:

I – auxiliar o Procurador-Geral de Justiça em suas atribuições;

II – prestar assessoria direta ao Procurador-Geral de Justiça;

III – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

§ 4º – Na hipótese de impedimento, de afastamento ou de ausência do Procurador-Geral Adjunto de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça será substituído, em seus impedimentos e ausências temporários, bem como em caso de vacância, até o provimento, pelo Procurador de Justiça por ele indicado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

§ 5º – Em caso de suspeição, o Procurador-Geral de Justiça será substituído pelo Procurador de Justiça mais antigo na instância.

Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 8º – Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

I – dirigir e representar o Ministério Público Estadual;

II – dirigir os serviços administrativos da Procuradoria Geral;

III – integrar e presidir os órgãos colegiados do Ministério Público;

IV – promover a ação penal pública e intervir na ação penal privada, relativas aos crimes de competência originária do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça Militar;

V – promover a ação civil pública e intervir na ação civil privada, nos termos da lei, nos feitos de competência originária do Tribunal de Justiça;

VI – assistir às sessões plenárias dos Tribunais de segunda instância, e intervir nos julgamentos, para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

VII – oficiar nos recursos criminais, civis e administrativos dos processos de sua atribuição privativa, nas arguições de inconstitucionalidade, bem como nos feitos de competência da Corte Superior, Câmaras Civis Reunidas do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura;

VIII – interpor e arrazoar recursos, inclusive para o Supremo Tribunal Federal;

IX – representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei ou de ordem ou decisão judiciária, para o fim de intervenção;

X – (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

Dispositivo revogado:

“X – arguir, perante o Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo dos poderes municipais;”

XI – representar ao Procurador Geral da República sobre lei ou ato normativo, que infrinja a Constituição Federal;

XII – promover diligências e requisitar das Secretarias e Cartórios dos Tribunais, bem como de qualquer repartição judiciária ou órgão público federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, certidões de processo, documentos e informações, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional;

XIII – expedir notificações;

XIV – avocar qualquer processo em que funcione o Ministério Público, para nele intervir pessoalmente ou mediante delegação;

XV – designar membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou inquérito policial-militar, em qualquer comarca;

XVI – avocar, excepcional e fundamentadamente, inquérito policial em andamento, onde não houver delegado de carreira, e atribuir sua presidência a membro do Ministério Público de primeira instância;

XVII – inspecionar, sempre que julgar necessário, pessoalmente ou por delegação, cadeias, estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômios judiciários e estabelecimentos de internação de incapazes;

XVIII – delegar atribuições privativas ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça, aos Procuradores de Justiça de Categoria B e A e aos Promotores de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

XIX – resolver os conflitos de atribuições entre membros do Ministério Público;

XX – designar o Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre lista tríplice organizada pelo Colégio de Procuradores, ou, na falta desta, um Procurador de Justiça de Categoria B para responder pela Corregedoria, até seu regular provimento;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

XXI – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“XXI – submeter ao Governador do Estado listas para nomeação, promoção e acesso de membro do Ministério Público, bem como outros expedientes do Ministério Público;”

XXII – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“XXII – indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro da entrância ou categoria, para promoção e acesso;”

XXIII – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“XXIII – representar ao Governador do Estado sobre remoção compulsória, com fundamento em conveniência do serviço, bem como disponibilidade e demissão de membro do Ministério Público;”

XXIV – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“XXIV – representar ao Governador do Estado, com base em decisão do Conselho Superior, sobre a conveniência da exoneração, no curso ou ao final do estágio probatório, de membro do Ministério Público;”

XXV – deferir o compromisso de posse dos membros do Ministério Público, dos servidores do quadro administrativo, e prorrogar-lhes o prazo para posse, havendo motivo justo;

XXVI – designar Procurador de Justiça de Categoria B para funcionar junto às Câmaras Isoladas e Reunidas do Tribunal de Justiça, o Procurador de Justiça de Categoria A para funcionar junto às Câmaras Isoladas e Reunidas do Tribunal de Alçada, bem como perante o Tribunal de Justiça Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

XXVII – designar mediante solicitação do Procurador Geral da República ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado, membro do Ministério Público para oficiar junto à Justiça Federal de primeira instância em comarca do interior, ou perante a Justiça Eleitoral;

XXVIII – conceder férias e férias-prêmio;

XXIX – conceder as licenças de que trata o artigo 103 desta lei, e as especiais autorizadas pelo Conselho Superior;

XXX – designar, mediante indicação do Conselho Superior, os membros da Comissão de Concurso e seus substitutos e arbitrar-lhes gratificações por serviços prestados durante a realização das provas;

XXXI – determinar a realização de concurso para ingresso na carreira e para provimento de cargo do quadro administrativo;

XXXII – decidir sobre remoção e permuta de Promotor de Justiça, nos termos do artigo 61.

XXXIII – regulamentar a distribuição dos serviços nas Comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, bem como dispor, no interesse do serviço, a respeito da movimentação dos Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Inicial;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

XXXIV – determinar sindicância e designar comissão de processo administrativo, cabendo-lhe presidi-la, quando o processo for instaurado contra Procurador de Justiça;

XXXV – propor a criação ou a extinção de cargos ou de funções gratificadas;

XXXVI – convocar Promotor de Justiça para prestar, temporariamente, serviços à Procuradoria-Geral de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

XXXVII – determinar a elaboração da proposta orçamentária global do Ministério Público e aplicar suas respectivas dotações;

XXXVIII – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“XXXVIII – apresentar, no mês de março, ao Governador do Estado, relatório das atividades do Ministério Público, relativas ao ano anterior, indicando as providências necessárias ao aperfeiçoamento da instituição e da administração da justiça;”

XXXIX – autorizar membro do Ministério Público a afastar-se do Estado, a serviço, e, ouvida a Câmara de Procuradores, a frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos no País ou no exterior;

XL – designar membro do Ministério Público para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas ao Ministério Público;

XLI – representar ao Presidente do Tribunal de Justiça para instauração de processo de verificação de incapacidade física, mental ou moral de magistrado e serventuário da Justiça;

XLII – autorizar o Promotor de Justiça a se ausentar da comarca, por motivo justificado, pelo prazo máximo de cinco (5) dias, que será considerado como de efetivo exercício;

XLIII – designar estagiário, ouvido o dirigente do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público;

XLIV – designar o dirigente do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público;

XLV – praticar outros atos decorrentes de lei ou delegação.

SEÇÃO II

DO COLÉGIO DE PROCURADORES E SUA CÂMARA

Art. 9º – O Colégio de Procuradores, órgão deliberativo da administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça de Categoria B e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 10 – O Colégio de Procuradores reunir-se-á uma vez por mês, em dia e hora a serem designados em seu Regimento Interno, bem como, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral ou por proposta de l/3 (um terço) de seus membros.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

§ 1º – É obrigatório o comparecimento às reuniões, que serão taquigrafadas e das quais será lavrada ata por funcionário designado Secretário, salvo nas secretas, que serão secretariadas pelo membro mais novo em antiguidade na instância.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

§ 2º – As decisões do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao seu Presidente também o voto de desempate, exigindo-se, no entanto, para os casos previstos no inciso XII do art. 11 desta lei, o voto favorável de 2/3 (dois terços).

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 11 – Ao Colégio de Procuradores compete:

I – eleger os membros da Câmara de Procuradores e seis (6) Procuradores para compor o Conselho Superior;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

II – deliberar sobre as questões de interesse do Ministério Público, propostas por qualquer de seus membros, ou pelo Procurador Geral de Justiça;

III – sugerir ao Procurador Geral de Justiça e ao Conselho Superior a adoção de medidas visando à defesa da sociedade e ao aprimoramento do Ministério Público;

IV – dar exercício ao Procurador Geral de Justiça;

V – dar posse e exercício ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça e aos membros do Conselho Superior;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

VI – organizar lista tríplice, dentre os Procuradores de Justiça de Categoria B, candidatos a Corregedor Geral;

VII – dar posse e exercício ao Corregedor Geral e seus suplentes;

VIII – (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Dispositivo suprimido:

“VIII – eleger, dentre seus membros, o Secretário do órgão, com mandato de dois (2) anos, e dar-lhe posse;”

VIII – destituir o Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, por representação do Procurador-Geral de Justiça ou da maioria absoluta de seus integrantes, assegurada ampla defesa;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

IX – propor ao Procurador Geral de Justiça a instauração de sindicância e processo administrativo, bem como a realização de correições extraordinárias;

X – julgar recurso interposto contra ato do Procurador-Geral de Justiça e/ou de decisão do Conselho Superior do Ministério Público, se recorríveis;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

XI – julgar revisão de processo administrativo disciplinar;

XII – propor a verificação de incapacidade física, mental ou moral, bem como autorizar o Procurador-Geral de Justiça a ajuizar ação civil perante o Tribunal de Justiça, para demissão de membro do Ministério Público.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

XIII – aprovar o regulamento do Concurso para ingresso na carreira;

XIV – aprovar o regulamento do Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público;

XV – eleger membro do Ministério Público para integrar o Conselho de Criminologia e Política Criminal do Estado de Minas Gerais e o Conselho Penitenciário de Minas Gerais, com mandato de dois (2) anos, permitida a recondução uma única vez;

XVI – opinar sobre pedido de afastamento de membro do Ministério Público para frequentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudos no País e no exterior;

XVII – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 12 – A Câmara de Procuradores, órgão competente para exercer as atribuições do Colégio de Procuradores, salvo a prevista no inciso I do artigo anterior, compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, que a presidirá, do Procurador-Geral Adjunto de Justiça, do Corregedor-Geral do Ministério Público e de 30 (trinta) Procuradores de Justiça, uma metade dos quais será constituída pelos mais antigos na instância e a outra metade eleita pelos demais membros do Colégio de Procuradores, para mandato de 2 (dois) anos.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

§ 1º – É obrigatório o exercício do mandato de membro da Câmara de Procuradores, admitida a renúncia à elegibilidade, desde que o Procurador de Justiça se manifeste por escrito ao Procurador-Geral, no prazo de até 5 (cinco) dias após a convocação da eleição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

§ 2º – Os membros da Câmara de Procuradores tomarão posse perante o Colégio de Procuradores, em sessão solene a ser realizada na segunda quinzena de dezembro:

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1982.)

§ 3º – A eleição de que trata este artigo será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, nos anos pares, considerando-se eleitos os l5 (quinze) Procuradores de Justiça mais votados.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

§ 4º – Serão considerados suplentes dos membros eleitos os que se seguirem na ordem de votação até o máximo de 15 (quinze), substituindo-os nos afastamentos e impedimentos e sucedendo-os em caso de vaga.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

§ 5º – Em caso de empate, terá preferência o Procurador de Justiça mais antigo na instância; persistindo o empate, o mais antigo na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, sucessivamente.

§ 6º – A suplência dos membros mais antigos caberá, para todos os efeitos, aos Procuradores de Justiça de Categoria B que se lhes seguirem na ordem de antiguidades na instância.

SEÇÃO III

DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 13 – Ao Conselho Superior do Ministério Público compete fiscalizar e superintender a atuação dos membros do Ministério Público, bem como velar pelos seus princípios institucionais.

Art. 14 – O Conselho Superior é integrado:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

I – pelo Procurador-Geral de Justiça, que o presidirá;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

II – pelo Procurador-Geral Adjunto de Justiça;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

III – pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

IV – por 12 (doze) Procuradores de Justiça eleitos, anualmente, em escrutínio secreto, sendo 6 (seis) pelo Colégio de Procuradores e 6 (seis) pelos demais membros da carreira em atividade.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Parágrafo único – É permitida a renúncia à elegibilidade, desde que o Procurador de Justiça se manifeste por escrito ao Procurador-Geral, no prazo de até 5 (cinco) dias após a convocação da eleição.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 15 – A escolha dos membros eletivos do Conselho Superior será realizada na primeira quinzena do mês de dezembro, de acordo com resolução baixada pelo Procurador-Geral de Justiça, vedado o voto por procuração.

§ 1º – Serão considerados eleitos os Procuradores de Justiça mais votados, em número de 6 (seis) pelo Colégio de Procuradores e em número de 6 (seis) pelos demais integrantes da carreira.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 16 – O exercício do mandato de membro do Conselho Superior é obrigatório e durará 1 (um) ano.

Parágrafo único – A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior dar-se-ão perante o Colégio de Procuradores, em sessão solene a ser realizada no mesmo mês da eleição.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 17 – Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos ou impedimentos, respeitada na convocação a ordem de maior votação, nos respectivos escrutínios.

Parágrafo único – Em caso de vaga, a sucessão será automática, empossando-se o primeiro suplente mais votado.

Art. 18 – São inelegíveis para o Conselho Superior:

I – os Procuradores de Justiça que o integrem ou já o tenham integrado, até que, por força da rotatividade, os demais Procuradores de Justiça de Categoria B venham a participar do órgão, salvo os que tiverem renunciado à elegibilidade;

II – os Procuradores de Justiça que, após 31 (trinta e um) de maio do ano da eleição, houverem exercido, por qualquer tempo, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Procurador-Geral Adjunto de Justiça e de Corregedor-Geral do Ministério Público.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Parágrafo único – A inelegibilidade a que se refere o inciso I não se aplica ao Procurador de Justiça que integre ou tenha integrado o Conselho Superior na condição de suplente, salvo se houver participado do órgão durante mais de seis (6) meses consecutivos.

Art. 19 – O Conselho Superior reunir-se-á quinzenalmente, em dia e hora a serem estabelecidos em seu Regimento Interno, não coincidentes com os das reuniões do Colégio de Procuradores, bem como, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Parágrafo único – Será lavrada, sem prejuízo do serviço de taquigrafia, ata de cada reunião, que será secretariada por funcionário administrativo designado, salvo as secretas, que serão secretariadas pelo Conselheiro mais novo em antiguidade na instância.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 20 – As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao seu presidente também o voto de desempate.

Parágrafo único – Dependerá do voto de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Superior a deliberação sobre:

I – exoneração de membro do Ministério Público não vitalício;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

II – resultado do estágio probatório de Promotor de Justiça;

III – comissionamento de membro do Ministério Público fora de suas funções de carreira;

IV – processo disciplinar de que resulte disponibilidade do membro do Ministério Público;

V – pedido de reversão e readmissão na carreira.

Art. 21 – Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

I – deliberar sobre:

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

a) recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções, nos casos em que for conveniente a atuação uniforme;

b) pedido de remoção de membro do Ministério Público da promotoria de uma comarca para a de outra, inclusive compulsória, bem como os casos de permuta;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

c) exoneração de membro do Ministério Público não vitalício, assegurada ampla defesa;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

d) comissionamento de membro do Ministério Público fora de suas funções na carreira;

e) pedido de reversão e readmissão na carreira;

f) aproveitamento de membro do Ministério Público em disponibilidade.

II – indicar, e lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;

III – indicar, em lista tríplice, os candidatos a acesso por merecimento, ao cargo de Procurador de Justiça de categoria B e A;

IV – decidir sobre resultado de estágio probatório de Promotor de Justiça;

V – propor ao Procurador Geral de Justiça a realização de sindicância e de correição extraordinária, bem como deliberar sobre a instauração de processo administrativo disciplinar;

VI – solicitar ao Corregedor Geral informações sobre a conduta funcional de membro do Ministério Público;

VII – aprovar o quadro geral de antiguidade dos membros do Ministério Público e decidir sobre as reclamações;

VIII – indicar, dentre os Procuradores de Justiça de Categoria B, os integrantes da Comissão de Concurso;

IX – homologar o concurso de ingresso na carreira;

X – elaborar seu Regimento Interno.

SEÇÃO IV

DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 22 – A Corregedoria Geral do Ministério Público é órgão de fiscalização e orientação das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público.

Art. 23 – O Corregedor Geral do Ministério Público será designado pelo Procurador Geral de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, dentre os Procuradores de Justiça de Categoria B, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores, em escrutínio secreto, na segunda quinzena do mês de dezembro.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

Art. 24 – Para o cargo de Corregedor-Geral é vedada indicação de Procurador de Justiça que haja exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, em caráter permanente ou em substituição, por mais de 30 (trinta) dias, as funções de Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral Adjunto de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público ou membro do Conselho Superior.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 25 – Compete ao Corregedor Geral:

I – fiscalizar e orientar as atividades funcionais dos membros do Ministério Público;

II – proceder, sob sua presidência ou a de Procurador de Justiça ou a de Promotor de Justiça designado pelo Procurador-Geral, salvo o disposto no item XXXIV do artigo 8º desta lei, à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar, por iniciativa própria, determinação do Procurador-Geral ou deliberação do Conselho Superior.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

III – integrar o Conselho Superior do Ministério Público;

IV – informar ao Conselho Superior e ao Procurador Geral sobre a atuação funcional dos membros do Ministério Público candidatos a promoção ou a acesso, por merecimento, e por antiguidade, respectivamente.

V – manter prontuário atualizado sobre cada membro do Ministério Público;

VI – representar ao Conselho Superior sobre processo administrativo disciplinar por abandono de cargo ou para verificação de incapacidade física, mental ou moral de membro do Ministério Público;

VII – inspecionar, regularmente, ou mediante correições extraordinárias, os serviços afetos ao Ministério Público em todas as comarcas do Estado, levando ao conhecimento do Procurador Geral e do Conselho Superior as irregularidades que observar;

VIII – propor ao Procurador Geral e ao Colégio de Procuradores, sempre que necessário ao interesse do serviço, a expedição de instruções e outras normas administrativas;

IX – examinar os relatórios dos Promotores de Justiça, para controle de sua atuação funcional e do movimento dos feitos em que intervier o Ministério Público;

X – atestar o exercício dos Promotores de Justiça de Entrância Especial e, em caráter supletivo, o dos demais Promotores de Justiça;

XI – controlar as comunicações de suspeição de membros do Ministério Público, por motivo de foro íntimo;

XII – expedir avisos e comunicações;

XIII – organizar os serviços de estatística criminal, com base nos dados que possuir, publicando-os semestralmente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

XIV – apresentar ao Procurador Geral, ao término de seu mandato, relatório de suas atividades.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

Art. 26 – O Corregedor Geral será assessorado por até cinco (5) Promotores de Justiça de Entrância Especial, designados pelo Procurador Geral de Justiça, mediante sua indicação.

Parágrafo único – Nas correções em Comarcas do Interior, poderá o Corregedor-Geral ser auxiliado por Procurador de Justiça ou por Promotor de Justiça, mediante designação prévia do Procurador-Geral de Justiça.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 27 – O exercício das funções dos membros do Ministério Público, decorrentes da legislação processual e desta lei, cabe:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

I – no segundo grau de jurisdição:

a) ao Procurador-Geral de Justiça;

b) ao Procurador-Geral Adjunto de Justiça;

c) aos Procuradores de Justiça de Categoria B, perante o Tribunal de Justiça;

d) aos Procuradores de Justiça de Categoria A, perante o Tribunal de Alçada e o Tribunal de Justiça Militar;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

II – no primeiro grau de jurisdição: aos Promotores de Justiça e aos Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Inicial.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Parágrafo único – A função do Ministério Público junto aos Tribunais, salvo perante o Tribunal do Júri, somente poderá ser exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.

Art. 28 – São atribuições dos membros do Ministério Público:

I – promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal, da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade;

II – expedir notificações;

III – acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador Geral;

IV – requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

V – integrar o Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais e o Conselho de Criminologia e Política Criminal do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O representante do Ministério Público que servir perante os Tribunais Plenos ou seu Órgão Especial e junto às Câmaras, Turmas ou Seções, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentando a palavra oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervier como fiscal da lei.

SEÇÃO II

DO PROCURADOR DE JUSTIÇA

Art. 29 – Ao Procurador de Justiça de Categoria B compete:

I – compor os órgãos colegiados da administração superior do Ministério Público;

II – assistir às sessões das Câmaras Isoladas ou Reunidas, Criminais e Cíveis, do Tribunal de Justiça, sempre que for designado pelo Procurador Geral;

III – oficiar nos recursos criminais e cíveis, bem como interpor recursos ordinários, nos feitos em que deva intervir;

IV – oficiar nos feitos processuais de atribuição do Procurador Geral de Justiça, mediante delegação;

V – integrar Comissão de Concurso;

VI – exercer, em caráter temporário e excepcional, por designação do Procurador Geral de Justiça, as funções do Ministério Público, na comarca onde estiver gravemente perturbada a ordem pública ou seriamente dificultada a administração da justiça;

VII – substituir, quando designado, o Procurador-Geral de Justiça em suas faltas ou impedimentos e auxiliá-lo em seus encargos, na forma desta lei.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

VIII – fazer correição permanente nos autos em que oficiar;

IX – exercer as funções de secretário dos órgãos colegiados, quando designado, na forma desta lei.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

X – integrar comissão de processo administrativo instaurado contra Procurador de Justiça.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

XI – comparecer, na forma regulamentar, às sessões dos tribunais e tomar ciência, pessoalmente, das decisões proferidas nos processos em que houver oficiado, sugerindo, por escrito e fundamentadamente, ao Procurador-Geral de Justiça a interposição de recursos extraordinários ou de outras providências cabíveis;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

XII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 30 – Ao Procurador de Justiça de Categoria A compete:

I – exercer atribuições delegadas;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

II – comparecer, na forma regulamentar, às sessões do Tribunal de Justiça Militar e às sessões das Câmaras Criminais e Cíveis, Isoladas ou Reunidas, do Tribunal de Alçada, observado o disposto no artigo 29, item XI, desta lei.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

III – oficiar nos recursos criminais e cíveis, bem como interpor recursos ordinários, nos feitos em que deva intervir;

IV – oficiar nos feitos processuais de atribuição do Procurador Geral de Justiça, mediante delegação;

V – fazer correição permanente nos autos em que oficiar.

Parágrafo único – Ao Procurador de Justiça, designado para atuar junto ao Tribunal de Justiça Militar, compete:

I – oficiar nos conflitos de competência entre Conselhos de Justiça e Auditorias;

II – oficiar em recursos e interpor recursos ordinários;

III – suscitar conflitos de competência entre o Tribunal de Justiça Militar e outros Tribunais e juízos.

SEÇÃO III

DO PROMOTOR DE JUSTIÇA

Art. 31 – Ao Promotor de Justiça compete:

I – promover a ação penal pública e intervir na ação penal privada e atuar nos processos relativos a execuções criminais, nos termos da lei processual;

II – promover a ação civil pública, nos termos da lei;

III – intervir nos feitos em que for necessária a sua participação;

IV – requisitar a instauração de inquérito policial e diligências adequadas ao andamento de investigações para apuração de crime de ação penal pública;

V – funcionar perante o Tribunal do Júri;

VI – assistir ao sorteio do corpo de jurados e participar da verificação da urna referida na lei processual;

VII – inspecionar cadeias e estabelecimentos prisionais de qualquer natureza, manicômio judiciário e casas particulares de tratamento de doentes mentais, bem como estabelecimentos públicos ou privados de internação de incapazes;

VIII – (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Dispositivo suprimido:

“VIII – designar Adjunto de Promotor de Justiça, nos termos do artigo 41;”

IX – representar o Ministério Público junto à Justiça Federal de primeira instância nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador Geral de Justiça;

X – participar de comissão de concurso para provimento de cargo de serventuários de justiça;

XI – requerer correição parcial;

XII – assumir a direção de inquéritos policiais, quando designado pelo Procurador Geral, nos termos do inciso XVI do artigo 9º desta lei;

XIII – prestar, nas comarcas onde não houver representante da Defensoria Pública do Estado, assistência jurídica aos necessitados, mediante proposta de conciliação, estudos, pareceres, instruções, informações sobre andamento de processo, bem como indicar providências necessárias à obtenção de assistência judiciária;

XIV – desempenhar outras atribuições previstas em lei.

§ 1º – Na Comarca de Belo Horizonte, as atribuições mencionadas nos incisos V e VI, e no inciso VII deste artigo serão exercidas, respectivamente, em caráter privativo, pelos Promotores de Justiça que servirem perante os Tribunais do Júri e as Varas de Execuções Criminais.

§ 2º – Nas comarcas em que houver um só Promotor de Justiça, este exercerá também as funções de curador.

§ 3º – Ao Promotor de Justiça, em exercício nas Auditorias Militares Estaduais, compete:

I – promover a ação penal militar e funcionar em todos os seus termos;

II – requerer e promover as medidas preventivas e assecuratórias previstas na lei processual penal militar e oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

III – propor questões prejudiciais, exceções incidentes, ou oficiar nestes procedimentos, quando não for o requerente;

IV – assistir ao sorteio dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça;

V – requisitar a instauração de inquérito policial militar e requerer diligências;

VI – acompanhar inquérito policial militar por determinação do Procurador Geral de Justiça;

VII – requerer a devolução dos autos de inquérito a autoridade policial militar, para a realização de diligências necessárias ao oferecimento da denúncia;

VIII – requerer o arquivamento dos autos de inquérito ou das peças de informação, quando neles não encontrar os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia;

IX – arguir a incompetência do juízo, antes mesmo de oferecer a denúncia;

X – requisitar dos cartórios, repartições e autoridades competentes certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XI – inspecionar os presídios militares;

XII – exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 32 – Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Menores, compete:

I – promover e acompanhar os processos relativos a infrações atribuídas a menores de dezoito (18) anos;

II – requerer a apreensão de revistas e publicações ofensivas à moral e aos bons costumes;

III – intervir nas investigações relativas a infrações praticadas por menores de dezoito (18) anos;

IV – inspecionar, periodicamente, estabelecimentos e órgãos de prevenção e tratamento do menor infrator, bem como os de amparo ao menor em situação irregular, públicos ou privados, sugerindo o que for necessário ao seu bem estar;

V – oficiar nos processos de adoção;

VI – requerer o recolhimento de menores em situação irregular;

VII – fiscalizar casas de diversões, estabelecimentos comerciais e industriais, tendo em vista a frequência e o trabalho de menores;

VIII – promover e acompanhar as ações em que haja interesse do menor;

IX – oficiar em todos os demais processos do Juízo de Menores;

X – participar de reuniões do Conselho da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor e demais entidades de proteção ao menor;

XI – exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.

Art. 33 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 33 – Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete:

I – funcionar em todos os termos de processos contenciosos ou administrativos, ordinários, especiais ou acessórios, em que houver interesses de incapazes e ausentes;

II – promover a nomeação e destituição de tutores e curadores e prestação das respectivas contas, bem como a suspensão e perda de pátrio poder, nos casos previstos em lei;

III – promover a arrecadação ou venda de bens de ausentes, assistindo às diligências para esta finalidade;

IV – promover o recolhimento, aos estabelecimentos indicados por lei, de dinheiro, título de crédito e outros valores pertencentes ao ausente;

V – requerer inventários e arrolamentos em que houver interesses de incapaz extinto o prazo legal, e funcionar nos respectivos processos;

VI – assistir à avaliação e ao leilão público de bens, em benefício dos interesses do incapaz;

VII – defender os direitos de incapazes e ausentes nos casos de revelia ou de defesa insuficiente por parte de seus representantes legais e quando houver conflito de interesses destes com os daqueles;

VIII – exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.”

Art. 34 – Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Registros Públicos, compete:

I – funcionar nos feitos relativos a registro civil, inclusive nas habilitações de casamento e justificações;

II – promover, pelos meios judiciais próprios, anotações, averbações e retificações, bem como o cancelamento ou restabelecimento dos atos relativos ao estado civil;

III – representar contra qualquer falta ou omissão concernente ao registro civil das pessoas naturais, para efeitos disciplinares ou repressão penal;

IV – inspecionar os livros de assento de nascimentos, casamentos e óbitos, assim como de registro de editais e quaisquer outros de registro civil das pessoas naturais;

V – oficiar em todos os feitos contenciosos e administrativos referentes a registros públicos;

VI – exercer, anualmente, fiscalização em Cartórios de Registros Públicos, bem como opinar sobre dúvidas e outros casos de reclamações de serventuários, quando necessário;

VII – exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 35 – Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Falências e Concordatas, compete:

I – funcionar nos processos de falência, concordata e seus incidentes, bem como na liquidação extrajudicial de bancos e demais instituições financeiras;

II – assistir à arrecadação de livros, documentos, papéis e bens do falido, bem como à praça ou leilão de bens da massa;

III – intervir nas ações de interesse da massa ou do concordatário;

IV – oficiar nas prestações de contas do síndico e de outros administradores da massa;

V – promover a destituição do síndico e do comissário;

VI – promover a ação penal nos casos previstos na Lei de Falências;

VII – exercer outras atribuições que a lei lhe conferir.

Art. 36 – Ao Promotor de Justiça, no exercício da Curadoria de Fundações e Associações Beneficentes, compete:

I – aprovar minuta de escritura ou de sua alteração, referente à instituição de fundações, fiscalizando o seu registro;

II – aprovar a prestação de contas dos administradores ou tesoureiros das fundações, requerendo-a judicialmente, nos termos da lei;

III – elaborar os estatutos das fundações, se não o fizer aquele a quem o instituidor cometeu o encargo;

IV – visitar regularmente as fundações sob sua fiscalização;

V – fiscalizar a aplicação e utilização dos bens e recursos destinados às fundações;

VI – promover a anulação dos atos praticados pelos administradores das fundações com inobservância das normas estatutárias ou das disposições legais, requerendo o sequestro dos bens irregularmente alienados e outras medidas cautelares;

VII – promover a extinção das fundações, nos casos previstos em lei;

VIII – examinar, anualmente e sempre que necessário, os balanços e demonstrações de resultados das fundações;

IX – requerer a remoção dos administradores das fundações, nos casos de negligência, improbidade administrativa ou malversação, bem como a nomeação de administrador provisório;

X – requisitar informações e cópias de atas, convenientes à fiscalização das fundações;

XI – promover a verificação de que trata o artigo 30, parágrafo único, do Código Civil;

XII – promover a prestação de contas dos responsáveis pela administração de associações de beneficência que tenham recebido legados ou verbas do Poder Público;

XIII – promover, na forma da lei, a cassação de declaração de utilidade pública de sociedade, associação ou fundação;

XIV – fiscalizar e promover, nos termos da lei, a dissolução das sociedades ou associações beneficentes;

XV – oficiar nos processos em que houver interesse de fundações.

Art. 37 – Ao Promotor de Justiça, no exercício das Curadorias de Defesa dos Direitos Difusos e da Curadoria de Acidentes do Trabalho, compete exercer as atribuições respectivas previstas em lei especial e em normas regulamentares.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 38 – Ao Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial compete:

I – substituir ou auxiliar os Promotores de Justiça de qualquer Comarca, nos seus impedimentos, faltas, licenças e férias, bem como em outros casos de afastamentos;

II – exercer as funções que lhe forem determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE CONCURSO

Art. 39 – A Comissão de Concurso, com atribuição de selecionar candidatos ao ingresso na carreira, será presidida pelo Procurador Geral de Justiça e constituída de Procuradores de Justiça de Categoria B, indicados pelo Conselho Superior do Ministério Público, e de um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único – Não poderá participar da Comissão parente consanguíneo ou afim, até o terceiro (3º) grau dos candidatos inscritos.

SEÇÃO II

DO CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO CULTURAL E PROFISSIONAL DO

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 40 – Ao Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público compete:

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

I – colaborar na organização e realização do concurso de ingresso na carreira;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

II – promover curso de preparação para ingresso na carreira, sempre que possível previamente à realização do concurso;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

III – promover estudos de reciclagem para membro do Ministério Público, durante o estágio probatório, a critério do Conselho Superior do Ministério Público;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

IV – organizar congressos, seminários e encontros de estudos jurídicos;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

V – incentivar a produção de trabalhos intelectuais;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

VI – exercer outras atribuições previstas em seu regulamento.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Parágrafo único – O Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público será dirigido por um Procurador de Justiça de Categoria B, escolhido na forma do disposto no inciso XLIV do artigo 8º desta lei, para o período de um ano.

SEÇÃO III

DO ADJUNTO DE PROMOTOR

Art. 41 – (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Dispositivo suprimido:

“Art. 41 – Ao Adjunto de Promotor, designado dentre pessoas idôneas, pelo Promotor de Justiça, mediante autorização do Procurador Geral de Justiça, compete oficiar em processos de habilitação para o casamento civil, instaurado fora da sede da comarca.

Parágrafo único – Nas comarcas onde houver mais de um Promotor de Justiça, a designação do Adjunto de Promotor competirá àquele que, conforme distribuição dos serviços, tiver atribuições relativas ao Registro Público.”

SEÇÃO IV

DO ESTAGIÁRIO

Art. 42 – O estagiário, auxiliar do órgão do Ministério Público perante o qual servir, será recrutado entre alunos dos dois (2) últimos anos ou quatro (4) semestres correspondentes, do curso de bacharelado em Direito, ministrado por escola oficial ou reconhecida com sede no Estado, e terá atribuições e forma de admissão estabelecidas em ato do Procurador Geral de Justiça.

SEÇÃO V

DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 43 – Os órgãos de apoio administrativo do Ministério Público são os constantes do Anexo III desta lei.

TÍTULO IV

DA CARREIRA

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 44 – Dar-se-á o ingresso na carreira do Ministério Público, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 45 – São requisitos para o ingresso do candidato na carreira:

I – ser brasileiro;

II – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“II – ter idade inferior a quarenta (40) anos, ou a cinquenta (50) anos, se funcionário público, ocupante de cargo de provimento efetivo, ao tempo da inscrição ao concurso;”

III – ser bacharel em direito por Faculdade Oficial ou reconhecida;

IV – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

V – estar em gozo dos direitos políticos;

VI – gozar de boa saúde física e mental;

VII – apresentar atestado de bons antecedentes e prova de idoneidade moral, sem prejuízo de investigação da Comissão de Concurso sobre sua vida moral e social;

VIII – apresentar título de habilitação em curso oficial de preparação patrocinado pelo Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público;

IX – ter satisfeito aos demais requisitos previstos no edital ou regulamento do concurso.

Parágrafo único – Os candidatos aprovados nas provas escritas somente serão admitidos às orais, mediante a apresentação de laudo de exame psicotécnico vocacional, feito em instituição pública especializada, ou em entidade particular registrada no Conselho Regional de Psicologia especialmente designada no edital, servindo apenas de subsídio para o julgamento final do concurso.

Art. 46 – O prazo de conclusão do concurso é de 90 (noventa) dias úteis, a partir do encerramento das inscrições, salvo motivo justificado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

Art. 47 – O Procurador Geral de Justiça será nomeado, tomará posse e entrará em exercício, nos termos do disposto no artigo 7º desta lei.

Art. 48 – O Procurador de Justiça assumirá o exercício do cargo, em sessão solene do Colégio de Procuradores, previamente designada.

Parágrafo único – O Procurador de Justiça tomará posse dentro de 15 (quinze) dias da publicação do ato, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrará em exercício nos 15 (quinze) dias seguintes à posse.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

Art. 49 – O Corregedor Geral e seus suplentes tomarão posse, prestarão compromisso e assumirão exercício, em sessão solene do Colégio de Procuradores.

Art. 50 – O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado, de acordo com a ordem de classificação, para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens do Promotor de Justiça de entrância inicial.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

§ 1º – O Promotor de Justiça Substituto tomará posse e prestará compromisso perante o Procurador-Geral de Justiça, dentro de 30 (trinta) dias da nomeação, prorrogáveis por igual prazo, havendo motivo justo, e entrará em exercício nos 30 (trinta) dias seguintes à posse.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

§ 2º – O Procurador Geral de Justiça poderá determinar que o empossado entre em exercício desde logo.

§ 3º – No ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar comprovante de frequência a curso de preparação ministrado pelo Centro de Aperfeiçoamento Cultural e Profissional do Ministério Público, se não lhe foi exigido, por ocasião do concurso, declaração de bens e prestará compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 4º – O membro do Ministério Público entrará em exercício na Comarca de Belo Horizonte, perante o Corregedor Geral do Ministério Público, e nas do interior por termo assinado pelo Promotor e lavrado pelo Escrivão do 1º Ofício, em livro de registro próprio, sob sua guarda, do que enviará cópia à Corregedoria Geral.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

§ 5º – O exercício do Promotor de Justiça será atestado, na Capital, pelo Corregedor Geral e, nas comarcas do interior, pelo Escrivão do Crime.

§ 6º – Quando promovido ou removido para outra comarca, o Promotor de Justiça assumirá o exercício do novo cargo dentro do prazo de quinze (15) dias contados da publicação do ato, prorrogável uma única vez, por igual período, pelo Procurador Geral de Justiça, havendo motivo justo.

§ 7º – Poderão ser nomeados tantos Promotores de Justiça Substitutos quantas forem as vagas existentes nas Promotorias de entrância inicial, intermediária e final.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

CAPÍTULO III

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 51 – Os dois (2) primeiros anos de exercício em cargo inicial da carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior a conveniência da permanência do membro do Ministério Público na carreira, com base nos seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – disciplina;

III – dedicação;

IV – eficiência.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO, ACESSO, REMOÇÃO E PERMUTA

Art. 52 – As promoções na carreira se farão, alternadamente, por antiguidade e merecimento, na entrância ou na categoria, salvo o disposto no artigo 97, § 2º, desta lei.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Parágrafo único – A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas necessárias, examinados em primeiro lugar os nomes dos remanescentes de lista anterior.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 53 – Para a promoção e o acesso por merecimento e para a remoção voluntária, o Conselho Superior do Ministério Público organizará lista tríplice, sempre que possível.

§ 1º – Na apuração do merecimento, serão considerados, além dos elementos constantes dos assentamentos da ficha funcional do candidato, os seguintes:

1 – conduta pública e particular e conceito de que goza na comarca, segundo as observações feitas em correições, visitas de inspeção, e informações idôneas, e no mais que conste em seus assentamentos;

2 – pontualidade e dedicação no cumprimento das obrigações funcionais, atenção às instruções da Procuradoria Geral de Justiça e da Corregedoria Geral, avaliadas pelos relatórios de suas atividades, pelas observações feitas nas correições e visitas de inspeção;

3 – eficiência no desempenho das funções, verificada através das referências dos Procuradores de Justiça em sua inspeção permanente, dos elogios em julgados dos Tribunais, da publicação de trabalhos forenses de sua autoria e das observações feitas em correições e visitas de inspeção;

4 – contribuição à organização e melhoria dos serviços judiciários e correlatos da comarca;

5 – aprimoramento de sua cultura jurídica, através de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;

6 – atuação em comarca que apresente particular dificuldade ao exercício das funções;

7 – interesse demonstrado nas atividades intelectuais e jurídicas do Ministério Público.

§ 2º – A lista tríplice será acompanhada de resumo do "Curriculum" funcional dos candidatos, com a indicação dos votos obtidos, o escrutínio e a menção de entradas em listas anteriores.

§ 3º – Não poderão ser indicados à promoção por merecimento os membros do Ministério Público que estejam afastados do efetivo exercício do cargo, para desempenho de função fora da carreira, salvo se autorizado pelo Conselho Superior.

§ 4º – A promoção e o acesso por merecimento pressupõem 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância, desde que integre o membro do Ministério Público a primeira quinta parte da lista de antiguidade, computada do número de cargos existentes na entrância, independentemente de estarem preenchidos ou não, abandonando-se a fração, salvo se não houver candidato com tal requisito.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 54 – São obrigatórios a promoção e o acesso do membro do Ministério Público que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas em listas de merecimento.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Parágrafo único – No caso de mais de um candidato com direito à promoção, acesso ou remoção, figurar pela quinta vez consecutiva em lista, a escolha caberá ao Governador do Estado.

Art. 55 – A antiguidade será determinada pelo efetivo exercício na entrância ou categoria, importando em interrupção na contagem de tempo o afastamento da função, salvo em licença para tratamento de saúde, férias coletivas ou compensatórias, férias-prêmio, licença especial para casamento ou por motivo de luto por oito (8) dias, ou para repouso à gestante, comissionamento autorizado pelo Conselho Superior, período de trânsito, bem como o decorrente de processo criminal ou administrativo de que não resulte condenação.

Parágrafo único – Em caso de empate na antiguidade, terá preferência sucessivamente:

1 – o mais antigo na entrância anterior;

(Item com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

2 – o mais antigo na carreira do Ministério Público;

3 – o de mais tempo no serviço público estadual;

4 – o que tiver maior número de filhos;

5 – o mais idoso;

6 – o que tiver obtido melhor classificação no concurso de ingresso na carreira.

Art. 56 – Na apuração da antiguidade, para promoção, acesso ou remoção voluntária, o Conselho Superior do Ministério Público poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto motivado de 2/3 (dois terços) de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio no inciso X do art. 11 desta lei.

Parágrafo único – Nas promoções, acessos ou remoções voluntárias por antiguidade, o processo de votação será oral.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 57 – Para o acesso, por antiguidade, ao cargo de Procurador de Justiça de Categoria B, será indicado o mais antigo dentre os Procuradores de Justiça de Categoria A, se para o cargo de Procurador de Justiça de Categoria A, o mais antigo dentre os Promotores de Justiça de Entrância Especial.

Art. 58 – Ao provimento inicial e à promoção por merecimento ou por antiguidade precederá a remoção devidamente requerida.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

§ 1º – Na organização de lista para a remoção voluntária, observar-se-ão os critérios de merecimento e antiguidade previstos nesta lei.

§ 2º – Somente poderá inscrever-se para remoção o vitaliciado que comprovar 1 (um) ano de efetivo exercício na promotoria ou comarca em que estiver servindo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

§ 3º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de permuta e de remoção dentro da mesma comarca.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 59 – Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à da vaga a ser preenchida.

Art. 60 – A remoção compulsória, que somente poderá dar-se para a comarca de igual entrância, será feita mediante representação do Procurador Geral, com fundamento em conveniência do serviço e audiência prévia do Conselho Superior.

Parágrafo único – Decretada a remoção compulsória, o removido ficará em disponibilidade remunerada, até ser aproveitado em outra comarca, por ato do Governador do Estado e indicação do Procurador Geral.

Art. 61 – A permuta, admitida entre Promotores de Justiça da mesma entrância, será feita se acorde o Conselho Superior do Ministério Público, ao passo que o pedido de remoção para a promotoria da mesma comarca será decidido pelo Procurador-Geral de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 62 – O Procurador-Geral de Justiça será substituído nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do artigo 7º desta lei.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 63 – As substituições na Câmara de Procuradores e no Conselho Superior se farão nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 12 e no artigo 17 desta lei.

Art. 64 – O Corregedor Geral será substituído na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 23 desta lei.

Art. 65 – Os Promotores de Justiça serão substituídos:

I – por Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial ou, sempre que necessário, cumulativamente, por Promotor de Justiça titular da Comarca substituta ou por outro designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

II – na mesma comarca, uns pelos outros, por movimentação automática.

Parágrafo único – O Procurador Geral baixará resolução dispondo sobre as substituições referidas neste artigo.

CAPÍTULO VI

DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

Art. 66 – O conflito de atribuições conferidas ao mesmo titular do Ministério Público resolve-se pela prevalência daquelas referentes à ação penal sobre todas as outras; as de patrocínio oficial sobre as de curadoria e assistência judiciária; e as destas sobre as de representação judicial de entidade pública, paraestatal ou autárquica.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, as atribuições de interesse inferior serão exercidas por outro Promotor de Justiça, segundo a ordem de substituição prevista no artigo anterior, ouvido o Procurador Geral.

Art. 67 – Quando dois (2) ou mais Promotores de Justiça se manifestarem, positiva ou negativamente, sobre a titularidade de atribuições, o conflito será decidido pelo Procurador Geral de Justiça.

Art. 68 – O conflito de atribuições entre Procuradores de Justiça será resolvido nos termos de ato do Procurador Geral de Justiça.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 69 – São deveres dos membros do Ministério Público Estadual:

I – zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros do Ministério Público;

II – obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III – obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

IV – atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

V – desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VIII – tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da justiça;

IX – residir na sede da comarca na qual servir, salvo autorização do Procurador Geral de Justiça;

X – atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

XI – prestar informações requisitadas pelos órgãos do Ministério Público;

XII – participar do Conselho Penitenciário, quando designados, sem prejuízo das funções de seu cargo;

XIII – prestar assistência jurídica aos necessitados, onde não houver órgão próprio;

XIV – encaminhar, trimestralmente, ao Corregedor Geral mapa de sua atuação e, até o último dia de fevereiro de cada ano relatório dos serviços da Promotoria, durante o exercício anterior, nos termos das instruções da Corregedoria Geral;

XV – manter regularmente atualizados os livros e pastas da Promotoria de Justiça, nos termos das instruções da Procuradoria Geral;

XVI – cumprir com presteza e eficiência as determinações e orientações da administração superior do Ministério Público.

Art. 70 – Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I – acumulação proibida de cargo ou função pública, observado o disposto no artigo seguinte;

II – conduta incompatível com o exercício do cargo;

III – abandono de cargo;

IV – revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V – lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

VI – outros crimes contra a Administração e Fé Públicas;

VII – não residir na sede da comarca em que servir ou, se Promotor de Justiça Substituto deixar de permanecer na comarca em que estiver substituindo, salvo autorização do Procurador Geral de Justiça;

VIII – não comparecer ao Fórum nos dias úteis e aí não permanecer das 13 às 17 horas ou enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência.

Art. 71 – É vedado ao membro do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular.

Parágrafo único – É vedado ainda ao membro do Ministério Público:

1 – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

2 – exercer a advocacia, salvo nos casos de desempenho de representação judicial de entidade de direito publico ou de assistência, bem como de patrocínio oficial por encargo de lei ou delegação.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 72 – O membro do Ministério Público dar-se-á por suspeito ou impedido nos casos previstos na legislação processual.

Parágrafo único – Quando a suspeição se der por motivo de foro íntimo, nos termos da legislação processual, deverá o membro do Ministério Público comunicar o fato à Corregedoria Geral, para controle, dentro de cinco (5) dias.

CAPÍTULO III

DAS FALTAS E PENALIDADES

Art. 73 – Os membros do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão até noventa (90) dias;

IV – demissão.

Parágrafo único – Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste artigo.

Art. 74 – A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.

Art. 75 – A pena de censura será aplicada reservadamente e por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 76 – A pena de suspensão será aplicada nos casos previstos em lei, e na reincidência em falta já punida com censura.

Art. 77 – A pena de demissão será aplicada nas hipóteses de:

I – violação da proibição prevista no artigo 71 desta lei;

II – falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

III – prática de atos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 70 desta lei;

IV – prática de crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

V – prática de crime apenado com reclusão por mais de dois (2) anos, ou de detenção por mais de quatro (4).

Parágrafo único – Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos neste artigo.

Art. 78 – São competentes para aplicar as penas:

I – O Poder Judiciário, no caso de demissão de membro vitalício do Ministério Público, por meio de decisão transitada em julgado, em ação civil proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

II – O Procurador Geral de Justiça, nos demais casos.

Art. 79 – Na aplicação das penas disciplinares, consideram-se a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º – Extinguem-se em dois (2) anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no artigo 73 desta lei.

§ 2º – A falta, também prevista em lei penal como crime terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

§ 3º – Após dois (2) anos de transitada em julgado a decisão que impuser pena disciplinar, poderá o infrator, desde que não tenha reincidido, requerer ao Conselho Superior a sua reabilitação.

§ 4º – A reabilitação deferida terá por fim cancelar a pena imposta, que deixa de ter qualquer efeito sobre a reincidência, a promoção e o acesso, por merecimento.

Art. 80 – Pelo exercício irregular da função pública, o membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 81 – Para apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo administrativo por ato do Procurador Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior, do Colégio de Procuradores, ou solicitação do Corregedor Geral.

§ 1º – Durante o processo administrativo, poderá o Procurador Geral de Justiça afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens.

§ 2º – A sindicância, investigação sumária, terá por finalidade instruir processo administrativo ou apurar faltas puníveis com advertência ou censura.

Art. 82 – Da decisão que impõe a pena de suspensão cabe recurso, no prazo de cinco (5) dias, para o Colégio de Procuradores.

Art. 83 – A qualquer tempo, poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias susceptíveis de provar a inocência do infrator, ou de justificar a imposição de pena disciplinar mais branda.

§ 1º – A revisão do processo administrativo será requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

§ 2º – Havendo parecer do Conselho Superior do Ministério Público, favorável à procedência do pedido de revisão, o processo será remetido para julgamento, no prazo de trinta (30) dias, ao Governador do Estado, se a pena foi por ele aplicada, ou ao Procurador Geral nos demais casos.

Art. 84 – Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito o ato punitivo, ou será aplicada a pena disciplinar adequada, restabelecendo-se os direitos atingidos pela punição.

TÍTULO VI

DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS

CAPÍTULO I

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 85 – Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 86 – Depois de dois (2) anos de efetivo exercício, os membros do Ministério Público adquirem estabilidade e somente perderão seus cargos mediante sentença judicial ou em virtude de processo administrativo, no qual lhes seja assegurada ampla defesa.

Art. 87 – Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

Art. 88 – Além das garantias asseguradas pela Constituição, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:

I – receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

II – usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III – tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

IV – ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato;

V – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI – ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com Juiz ou autoridade competente;

VII – não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

VIII – não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador Geral de Justiça.

Art. 89 – Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida e regulamentada pela Procuradoria Geral de Justiça, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade e porte de arma.

Art. 90 – O membro do Ministério Público, de notório merecimento e idoneidade moral, após dez (10) anos de exercício, poderá ser indicado para compor o Tribunal de Justiça Militar e o quinto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada.

Art. 91 – No exercício de suas funções os membros do Ministério Público poderão requisitar funcionários especializados, a fim de auxiliá-los em qualquer diligência de caráter técnico, ou prestar-lhes esclarecimentos indispensáveis à sua atuação.

Art. 92 – Os membros do Ministério Público terão, ainda, as seguintes prerrogativas:

I – livre acesso a cartórios e dependências do fórum, quando o exigir o exercício de suas funções;

II – uma sala privativa para seus trabalhos no edifício do fórum.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 93 – Os vencimentos do Procurador de Justiça de Categoria A serão fixados em quantia não inferior a noventa por cento (90%) do vencimento atribuído por lei ao cargo de Procurador de Justiça de Categoria B.

(Vide Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)

Art. 94 – O Procurador-Geral de Justiça, enquanto no exercício do cargo, terá, a título de verba de representação, o mesmo tratamento dispensado a Secretário de Estado.

Parágrafo único – (Vetado).

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

(Artigo vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 25/4/1989.)

Art. 95 – Os vencimentos dos Promotores de Justiça serão fixados por diferença não excedente de quinze por cento (15%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância especial não menos que três quartos (3/4) dos vencimentos dos Procuradores de Justiça de Categoria B.

Art. 96 – Na substituição prevista nos incisos I e II do artigo 65, o Promotor de Justiça titular perceberá os vencimentos de seu cargo (vetado).

§ 1º – O Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial perceberá vencimentos correspondentes ao seu próprio cargo, ainda que exercendo substituição em comarca de entrância mais elevada.

(Parágrafo revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

(Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 8/11/1991.) 8/11/1991.)

§ 2º – O Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial terá o vencimento do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 8/11/1991.)

Art. 97 – O Promotor de Justiça promovido perceberá os vencimentos da comarca de que é titular, até assumir o exercício na nova comarca.

§ 1º – O período de trânsito de até quinze (15) dias, que é compreendido entre a data em que o Promotor de Justiça deixar o cargo na comarca de que era titular e a data em que assumir a nova comarca, em virtude de promoção ou remoção, é considerado para todos os efeitos como efetivo exercício na entrância.

§ 2º – Ao Promotor de Justiça, que continuar em exercício na comarca cuja entrância tiver sido elevada, é assegurado o direito de perceber, enquanto perdurar essa situação, os vencimentos correspondentes aos da nova entrância.

§ 3º – Ao Promotor de Justiça titular de Comarca elevada para entrância imediatamente superior fica assegurado, a partir desta alteração legal e observado o disposto no artigo 52, parágrafo único, em caso de promoção para outra Comarca, o direito de retornar àquela, por remoção, desde que o requeira antes de findo o prazo para assumir o exercício na nova Comarca e que seu pedido seja aprovado pelo Conselho Superior.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 98 – O membro do Ministério público terá, ainda, direito às seguintes vantagens:

I – ajuda de custo e diárias, nos termos do disposto no Capítulo IV do Título VI desta lei;

II – auxílio moradia, na comarca em que não haja residência oficial para o Promotor de Justiça;

III – salário-família pela esposa e filha menor de vinte e um (21) anos, ou estudante até vinte e quatro (24) anos, que não exerça atividade lucrativa, bem como pelo incapaz filho e filha solteira sem economia própria;

IV – representação não inferior a trinta por cento (30%) do vencimento base, no qual se incorpora para os efeitos legais;

(Vide art. 1º da Lei nº 8.606, de 4/7/1984.)

V – Gratificação adicional de 20% (vinte por cento), por qüinqüênio de serviço, até o máximo de 7 (sete).

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

(Inciso vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembléia Legislativa em 25/4/1989.)

VI – gratificação de magistério, de um por cento (1%) do vencimento, por aula proferida em curso oficial de preparação para a carreira ou escola oficial de aperfeiçoamento;

VII – gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei;

VIII – férias e licenças, nos termos do disposto no Capítulo seguinte;

IX – cômputo do tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, não simultâneo com nenhum tempo de serviço público e comprovado por certidão de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, para todos os efeitos legais;

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

X – gratificação adicional de 10% (dez por cento) após 30 (trinta) anos de efetivo exercício, nos termos da Lei nº 134, de 28 de dezembro de 1947.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.757, de 10/2/89.)

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 99 – O membro do Ministério Público gozará de férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho, com direito a compensação, por igual período, quando permanecer em serviço por designação do Procurador Geral de Justiça.

Parágrafo único – O benefício de que trata o art. 7º, XVII, da Constituição da República será incluído na folha de pagamento dos meses de junho e dezembro de cada ano.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 100 – Após cada decênio de efetivo exercício, ao membro do Ministério Público que as requerer, serão concedidas pelo Procurador Geral férias-prêmio de quatro (4) meses, com vencimentos e vantagens do cargo.

§ 1º – Na contagem do decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício por motivo de casamento ou luto por oito (8) dias, férias coletivas ou compensatórias, licença para tratamento de saúde, licença especial, comissionamento autorizado pelo Conselho Superior, período de trânsito, nos termos do parágrafo 1º do artigo 97 desta lei, repouso à gestante, bem como o decorrente de processo criminal o administrativo, de que não resulte condenação.

§ 2º – Para entrar em gozo de férias-prêmio é necessário que o membro do Ministério Público esteja em dia com os serviços de seu cargo, do que fará comunicação ao Procurador Geral.

§ 3º – A inobservância do disposto no parágrafo anterior importa em suspensão das férias, além da penalidade disciplinar aplicável.

Art. 101 – Por necessidade do serviço, o Procurador Geral de Justiça poderá suspender o gozo de férias de qualquer natureza e indeferir as individuais, as quais não serão fracionadas em período inferior a trinta (30) dias, nem acumuláveis por período superior a dois (2) meses.

Art. 102 – Em caso de falecimento de membro do Ministério Público, são devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias não gozadas e não contadas em dobro.

Art. 103 – Conceder-se-á licença, por ato do Procurador Geral:

I – para tratamento de saúde;

II – por motivo de doença em pessoa da família;

III – para repouso à gestante.

Parágrafo único – Sem prejuízo do vencimento e vantagens do cargo, o membro do Ministério Público poderá afastar-se de suas funções até oito (8) dias consecutivos, mediante comunicação ao Procurador Geral, por motivo de:

1 – casamento;

2 – falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 104 – A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, requeridas dentro de 12 (doze) meses do término da anterior, dependem da inspeção por junta médica oficial.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

§ 1º – Após vinte e quatro (24) meses de licença, o membro do Ministério Público será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de dez (10) dias, contados da data do laudo que o considerar apto para o serviço.

§ 2º – O membro do Ministério Público que, no curso de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, licenciar-se, por período contínuo ou descontínuo de 6 (seis) meses, deverá submeter-se, ao requerer nova licença, a exame para verificação de invalidez.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

§ 3º – Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, será afastado de suas funções e aposentado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

§ 4º – A licença será concedida com vencimentos integrais, salvo se por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

§ 5º – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada como prorrogação.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

Art. 105 – Permanecendo o membro do Ministério Público em licença para tratamento de saúde pelo prazo de doze (12) meses, ser-lhe-á concedido auxílio-doença correspondente a um (1) mês de vencimento.

Art. 106 – O membro do Ministério Público licenciado não pode exercer qualquer de suas funções, nem função pública ou particular.

Parágrafo único – Salvo contra indicação médica, o membro do Ministério Público licenciado poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 107 – O membro do Ministério Público somente poderá afastar-se do cargo para:

I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II – exercer outro cargo, emprego ou função, de nível equivalente ou maior, na Administração Pública Direta ou Indireta, mediante autorização do Conselho Superior;

III – frequentar cursos ou seminário de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, com prévia autorização do Procurador Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

Parágrafo único – Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

CAPÍTULO IV

DA AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS

Art. 108 – Ao membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção compulsória, passar a ter residência e exercício em nova sede, será concedida ajuda de custo correspondente a 1 (um) mês de vencimento para a indenização das despesas de transporte e mudança, ao passo que ao Promotor de Justiça Substituto designado para promotoria do interior a referida ajuda só será devida nos casos previstos em resolução emanada da Câmara de Procuradores de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 109 – O membro do Ministério Público em serviço especial fora da sede da comarca ou designado para participar de congressos, seminários e cursos de reciclagem dentro e fora do País terá direito à percepção de diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) de seus vencimentos e da indenização das despesas de transporte, enquanto que, para os demais casos, necessitar-se-á de resolução regulamentadora da Câmara de Procuradores de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

CAPÍTULO V

DA APOSENTADORIA

Art. 110 – O membro do Ministério Público será aposentado,

com vencimentos integrais:

I – por invalidez;

II – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade;

III – voluntariamente, após trinta (30) anos de serviço.

Parágrafo único – Os proventos dos inativos serão reajustados na mesma época e na mesma proporção em que o forem os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 111 – Em caso de morte de membro do Ministério Público, ativo ou inativo, é assegurado o benefício da pensão correspondente à totalidade da remuneração ou dos proventos, que serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do membro do Ministério Público em atividade.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 112 – Ao membro do Ministério Público será computado para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço público federal, estadual, municipal e autárquico.

CAPÍTULO VI

DA REVERSÃO, DA REINTEGRAÇÃO, DA READMISSÃO E DA DISPONIBILIDADE

Art. 113 – O membro do Ministério Público que tiver sido aposentado a pedido, ou por incapacidade, poderá reverter ao cargo que ocupava anteriormente.

§ 1º – A reversão só será permitida até o limite de cinquenta e cinco (55) anos de idade, satisfazendo o requerente as exigências dos incisos V, VI e VIII do artigo 45.

§ 2º – A reversão dará direito a nova aposentadoria, não se computando o tempo em que o membro do Ministério Público esteve aposentado.

Art. 114 – A reintegração, decorrente de decisão administrativa ou judicial, será no cargo anteriormente ocupado, restabelecidos os direitos e vantagens decorrentes do afastamento.

Parágrafo único – O reintegrado será submetido a inspeção médica e, se considerado incapaz, será aposentado.

Art. 115 – O membro do Ministério Público que tiver sido exonerado a pedido e que contar mais de cinco (5) anos na carreira, poderá nela reingressar.

§ 1º – A readmissão assegura a contagem de tempo de serviço anterior para todos os efeitos legais, salvo de antiguidade na entrância ou categoria.

§ 2º – Aplica-se à readmissão o disposto no parágrafo 1º do artigo 113.

§ 3º – A readmissão far-se-á no cargo a que pertencia o exonerado, e que deverá ser provido por merecimento.

§ 4º – No cargo inicial da carreira, a readmissão só será concedida se não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação, ou que se interesse pela vaga existente.

Art. 116 – O membro do Ministério Público ficará em disponibilidade remunerada desde o ato da reintegração, até ser aproveitado na primeira vaga que houver, em cargo de igual entrância ou categoria.

Art. 117 – O membro do Ministério Público será posto ainda em disponibilidade:

I – em decorrência de processo disciplinar em que se verifique a incompatibilidade para o exercício de suas funções, caso em que perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

II – em razão da extinção do cargo, ou de remoção compulsória no interesse do serviço.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 118 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/1/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 118 – Ao membro do Ministério Público que, em 14 de dezembro de 1981, era detentor de título declaratório de direito à percepção de adicional de dez por cento (10%) previsto no artigo 76, inciso I, da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, e da gratificação por quinquênio mencionada no artigo 76, inciso II, da referida lei, é assegurado o direito à continuidade de percepção dessas gratificações, segundo o estabelecido nos respectivos títulos declaratórios.”

Art. 119 – No que for omissa esta Lei, aplicam-se as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 120 – A Associação Mineira do Ministério Público é entidade de representação da classe, dela fazendo parte os membros do Ministério Público em atividade, disponibilidade e aposentados.

Parágrafo único – Poderá ser concedida licença remunerada por 1 (um) ano, renovável, a membro do Ministério Público, para o exercício de mandato eletivo do cargo de Presidente da referida entidade de classe, bem como de um outro Diretor cujo cargo exija dedicação exclusiva, sendo, para este caso, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 121 – À família do membro do Ministério Público falecido será concedido auxílio funeral correspondente a um (1) mês de vencimentos e vantagens.

Art. 122 – Os membros do Ministério Público podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, nos termos da Constituição Federal.

Art. 123 – Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar Estadual integram o quadro único do Ministério Público.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O atual cargo em comissão de Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Justiça Militar passa a ser cargo efetivo de Procurador de Justiça de Categoria A.”

Art. 124 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 124 – Os atuais cargos de Promotor de Justiça junto à Justiça Militar Estadual e seus respectivos ocupantes são absorvidos na carreira, em nível de entrância especial, assegurando-se, para efeito de antiguidade no Ministério Público, a contagem de tempo, a partir da data da publicação desta lei.

Parágrafo único – O Promotor de Justiça junto à Justiça Militar Estadual, que, não desejar ser integrado no quadro do Ministério Público, mediante comunicação expressa ao Procurador Geral de Justiça, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta lei, será colocado em disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.”

Art. 125 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 125 – Fica assegurada a todos os ocupantes, na data da publicação desta lei, dos cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial e de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial, a posição na lista de antiguidade, para fim de acesso por antiguidade ao cargo de Procurador de Justiça de Categoria B.”

Art. 126 – O Promotor de Justiça em disponibilidade poderá, a critério do Procurador Geral de Justiça, ser designado para o exercício de funções de assessoria na Procuradoria Geral, caso em que perceberá o vencimento do cargo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

Art. 127 – O Colégio de Procuradores será composto de trinta (30) Procuradores de Justiça de Categoria B e de quinze (15) Procuradores de Categoria A, lotados na Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 128 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 128 – As primeiras eleições a que se referem os artigos 12 e 15 desta lei serão realizadas na primeira (1ª) semana de agosto do ano de 1982 e os eleitos exercerão seus mandatos até a primeira quinzena de dezembro de 1983.”

Art. 129 – Ficam transformados em cargo de Procurador de Justiça os cargos de Procurador de Justiça de categoria “a” e “b”, igualando-se a área de competência, as atribuições, os direitos e os deveres, bem como os vencimentos e as vantagens, inclusive dos inativos, aos níveis do de categoria superior nos termos do inciso III do art. 126 da Constituição Estadual.

§ 1º – Aos atuais Procuradores de Justiça de categoria “a” e “b” será assegurado o direito de continuarem exercendo as suas funções junto aos Tribunais perante os quais estejam oficiando.

§ 2º – Ficam mantidas as posições de antiguidade dos Procuradores de Justiça na lista geral, devendo apenas ser unidas as das duas categorias, de forma que o mais antigo da até então categoria “a” passe a figurar imediatamente após o mais novo da categoria “b” e, assim, sucessivamente.

§ 3º – Os promovidos ao cargo de Procurador de Justiça, a partir desta lei, exercerão as suas funções nos Tribunais de Justiça, de Alçada, Militar ou no de Contas do Estado, de acordo com as necessidades do serviço e designação do Procurador-Geral de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 130 – Em cada Comarca, servirá, pelo menos, um Promotor de Justiça.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 131 – Em todo o Estado, servirão 50 (cinquenta) Promotores de Justiça Substitutos, com sede na Capital e lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, os quais exercerão as suas funções em qualquer Promotoria do Estado, na forma da lei, podendo tal número ser excedido se compensado com a quantidade de vagas existentes nas entrâncias inicial, intermediária e final.

(Artigo revogado pelo art. 5º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 132 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 132 – Fica mantido o Capítulo VI do Título II da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, que trata do Procurador Chefe e dos Procuradores junto ao Tribunal de Contas do Estado, até que lei própria organize o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.”

Art. 133- O Quadro de Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais será integrado pelos seguintes cargos, relacionados no Anexo I desta lei:

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 8/11/1991.)

I – no segundo grau de jurisdição:

a) 1 (um) cargo de Procurador-Geral de Justiça;

b) 1 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto de Justiça;

c) 1 (um) cargo de Corregedor-Geral;

d) 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de Justiça de Categoria B, incluídos os 3 (três) cargos mencionados nas alíneas “a”, “b” e “c”;

e) 35 (trinta e cinco) cargos de Procurador de Justiça de Categoria A;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 8/11/1991.)

II – no primeiro grau de jurisdição:

a) na Comarca de Belo Horizonte, 80 (oitenta) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial e 35 (trinta e cinco) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 8/11/1991.)

b) na Comarca de Juiz de Fora, de Entrância Final, 18 (dezoito) cargos de Promotor de Justiça;

c) na Comarca de Contagem, de Entrância Final, 12 (doze) cargos de Promotor de Justiça;

d) nas Comarcas de Governador Valadares, Uberaba e Uberlândia, de Entrância Final, 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça, em cada;

e) na Comarca de Montes Claros, de Entrância Final, 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça;

f) nas Comarcas de Betim, Divinópolis, Ipatinga, Poços de Caldas e Teófilo Otôni, de Entrância Final, 6 (seis) cargos de Promotor de Justiça, em cada;

g) na Comarca de Barbacena, de Entrância Final, 5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça;

h) nas Comarcas de Araguari, Ituiutaba, Sete Lagoas, Pouso Alegre e Varginha, de Entrância Final, 4 (quatro) cargos de Promotor de Justiça, em cada uma;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 8/11/1991.)

i) nas Comarcas de Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Coronel Fabriciano, Itabira, Itajubá, Lavras, Manhuaçu, Muriaé, Passos, Patos de Minas, Ponte Nova, São João del Rei e Ubá, de Entrância Final, 3 (três) cargos de Promotor de Justiça em cada uma;

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 22, de 8/11/1991.)

j) nas Comarcas de Alfenas, Formiga, Itaúna, João Monlevade, Nova Lima, Ouro Preto e São Sebastião do Paraíso, de Entrância Final, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, em cada;

l) nas Comarcas de Além Paraíba, Almenara, Araçuaí, Araxá, Bocaiúva, Campo Belo, Carangola, Congonhas, Curvelo, Diamantina, Frutal, Guaxupé, Janaúba, Januária, Lagoa Santa, Leopoldina, Mantena, Nanuque, Paracatu, Pará de Minas, Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Santa Luzia, Santos Dumont, São Francisco, São Lourenço, Timóteo, Três Corações, Unaí, Viçosa e Visconde do Rio Branco, de Entrância Intermediária, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça, em cada;

m) nas demais Comarcas: de Entrância Final, 1 (uma), de Entrância Intermediária, 96 (noventa e seis), e de Entrância Final, 125 (cento e vinte e cinco), 1 (um) cargo de Promotor de Justiça, em cada uma, no total de 222 (duzentos e vinte e dois) cargos;

n) 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça Substitutos, lotados na Procuradoria-Geral de Justiça, podendo este número ser excedido desde que não ultrapasse a quantidade de vagas existentes nas entrâncias inicial, intermediária e final.

(Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

(Vide art. 3º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

(Vide anexo I da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 134 – O quadro específico de cargos de provimento em comissão, para os efeitos do artigo 43 desta lei, é o constante do Anexo II.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

(Vide anexo II da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

Art. 135 – Os valores dos vencimentos dos cargos do Ministério Público são os constantes do Anexo II, com vigência na data desta lei, e 1º de outubro de 1982, respectivamente, os quais servirão de referência para o cálculo dos proventos do servidor aposentado em cargo da carreira.

Art. 136 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Dispositivo revogado:

“Art. 136 – Fica mantido o dia 11 de setembro como o "Dia do Ministério Público" no Estado de Minas Gerais.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 25, de 13/11/1992.)

Art. 137 – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 138 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Hélio Machado

Paulo Roberto Haddad

ANEXO I

(a que se refere o Artigo 133 da Lei nº 8.222, de 2 de junho de 1982)


QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

1

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA B, INCLUINDO O PROCURADOR GERAL

30

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA A

15

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

55

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

15

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA

123

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA

59

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA

138

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA

(Vide art. 3º da Lei nº 8.485, de 7/12/1983.)

20

(Vide anexo I da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

ANEXO II

(a que se refere o Artigo 135 da Lei nº 8.222, de 2 de Junho de 1982)

DENOMINAÇÃO

VIGÊNCIA

Data da Lei nº de de de 1982

1º/10/82

Cr$

Cr$

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

327.236

458.130

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA B

327.236

458.130

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA A

294.602

412.442

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

267.820

374.948

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

267.820

374.948

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA

243.478

340.869

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA

219.128

306.779

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA

206.948

289.727

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE 1ª ENTRÂNCIA

206.948

289.727

(Vide anexo II da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)

ANEXO III

(a que se refere o Artigo 43 da Lei nº 8.222, de 2 de Junho de 1982)

ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

DENOMINAÇÃO

I. – GABINETE

II – SECRETARIA GERAL

II.a – DIRETORIA ADMINISTRATIVA

II.a.1 – DIVISÃO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

II.a.2 – DIVISÃO DE PESSOAL DA PROCURADORIA

II.a.3 – DIVISÃO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO, TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS

II.b – DIRETORIA DE BIBLIOTECA, DOCUMENTAÇÃO E PUBLICAÇÃO

II.c – DIRETORIA JUDICIÁRIA

II.c.1 – SERVIÇO CÍVEL

II.c.2 – SERVIÇO CRIMINAL

III – INSPETORIA DE FINANÇAS

III.a – SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

III.b – SERVIÇO DE CONTABILIDADE

A descrição e competência dos órgãos previstos neste Anexo serão fixadas em Decreto.

S U M Á R I O

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – Arts. 1º a 3º

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Arts. 4º a 6º

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS – Art. 4º

CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO – Arts. 5º e 6º

TÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES – Arts. 7º a 43

CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR – Arts. 7º a 26

SEÇÃO I – DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – Arts. 7º e 8º

SEÇÃO II – DO COLÉGIO DE PROCURADORES E SUA CÂMARA – Arts. 9º a 12

SEÇÃO III – DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Arts. 13 a 21

SEÇÃO IV – DA CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Arts. 22 a 26

CAPÍTULO II – DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO – Arts. 27 a 38

SEÇÃO I – ATRIBUIÇÕES GERAIS – Arts. 27 e 28

SEÇÃO II – DO PROCURADOR DE JUSTIÇA – Arts. 29 e 30

SEÇÃO III – DO PROMOTOR DE JUSTIÇA – Arts. 31 a 38

CAPÍTULO III – DOS ÓRGÃOS AUXILIARES – Arts. 39 a 43

SEÇÃO I – DA COMISSÃO DE CONCURSO- Art. 39

SEÇÃO II – DO CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO CULTURAL E PROFISSIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Art. 40

SEÇÃO III – DO ADJUNTO DE PROMOTOR – Art. 41

SEÇÃO IV – DO ESTAGIÁRIO – Art. 42

SEÇÃO V – DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO – Art. 43

TÍTULO IV – DA CARREIRA – Arts. 44 a 68

CAPÍTULO I – DO CONCURSO DE INGRESSO – Arts. 44 a 46

CAPÍTULO II – DA NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO – Arts. 47 a 50

CAPÍTULO III – DO ESTÁGIO PROBATÓRIO – Art. 51

CAPÍTULO IV – DA PROMOÇÃO, ACESSO, REMOÇÃO E PERMUTA – Arts. 52 a 61

CAPÍTULO V – DAS SUBSTITUIÇÕES – Arts. 62 a 65

CAPÍTULO VI – DO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – Arts. 66 a 68

TÍTULO V – DO REGIME DISCIPLINAR – Arts. 69 a 84

CAPÍTULO I – DOS DEVERES E PROIBIÇÕES – Arts. 69 a 71

CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES – Art. 72

CAPÍTULO III – DAS FALTAS E PENALIDADES – Arts. 73 a 80

CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – Arts. 81 a 84

TÍTULO VI – DAS GARANTIAS, PRERROGATIVAS E DIREITOS – Arts. 85 a 117

CAPÍTULO I – DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS – Arts. 85 a 92

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E VANTAGENS – Arts. 93 a 98

CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS E LICENÇAS – Arts. 99 a 107

CAPÍTULO IV – DA AJUDA DE CUSTO E DAS DIÁRIAS – Arts. 108 e 109

CAPÍTULO V – DA APOSENTADORIA – Arts. 110 a 112

CAPÍTULO VI – DA REVERSÃO, DA REINTEGRAÇÃO, DA READMISSÃO E DA DISPONIBILIDADE – Arts. 113 a 117

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS – Arts. 118 a 137

===================

Data da última atualização: 19/12/2005.