LEI nº 8.218, de 28/05/1982

Texto Original

Cria Delegacias Regionais de Ensino na estrutura da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, 2 (duas) Delegacias Regionais de Ensino, tendo por sede a Cidade de Almenara e a outra a de Coronel Fabriciano.

Parágrafo único - A descrição, competência e as áreas de jurisdição das Delegacias Regionais de Ensino de que trata este artigo serão estabelecidas em Decreto.

Art. 2º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, os seguintes cargos:

I - no Grupo de Direção Superior (DS):

2 (dois) cargos de Diretor I, Código DS-01, Símbolo V-58;

II - no Grupo de Execução (EX):

6 (seis) cargos de Assistente-Administrativo, Código EX-06, Símbolo V-35;

14 (quatorze) cargos de Assistente-Auxiliar, Código EX-07, Símbolo V-25.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Estado da Educação, mais 5 (cinco) Delegacias Regionais de Ensino, com sede, respectivamente, nas cidades de Carangola, Conselheiro Lafaiete, Formiga, Itabira e Monte Carmelo.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o prazo para opção de retorno ao cargo do Magistério, previsto no artigo 2º da Lei nº 7.341, de 20 de setembro de 1978.

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 27.564.000,00 (vinte e sete milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), podendo, para esse fim, anular, total ou parcialmente, dotações do Orçamento do Estado.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de maio de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Hélio Machado

Paulo Roberto Haddad