LEI nº 820, de 14/12/1951

Texto Original

Transforma a Escola Média de Agricultura de Pirapora em estabelecimento de menores sob a orientação da Escola “Caio Martins” e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Escola Média de Agricultura de Pirapora, ora em inatividade, transformada em estabelecimento de menores, vinculada à orientação pedagógica e administrativa da Escola “Caio Martins”, estabelecimento para o qual serão transferidas as respectivas dotações orçamentárias no exercício de 1952.

Art. 2º - O novo estabelecimento terá a denominação de Escola “Caio Martins” de Pirapora.

Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a aparelhar a nova Escola, bem assim a realizar os reparos que se fizerem necessários ao imóvel, podendo despender até a importância de Cr$525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros).

Art. 4º - Fica aberto à Secretaria do Interior um crédito especial de Cr$525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil cruzeiros), para cobertura das despesas autorizadas no art. 3º.

Parágrafo único - Constituirá recurso financeiro para o crédito a que se refere este artigo o cancelamento do saldo das seguintes dotações não aplicadas no corrente exercício e relativas ao orçamento da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho e do Departamento de Compras e Fiscalização:

Cr$

231/12-321 - Contratados

199.200,00

231/13-321 - Pessoal Assalariado

416.635,00

231/28-323 - Fomento

30.000,00

231/29-323 - Ferragem, forragem e pasto

16.000,00

231/30-323 - Material didático

30.000,00

231/63-324 - Despesas postal, telegráfica e telef.

1.600,00

231/64-324 - Pronto pagamento

33.274,50

231/65-324 - Encargos diversos

25.505,00

231/67-324 - Força, luz e água

4.000,00

231/791-324 - Transporte

4.230,00

113/109-19 - Móveis, maquinários e aparelhos

20.600,00

113/109-25 - Combustíveis, lubrificantes e acessórios

20.000,00

113/109-26 - Encomendas à Imprensa

6.000,00

113/109-27 - Fardamentos, calçados e equipamentos

10.000,00

113/109-28 - Fomento

50.000,00

113/109-29 - Forragens, ferragens e pasto

30.000,00

113/109-37 - Material e utensílios de expediente

19.056,10

113/109-39 - Medicamentos

12.000,00

113/109-41 - Vestuário e alimentação

180.000,00

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de dezembro de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Antônio Pedro Braga

Tristão Ferreira da Cunha

José Maria Alkmim