LEI nº 8.193, de 13/05/1982

Texto Atualizado

Dispõe sobre o apoio e a assistência à pessoa com deficiência, e dá outras providências.

(Expressão “às pessoas deficientes” substituída por “à pessoa com deficiência” pelo art. 5º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

(Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)

(Vide Lei nº 18.009, de 7/1/2009.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A política estadual de apoio e assistência à pessoa com deficiência tem por objetivo:

(Expressão “pessoa deficiente” substituída por “pessoa com deficiência” pelo art. 2º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

I – a conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidade de pessoa com deficiência;

(Expressão “pessoa deficiente” substituída por “pessoa com deficiência” pelo art. 2º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

II – a redução do índice de deficiências através de medidas preventivas;

III – a reabilitação médica e a reabilitação profissional;

IV – a garantia de educação especial a toda demanda em todos os níveis e graus de ensino;

V – a orientação vocacional e profissional, treinamento e acesso ao mercado de trabalho;

VI – a garantia de acesso a edifícios de uso público e logradouros públicos e de informação e orientação que assegurem o adequado atendimento das pessoas com deficiência nesses locais.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

VII – o ajustamento psicossocial;

VIII – o intercâmbio nacional e internacional no sentido de assegurar à pessoa com deficiência o apoio e a assistência adequada.

(Expressão “ao deficiente” substituída por “à pessoa com deficiência” pelo art. 3º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

IX – o incentivo à contratação de pessoas com deficiência, especialmente as com maior dificuldade de inserção no campo do trabalho, pelas empresas prestadoras de serviços aos órgãos e entidades do Estado.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.308, de 25/4/2023.)

Parágrafo único – Para efeito desta lei, considera-se pessoa com deficiência a incapacitada de se desenvolver, integral ou parcialmente, e atender às exigências de uma vida normal, por si mesma, em virtude de deficiência, congênita ou não, de suas faculdades físicas ou mentais.

(Expressão “pessoa deficiente” substituída por “pessoa com deficiência” pelo art. 2º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

Art. 2º – A política estadual de apoio e assistência à pessoa com deficiência compreende:

(Expressão “pessoa deficiente” substituída por “pessoa com deficiência” pelo art. 2º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

I – a prevenção de deficiência;

II – a educação especial e gratuita;

III – a assistência médica;

IV – a assistência psicológica;

V – a criação, organização e execução de cursos profissionalizantes especiais;

VI – a assistência jurídica e judiciária;

VII – a reabilitação profissional;

VIII – a remoção de barreiras arquitetônicas;

(Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)

(Vide inciso IV do art. 2º da Lei nº 14.367, de 19/7/2002.)

(Vide Lei nº 15.816, de 16/11/2005.)

IX – a prática de esporte e participação em programas de lazer.

Art. 3º – O Poder Executivo fica autorizado a criar, estruturar e organizar:

I – a Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente;

(Vide art. 2º da Lei nº 8.329, de 25/11/1982.)

II – Centros Regionais de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência;

(Expressão “pessoa deficiente” substituída por “pessoa com deficiência” pelo art. 2º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

III – Escolas e Cursos especializados e de especialização em apoio e assistência à pessoa com deficiência.

(Expressão “pessoa deficiente” substituída por “pessoa com deficiência” pelo art. 2º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

(Vide art. 3º da Lei nº 13.465, de 12/1/2000.)

Art. 4º – A convocação e a lotação de servidor público integrante do quadro de magistério, para prestar serviços a estabelecimentos ou curso de ensino especializado, ficam condicionadas à prova de habilitação específica.

Art. 5º – Fica proibida a convocação ou a lotação de professor e especialista de educação que não tenham habilitação profissional especializada em escolas e cursos especializados ou classes especiais de estabelecimento de ensino regular.

Art. 6º – É assegurada à pessoa com deficiência a inscrição em concurso público em que se submeterá às mesmas provas, adaptadas, se for o caso, à respectiva deficiência.

(Expressão “pessoa deficiente” substituída por “pessoa com deficiência” pelo art. 2º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

Parágrafo único – O candidato aprovado poderá ser submetido à prova de capacidade, a critério da junta de inspeção médica.

Art. 7º – É permitida a admissão de pessoa com deficiência na condição de aprendiz ou estagiário, por órgãos da Administração direta e indireta, sob a forma de contrato de aprendizagem ou de estágio.

(Expressão “pessoa deficiente” substituída por “pessoa com deficiência” pelo art. 2º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

§ 1º – As condições de aprendizagem ou de estágio serão definidas pelo Conselho Estadual de Educação, observada a legislação federal específica.

§ 2º – O programa de aprendizagem ou de estágio será desenvolvido sob a orientação da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 8º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º – Ao servidor público é assegurada a readaptação em virtude de alteração de seu estado de saúde.

§ 1º – A readaptação será feita "ex-officio" ou a pedido do servidor público.

§ 2º – A readaptação é provisória ou definitiva, nos termos de laudo pericial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor público das atribuições específicas de seu cargo.”

Art. 9º – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – A readaptação provisória consistirá em atribuição de encargo compatível com a condição física e com o estado de saúde do servidor, no próprio órgão em que esteja lotado ou em outro da mesma localidade.”

Art. 10 – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – A readaptação definitiva consistirá em transferência para outro cargo, observados os requisitos de habilitação profissional e de capacidade intelectual, além das condições de saúde do readaptando.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – O laudo pericial será assinado por dois médicos do Serviços Médico da Secretaria de Estado de Administração.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – Não se fará readaptação de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.”

Art. 13 – (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – O Poder Executivo, através de decreto, regulamentará o processo de readaptação incluindo as sanções aplicáveis às hipóteses de fraude.”

Art. 14 – A aposentadoria por invalidez somente será concedida ao servidor público considerado insuscetível de reabilitação profissional e readaptação.

§ 1º – A aposentadoria por invalidez independerá de qualquer período de licença prévia quando o Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração concluir pela incapacidade total e definitiva do servidor.

§ 2º – A recuperação parcial ou total de capacidade de trabalho constitui causa de cancelamento de aposentadoria, "ex-officio" ou a pedido.

§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, o cancelamento da aposentadoria será seguido de readaptação definitiva.

(Vide parágrafo 2º do art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)

Art. 15 – Compete ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais e à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais a execução de programa que vise a reabilitação médica do respectivo segurado e dependentes.

Art. 16 – Ao servidor público, convocado ou contratado, que, em processo de efetivação regido pela Lei nº 7.737, de 15 de junho de 1980, tiver sido dispensado por motivo de deficiência física, fica assegurada a revisão do respectivo ato.

Parágrafo único – Comprovada a discriminação, serão restabelecidos os direitos adquiridos, com base na Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, inclusive quanto à percepção dos vencimentos correspondentes ao período de dispensa ilegal.

Art. 17 – O atual servidor com deficiência, contratado pela Imprensa Oficial até 30 de julho de 1979, com base no Decreto nº 15.614, de 17 de julho de 1973, será efetivado na classe singular ou na inicial de série de classes de atribuições correspondentes ao quadro instituído pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, com jornada diária de 6 (seis) horas.

(Expressão “servidor deficiente” substituída por “servidor com deficiência” pelo art. 4º da Lei nº 20.617, de 11/01/2013.)

Parágrafo único – O Poder Executivo constituirá comissão com o fim específico de processar a efetivação de que trata este artigo.

Art. 18 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 19 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 20 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende

Eduardo Levindo Coelho

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 27/4/2023.