LEI nº 8.190, de 13/05/1982

Texto Original

Modifica e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto do Pessoal da  Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 203, acrescido do § 3º, e o artigo 209 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 203 - Não concorrerá à promoção por merecimento ou antiguidade, embora incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver:
I - cumprindo sentença penal;
II - em deserção;
III - submetido a Conselho de Justificação, salvo quando a pedido do oficial;
IV - "sub judice", denunciado por crime doloso previsto:
a) na Lei de Segurança Nacional;
b) no Capítulo I, do Título I, e nos Títulos II, VI e XI, da Parte Especial do Código Penal;
c) no Livro I, nos Títulos I e II; nos Capítulos II e III do Título III e nos Títulos IV, V, VII e VIII, da Parte Especial do Código Penal Militar;
d) no Livro II, da Parte Especial do Código Penal Militar.
§ 1º - Nos casos de acusação de crime contra o patrimônio particular ou público, o oficial não concorrerá à promoção, se estiver indiciado em inquérito.
§ 2º - O oficial atingido pelas restrições deste artigo, que for absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será promovido, independentemente de vaga ou de data própria, a seu requerimento, sem direito, no entanto, à retroação do
benefício, salvo se a promoção obedecer ao critério de antiguidade.
§ 3º - As restrições deste artigo não se aplicam ao oficial, nos crimes dolosos contra a pessoa, quando decorrentes de ação policial-militar legítima, verificada em inquérito regular.
Art. 209 - Não poderá ser promovida, por merecimento ou antiguidade, a praça que se encontrar numa das seguintes situações:
I - enquadrar-se em qualquer dos itens do artigo 203 e do seu § 1º, deste Estatuto;
II - respondendo a Conselho de Disciplina;
III - moralmente inidônea;
IV - inapta em exame de saúde;
V - não ter cumprido os períodos de interstício e arregimentação na graduação, referidos na seção seguinte;
VI - não ter sido aprovada em exame de aptidão profissional, para promoção a 2º Sargento ou Subtenente;
VII - não ter sido aprovada no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS), para promoção a 1º Sargento;
VIII - não estiver, pelo menos, no bom comportamento.
Parágrafo único - Aplica-se às praças o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 186 e §§ 2º e 3º do artigo 203 desta Lei."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida