LEI nº 8.178, de 28/04/1982
Texto Atualizado
Modifica a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As classes de Agente de Tributação e Fiscalização e de Técnico de Tributação e Fiscalização, previstas no artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passam a denominar-se, respectivamente, Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Fiscal de Tributos Estaduais.
(Vide art. 13 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)
Art. 2º - Os artigos da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, abaixo relacionados, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 3º - Os cargos do Quadro Permanente previstos nesta Lei são de lotação na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 4º - .............................................
Parágrafo único - .....................................
1 - O exercício de mandato eletivo na presidência de entidade, regularmente constituída e registrada, representativa das classes de que trata esta Lei;
(Vide art. 15 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987.)
2 - ...................................................
3 - ...................................................
-......................................................
(Vide art. 11 da Lei nº 8.395, de 23/5/1983.)
Art. 14 - .............................................
I - por acesso, nos termos do regulamento;
II - ..................................................
§ 1º - O acesso far-se-á mediante seleção competitiva interna de provas ou de provas e títulos, observado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe.
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 4, de 12/7/1985.)
§ 2º - Poderá concorrer ao acesso:
1 - para a classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante de cargo classe de Assistente de Tributação e Arrecadação;
2 - para a classe de Fiscal de Tributos Estaduais, ocupante do cargo da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais.
§ 3º - Não poderá concorrer ao acesso o funcionário:
1 - do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação com tempo de efetivo exercício inferior a 2 (dois) anos em uma mesma classe;
2 - punido com destituição de função ou suspensão superior a 30 (trinta) dias, nos últimos 4 (quatro) anos, anteriores à data de encerramento das inscrições, contados a partir da publicação do ato respectivo;
3 - punido com suspensão igual ou inferior a 30 (trinta) dias, nos últimos 2 (dois) anos, contados na forma prevista no item anterior;
4 - afastado das funções específicas do seu cargo, excetuados os casos indicados nos incisos I a VII do artigo 23.
§ 4º - Provido o cargo por acesso, será permitido ao seu ocupante, desde que o requeira no prazo de 12 (doze) meses, o retorno ao cargo imediatamente anterior por ele ocupado, condicionado à existência de vaga na classe.
§ 5º - Poderá haver provimento em cargo da classe de Assistente de Tributação e Arrecadação, através de seleção competitiva interna, nos termos do regulamento, de funcionários públicos estaduais efetivos, ocupantes de cargos locados na Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em exercício de atividade prevista no "caput" do artigo 4º desta Lei, por mais de 3 (três) anos.
(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 4, de 12/7/1985.)
§ 6º - A seleção a que se refere o parágrafo anterior sujeita-se às normas estabelecidas para o acesso de que trata esta Lei.
§ 7º - O concurso público será promovido pela Secretaria de Estado de Administração e reger-se-á por normas baixadas conjuntamente por seu titular e pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 15 - .............................................
§ 1º - Nos casos em que o vencimento do grau inicial da classe for inferior ao do cargo efetivo ocupado pelo funcionário, ser-lhe-á assegurado grau igual ou superior mais próximo ao valor do seu vencimento, limitado ao último grau da classe.
§ 2º - Ao funcionário, que tenha garantido o direito à continuidade de percepção de vencimentos pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será permitido optar pelo vencimento assegurado em título declaratório.
§ 3º - O funcionário que tenha direito ao recebimento desvantagem pessoal prevista no artigo 35 desta Lei não perderá o direito à percepção da mesma em decorrência do acesso.
-...........................................................
Art. 22 - Progressão é a elevação do funcionário ao grau imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.
§ 1º - A progressão dar-se-á:
1 - por mérito, a cada período de 2 (dois) anos;
2 - por tempo de serviço, a cada período de 4 (quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 1982.
§ 2º - As condições para a progressão do funcionário serão apuradas a partir do primeiro e até o último dia de cada período mencionado no parágrafo anterior, nos termos do regulamento.
§ 3º - São condições para o funcionário obter a progressão por mérito:
1 - ter estado em exercício de cargo da mesma classe, durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço;
2 - não ter sofrido punição disciplinar no período mencionado no item anterior;
3 - posicionar-se acima da média aritmética simples dos pontos apurados em função de requisitos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante boletim de avaliação.
§ 4º - A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário.
§ 5º - O ocupante de cargo de provimento em comissão concorrerá à progressão no campo efetivo de que seja titular.
§ 6º - A progressão por tempo de serviço fica condicionada ao efetivo exercício de cargo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, durante o período mínimo de 1.460 (um mil, quatrocentos e sessenta) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço.
Art. 23 - Não terá direito à progressão o funcionário afastado das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos de:
I - férias;
II - férias-prêmio;
III - casamento, até 8 (oito) dias;
IV - luto, até 8 (oito) dias pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
V - situações previstas no parágrafo único do artigo 4º desta Lei;
VI - exercício de mandato eletivo;
VII - licença para tratamento de saúde, licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço, ou à funcionária gestante.
Parágrafo único - Na progressão por mérito, o afastamento, a que se refere o inciso VII deste artigo, isolada ou cumulativamente considerado, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias.
-......................................................
Art. 32 - .............................................
I - ...................................................
II - ter exercício fora da repartição da lotação de seu cargo;
III - .................................................
Art. 33 - A exigência de escolaridade para os cargos de que trata esta Lei é a definida na forma do artigo 36.
Art. 35 - A diferença resultante da aplicação do § 3º do artigo 28 será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao símbolo F-2, grau A."
Art. 3º - Os valores da Tabela de Vencimentos - Anexo III, a que se refere o parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passam a ser os do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - Os novos valores do Anexo Único, de que trata este artigo, não implicarão aumento de despesa, cabendo ao Poder Executivo providenciar:
1 - a utilização da diferença resultante da extinção de cargos, prevista nesta Lei, para compensação do acréscimo;
2 - a redução do índice básico para cálculo do valor unitário do ponto de gratificação de estímulo à produção individual;
3 - os ajustes que se fizerem necessários na forma e nos critérios de atribuição e pagamento da gratificação mencionada no item anterior, reduzindo de seu valor em proporção necessária à absorção do aumento.
(Vide art. 2º da Lei nº 9.402, de 4/5/1987.)
Art. 4º - O parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ............................................
Parágrafo único - O valor da quota será de Cr$ 201,00 (duzentos e um cruzeiros)."
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os seguintes enquadramentos em cargo efetivo do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação:
I - de funcionário ocupante do cargo de Exator ou detentor de título declaratório que lhe assegure a continuidade de percepção da vantagem prevista no artigo 8º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, no cargo de Assistente de Tributação e Arrecadação;
II - de funcionário ocupante do cargo de Agente de Fiscalização, no cargo de Agente Fiscal de Tributos Estaduais;
III - de funcionário ocupante do cargo de Auxiliar Técnico de Fiscalização ou de Fiscal de Rendas, no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.
§ 1º - No enquadramento de que trata este artigo, será assegurado ao funcionário grau de vencimento igual ou superior mais próximo do valor da remuneração recebida imediatamente antes do provimento no novo cargo.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a diferença, eventualmente existente, constituir-se-á em vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento de vencimentos concedidos ao símbolo F-2, grau A.
§ 3º - Remuneração, para os efeitos previstos no § 1º, é a soma do vencimento percebido pelo funcionário com as gratificações de exercício previstas nos artigos 3º, 4º e "caput" do artigo 5º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970.
§ 4º - O enquadramento de que trata este artigo reger-se-á por resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6º - Na apuração do período de que trata o inciso III do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, considera-se como de percepção da gratificação de estímulo à produção individual o tempo em que o funcionário do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação encontrar-se em qualquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.
§ 1º - Observado o disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, quando a gratificação for atribuída em forma de pontos, será considerada a média destes ao valor unitário vigente no mês a que se referir o pagamento, assegurando-se ao funcionário a correlação percentual entre a sua média de pontos à época da aposentadoria e o limite máximo regulamentar.
(Parágrafo renumerado pelo art. 12 da Lei nº 8.395, de 23/5/1983.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.532, de 30/12/1987.)
§ 2º - O funcionário mencionado no artigo, que tiver exercido mandato eletivo, com afastamento obrigatório do cargo, nos termos da lei, pelo prazo de 4 (quatro) anos, terá incorporado aos seus proventos o valor da gratificação de estímulo à produção individual, correspondente ao máximo de pontos estabelecido em regulamento próprio, quando do retorno ao exercício das funções de seu cargo ou ao se aposentar."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 8.395, de 23/5/1983.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 33 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)
(O art. 33 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa em 17/10/1986.)
Art. 7º - Serão devidos ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros necessários do funcionário ocupante de cargo de qualquer quadro de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias-prêmio não gozadas e não aproveitadas para efeito de obtenção de quaisquer vantagens.
(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)
Art. 8º - A pensão devida nos termos do artigo 1º da Lei nº 2.473, de 27 de outubro de 1961, será assegurada em valor correspondente ao vencimento e demais vantagens percebidos à época do evento.
Parágrafo único - Tratando-se de vantagens recebidas em valores variáveis, será observado o critério previsto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975.
Art. 9º - Ao atual ocupante do cargo previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, provido por acesso, fica assegurado, desde que o requeira no prazo de 12 (doze) meses, contados da data desta Lei, o direito de retorno ao cargo imediatamente anterior por ele ocupado, condicionado à existência de vaga na classe.
Art. 10 - Os funcionários do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação terão direito à progressão por tempo de serviço, a cada 3 (três) anos, relativamente ao período compreendido entre 1º de janeiro de 1976 e 31 de dezembro de 1981.
§ 1º - São condições para o funcionário obter cada progressão trienal de que trata este artigo:
1 - ter estado em exercício do cargo atualmente ocupado durante o período mínimo de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, no qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço;
2 - estar em efetivo exercício de seu cargo na data da vigência desta Lei.
§ 2º - A progressão de que trata este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 1982, observando-se, para a sua realização, no que couber:
1 - para os funcionários do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação o disposto nos artigos 22 a 24 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 2º desta Lei;
2 - para os funcionários do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, o disposto nos artigos 22 e 23 do referido Decreto, com as alterações constantes do artigo 16 desta Lei.
Art. 11 - Ficam acrescidas ao Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, os seguintes cargos de recrutamento limitado:
I - ao Grupo de Chefia: 8 (oito) cargos de Chefe de Administração Fazendária I, código CH-8, Símbolo F-4, grau B; 17 (dezessete) cargos de Chefe de Administração Fazendária II, código CH-2, Símbolo P-6, grau B; 7 (sete) cargos de Chefe de Administração Fazendária III, código CH-4, Símbolo F-7, grau A e 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, código CH-3, Símbolo F-7, grau A;
II - ao Grupo de Execução, 10 (dez) cargos de Auditor Fiscal, código EX-12, Símbolo F-6, grau B.
Art. 12 - O cargo de Chefe de Posto de Fiscalização, Código CH-1, constante do Anexo I-3 - Quadro Específico de Provimento em Comissão - Grupo de Chefia da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passa a ter o símbolo de vencimento F-5 e o grau A.
Art. 13 - Ficam criados no Anexo I - Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o artigo 12 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, as seguintes classes e cargos de recrutamento limitado:
I - no Grupo de Assessoramento, a classe de Assessor Especial, constituída de 4 (quatro) cargos, código AS-4, Símbolo F-9, grau A;
(Vide art. 2º da Lei Delegada nº 3, de 30/5/1985.)
II - no Grupo de Execução: a classe de Supervisor Fazendário I, constituída de 50 (cinquenta) cargos, código EX-14, Símbolo F-4, grau A; a classe de Supervisor Fazendário II, constituída de 34 (trinta e quatro) cargos, código EX-15, Símbolo F-5, grau A e a classe de Supervisor Fazendário III, constituída de 7 (sete) cargos, código Ex-16, Símbolo F-7, grau A.
Art. 14 - Ficam acrescidos ao Anexo II, a que se refere o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, Quadro Específico de Provimento Efetivo, 154 (cento e cinquenta e quatro) cargos de Assistente de Tributação e Arrecadação, código TFA-1, Símbolo F-1.
Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto nos artigos anteriores, ficam extintos:
I - no Quadro Específico de Provimento em Comissão, a que se refere o Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975:
34 (trinta e quatro) cargos de Assistente de SRF-III, código EX-8, Símbolo F-5, grau A; 81 (oitenta e um) cargos de Assistente de SRF-II, código EX-9, Símbolo F-3, grau B; 65 (sessenta e cinco) cargos de Assistente de SRF-1, código EX-10, Símbolo F-2, grau A; 6 (seis) cargos de Assistente de DRE, código EX-13, Símbolo F-7, grau A; 2(dois) cargos de Inspetor da Receita Estadual, código EX-4, Símbolo F-7, grau A; 5 (cinco) cargos de Chefe de Posto de Fiscalização, código CH-1, Símbolo F-3, grau B e 3 (três) cargos de Inspetor Regional, código EX-3, Símbolo F-6, grau A, todos de recrutamento limitado;
II - no Quadro Específico de Provimento Efetivo, a que se refere o Anexo II da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975:
300 (trezentos) cargos de Técnico de Tributação e Fiscalização, código TFA-3, Símbolo F-3 e 100 (cem) cargos de Agente de Tributação e Fiscalização, código TFA-2, Símbolo F-2;
III - no Quadro Específico de Provimento Efetivo, a que se refere o Anexo I - (b) do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974; 2.500 (dois mil e quinhentos) cargos de Serviçal, código NE-07, Símbolo V-1 e 300 (trezentos) cargos de Auxiliar de Serviços, Código NE-02, Símbolo V-3, a serem identificados através de decreto.
Art. 16 - Os artigos 22 e 23 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, que dispõe sobre o Quadro Permanente a que se refere a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e dá outras providências, com a modificação feita pela Lei nº 7.202, de 5 de janeiro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 22 - Progressão é a elevação do funcionário ao símbolo imediatamente superior da faixa de vencimento da respectiva classe.
§ 1º - A progressão dar-se-á:
1 - por tempo de serviço, a cada período de 4 (quatro) anos, a partir de 1º de janeiro de 1982;
2 - por mérito, a cada período de 2 (dois) anos.
§ 2º - A progressão por tempo de serviço fica condicionada ao efetivo exercício de cargo do Quadro Permanente, durante o período mínimo de 1.460 (mil, quatrocentos e sessenta) dias, do qual serão admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço.
§ 3º - O ocupante de cargo de provimento em comissão concorre à progressão no cargo efetivo de que seja titular.
§ 4º - A progressão por tempo de serviço não se sujeita ao limite fixado pelo artigo 24 deste Decreto.
§ 5º - As condições para progressão do funcionário serão apuradas a partir do primeiro e até o último dia de cada período mencionado nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo.
§ 6º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia 1º de janeiro do ano seguinte em que o funcionário houver completado o período anterior.
§ 7º - Não se computará para integração do período, de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º deste artigo, o tempo em que o funcionário se encontrar, por qualquer motivo, afastado do efetivo exercício de seu cargo, excetuados os casos de:
1 - férias;
2 - férias-prêmio;
3 - casamento, até 8 (oito) dias;
4 - luto, até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
5 - licença para tratamento de saúde, licença decorrente de doença profissional ou acidente de serviço ou à funcionária gestante.
§ 8º - O tempo durante o qual o ocupante de cargo do Quadro Permanente ficar afastado para exercer mandato eletivo público será contado para progressão.
§ 9º - Terá direito à progressão o funcionário que, em virtude de convênio, for designado para exercer funções afins às próprias do seu cargo, em autarquias estaduais ou em fundações estaduais mantidas ou subvencionadas pelo Estado.
Art. 23 - São condições para o funcionário concorrer à progressão por mérito:
I - ter estado em exercício de cargo da mesma classe durante o período mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, admitidos até 10 (dez) dias de falta ao serviço;
II - não ter sofrido punição disciplinar no período mencionado no item anterior;
III - obter, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do número de pontos, segundo sistema de avaliação estabelecido pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 1º - A avaliação levará em conta o desempenho do funcionário e seu aproveitamento em programas de treinamento e de desenvolvimento de recursos humanos, quando promovidos pela Secretaria de Estado de Administração.
§ 2º - O afastamento do funcionário para tratamento de saúde, a que se refere o item 5, do § 7º do artigo anterior, fica limitado a 180 (cento e oitenta) dias."
Art. 17 - Na apuração da média de que trata o parágrafo único do artigo 6º desta Lei, o número de pontos da gratificação prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, atribuídos até 31 de março de 1982, fica reduzido a 0,66 (sessenta e seis centésimos).
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e a tabela constante do Anexo Único em 1º de abril de 1982.
Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as do artigo 40 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e as do artigo 32 da Lei nº 7.164, de 19 de fevereiro de 1977.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende
Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação
(Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.)
(Vetado)
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (GRAUS) |
|||
|
A |
B |
C |
D |
F-0 |
3.960,00 |
3.982,00 |
4.004,00 |
4.026,00 |
F-1 |
4.180,00 |
4.299,00 |
4.418,00 |
4.536,00 |
F-2 |
11.615,03 |
11.772,69 |
11.939,52 |
12.114,55 |
F-3 |
12.431,47 |
12.624,14 |
12.826,84 |
13.040,11 |
F-4 |
11.939,41 |
12.014,70 |
10.944,71 |
|
F-5 |
13.712,62 |
14.061,13 |
|
|
F-6 |
14.432,91 |
15.051,70 |
|
|
F-7 |
15.707,26 |
16.384,54 |
|
|
F-8 |
17.085,10 |
18.026,84 |
|
|
F-9 |
19.017,97 |
|
|
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (GRAUS) |
|||
|
E |
F |
G |
H |
F-0 |
4.048,00 |
4.070,00 |
4.092,00 |
4.114,00 |
F-1 |
4.655,00 |
4.774,00 |
4.893,00 |
5.012,00 |
F-2 |
12.342,54 |
12.582,40 |
12.833,90 |
13.098,37 |
F-3 |
13.263,53 |
13.639,02 |
13.745,47 |
14.003,96 |
F-4 |
|
|
|
|
F-5 |
|
|
|
|
F-6 |
|
|
|
|
F-7 |
|
|
|
|
F-8 |
|
|
|
|
F-9 |
|
|
|
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (GRAUS) |
|
|
I |
J |
F-0 |
4.136,00 |
4.158,00 |
F-1 |
5.130,00 |
5.258,00 |
F-2 |
13.375,66 |
13.667,04 |
F-3 |
14.275,53 |
14.559,80 |
F-4 |
|
|
F-5 |
|
|
F-6 |
|
|
F-7 |
|
|
F-8 |
|
|
F-9 |
|
|
(Anexo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.402, de 4/5/1987.)
======================================
Data da última atualização: 18/8/2005.