LEI nº 8.131, de 22/12/1981

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao artigo 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a ser o § 1º:

"Art. 7º - ............................................

§ 1º - ................................................

§ 2º - Considera-se professor, para fins de aposentadoria, o pessoal que integra as séries de classe do Quadro do Magistério."

Art. 2º - Os vencimentos dos cargos da série de classes de Inspetor Escolar, do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, são os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3º - A jornada de trabalho do cargo de Inspetor Escolar será exercida no regime básico de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - Ao atual ocupante efetivo do cargo de Inspetor Escolar fica ressalvado o direito de optar pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, ficando-lhe, neste caso, assegurado o vencimento correspondente a esta jornada.

§ 2º - A opção de que trata este artigo poderá ser manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do regulamento desta Lei.

Art. 4º - O disposto no artigo 145 e parágrafo único do artigo 159 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, não se aplica a ocupante do cargo da série de classes de Inspetor Escolar.

Art. 5º - É fixado em 790 (setecentos e noventa) o número de cargos da série de classes de Inspetor Escolar.

Art. 6º - Para atender às despesas decorrente da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Eduardo Levindo Coelho

Márcio Manoel Garcia Vilela

José Machado Sobrinho

ANEXO a que se refere a Lei nº 8.131, de 22 de Dezembro de 1.981

Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13/10/1977

CLASSE

NÍVEL

GRAU

VENCIMENTO

Cr$

PRODUTIVIDADE

Cr$

TOTAL

Cr$

INSPETOR ESCOLAR

4

A

B

C

D

E

46.653

49.025

51.525

54.211

57.325

13.995

14.707

15.457

16.263

17.197

60.348

63.732

66.982

70.474

74.522


5

A

B

C

D

E

59.853

60.981

62.110

63.236

64.370

17.955

18.294

18.633

18.970

19.311

77.808

79.276

80.743

82.206

83.681


6

A

B

C

D

E

65.493

66.628

67.755

68.888

70.011

19.647

19.988

20.326

20.666

21.003

85.140

86.616

88.081

89.554

91.015


7

A

B

C

D

E

71.120

72.268

73.395

74.526

75.653

21.336

21.680

22.018

22.357

22.695

92.456

93.948

95.413

96.884

98.349


8

A

B

C

D

E

76.785

77.910

79.045

80.166

81.296

23.035

23.373

23.713

24.049

24.388

99.820

101.283

102.758

104.215

105.684