LEI nº 8.131, de 22/12/1981
Texto Original
Acrescenta parágrafo ao artigo 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 7º da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a ser o § 1º:
"Art. 7º - ............................................
§ 1º - ................................................
§ 2º - Considera-se professor, para fins de aposentadoria, o pessoal que integra as séries de classe do Quadro do Magistério."
Art. 2º - Os vencimentos dos cargos da série de classes de Inspetor Escolar, do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, são os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º - A jornada de trabalho do cargo de Inspetor Escolar será exercida no regime básico de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - Ao atual ocupante efetivo do cargo de Inspetor Escolar fica ressalvado o direito de optar pelo regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, ficando-lhe, neste caso, assegurado o vencimento correspondente a esta jornada.
§ 2º - A opção de que trata este artigo poderá ser manifestada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do regulamento desta Lei.
Art. 4º - O disposto no artigo 145 e parágrafo único do artigo 159 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, não se aplica a ocupante do cargo da série de classes de Inspetor Escolar.
Art. 5º - É fixado em 790 (setecentos e noventa) o número de cargos da série de classes de Inspetor Escolar.
Art. 6º - Para atender às despesas decorrente da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Eduardo Levindo Coelho
Márcio Manoel Garcia Vilela
José Machado Sobrinho
ANEXO a que se refere a Lei nº 8.131, de 22 de Dezembro de 1.981
Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13/10/1977
CLASSE |
NÍVEL |
GRAU |
VENCIMENTO Cr$ |
PRODUTIVIDADE Cr$ |
TOTAL Cr$ |
INSPETOR ESCOLAR |
4 |
A B C D E |
46.653 49.025 51.525 54.211 57.325 |
13.995 14.707 15.457 16.263 17.197 |
60.348 63.732 66.982 70.474 74.522 |
|
5 |
A B C D E |
59.853 60.981 62.110 63.236 64.370 |
17.955 18.294 18.633 18.970 19.311 |
77.808 79.276 80.743 82.206 83.681 |
|
6 |
A B C D E |
65.493 66.628 67.755 68.888 70.011 |
19.647 19.988 20.326 20.666 21.003 |
85.140 86.616 88.081 89.554 91.015 |
|
7 |
A B C D E |
71.120 72.268 73.395 74.526 75.653 |
21.336 21.680 22.018 22.357 22.695 |
92.456 93.948 95.413 96.884 98.349 |
|
8 |
A B C D E |
76.785 77.910 79.045 80.166 81.296 |
23.035 23.373 23.713 24.049 24.388 |
99.820 101.283 102.758 104.215 105.684 |