LEI nº 8.121, de 04/12/1981

Texto Original

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso V do artigo 63 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e  os incisos VI e VII que lhe são acrescentados passam a ter a seguinte redação:
"Art. 63 - ............................................
V - a aquisição de bem imóvel residencial feita à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG;
VI - a aquisição de moradia, desde que única, de valor não superior a 300 (trezentas) UPFMG pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;
VII - a aquisição de bem imóvel, até 1991, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais, desde que necessário aos seus serviços."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1981.
JOÃO MARQUES DE VASCONCELOS
Mauríliio Miranda Cambraia, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo
José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda