LEI nº 8.111, de 03/12/1981
Texto Original
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Anexo XIII da Lei nº 7.922, de 23 de abril de 1981, que contém os valores dos vencimentos dos cargos do Ministério Público, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1981, o constante desta Lei.
Art. 2º - O percentual da gratificação de representação de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.891, de 18 de dezembro de 1980, fica elevado, a partir de 1º de janeiro de 1982, para 30% (trinta por cento).
Art. 3º - Os proventos do servidor aposentado em cargo do Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo desta Lei.
Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$39.249.274,00 (trinta e nove milhões, duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1981.
JOÃO MARQUES DE VASCONCELOS
Maurílio Miranda Cambraia, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo
Hélio Machado, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda
ANEXO DA LEI Nº 8.111, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981
(Artigos 1º e 3º)
Ministério Público
Denominação |
Valor mensal em Cr$ |
Vigência: 1º/outubro/81 |
|
Procurador Geral da Justiça |
214.436,00 |
Procurador Chefe do Tribunal de Contas |
214.436,00 |
Procurador da Justiça |
193.011,00 |
Procurador do Tribunal de Contas |
193.011,00 |
Procurador da Justiça Militar |
193.011,00 |
Promotor da Justiça Militar |
175.506,00 |
Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor de Justiça Substituto |
175.506,00 |
Promotor de Justiça de 3ª Entrância |
159.569,00 |
Promotor de Justiça de 2ª Entrância |
143.607,00 |
Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor Substituto |
135.627,00 |