LEI nº 8.111, de 03/12/1981

Texto Original

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Anexo XIII da Lei nº 7.922, de 23 de abril de 1981, que contém os valores dos vencimentos dos cargos do Ministério Público, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1981, o constante desta Lei.

Art. 2º - O percentual da gratificação de representação de que tratam os artigos 2º e 3º da Lei nº 7.891, de 18 de dezembro de 1980, fica elevado, a partir de 1º de janeiro de 1982, para 30% (trinta por cento).

Art. 3º - Os proventos do servidor aposentado em cargo do Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo desta Lei.

Art. 4º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$39.249.274,00 (trinta e nove milhões, duzentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e quatro cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1981.

JOÃO MARQUES DE VASCONCELOS

Maurílio Miranda Cambraia, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo

Hélio Machado, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda

ANEXO DA LEI Nº 8.111, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981

(Artigos 1º e 3º)


Ministério Público

Denominação

Valor mensal em Cr$

Vigência: 1º/outubro/81

Procurador Geral da Justiça

214.436,00

Procurador Chefe do Tribunal de Contas

214.436,00

Procurador da Justiça

193.011,00

Procurador do Tribunal de Contas

193.011,00

Procurador da Justiça Militar

193.011,00

Promotor da Justiça Militar

175.506,00

Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor de Justiça Substituto

175.506,00

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

159.569,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

143.607,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor Substituto

135.627,00