LEI nº 8.070, de 03/10/1981

Texto Original

Define, como ato de bravura, a participação dos integrantes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais na Revolução de 1924, 1930 ou de 1932, concede benefício e dá outras
providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se de bravura, a que se refere o artigo 216 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, a efetiva participação dos integrantes da Polícia Militar
do
Estado de Minas Gerais na Revolução de 1924, 1930 ou de 1932.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior ao que atualmente ocupa o oficial ou a praça que tenha participado efetivamente de
uma ou mais Campanhas referidas no artigo 1º. 
Parágrafo único - O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais promoverá a praça e proporá ao Governador do Estado a promoção de Oficial, em ambos os casos, ainda que
post-mortem.
Art. 3º - O benefício pecuniário da promoção a que se refere o artigo anterior alcançará somente os remanescentes das Campanhas mencionadas no artigo 1º, com vigência a partir de 1º de
novembro de 1981.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não se aplica ao oficial que tiver atingido o último posto da hierarquia da Polícia Militar.
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros),
observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta  Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de outubro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Paulo Roberto Haddad

José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda