LEI nº 806, de 22/09/1921

Texto Original

Altera a denominação de distritos do município de Ouro Fino e de Araguari, bem como a do município do Pará.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O distrito criado no município de Ouro Fino, pelo art. 2º nº 44, da Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911, com a denominação de “Piedade” passa a denominar-se Crisólia e terá as seguintes divisas:

“Partindo das divisas do município de Jacutinga no Ribeirão de São Paulo, aproxima-se da povoação de Caneleiras que fica ao lado direito, prossegue pelo referido ribeirão acima até a barra do Córrego que nasce próximo de Morro Redondo e segue pelo referido Córrego em direção ao ponto mais alto do Morro Redondo, segue à esquerda, sempre pelo espigão, divindo com o Barro Preto até o alto do primeiro morro em divisas com o Paiol Queimado, deste volta à esquerda pelo espigão em direção ao outro espigão que faz divisa da fazenda do sr. Joaquim Domingos de Lima, deste ponto volta à esquerda, sempre pelo espigão e pela divisa da fazenda do mesmo sr. Joaquim de Lima, até o ponto em que essa divisa volta à direita em busca da baixada banhada pelo Ribeirão de São Paulo, transpõe este, sempre pela divisa da fazenda do mesmo sr. Lima até o alto, a encontrar as divisas de Ouro Fino com Santa Rita de Caldas; deste volta à esquerda até alcançar a divisa de Ouro Fino com o município de Caracol, deste volta à esquerda, sempre pela divisa, até alcançar as divisas de Jacutinga, segue por esta, à esquerda, até alcançar o ponto onde começaram e terminam estas divisas.

Art. 2º - Fica denominado Piracaíba, a atual sede do distrito de Santa Rita dos Barreiros, no município de Araguari, nos termos do art. 1º, da Lei nº 765, de 10 de setembro de 1920.

Art. 3º - O município, comarca, termo e cidade do Pará passam a denominar-se: município, comarca, termo e cidade de Pará de Minas.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 1921.

Artur da Silva Bernardes - Presidente do Estado.