LEI nº 8.054, de 15/09/1981

Texto Original

Dá nova redação ao § 2º do artigo 18 e acrescenta parágrafo único ao artigo 24 da Lei nº 7.291, de 4 de julho de 1978.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 2º do artigo 18 e o parágrafo único que fica acrescido ao artigo 24 da Lei nº 7.291, de 4 de julho de 1978, que dispõe sobre a contratação de obras e serviços, a aquisição, a alienação e o uso de bens pelo Estado e suas autarquias, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 18 - ...........................................

§ 2º - O recebimento, em pagamento, de bem móvel ou imóvel, por autarquia bancária ou financeira, depende apenas de avaliação.

......................................................

Art. 24 - .............................................

Parágrafo único - Independe, também, de lei, mas sujeita-se a autorização do Governador do Estado, a alienação por autarquia bancária ou financeira de imóvel havido por meio de dação em pagamento, arrematação ou adjudicação, qualquer que seja o seu valor."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela