LEI nº 8.034, de 31/07/1981 (REVOGADA)

Texto Original

Altera disposições da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974, com  as modificações posteriores, e dá outras
providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:
Art. 1º - O nº 1 do inciso IB, Anexo I, da Deliberação nº 162, de 13 de agosto de 1974, modificado pelo artigo 1º da Deliberação nº 167, de 22 de janeiro de 1975, ambas da Mesa da Assembléia, passa a vigorar com a seguinte
composição:
"1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (AL-NS) -
Código - Denominação - Faixa de Vencimento - Nº de Cargos:
AL-NS-01 - Advogado-Assessor: V-42 a V-51 - 6.
AL-NS-02 - Assistente Social: V42 a V51 - 2.
AL-NS-03 - Bibliotecário: V-42 a V-51 - 3.
AL-NS-04 - Cirurgião-Dentista: V-42 a V-51 - 6.
AL-NS-05 - Contador: V-42 a V-51 - 1.
AL-NS-06 - Enfermeiro: V-42 a V-51 - 5.
AL-NS-07 - Engenheiro: V-42 a V-51 - 1.
AL-NS-08 - Médico: V-42 e V-51 - 8.
AL-NS-09 - Psicólogo: V-42 a V-51 - 1.
AL-NS-10 - Técnico de Administração: V-42 a V-51 - 3.
AL-NS-11 - Técnico em Comunicação Social: V-42 a V-51 - 4.
AL-NS-12 - Redator de Documentos Parlamentares: V-42 a V-51 - 22.
AL-NS-13 - Técnico de Pesquisa: V-42 a V-51 - 18.
Art. 2º - As especificações do cargo de Técnico de Pesquisa, AL-NS-13, passam a figurar no Anexo I, da Deliberação da Mesa nº 165, de 3 de dezembro de 1974, com a seguinte forma:
Classe: Técnico de Pesquisa
Código: AL-NS-13.
Grupo: Nível Superior de Escolaridade.
Recrutamento: Concurso público ou seleção competitiva interna.
Lotação setorial: Diretoria de Pesquisa e Documentação
Legislativa.
Vencimento: V-42 a V-51.
Objetivos:
Exercer a atividade profissional no campo da captação, análise e processamento de dados.
Analisar dados e documentos com vista a seu processamento em sistemas de recuperação de informação.
Traduzir e interpretar conteúdos de informação em termos das linguagens documentárias.
Proceder à conferência e correção de entradas de dados em sistemas de processamento de informação.
Participar de projetos aprovados pelo Conselho de Informação e Pesquisa e vinculados a convênios gerenciados pela Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa.
Realizar estudos técnicos necessários à elaboração legislativa.
Elaborar formulários necessários ao desenvolvimento de programas e projetos específicos.
Realizar e orientar coleta e processamento de dados necessários à formulação  de estudos técnico-científicos e à elaboração legislativa.
Coordenar atividades de captação de informações primárias e secundárias.
Planejar, orientar e controlar trabalhos de auxiliares dentro da área de competência da Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa.
Executar tarefas inerentes à competência do órgão de lotação e atribuições definidas em regulamentos.
Natureza do Trabalho
1. Responsabilidade
Supervisão eventual a grupo de auxiliares; sigilo sobre informações confidências, cuja divulgação pode ser prejudicial à ação parlamentar; contatos com autoridades e com o público para captação e interpretação de informações relacionadas com a
atividade
legislativa; decisões relacionadas com definição e elaboração de planos e projetos técnicos em que a ocorrência de falhas comprometem o desempenho do órgão e a eficácia do processo legislativo.
2. Complexidade
O trabalho exige frequentemente grande esforço de discernimento para análise, ordenação e interpretação de dados complexos e heterogêneos; decisões que demandam experiência e aplicação de conhecimento de técnicas e métodos especializados.
3. Autonomia
Recebe supervisão do superior hierárquico na fase de formulação de planos e quanto  aos resultados, mas no que respeita à pesquisa subordina-se apenas às técnicas gerais e específicas recomendáveis.
O trabalho exige iniciativa na pesquisa de dados e criatividade na adequação de métodos e processos às práticas parlamentares e à elaboração legislativa.
4. Privatividade
Poucas características são exclusivas do serviço público; muita representatividade quanto à sua importância para as atividades essenciais à manutenção dos serviços de pesquisa e informação.
5. Condições de trabalho
Condições ambientais agradáveis; praticamente sem esforço físico; trabalhos  externos e viagens esporádicas; ínfimas possibilidades de risco por acidentes; ocorrem pouca frequência tensões momentâneas de pouca intensidade, podendo o esforço para manter
uma atuação equilibrada ocasionar certa estafa.
Qualificações
1.Especificação:
Haver concluído curso superior numa das áreas mencionadas no artigo 3º e ter conhecimento de técnicas, métodos e procedimentos utilizados em pesquisa.
2. Experiência:
Ter vivência em trabalhos de análise, elaboração e avaliação de projetos de pesquisa, de planos e instrumentos de coleta de dados, de relatórios técnicos circunstanciados e de gerenciamento de pesquisa de campo.
3.Condições Especiais:
Ter habilitação legal para o exercício de uma das especialidades indicadas no artigo 3º desta Lei, observado o número de cargos estabelecidos para cada área.
Art. 3º - Os cargos da classe de Técnico de Pesquisa - AL-NS-13 serão providos, na  proporcionalidade indicada, com profissionais formados nos cursos de:
a) Administração de Empresas - 2 cargos
b) Biblioteconomia - 5 cargos.
c) Ciências Econômicas - 2 cargos.
d) Ciências Sociais - 3 cargos.
e) Direito - 2 cargos.
f) História - 2 cargos.
g) Letras - 2 cargos.
Art. 4º - O primeiro provimento dos cargos criados por esta Lei serão feitos com pessoas habilitadas em concurso público de provas e títulos e em Programa de Treinamento, na forma estabelecida no respectivo edital.
Art. 5º - A convocação para o Programa de Treinamento far-se-á, rigorosamente, de acordo com a ordem de classificação, por área, obtida pelos candidatos no concurso público de provas e títulos, respeitado o limite de vagas a serem preenchidas e o
disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º - O candidato convocado para o Programa de Treinamento perceberá, durante sua realização e até reprovação ou nomeação em caráter efetivo, 80% (oitenta por cento) do vencimento do símbolo V-42, não fazendo jus, durante esse período, a
quaisquer outras vantagens.
§ 1º - Na hipótese de ser o candidato funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa, ser-lhe-á facultado optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo, inclusive vantagens.
§ 2º - Incidirão sobre a retribuição prevista no artigo os descontos referentes às faltas consignadas no registro de frequência ao Programa, bem assim em relação aos que não sejam servidores públicos, a contribuição para o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento se funcionário público estadual, ficará afastado de seu cargo, com perda do vencimento, salário e vantagens, ressalvado o  salário-família, continuando filiado à mesma
instituição de previdência.
Parágrafo único - O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na correspondente classe de Técnico de Pesquisa, será reconduzido ao cargo de que se tenha afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de
afastamento.
Art. 8º - O candidato que não comparecer ao Programa de Treinamento, ou não conseguir o rendimento mínimo para aprovação, ou, ainda, não satisfazer os demais requisitos legais, regulamentares ou regimentais pertinentes, será reprovado no concurso.
Art. 9º - Concluído o Programa de Treinamento, os candidatos nele aprovados  serão nomeados, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação, por área, no concurso de provas e títulos.
Art. 10 - O nº 4, do inciso I, do Anexo I, da Deliberação da Mesa da Assembléia nº 162, de 13 de agosto de 1974, com a redação que lhe deram as Leis nºs 7.384, de 30 de outubro de 1978, e 7.848, de 11 de novembro de 1980, passa a vigorar
com a seguinte composição:
"4 - Grupo de Execução (AL-EX):
Código - Denominação - Símbolo de Vencimento - Nº de Cargos
- Recrutamento: Limitado, Amplo.
AL-EX-01 - Assistente Administrativo: V-35 - 53 - 21 - 32.
AL-EX-02 - Assistente Auxiliar: V-25 - 06 - 06.
AL-EX-03 - Chefe de Gabinete II: V-68 - 1 - ...1.
AL-EX-04 - Chefe de Gabinete I: V-58 - 15 - 01 - 14.
AL-EX-05 - Oficial de Gabinete do Presidente: V-45 - 02 - 01-01.
AL-EX-06 - Assistente-Técnico: V-65 - 11 - 11...
AL-EX-07 - Assistente Parlamentar: V-45 - 71 - ... - 71.
§ 1º - Dos cargos de Assistente Administrativo, previsto no artigo 3 (três) terão lotação na Diretoria do Pessoal, sendo um para exercer as tarefas de contagem de tempo e dois com a atribuição de operar o minicomputador; 1 (um) terá lotação
na
diretoria de Serviços Complementares, com o objetivo de participar da coordenação dos trabalhadores mirins.
§ 2º - Dos cargos de Assistente-Técnico previstos, 4 (quatro) terão lotação na Diretoria de Pesquisa e Documentação Legislativa, sendo condição essencial para a sua ocupação o atendimento do disposto nas especificações da classe e a
conclusão,
com êxito, do curso de treinamento de operador de terminal do Prodasen.
Art. 11 - Nas especificações de classe de Assistente-Técnico, a que se refere o artigo 4º da Lei nº 7.384, de 30 de outubro de 1978, acrescente-se e altere-se, onde couber:
"Classe: Assistente-Técnico.
Código: AL-EX-06.
Recrutamento: Limitado.
Lotação Setorial: Diretores Auxiliar da Mesa, das Comissões e de Pesquisa e Documentação Legislativa.
Vencimento: V-45.
Objetivos:
Processar, orientar e encaminhar as pesquisas realizadas através do terminal do Prodasen e recuperar os textos-fonte.
Participar do desenvolvimento e da implantação de novos sistemas de informações.
Incumbir-se das estatísticas da demanda real de utilização do sistema de informações, através do terminal do Prodasen.
Participar da operacionalização dos convênios sobre compartilhamento de informações e dos contratos necessários ao funcionamento do sistema".
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1981.
O Presidente, (a.) José Santana de Vasconcellos
O 1º Secretário, (a.) Nilson Gontijo
O 2º Secretário, (a.) Elmo Braz Soares