LEI nº 7.982, de 10/07/1981
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar, a que se refere o artigo 232 da Lei 5.301, de 16 de outubro de 1969, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos e classes:
I - no Quadro Específico de Provimento em Comissão:
a) no Grupo de Assessoramento (AS):
19 (dezenove) de Assessor I, código AS-01;
1 (um) de Assessor II, código AS-02;
II - no Quadro Específico de Provimento Efetivo:
a) no Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS):
6 (seis) de Psicólogo, código NS-10;
2 (dois) de Assistente-Social, código NS-11;
2 (dois) de Técnico em Comunicação Social, código NS-12;
b) no Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG):
1 - 4 (quatro) de Operador de Raios X, código SG-02;
44 (quarenta e quatro) de Auxiliar de Enfermagem, código SG-06;
10 (dez) de Laboratorista, código SG-07;
3 (três) de Desenhista Técnico, código SG-09;
4 (quatro) de Fotógrafo-Técnico, código SG-11;
2 (dois) de Impressor-Técnico, código SG-12;
3 (três) de Técnico em Higiene Dental, código SG-21.
2 - sob o código SG-24, faixa de vencimento de V-21 a V-30 e com 2 (dois) cargos, a classe de Técnico em Prótese Dentária;
sob o código SG25, faixa de vencimento de V-27 a V-36 e com 9 (nove) cargos, a classe de Mecânico-Especialista.
c) no Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG):
70 (setenta) de Telefonista, código PG-03;
34 (trinta e quatro) de Eletricista, código PG-04;
86 (oitenta e seis) de Mecânico, código PG-05;
3 (três) de Desenhista, código PG-06;
8 (oito) de Impressor, código PG-08.
(Vide art. 1º da Lei nº 9.032, de 25/11/1985.)
Art. 2º - Ficam classificados em cargo de classe singular ou inicial de série de classes da sistemática da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, observada a correlação de suas atribuições:
I - Os servidores assemelhados a que se refere o artigo 232 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969;
II - os servidores admitidos para o desempenho de função nos órgãos de Apoio de Saúde da Corporação, que estivessem em exercício em 31 de dezembro de 1979, e desde que contem no mínimo, 2 (dois) anos ininterruptos de exercício até 31 de março de 1981.
Parágrafo único - Ficam excluídos da classificação de que trata este artigo os servidores assemelhados que se encontram no desempenho de funções de magistério nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
(Vide art. 3º da Lei nº 10.366, de 28/12/1990.)
Art. 3º - Haverá na Polícia Militar o Quadro Setorial de Lotação de Pessoal Civil, a ser fixado em decreto, composto de cargos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, criados por esta Lei ou atualmente vagos.
§ 1º - Os primeiros provimentos efetivos de cargos do Quadro a que se refere este artigo resultarão da seleção competitiva interna promovida entre os funcionários classificados na forma prevista nesta Lei, da qual poderá concorrer, ainda, o servidor policial-militar, observadas as condições estabelecidas em edital.
§ 2º - Finda a primeira fase, na forma do parágrafo anterior, proceder-se-á como o estabelecido no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, para os provimentos dos cargos restantes.
Art. 4º - Aplica-se ao servidor assemelhado inativo da Polícia Militar a classificação de que trata o artigo 2º, procedendo-se, em seguida, ao ajustamento dos proventos, nos termos da Lei nº 6.981, de 26 de abril de 1977.
Parágrafo único - O símbolo de correspondência será o do segundo ajustamento constantes dos Anexos a que se refere o "caput" do artigo 17 da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, devido a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que for publicada esta Lei.
Art. 5º - Os servidores classificados ou providos em cargos efetivos, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º, perceberão, exclusivamente, o vencimento e as vantagens atribuídas, respectivamente, aos cargos da sistemática de classes da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, ou do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do valor da remuneração atual, excluídos os adicionais por tempo de serviço e o abono de família, dos servidores de que trata o artigo 2º ser superior ao valor correspondente ao nível de vencimento do cargo em que se der a classificação na sistemática de classes da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, a diferença será paga a título de vantagem pessoal, que se extinguirá com o seu ingresso em classe do Quadro Permanente referido neste artigo.
(Vide art. 6º da Lei nº 8.179, de 29/4/1982.)
(Vide art. 5º da Lei nº 8.395, de 23/5/1983.)
(Vide art. 4º da Lei nº 8.535, de 27/4/1984.)
(Vide art. 6º da Lei nº 8.701, de 18/10/1984.)
(Vide art. 3º da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)
(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 8.923, de 18/9/1985.)
(Vide art. 3º da Lei nº 8.981, de 15/10/1985.)
(Vide parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)
(Vide art. 9º da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.)
(Vide inciso V do art. 3º da Lei nº 9.592, de 14/6/1988.)
(Vide inciso V do art. 2º da Lei nº 9.721, de 29/11/1988.)
(Vide inciso III do art. 2º da Lei nº 9.729, de 5/12/1988.)
(Vide parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.)
(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 9.957, de 18/10/1989.)
(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 10.062, de 27/12/1989.)
(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 10.233, de 13/7/1990.)
(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.)
(Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 10.363, de 27/12/1990.)
(Vide inciso II do art. 3º da Lei nº 10.364, de 27/12/1990.)
(Vide arts. 2º e 5º da Lei nº 10.521, de 13/11/1991.)
(Vide art. 3º da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)
(Vide § 2º do art. 1º da Lei nº 10.797, de 7/7/1992.)
(Vide parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.091, de 4/5/1993.)
Art. 6º - O Governador do Estado designará Comissão Especial, composta de representantes das Secretarias de Estado de Administração e da Fazenda e da Polícia Militar, para proceder à classificação do pessoal de que trata os artigos 2º e 4º.
Art. 7º - Além da contribuição obrigatória devida ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954 e alterações que lhe são posteriores, é facultado ao assemelhado a que se refere o artigo 232 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, provido em cargo efetivo, na forma desta Lei, continuar como contribuinte da Caixa Beneficente da Polícia Militar.
Parágrafo único - Os servidores que se transferirem como contribuintes para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais terão os seus direitos relativos a pensão assegurados pela Caixa Beneficente da Polícia Militar, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, correspondentes ao período de carência a que se refere o artigo 7º da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954.
(Vide alínea “d” do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.284, de 1/10/1982.)
Art. 8º - Vetado
§ 1º - Vetado
§ 2º - Vetado
Art. 9º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 64.822.535,00 (sessenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros) observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei nº 6.318, de 22 de maio de 1974.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de julho de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
José Machado Sobrinho
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Data da última atualização: 18/5/2005.