LEI nº 7.945, de 24/06/1981

Texto Original

Autoriza a abertura à Justiça de Primeira Instância e ao Ministério Público de créditos especiais para pagamento de vencimentos e vantagens a Juiz de Direito, Auxiliares da Justiça e Promotor de Justiça, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Justiça de Primeira Instância o crédito especial de Cr$ 1.016.934,00 (um milhão e dezesseis mil, novecentos e trinta e quatro cruzeiros), para atender ao pagamento, no exercício de 1981, de despesas com vencimentos e vantagens com o provimento de cargos de Juiz de Direito e Auxiliares da Justiça, previstos na Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça, alterada pela Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e criados nesta Lei, assim discriminados:

I - 1 (um) cargo de juiz de Direito de 1ª Entrância;

II - 1 (um) cargo de Escrivão do Judicial de 1ª Entrância (AJ05-PI) Símbolo V-32;

III - 1 (um) cargo de Escrevente do Judicial de 1ª Entrância (AJ09-PI), Símbolo V-19;

IV - 2 (dois) cargos de Oficial de Justiça de 1ª Entrância (AJ13-PI), Símbolo V-17.

Parágrafo único - Os cargos mencionados nos incisos II III e IV deste artigo ficam acrescidos ao Quadro Específico de Provimento Efetivo, Grupo de Atividade Judiciária Auxiliar, de que trata o Anexo do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a abrir ao Ministério Público o crédito especial de Cr$ 535.204,00 (quinhentos e trinta e cinco mil, duzentos e quatro cruzeiros), para atender ao pagamento, no exercício de 1981, de despesas com vencimentos e vantagens com o provimento de 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 1ª Entrância, que fica criado.

Art. 3º - Os cargos mencionados nesta Lei são necessários à instalação da Comarca de Ouro Branco, de 1ª Entrância.

Art. 4º - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, até os valores dos créditos cogitados, dotações Orçamento do Estado.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Dênio Moreira de Carvalho

Paulo Roberto Haddad

Márcio Manoel Garcia Vilela