LEI nº 7.922, de 23/04/1981

Texto Original

Reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, e dá outras providências


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XIV desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.

Parágrafo único - Aplica-se aos valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro de Auxiliares da Justiça de 1ª Instância, de que trata o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, o estabelecido no Anexo I desta Lei.


Art. 2º - O valor do abono de família fixo passa a ser de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1981.


Art. 3º - Os proventos do servidor aposentado em cargo do Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo XIII desta Lei.


Art. 4º - Os atuais valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculados a vencimento ou subsídio, ficam reajustados em 34% (trinta e quatro por cento), a partir de 1º de maio de 1981, e em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1981.


Art. 5º - Os atuais valores referentes a vencimento e verba de representação, previstos no artigo 6º da Lei nº 7.746, de 9 de julho de 1980 e resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustados em 34% (trinta e quatro por cento), a partir de 1º de maio de 1981, e em 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1981, incidente este último sobre o valor de setembro de 1981.


Art. 6º - O disposto no artigo 39 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, poderá ser estendido, por decreto, à classe de Assistente de Tributação e Arrecadação.


Art. 7º - O valor da gratificação de tempo integral de serviço, de que trata o artigo 62 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei nº 5.946, de 11 de junho de 1972, passa a ser de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1981, e de 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de outubro de 1981.


Art. 8º - O valor da gratificação de tempo integral prevista no artigo 127, alínea "J", da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969, devida ao ocupante de cargo integrante do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, de que trata o Anexo 1-B da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, passa a ser de 55% (cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de maio de 1981, e de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de outubro de 1981.


Art. 9º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 71 da Lei nº 5.301 de 16 de outubro de 1969, ressalvados aos oficiais da ativa, que estejam percebendo a gratificação de gabinete, o direito de incorporá-la aos seus vencimentos e proventos, observadas as condições previstas no parágrafo ora revogado.


Art. 10 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis, símbolos de vencimentos e soldos, e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.


Art. 11 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), observado o disposto no Parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de abril de 1981.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

Dênio Moreira de Carvalho

Eduardo Levindo Coelho

Fernando Jorge Fagundes Netto

Gerardo Henrique Machado Renault

João Pedro Gustin

João Valle Maurício

José Machado Sobrinho

José Romualdo Cançado Bahia

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulo Roberto Haddad



ANEXO I

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Quadro Permanente - Dec. Nº 16.409, de 10-07-1974)


SÍMBOLO

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio/1981

1º/outubro/1981

V-1

9.000

12.150

V-2

9.228

12.457

V-3

9.451

12.758

V-4

9.615

12.980

V-5

9.819

13.255

V-6

9.977

13.468

V-7

10.119

13.660

V-8

10.240

13.824

V-9

10.343

13.963

V-10

10.419

14.065

V-11

10.621

14.338

V-12

11.095

14.978

V-13

11.563

15.610

V-14

12.028

16.237

V-15

12.486

16.856

V-16

13.178

17.790

V-17

13.893

18.755

V-18

14.634

19.755

V-19

15.396

20.784

V-20

16.181

21.844

V-21

16.988

22.933

V-22

17.822

24.059

V-23

18.675

25.211

V-24

19.551

26.393

V-25

20.452

27.610

V-26

21.375

28.856

V-27

22.324

30.137

V-28

23.293

31.445

V-29

24.287

32.787

V-30

25.303

34.159

V-31

26.341

35.560

V-32

27.404

36.995

V-33

28.491

38.462

V-34

29.597

39.955

V-35

30.730

41.485

V-36

31.885

43.044

V-37

33.060

44.631

V-38

34.263

46.255

V-39

35.487

47.907

V-40

36.733

49.589

V-41

38.005

51.306

V-42

39.296

53.049

V-43

40.612

54.826

V-44

41.952

56.635

V-45

43.315

58.475

V-46

44.699

60.343

V-47

46.109

62.247

V-48

47.539

64.177

V-49

48.994

66.141

V-50

50.472

68.137

V-51

51.974

70.164

V-52

53.499

72.223

V-53

55.044

74.309

V-54

56.616

76.431

V-55

58.206

78.578

V-56

59.824

80.762

V-57

61.463

82.975

V-58

63.124

85.217

V-59

64.810

87.493

V-60

66.518

89.799

V-61

68.252

92.140

V-62

70.008

94.510

V-63

71.785

96.909

V-64

73.586

99.341

V-65

75.409

101.802

V-66

77.255

104.294

V-67

79.128

106.822

V-68

81.020

109.377

V-69

82.936

111.963

V-70

84.875

114.581

V-71

86.840

117.234

V-72

88.824

119.912

V-73

90.834

122.625

V-74

92.864

125.366

V-75

94.918

128.139



ANEXO II

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Quadro Suplementar - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16-10-1964)



NÍVEIS

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio/1981

1º/outubro/1981


JORNADA DE TRABALHO


6 horas

8 horas

6 horas

8 horas

I

6.750

9.000

9.113

12.150

II

6.775

9.034

9.147

12.196

III

6.801

9.068

9.182

12.242

IV

6.827

9.103

9.217

12.289

V

6.849

9.132

9.246

12.328

VI

6.873

9.164

9.278

12.371

VII

6.909

9.212

9.327

12.436

VIII

6.974

9.298

9.414

12.552

IX

7.014

9.352

9.469

12.625

X

7.098

9.464

9.582

12.776

XI

7.182

9.576

9.696

12.928

XII

7.256

9.674

9.795

13.060

XIII

7.304

9.739

9.861

13.148

XIV

7.394

9.857

9.979

13.306

XV

8.442

11.256

11.396

15.195

XVI

9.905

13.207

13.371

17.829

XVII

10.869

14.492

14.673

19.564

XVIII

11.940

15.921

16.119

21.493

XIX

13.190

17.587

17.806

23.742

XX

14.662

19.550

19.794

26.392

XXI

16.320

21.760

22.032

29.375

XXII

19.572

26.097

26.422

35.230


OBSERVAÇÃO: O ocupante de cargo sujeito à jornada de 6 (seis) horas poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, ficando-lhe assegurada a percepção do vencimento correspondente, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 20.406, de 21-01-1980.



ANEXO III

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Cargos em Comissão - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16-10-1964)



SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio/1981

1º/outubro/1981


JORNADA DE TRABALHO


6 horas

8 horas

6 horas

8 horas

C-1

6.480

8.640

8.748

11.664

C-2

6.962

9.283

9.399

12.532

C-3

7.874

10.499

10.629

14.173

C-4

8.871

11.829

11.976

15.969

C-5

10.100

13.467

13.635

18.180

C-6

11.538

15.384

15.576

20.768

C-7

12.982

17.310

17.526

23.368

C-8

14.439

19.253

19.493

25.991

C-9

15.873

21.165

21.429

28.572

C-10

17.331

23.108

23.396

31.195

C-11

18.764

25.019

25.331

33.775

C-12

20.213

26.951

27.287

36.383

C-13

21.669

28.893

29.253

39.005

C-14

27.291

36.389

36.843

49.125


OBSERVAÇÃO: O ocupante de cargo sujeito à jornada de 6 (seis) horas poderá optar pela jornada de 8 (oito) horas, ficando-lhe assegurada a percepção do vencimento correspondente, nos termos do Art. 5º da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 20.406, de 21-01-1980.



ANEXO IV

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Funções Gratificadas - Sistemática da Lei nº 3.214, de 16-10-64)



SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio/1981

1º/outubro/1981

FG-1

620

837

FG-2

892

1.204

FG-3

1.152

1.555

FG-4

1.423

1.921

FG-5

1.692

2.284

FG-6

1.945

2.625

FG-7

2.335

3.152

FG-8

3.253

4.391

FG-9

11.671

15.755



ANEXO V

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Cargos do Anexo II da Lei nº 6.597, de 1º de julho de 1975)



CLASSES

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio/1981

1º/outubro/1981

Advogado Consultor

43.097

58.180

Assistente Jurídico I

28.722

38.774

Assistente Jurídico II

31.116

42.006

Assistente Jurídico III

33.510

45.238

Advogado Judiciário I

28.722

38.774

Advogado Judiciário II

31.116

42.006

Advogado Judiciário III

33.510

45.238

Consultor Técnico

43.097

58.180

Auxiliar Consultor Técnico

33.510

45.238

Advogado Ofício Justiça Militar

33.510

45.238



ANEXO VI

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Quadro Específico da Polícia Civil)


1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio/1981

1º/outubro/1981

PE-1

5.109

6.897

PE-2

5.420

7.317

PE-3

5.748

7.759

PE-4

6.092

8.224

PE-5

6.461

8.722

PE-6

6.850

9.247

PE-7

7.151

9.653

PE-8

8.294

11.196

PE-9

9.623

12.991

PE-10

11.166

15.074

PE-11

11.753

15.866

PE-12

12.462

16.823

PE-13

13.209

17.832

PE-14

14.005

18.906

PE-15

23.048

31.114

PE-16

26.273

35.469

PE-17

29.953

40.436

PE-18

34.149

46.101

PE-19

38.929

52.554



2 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio/1981

1º/outubro/1981

PC-1

20.394

27.532

PC-2

26.352

35.575

PC-3

30.777

41.549

PC-4

36.817

49.704

PC-5

43.420

58.617

PC-6

63.236

85.368

PC-7

81.086

109.466



ANEXO VII

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação - Lei nº 6.762, de 23-12-75)


1 - VIGÊNCIA EM 1º DE MAIO DE 1981


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM CR$

VENCIMENTOS (GRAUS)


A

B

C

D

E

F-1

20.321

21.339

22.404

23.512

24.692

F-2

31.306

32.876

34.514

36.237

38.043

F-3

37.273

39.132

41.092

43.138

45.287

F-4

41.929

44.859

-

-

-

F-5

47.177

50.464

-

-

-

F-6

53.064

56.766

-

-

-

F-7

59.692

63.871

-

-

-

F-8

67.147

71.840

-

-

-

F-9

75.596

-

-

-

-


SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM CR$

VENCIMENTOS (GRAUS)


F

G

H

I

J

F-1

25.924

27.211

28.566

29.990

31.492

F-2

39.934

41.932

44.036

46.232

49.366

F-3

47.557

49.919

52.420

55.041

57.787

F-4

-

-

-

-

-

F-5

-

-

-

-

-

F-6

-

-

-

-

-

F-7

-

-

-

-

-

F-8

-

-

-

-

-

F-9

-

-

-

-

-



2 - VIGÊNCIA EM 1º DE OUTUBRO DE 1981



A

B

C

D

E

F-1

27.433

28.808

30.245

31.741

33.334

F-2

42.263

44.593

46.593

48.919

51.358

F-3

50.318

52.828

55.474

58.236

61.137

F-4

56.688

60.559

-

-

-

F-5

63.688

68.126

-

-

-

F-6

71.636

76.634

-

-

-

F-7

80.584

86.225

-

-

-

F-8

90.648

96.984

-

-

-

F-9

102.054

-

-

-

-




F

G

H

I

J

F-1

34.997

36.734

38.564

40.486

42.514

F-2

53.910

56.608

59.448

62.413

66.645

F-3

64.201

67.390

70.767

74.305

78.012

F-4

-

-

-

-

-

F-5

-

-

-

-

-

F-6

-

-

-

-

-

F-7

-

-

-

-

-

F-8

-

-

-

-

-

F-9

-

-

-

-

-



ANEXO VIII

(a que se refere a Lei nº 7.900, de 23-12-80)

QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO


1 - CARGOS EM COMISSÃO


DENOMINAÇÃO

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio

1º/outubro/1981

Procurador Geral do Estado

155.971

210.560

Procurador Geral Adjunto do Estado

140.373

189.504

Procurador-Chefe

116.982

157.925

Procurador Regional

88.461

119.422



2 - CARGOS EFETIVOS


DENOMINAÇÃO

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio/1981

1º/outubro/1981

Procurador do Estado de Classe Especial

116.982

157.925

Procurador do Estado de 2ª Classe

88.461

119.422

Procurador do Estado de 1ª Classe

76.925

103.849



ANEXO IX

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981


(Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109 de 13-10-1977)






1º de maio de 1981

1º de outubro de 1981

Professor

Nível

Grau

Venci-

mento

Produti-

Vidade

Total

Vencimen-

to

Produti-vidade

Total

-

1

A

11.164

3.349

14.513

15.393

4.617

20.010



B

11.491

3.447

14.938

15.846

4.753

20.599



C

11.921

3.576

15.497

16.440

4.932

21.372



D

12.363

3.708

16.071

17.048

5.114

22.162



E

12.821

3.846

16.667

17.681

5.304

22.985

Professor

2

A

13.303

3.990

17.293

18.345

5.503

23.848



B

13.743

4.122

17.865

18.952

5.685

24.637



C

14.205

4.261

18.466

19.588

5.876

25.464



D

14.680

4.404

19.084

20.243

6.072

26.315



E

15.167

4.550

19.717

20.915

6.274

27.189

Professor

3

A

15.679

4.703

20.382

21.620

6.486

28.106



B

16.512

4.953

21.465

22.770

6.831

29.601



C

17.388

5.216

22.604

23.978

7.193

31.171



D

18.307

5.492

23.799

25.245

7.573

32.818



E

19.275

5.782

25.057

26.580

7.974

34.554

Professor

4

A

20.300

6.090

26.390

27.992

8.397

36.389



B

21.332

6.399

27.731

29.415

8.824

38.239



C

22.419

6.725

29.144

30.915

9.274

40.189



D

23.588

7.076

30.664

32.527

9.758

42.285



E

24.943

7.482

32.425

34.395

10.318

44.713

Professor

5

A

26.043

7.812

33.855

35.912

10.773

46.685



B

26.533

7.959

34.492

36.589

10.976

47.565



C

27.024

8.107

35.131

37.266

11.179

48.445



D

27.515

8.254

35.769

37.942

11.382

49.324



E

28.008

8.402

36.410

38.622

11.586

50.208

Professor

6

A

28.497

8.549

37.046

39.296

11.788

51.084



B

28.991

8.697

37.688

39.977

11.993

51.970



C

29.481

8.844

38.325

40.653

12.195

52.848



D

29.972

8.991

38.963

41.333

12.399

53.732



E

30.463

9.138

39.601

42.007

12.602

54.609

Professor

7

A

30.945

9.283

40.228

42.672

12.801

55.473



B

31.444

9.433

40.877

43.361

13.008

56.369



C

31.935

9.580

41.515

44.037

13.211

57.248



D

32.427

9.728

42.155

44.716

13.414

58.130



E

32.917

9.875

42.702

45.392

13.617

59.009

Professor

8

A

33.410

10.023

43.433

46.071

13.821

59.892



B

33.900

10.170

44.070

46.746

14.023

60.769



C

34.394

10.318

44.712

47.427

14.228

61.655



D

34.881

10.464

45.345

48.100

14.430

62.530



E

35.372

10.611

45.983

48.778

14.633

63.411






1º de maio de 1981

1º de outubro de 1981


Nível

Grau

Vencimen-

to

Produti-

vidade

Total

Vencimen-

To

Produti-

Vidade

Total

Administrador Educacio

nal

4

A

20.300

6.090

26.390

27.992

8.397

36.389



B

21.332

6.399

27.731

29.415

8.824

38.239



C

22.419

6.725

29.144

30.915

9.274

40.189



D

23.588

7.076

30.664

32.527

9.758

42.285



E

24.943

7.482

32.425

34.395

10.318

44.713

Administra

Dor

Educacio

nal

5

A

26.043

7.812

33.855

35.912

10.773

46.685



B

26.533

7.959

34.492

36.589

10.976

47.565



C

27.024

8.107

35.131

37.266

11.179

48.445



D

27.515

8.254

35.769

37.942

11.382

49.324



E

28.008

8.402

36.410

38.622

11.586

50.208

Administra

Dor

Educacio

nal

6

A

28.497

8.549

37.046

39.296

11.788

51.084



B

28.991

8.697

37.688

39.977

11.993

51.970



C

29.481

8.844

38.325

40.653

12.195

52.848



D

29.972

8.991

38.963

41.333

12.399

52.732



E

30.463

9.138

39.601

42.007

12.602

54.609

Administra

Dor

Educacio

nal

7

A

30.945

9.283

40.228

42.672

12.801

55.473



B

31.444

9.433

40.877

43.361

13.008

56.369



C

31.935

9.580

41.515

44.037

13.211

57.248



D

32.427

9.728

42.155

44.716

13.414

58.130



E

32.917

9.875

42.702

45.392

13.617

59.009

Administra

Dor

Educacio

nal

8

A

33.410

10.023

43.433

46.071

13.821

59.892



B

33.900

10.170

44.070

46.746

14.023

60.769



C

34.394

10.318

44.712

47.427

14.228

61.655



D

34.881

10.464

45.345

48.100

14.430

62.530



E

35.372

10.611

45.983

48.778

14.633

63.411






1º de maio de 1981

1º de outubro de 1981


Nível

Grau

Vencimen-to

Produti-vidade

Total

Vencimen-to

Produti-

Vidade

Total

Inspetor

Escolar

4

A

20.300

6.090

26.390

27.992

8.397

36.389



B

21.332

6.399

27.731

29.415

8.824

38.239



C

22.419

6.725

29.144

30.915

9.274

40.189



D

23.588

7.076

30.664

32.527

9.758

42.285



E

24.943

7.482

32.425

34.395

10.318

44.713

Inspetor

Escolar

5

A

26.043

7.812

33.855

35.912

10.773

46.685



B

26.533

7.959

34.492

36.589

10.976

47.565



C

27.024

8.107

35.131

37.266

11.179

48.445



D

27.515

8.254

35.769

37.942

11.382

49.324



E

28.008

8.402

36.410

38.622

11.586

50.208

Inspetor

Escolar

6

A

28.497

8.549

37.046

39.296

11.788

51.084



B

28.991

8.697

37.688

39.977

11.993

51.970



C

29.481

8.844

38.325

40.653

12.195

52.848



D

29.972

8.991

38.963

41.333

12.399

52.732



E

30.463

9.138

39.601

42.007

12.602

54.609

Inspetor

Escolar

7

A

30.945

9.283

40.228

42.672

12.801

55.473



B

31.444

9.433

40.877

43.361

13.008

56.369



C

31.935

9.580

41.515

44.037

13.211

57.248



D

32.427

9.728

42.155

44.716

13.414

58.130



E

32.917

9.875

42.702

45.392

13.617

59.009

Inspetor

Escolar

8

A

33.410

10.023

43.433

46.071

13.821

59.892



B

33.900

10.170

44.070

46.746

14.023

60.769



C

34.394

10.318

44.712

47.427

14.228

61.655



D

34.881

10.464

45.345

48.100

14.430

62.530



E

35.372

10.611

45.983

48.778

14.633

63.411






1º de maio de 1981

1º de outubro de 1981


Nível

Grau

Vencimen-to

Produti-vidade

Total

Vencimen-to

Produti-vidade

Total

Orientador

Educacio-

Nal

4

A

20.300

6.090

26.390

27.992

8.397

36.389



B

21.332

6.399

27.731

29.415

8.824

38.239



C

22.419

6.725

29.144

30.915

9.274

40.189



D

23.588

7.076

30.664

32.527

9.758

42.285



E

24.943

7.482

32.425

34.395

10.318

44.713

Orientador

Educacio-

nal

5

A

26.043

7.812

33.855

35.912

10.773

46.685



B

26.533

7.959

34.492

36.589

10.976

47.565



C

27.024

8.107

35.131

37.266

11.179

48.445



D

27.515

8.254

35.769

37.942

11.382

49.324



E

28.008

8.402

36.410

38.622

11.586

50.208

Orientador

Educacio-

nal

6

A

28.497

8.549

37.046

39.296

11.788

51.084



B

28.991

8.697

37.688

39.977

11.993

51.970



C

29.481

8.844

38.325

40.653

12.195

52.848



D

29.972

8.991

38.963

41.333

12.399

53.732



E

30.463

9.138

39.601

42.007

12.602

54.609

Orientador

Educacio-

nal

7

A

30.945

9.283

40.228

42.672

12.801

55.473



B

31.444

9.433

40.877

43.361

13.008

56.369



C

31.935

9.580

41.515

44.037

13.211

57.248



D

32.427

9.728

42.155

44.716

13.414

58.130



E

32.917

9.875

42.702

45.392

13.617

59.009

Orientador

Educacio-

nal

8

A

33.410

10.023

43.433

46.071

13.821

59.892



B

33.900

10.170

44.070

46.746

14.023

60.769



C

34.394

10.318

44.712

47.427

14.228

61.655



D

34.881

10.464

45.345

48.100

14.430

62.530



E

35.372

10.611

45.983

48.778

14.633

63.411






1º de maio de 1981

1º de outubro de 1981


Nível

Grau

Vencimen-to

Produti-

Vidade

Total

Vencimen-to

Produti-

Vidade

Total

Supervisor

Pedagógico

4

A

20.300

6.090

26.390

27.992

8.397

36.389



B

21.332

6.399

27.731

29.415

8.824

38.239



C

22.419

6.725

29.144

30.915

9.274

40.189



D

23.588

7.076

30.664

32.527

9.758

42.285



E

24.943

7.482

32.425

34.395

10.318

44.713

Supervisor

Pedagógico

5

A

26.043

7.812

33.855

35.912

10.773

46.685



B

26.533

7.959

34.492

36.589

10.976

47.565



C

27.024

8.107

35.131

37.266

11.179

48.445



D

27.515

8.254

35.769

37.942

11.382

49.324



E

28.008

8.402

36.410

38.622

11.586

50.208

Supervisor

Pedagógico

6

A

28.497

8.549

37.046

39.296

11.788

51.084



B

28.991

8.697

37.688

39.977

11.993

51.970



C

29.481

8.844

38.325

40.653

12.195

52.848



D

29.972

8.991

38.963

41.333

12.399

53.732



E

30.463

9.138

39.601

42.007

12.602

54.609

Supervisor

Pedagógico

7

A

30.945

9.283

40.228

42.672

12.801

55.473



B

31.444

9.433

40.877

43.361

13.008

56.369



C

31.935

9.580

41.515

44.037

13.211

57.248



D

32.427

9.728

42.155

44.716

13.414

58.130



E

32.917

9.875

42.702

45.392

13.617

59.009

Supervisor

Pedagógico

8

A

33.410

10.023

43.433

46.071

13.821

59.892



B

33.900

10.170

44.070

46.746

14.023

60.769



C

34.394

10.318

44.712

47.427

14.228

61.655



D

34.881

10.464

45.345

48.100

14.430

62.530



E

35.372

10.611

45.983

48.778

14.633

63.411


OBSERVAÇÃO: Os valores de maio correspondem a 34% (trinta por cento) do reajuste geral mais 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1981; e os valores de outubro correspondem a 80,90% (oitenta inteiros e noventa centésimos por cento) mais 12,5% (doze e meio por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1981, em atendimento ao disposto na Lei nº 7.737, de 13 de junho de 1980.


ANEXO X

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981


(Cargo em comissão de Diretor, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13-10-77)


CARGO

NÍVEL

GRAU

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA




1º/maio/1981

1º/outubro/1981

Diretor

1

A

28.116

38.771



B

28.842

39.772



C

29.619

40.844



D

30.301

41.785



E

32.737

45.143

Diretor

2

A

34.405

47.443



B

36.375

50.160



C

38.474

53.053



D

40.677

56.091



E

43.017

59.319

Diretor

3

A

59.375

81.876



B

60.498

83.425



C

61.619

84.971



D

62.736

86.510



E

63.855

88.053


OBSERVAÇÃO: Os valores de maio correspondem a 34% (trinta e quatro por cento) do reajuste geral mais 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1981; e os valores de outubro correspondem a 80,90% (oitenta inteiros e noventa centésimos por cento) mais 12,5% (doze e meio por cento) de recomposição salarial incidentes sobre os valores de janeiro de 1981, em atendimento ao disposto na Lei nº 7.737, de 13 de junho de 1980.



ANEXO XI


ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981


(Cargos isolados de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13-10-77)


CARGO

NÍVEL

GRAU

VALOR MENSAL CR$

VIGÊNCIA




1º/maio/1981

1º/outubro/1981

Regente de Ensino

1

A

10.659

14.698

Regente de Ensino

3

A

16.348

22.542

Regente de Ensino

4

A

19.526

26.926


OBSERVAÇÃO: Os valores de maio correspondem a 34% (trinta e quatro por cento) do reajuste geral mais 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1981; e os valores de outubro correspondem a 80,90% (oitenta inteiros e noventa centésimos por cento) mais 12,5% (doze e meio por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1981, em atendimento ao disposto na Lei nº 7.737, de 13 de junho de 1980.



ANEXO XII

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981

(POLÍCIA MILITAR)



POSTO DE GRADUAÇÃO

VALOR MENSAL DO SOLDO EM CR$

VIGÊNCIA


ÍNDICE %

1º/maio/1981

1º/outubro/1981

Comandante Geral

-

33.051

44.618

Chefe do Estado-Maior

-

31.393

42.380

Chefe do Gabinete Militar

-

29.743

40.153

Coronel

100,0

27,625

37.293

Tenente-Coronel

93,2

25.746

34.757

Major

88,5

24.448

33.004

Capitão

76,3

21.077

28.454

1º Tenente

61,7

17.044

23.009

2º Tenente

55,6

15.359

20.734

Aspirante

44,7

12.348

16.669

Subtenente

44,7

12.348

16.669

1º Sargento

42,5

11.740

15.849

2º Sargento

36,5

10.083

13.611

3º Sargento

33,6

9.282

12.530

Cabo

25,5

7.044

9.509

Soldado de 1ª

21,1

5.828

7.869

Soldado de 2ª

14,2

3.922

5.295

Aluno (último ano)

13,6

3.757

5.071

Aluno (demais anos)

8,2

2.265

3.580



ANEXO XIII

ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981


(MINISTÉRIO PÚBLICO)



DENOMINAÇÃO

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio/1981

1º/outubro/1981

Procurador Geral de Justiça

155.971

210.560

Procurador Chefe Tribunal de Contas

155.971

210.560

Procurador da Justiça

140.373

189.504

Procurador do Tribunal de Contas

140.373

189.504

Procurador da Justiça Militar

140.373

189.504

Promotor da Justiça Militar

116.982

157.925

Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor Substituto

116.982

157.925

Promotor Justiça de 3ª Entrância

101.730

137.335

Promotor Justiça 2ª Entrância

88.461

119.422

Promotor de Justiça 1ª Entrância e Promotor Substituto

76.925

103.849



ANEXO XIV

ART. 1º DA LEI Nº 7.922, DE 23 DE ABRIL DE 1981


(Tabela de Proventos)



SÍMBOLOS

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA


1º/maio/1981

1º/outubro/1981

P-1

9.000

12.150

P-2

9.228

12.457

P-3

9.451

12.758

P-4

9.615

12.980

P-5

9.819

13.255

P-6

9.977

13.468

P-7

10.119

13.660

P-8

10.240

13.824

P-9

10.343

13.963

P-10

10.419

14.065

P-11

10.621

14.338

P-12

11.095

14.978

P-13

11.563

15.610

P-14

12.028

16.237

P-15

12.486

16.856

P-16

13.178

17.790

P-17

13.893

18.755

P-18

14.634

19.755

P-19

15.396

20.784

P-20

16.181

21.844

P-21

16.988

22.933

P-22

17.822

24.059

P-23

18.675

25.211

P-24

19.551

26.393

P-25

20.452

27.610

P-26

21.375

28.856

P-27

22.324

30.137

P-28

23.293

31.445

P-29

24.287

32.787

P-30

25.303

34.159

P-31

26.341

35.560

P-32

27.404

36.995

P-33

28.491

38.462

P-34

29.597

39.955

P-35

30.730

41.485

P-36

31.885

43.044

P-37

33.060

44.631

P-38

34.263

46.255

P-39

35.487

47.907

P-40

36.733

49.589

P-41

38.005

51.306

P-42

39.296

53.049

P-43

40.612

54.826

P-44

41.952

56.635

P-45

43.315

58.475

P-46

44.699

60.343

P-47

46.109

62.247

P-48

47.539

64.177

P-49

48.994

66.141

P-50

50.472

68.137

P-51

51.974

70.164

P-52

53.499

72.223

P-53

55.044

74.309

P-54

56.616

76.431

P-55

58.206

78.578

P-56

59.824

80.762

P-57

61.463

82.975

P-58

63.124

85.217

P-59

64.810

87.493

P-60

66.518

89.799

P-61

68.252

92.140

P-62

70.008

94.510

P-63

71.785

96.909

P-64

73.586

99.341

P-65

75.409

101.802

P-66

77.255

104.294

P-67

79.128

106.822

P-68

81.020

109.377

P-69

82.936

111.963

P-70

84.875

114.581

P-71

86.840

117.234

P-72

88.824

119.912

P-73

90.834

122.625

P-74

92.864

125.366

P-75

94.918

128.139

P-76

96.998

130.947

P-77

99.097

133.780

P-78

101.233

136.651

P-79

103.368

139.546

P-80

105.541

142.480

P-81

107.731

145.436

P-82

109.949

148.431

P-83

112.191

151.457

P-84

114.452

154.510

P-85

116.738

157.596

P-86

119.046

160.712

P-87

121.378

163.860

P-88

123.732

167.038

P-89

126.111

170.249

P-90

128.514

173.493

P-91

130.938

176.766

P-92

133.384

180.068

P-93

135.853

183.401

P-94

138.348

186.769

P-95

140.863

190.165

P-96

143.404

193.595

P-97

145.967

197.055

P-98

148.552

200.545

P-99

151.161

204.067

P-100

153.793

207.620

P-101

156.447

211.203

P-102

159.126

214.820

P-103

161.829

218.469

P-104

164.553

222.146

P-105

166.880

225.288

P-106

170.070

229.594

P-107

172.862

233.363

P-108

175.682

237.170

P-109

178.521

241.003

P-110

181.382

244.865

P-111

184.270

248.764

P-112

187.177

252.688

P-113

190.108

256.645

P-114

193.064

260.636

P-115

196.043

264.658

P-116

199.044

268.709

P-117

202.067

272.790

P-118

205.116

276.906

P-119

208.186

281.051

P-120

211.280

285.228

P-121

214.060

288.981

P-122

217.536

293.673

P-123

220.699

297.943

P-124

223.884

302.243

P-125

227.096

306.579

P-126

230.325

310.938

P-127

233.582

315.335

P-128

236.861

319.762

P-129

240.162

324.218

P-130

243.487

328.707

P-131

246.832

333.223

P-132

250.204

337.775

P-133

253.597

342.355

P-134

257.014

346.968

P-135

260.455

351.614

P-136

263.917

356.287

P-137

267.405

360.996

P-138

270.914

365.733

P-139

274.445

370.500

P-140

278.000

375.300