LEI nº 7.921, de 08/01/1981

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, que estabelece a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 45 e o inciso I do artigo 49, da Lei nº 6.276, de 26 de  dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 - Os Procuradores da Justiça, em seus afastamentos, inclusive nos casos previstos no inciso VI do artigo 4º, serão substituídos por Promotores de Justiça de entrância especial, convocados pelo Procurador Geral da Justiça."
"Art. 49 - ............................................
I - residir na sede da Comarca em que servirem ou, se Promotor de Justiça substituto, permanecer na Comarca em que estiver substituindo, salvo autorização do Conselho Superior, mediante o voto secreto de 2/3 (dois terços) de seus membros."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1981.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Dênio Moreira de Carvalho