LEI nº 7.891, de 18/12/1980

Texto Atualizado

Altera dispositivos das Leis nºs 6.276, de 26 de dezembro de 1973, que estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, modificada pela Lei nº 7.366, de 2 de outubro de 1978, e 6.954, de 20 de dezembro de 1976, que estabelece a Organização do Ministério Público junto à Justiça Militar Estadual, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O "caput" do artigo 70 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, modificado pela Lei nº 7.366, de 2 de outubro de 1978, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 70 - O Procurador Geral da Justiça e o Procurador da Justiça perceberão a gratificação de 1 (um) dia de vencimento por sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público a que comparecerem, até o máximo de 3 (três) por mês".

Art. 2º - O artigo 76 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, fica acrescido do inciso IV e do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 76 - ............................................

IV - direito à percepção de gratificação de representação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento base.

Parágrafo único - A verba de representação a que se refere o item IV integra o vencimento para todos os efeitos legais".

(Vide art. 2º da Lei nº 8.111, de 3/12/1981.)

Art. 3º - O artigo 44 da Lei nº 6.954, de 20 de dezembro de 1976, que estabelece a organização do Ministério Público junto à Justiça Militar Estadual, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 44 - ............................................

IV - direito à percepção de gratificação de representação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento base".

(Vide art. 2ºda Lei nº 8.111, de 3/12/1981.)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 71 da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, modificado pela Lei nº 7.366, de 2 de outubro de 1978, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1980.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Márcio Manoel Garcia Vilela

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Data da última atualização: 10/2/2006.